EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA FISCAL. ENCARGO LEGAL.
1. Os embargos constituem ação autônoma à execução fiscal, cabendo à parte embargante o ônus de juntar os documentos indispensáveis ao julgamento da ação. Na inicial, o embargante limitou-se a impugnar a inclusão na base de cálculo das contribuições das quantias pagas ao empregado a título de indenização, mas não apresentou, em relação às competências em cobrança, nenhum documento comprovando que houve a efetiva inclusão destas verbas na base de cálculo, portanto não restou configurado o cerceamento de defesa.
2. Contribuição incidente sobre verbas de natureza indenizatória. Tratando-se de crédito constituído por declaração apresentada pelo contribuinte e encaminhada para cobrança, caberia ao embargante a comprovação de que as verbas indenizatórias pleiteadas foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros, mediante a apresentação da documentação contábil respectiva.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE E INCRA.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória.
4. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, mantendo-se apenas a UNIÃO no polo passivo da demanda.
2. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, utilizado como sucedâneo de ação declaratória, é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
3. Ainda que se trate de petição inicial sintética, não há se falar em inépcia se a peça preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e possibilita a ampla defesa da impetrante.
4. Muito embora a demanda tenha sido instruída com a juntada de acervo documental reduzido, isso não impede o seu processamento e julgamento pela via do mandado de segurança, considerando, inclusive, que o pedido formulado prescinde de dilação probatória para a emissão do provimento final de mérito
5. A contestação do mérito em sede judicial, por si só, configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir da impetrante, não se exigindo o prévio requerimento na esfera administrativa.
6. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA.
3. Reconhecida a constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre folha de salários (CF, art. 195).
4. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, que tem natureza de acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório.
5. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
6. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
7. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória (Súmula 209 do ex-TFR).
8. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
9. É assente na jurisprudência que não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo.
. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO DEINSTRUMENTO PROVIDO.1. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matériajulgadano Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos.2. No que se refere à imposição da multa, esta constitui medida destinada a impelir o réu a cumprir a decisão judicial, o que, no caso concreto, não se mostra útil neste momento processual, diante da ordem de sobrestamento do processo.3. Agravo de instrumento provido afastar a multa imposta por descumprimento da decisão liminar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO. VIABILIDADE. RECALCITRÂNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. No que pertine à fixação de multa diária, entendo que o magistrado singular, a seu critério, pode perfeitamente fixar multa coercitiva, com vistas a garantir a efetividade da tutela por ele concedida em matéria de direito à saúde, até porque a função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Cuida-se, pois, de medida jurídica dotada de natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
4. Todavia, in casu, ao que parece, a demora no cumprimento da ordem judicial foi motivada mais pela burocracia estatal do que por uma desídia propriamente dita, o que descaracteriza a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, fundada no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil.
5. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante, bem como a imposição da multa, porém, sob fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DIA DE ATRASO. RECURSO DO INSS. VALOR ANTERIORMENTE APRESENTADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE DESPROVIDO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo, in casu, mesmo que em face da Administração, a qual não se acha legalmente imune a tais medidas.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica pode sofrer redução quando excessiva, nos termos da r. sentença guerreada, em conformidade a proposta apresentada pelo INSS.
A autarquia pretende a exclusão do pagamento de multa que outrora concordara em pagar. Alegações recursais incompatíveis com a aceitação expressa manifestada anteriormente. Caracterizada a preclusão.
Recurso do INSS não conhecido. Apelo da parte beneficiária desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III – Laudo conclui pela incapacidade total e temporária. Considerando-se o grau de limitação e a natureza das enfermidades, restrições impostas idade (66 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, restou evidenciada a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
IV - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
V – O termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - A fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento do julgado, é matéria a ser resolvida na fase de execução, sendo incabível na de conhecimento.
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias é mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador.
4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EMPREGADA. CTPS. AUTOMATICIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício, apresentado em 15/12/2016, porque não atendido o requisito da carência, pois computadas apenas 167 (cento e sessenta e sete) em análise realizada em 20/3/2017, e 112 (cento e doze) contribuições, em 31/7/2017.
- Em apelação, o INSS alega que a autora somente veio a recolher as contribuições relativas ao período de 12/1991 a 2/1997 em dezembro de 1997 e de 9/1998 a 12/1999, em novembro de 2003. Assim, diante dos recolhimentos em atraso, este tempo não poderia ser considerado para fins de carência. Contudo, não merece acolhimento as alegações do INSS.
- A autora possui anotações bastantes em CPTS, sempre na condição de empregada doméstica, a saber: (i) Alberica Queiroz dos Santos, de 1º/7/1983 a 31/10/1984; (ii) Antônio dos Santos Lima, entre 20/12/1991 e 17/2/1997; (iii) Cássio Nogueira Bertazzi Junior, de 1º/9/1998 a 31/12/1999; (iv) Cássio Nogueira Bertazzi Junior, de 3/1/2000 a 5/11/2003. Todos os períodos referidos nas CTPS estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS contribuições contemporâneas referentes a alguns dos vínculos empregatícios em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Entrementes, entendo que recolhimentos efetuados a destempo não impedem o reconhecimento do direito à eventual aposentadoria por idade, pois a autora sempre trabalhou como empregada, sendo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seus empregadores, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Se o empregador não cumpre tal dever, não pode o segurado sofrer as consequências do descumprimento de tal obrigação legal, consoante entendimento tranquilo da doutrina e da jurisprudência.
- Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
- Sendo assim, forçoso é concluir que a autora já fazia jus à aposentadoria quando do requerimento administrativo, ocasião em que contava com 60 (sessenta) anos de idade e possuía carência mínima necessária, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.7 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.8 - De igual sorte, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem, bem ao reverso do quanto sustentado pela Autarquia Previdenciária, atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 15 (quinze) dias se revelam suficientes à implantação do benefício devido ao trabalhador rural, no importe de um salário-mínimo.9 - Cabível a incidência de correção monetária, na medida em que se trata de mera recomposição da moeda. O mesmo, no entanto, não se pode dizer acerca dos juros de mora, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça.10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS E MULTA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança determinando ao Chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas pelo segurado e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- A data de indenização não impede que seja o período computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. - O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. São devidas as parcelas vencidas do benefício de pensão desde a data em que devidas, ainda que o pedido de revisão seja posterior, tendo em vista que o direito à revisão já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do instituidor, refletindo-se no benefício de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Correto o termo final das parcelas em atraso adotado no cálculo da contadoria judicial, homologado pelo Juízo a quo, uma vez que a referida data, janeiro de 2011, é a mesma utilizada no cálculo embargado.
II - Considerando que o INSS não implantou a renda mensal na forma definida pelo título judicial, caberá à parte exequente promover a execução das parcelas posteriores a janeiro de 2011, termo final das parcelas em atraso da presente execução.
III - Não há se falar em impossibilidade de utilização do critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, uma vez que quando do início da execução a referida norma estava em vigor, e a sua observância era de caráter obrigatório.
IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
V – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida a sentença de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da publicação da aludida sentença.
VI – Em face da sucumbência recíproca verificada nos embargos à execução, deve ser mantida a condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
VII - Determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no valor da renda mensal inicial utilizada no cálculo acolhido pelo Juízo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas pelo segurado e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.