PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
Somente incidem juros e multa sobre as contribuiçõesprevidenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, está justificada a execução da multa.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Ainda, nos termos do artigo 537 do CPC, ressalte-se que o levantamento do valor a ser arbitrado somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão final do processo de conhecimento em que ela foi concedida, a fim de se evitar eventual pagamento indevido, face à reversibilidade.
- Eventual fixação dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido a título de multa pelo magistrado a quo, de acordo com os ajustes acima delineados.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDO. JUROS DE MORA.
1. As prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar, não se justificando o pagamento de valores atrasados sem correção monetária sob quaisquer alegações, pois isto equivaleria a pagar diferenças em importância inferior à devida, mormente em se considerando que a atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera forma de restaurar o poder aquisitivo da moeda, repondo o seu valor ao status quo ante.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Reexame necessário parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A pretensão versa sobre cobrança das diferenças decorrentes de revisão administrativa, que reconheceu tempo de serviço especial e alterou a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
- Assim, o direito ao cômputo do tempo de serviço especial e sua conversão em comum, já reconhecido administrativamente pelo INSS, não é objeto da demanda, portanto, deixo de conhecer de parte da apelação da autarquia federal.
- Quanto à prescrição quinquenal, entre a decisão administrativa e o ajuizamento da presente ação de cobrança não há o transcurso do prazo quinquenal, de modo que inexiste prescrição. Além disso, não flui o prazo prescrição enquanto pendente o processo administrativo.
- No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a sentença deve ser mantida nos termos em que fora prolatada, eis que na data do pedido de revisão administrativa (29/07/2004) inexistia a obrigação, positiva e líquida, que veio a se constituir somente com a ação judicial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Considerando que o pedido da parte autora não é de revisão do ato que concedeu o benefício, mas, sim, de restabelecimento do LOAS, inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em decadência.
2. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício assistencial , estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, de modo que também não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
5. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência à época, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. Requisitos preenchidos.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo Estudo Social (18/03/2019), momento em que restou efetivamente comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
11. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00 (quinhentos reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado ( benefício assistencial ), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
12. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REAJUSTE CONFORME REMUNERAÇÃO DA ATIVA. DECRETO Nº 2.172/97. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A presente ação tem como um dos objetivos obter o pagamento da diferença da correção monetária das parcelas atrasadas pagas administrativamente a título de aposentadoria de anistiado político, com a inclusão dos índices expurgados da correção monetária oficial, utilizando-se como parâmetro a tabela de correção da Justiça Federal, abatendo-se os valores pagos, acrescidos dos consectários legais.
- O STJ pacificou o entendimento segundo o qual: os benefícios previdenciários pagos com atraso, devido à sua natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária integral desde a época em que devidos, independentemente de terem sido pagos administrativamente, razão pela qual torna-se cabível a inclusão dos expurgos inflacionários (AgRg no Ag 461.018/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 399).
- Segundo restou demonstrado nos autos, o autor pleiteou na via administrativa a correção monetária do período de 05/10/1988 a 23/04/92, eis que o INSS não obedeceu o prazo previsto em lei para o pagamento do benefício (id 100115653 - fls. 07 e seguintes). A autarquia então pagou a correção, porém sem a incidência de expurgos, conforme afirma na contestação, já que defende tese contrária. Assim, na esteira desse entendimento, as rés devem ser condenadas ao pagamento da diferença da correção monetária, cujo cálculo deverá ser realizado com incidência dos expurgos inflacionários, que deverá incidir mês a mês, desde quando eram devidas, conforme fixado no procedimento administrativo.
- Outro ponto da controvérsia diz respeito à manutenção do benefício do impetrante sem as restrições impostas pelo Decreto nº 2.172/97, especialmente no que tange ao seu reajuste. No caso o impetrante foi declarado anistiado e aufere aposentadoria excepcional, concedida com DIB em 05.10.1988 (Benefício nº 58/48.116.313-1), que vinha sendo pago de forma equiparada aos trabalhadores em atividade, inclusive no que tange aos critérios de reajuste. Posteriormente, com fulcro no Decreto nº 2.172/97, o requerido procedeu à revisão do benefício e o equiparou ao dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência para fins de reajuste.
- O autor foi anistiado em 1989 e, nessa condição, recebe aposentadoria excepcional, com DIB a partir de 05/10/88, fundada no artigo 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, o reajuste do benefício foi revisado com fundamento no artigo 128 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). Note-se que o artigo 8º da ADCT não contém disposição expressa acerca da forma de reajuste das aposentadorias. Assim, embora o Decreto n° 611/92 o tivesse vinculado ao montante que o anistiado receberia se em atividade, o Decreto n° 2.172/97 revogou essa norma e passou a condicioná-lo aos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social, de modo que o ato administrativo está amparado em norma vigente, que não viola a norma constitucional citada, na medida em que não havia disposição expressa quanto ao tema, conforme mencionado. Precedentes desta corte regional.
- No que tange à regulamentação do citado artigo 8º, promovida pela Lei nº 10.559/2002, não incide na espécie, à vista de que é posterior ao ajuizamento do feito. Ademais, está pendente de decisão pedido feito pelo autor na via administrativa acerca da revisão do benefício com fulcro na referida norma, o qual não é objeto da presente ação.
- Sobre o montante apurado incidirá correção monetária, desde o pagamento do benefício na via administrativa, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos deste tribunal, segundo o qual: a título de correção monetária, de jan/92 a dez/2000 incidirá Ufir (Lei nº 8.383/91) e a partir de jan/2001 deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora: até jun/2009 aplica-se a Selic (art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (art. 1º -F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 e a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF, bem como que no período em que incide SELIC, não incide o IPCA-E, uma vez que seu índice engloba juros e correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados, conforme disposto no artigo 21 do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MULTA DIÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade), não se tratando se incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 3. Correção monetária pelo INPC e juros de acordo com a Lei 11.960/09 desde a citação, sem capitalização. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. 4. O valor total do montante devido bem como o da RMI deverão ser apurados quando da liquidação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIARIAS AFASTADA. DECADÊNCIA. TEMA 214 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ.De acordo com a jurisprudência uníssona do E. Superior Tribunal de Justiça, "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). De outro lado, o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica necessariamente a anulação do decisum, seu efeito é o de eliminar ou decotar a parte que constitui o excesso do julgado.O fato da r. sentença ter abordado a possibilidade de revisão, pelo INSS, dos atos administrativos praticados, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. Supremo Tribunal Federal não implica, à evidência, em julgamento ultra petita ou extra petita, sobretudo porque decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, captando os elementos fáticos subsumindo-os à norma. Nulidade afastada.Conforme já sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 5004418-41.2018.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Federal Nery Júnior, DJF3 22/08/2019; Conflito de Competência nº 5014669-55.2017.403.0000, Órgão Especial, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJF3 09/10/2018). Mantida, pois, a competência da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.No que toca à decadência para a revisão dos atos administrativos, de acordo com o tema 214 do STJ, os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei nº 9.784 (quando não havia ainda prazo expresso em lei), são afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 somente a partir de 1º de fevereiro de 2009. Significa dizer, nessa concepção, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.Na hipótese dos autos, inobstante a deficiência da documentação acostada, depreende-se que a revisão foi iniciada pelo INSS nos idos de 1998 e retomada em 2002, dentro do prazo previsto, não havendo que se falar em decadência do poder de revisão da Administração.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em data anterior. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando efetivamente comprovado que o beneficiário tivesse conhecimento ou participação em eventuais vícios que maculassem o benefício até então percebido.Apelações e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CÔMPUTO DE TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
2. Demonstrado o efetivo e adequado recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências para fins de concessão de benefício previdenciário.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. PARECER DA CONTADORIA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO CONTADOR. INSURGÊNCIA DO INSS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.019.078-4). Alega que a Autarquia “pagou todos os valores de agosto de 1999 a abril de 2009, sem a devida correção monetária". Apresenta, para tanto, planilha de cálculos (ID 107426044 - Pág. 12/14), por meio da qual apura o valor de R$130.562,27 correspondente às diferenças não pagas.
2 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo.
3 - Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS apresentou os seguintes quesitos: “1) Segundo a legislação aplicável, qual era o índice de correção monetária aplicável aos benefícios pagos em atraso no período controvertido (1999 a 2009)? 2) Segundo os cálculos de fls. 211/221 qual índice de correção monetária foi aplicado pelo INSS no pagamento efetuado administrativamente? 3) Tratando-se de pagamento administrativo, informe a Contadoria Judicial se efetuando os cálculos pelos índices de correção monetária para pagamento administrativo sem a aplicação de juros de mora e sem a utilização da Resolução 267/CJF, se o valor encontrado seria o mesmo que o informado à fl. 211. Em caso negativo qual seria o valor encontrado”.
4 - Em resposta, sobreveio novo parecer, no qual constou: “(...) ao conferir as parcelas devidas, vimos que a fl. 213 v.°, a 1ª parcela devida não corresponde a 26/30 (vinte seis trinta avos) do valor da RMI, em dissonância com o valor pago (vide fl. 214), logo refizemos os cálculos, corrigindo as diferenças pelos indexadores previdenciários indicados pela Resolução 267/2013, conforme prevê o art. 454 do Provimento COGE n°64, mesmos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal para 11/2010, acostada a fl.221. Desta forma, as diferenças de correção monetária apuradas entre o pago e o devido, excedem aos sessenta salários mínimos (R$ 85.429,19), conforme demonstrativos ora acostados” (grifo nosso).
5 - Às perguntas do ente autárquico, esclareceu o Contador Judicial, em síntese, que: “(...) Entre 04/07/95 a 30/04/96 perdurou o INPC como o indexador aplicável, pois aquela Medida provisória foi reeditada e revogada pela MP n° 1.079. que por sua vez foi reeditada e revogada pela MP n° 1.106 reeditada e revogada pela MP n° 1.138, reeditada e revogada pela MP nº 1.171, reeditada e revogada pela MP n° 1.205 reeditada e revogada pela MP n° 1.240, reeditada e revogada pela MP n° 1.277 reeditada e revogada pela MP n° 1.316, reeditada e revogada pela MP n° 1.356 de 12/03/96. Entre maio/96 e 08/2006 o índice legal para atualização dos valores pagos com atraso passou a ser o IGPD_I. Foi a Medida Provisória 1.398/96, com a redação dada pela MP 1.415/96. quem substituiu esses índices (...) O entendimento atual do Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer a correção monetária aplicável nesse período, é de que somente a partir da Medida Provisória MP 316/2006, é que temos dispositivo específico estabelecendo qual é o indexador aplicável no reajuste dos benefícios em manutenção pela Previdência Social. A MP 316/2006 em seu art. 2º acrescenta o art. 41-A na Lei 8.213/91. estabelece o INPC como o índice a ser utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)”. (grifos nossos).
6 - Por derradeiro, o ente autárquico informou que “concorda com os cálculos da contadoria judicial de fls. 232 e seguintes, conforme parecer anexo”. No referido parecer elaborado pelo “Escritório Avançado de Cálculos e Perícias” consta que “Analisamos o cálculo do autor no valor de R$ 85.429,19 para a mesma competência e verificamos que os valores estão compatíveis aos apurados pelo INSS, portanto pode ser aceito” (grifos nossos).
7 - Constata-se que, no que toca à insurgência de aplicação do IGP-DI, o recurso não merece ser conhecido.
8 - De fato, a r. sentença, ao determinar o “pagamento do montante relativo à correção monetária dos valores pagos em atraso, utilizando-se a diferença entre o IGP-Dl e o índice adotado pelo INSS até agosto de 2006, bem como a diferença entre o INPC e o índice utilizado pela autarquia no período de setembro de 2006 a março de 2009”, acolheu o parecer da contadoria que foi aceito pelo INSS.
9 - Para que um recurso seja efetivamente conhecido, deve preencher os requisitos de admissibilidade recursal, extraídos explícita ou implicitamente do próprio diploma processual.
10 - Nesse exercício do juízo de admissibilidade de um recurso, deve o órgão competente verificar, dentre outras questões, se inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
11 - Como fato impeditivo do poder de recorrer está a preclusão lógica, vislumbrada quando o próprio recorrente pratica espontaneamente atos incompatíveis com a pretensão recursal.
12 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
13 - E, nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, a preclusão lógica "consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. Trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium)" (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: PODIVM, 2007, v. 3, p. 50).
14 - Desta feita, não se pode negar que a concordância do ente autárquico com o valor apresentador pelo Setor de Contadoria, o qual aplicou os índices constantes na decisão vergastada, traduz-se em fato completamente incompatível com a irresignação manifesta em sede de apelação, razão pela qual, não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.
15 - Quanto à prescrição quinquenal, infere-se que o beneplácito, com termo inicial em 05/08/1999, somente foi concedido em 30/04/2009, com início de pagamento em 19/05/2009 (HISCREWEB), de modo que, tendo o autor ajuizado a demanda em 24/11/2010, não há se falar no instituo em tela.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. Requisitos preenchidos.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
9. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 1.000,00 (mil reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão por morte), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1% SOBRE VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE LEGALIDADE E DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A CARGO DA EMPRESA SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM RAZÃO DE ACIDENTE OU DOENÇA E TAMBÉM A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS USUFRUÍDAS, ADICIONAL NOTURNO E SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. JUROS SOBRE O VALOR DA MULTA.
1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
2. A assinatura do procurador da Fazenda Nacional, nas Certidões de Dívida Ativa, é suficiente para demonstrar o prévio controle de legalidade, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 1980.
3. Não se exige que o contribuinte seja notificado antes e depois da inscrição do crédito em dívida ativa, ao menos para fins de validade da inscrição.
4. Não incidem, sobre os pagamentos realizados ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e a título de aviso prévio indenizado e de terço constitucional de férias, usufruídas ou indenizadas, as contribuições sociais a cargo do empregador.
5. É legítima a incidência das contribuições sociais a cargo da empresa sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
6. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incidem sobre o seu pagamento as contribuições sociais a cargo da empresa.
7. Integra o salário-de-contribuição a verba recebida pelo empregado a título de adicional noturno, sofrendo, pois, a incidência das contribuições sociais a cargo da empresa.
8. É inconstitucional a contribuição social sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, a serem pagas pela tomadora do serviço, conforme assentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em processo submetido ao procedimento de repercussão geral (RE nº 595.838/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 08-10-2014).
9. Não é cabível a discussão sobre a possibilidade de incidência de juros sobre o valor da multa quando isso não ocorre na execução embargada.
PREVIDENCIÁRIO . DANO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não há que se falar em incidência de juros de mora sobre os créditos pagos administrativamente, pois a autarquia previdenciária cumpriu sua obrigação, antes da propositura da ação e, consequentemente, antes da citação, quando só então teria sido constituída em mora, a teor do art. 240 do novo Código de Processo Civil.
2. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DE VALORES PAGOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
2. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.3. Considerando que a perícia médica judicial, realizada em 11/08/2020, por médico nefrologista, concluiu que o agravado, nascido em 08/12/1959 - 61 anos, é portador de câncer no estômago, diagnosticado em 26/01/2011, se encontra magro e com fraqueza, além de incapaz e inválido para o labor em caráter definitivo, presentes, por ora, os requisitos autorizadores ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .5. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 50.000,00 por dia de descumprimento), sendo devida a sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes da Décima Turma.6. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR FUNÇÃO COMISSIONADA E SOBRE JUROS DE MORA.
1. O cumprimento de sentença refere-se às diferenças de Função Comissionada (FC-03 para FC-05), pagas aos Oficiais de Justiça antes da instituição da GAE e não incorporável à aposentadoria, conforme destacado na inicial do cumprimento de sentença.
2. A executada quando da apresentação do parecer contábil por ocasião da oposição da impugnação ao cumprimento de sentença já havia destacado que por se tratar de diferenças de Função Comissionada não há PSS a reter. Desta forma, preclusa a discussão acerca da incidência ou não do PSS sobre os valores devidos à parte exequente.
3. Descabida a incidência do PSS sobre os juros de mora, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em 12/12/2012 no REsp. 1.239.203 /PR representativo de controvérsia
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 537, §3º, DO CPC – CONDICIONADO O PAGAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO.1) Conforme disposto no § 3º, do art. 537, CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2) Constatado que o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer se tornou excessivo, impõe-se a sua redução, de ofício, ou a requerimento, na forma prevista do §1º, inciso I, do art. 537, do CPC.3) Apelação da parte exequente parcialmente provida.