EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. SEBRAE. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. MULTA CONFISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO LEGAL.
1. Hipótese em que a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.
2. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título terço constitucional de férias, auxílio-doença e aviso prévio indenizado, porquanto a embargante não trouxe nenhum elemento que apontasse a incidência das contribuições sobre as verbas em questão.
3. São devidas as contribuições para o SEBRAE e INCRA.
4. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
5. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.
6. Multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
7. É legitima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. É possível a cobrança cumulativa de juros de mora, multa moratória e correção monetária.
8. A Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, em que foi relator o Desembargador Otávio Roberto Pamplona.
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MARCO INICIAL. MULTA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado permanecia incapacitado para sua atividade habitual quando da cessação administrativa do benefício percebido anteriormente e, observados os limites do pedido, devida é a concessão de auxílio-doença, a contar da data do novo requerimento administrativo, conforme expressamente postulado na exordial.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. TEMA STJ 1103.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). Tema STJ 1103.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INCISO II DO ARTIGO 537, §1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A imposição de multa diária se deu mediante ofício encaminhado à Agência de Atendimento de Demanda Judicial, nele constando determinação do juízo a quo, que assim decidiu, na data de 18/4/2018: "Fls.180: Oficie-se ao AADJ para proceder a implantação do benefício à autora, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo máximo de 30 dias, independente da configuração, em tese de crime de desobediência. Expeça-se o necessário, com urgência. Int.".
- De todo o processado, verifica-se que a fixação da multa teve por escopo compelir o réu a converter o benefício de auxílio doença, antecipado por tutela antes da prolação da sentença exequenda, em aposentadoria por invalidez, cujo proveito econômico deve ser base para a fixação do seu valor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- À vista de ser possível a revisão do valor da multa, na hipótese em que o valor diário fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, em relação à própria obrigação, a que o devedor estava compelido a cumprir, não pelo mero total apurado, sem que tenha havido ofensa ao princípio da coisa julgada, impõe, de início, a redução do total da multa pretendida pelo exequente (R$ 9.000,00).
- Sabidamente, o benefício de auxílio-doença, por ter a mesma natureza da aposentadoria por invalidez, é um minus, em relação à mesma, daí porque, no caso concreto, a antecipação de tutela autorizada neste pleito, na forma acima, implica cumprimento parcial da sentença exequenda.
- Assim, aplicável o inciso II do artigo 537, §1º, do novo CPC, ainda que o mesmo trate de "cumprimento parcial superveniente da obrigação", porque, se o legislador entende pela redução da multa diária, para o caso de cumprimento parcial superveniente da obrigação, quanto mais se o cumprimento parcial da obrigação deu-se em data a ela anterior.
- Afinal, deve-se levar em conta qualquer antecipação da obrigação nele determinada; in casu, pela via de tutela antecipatória, o segurado teve restabelecido o seu auxílio-doença cessado, provimento melhorado pela decisão definitiva, que entendeu pela concessão de aposentadoria por invalidez, com início fixado na data da cessação do auxílio doença.
- Ainda sem adentrar na temática do prazo para cumprimento da obrigação, cuja inobservância materializa a multa, o que ocorre é que o valor diário da multa deverá corresponder a 9% do valor fixado no ofício à AADJ (R$ 300,00), pois o segurado já estava recebendo o auxílio-doença de 91%, sendo a aposentadoria por invalidez 100%.
- Com isso, cabível a redução do valor da multa, para a importância diária de R$ 27,00 (vinte e sete reais), percentual faltante para a integralização da aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo “a quo”.
- Segue-se com a análise do momento em que se tornou exigível a multa diária, com observância dos requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Não obstante o encaminhamento de ofício à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, urge distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.
- No sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/15, art. 103), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Com efeito, em se tratando de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a multa posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações se faz necessária a observância da norma inserta em seu artigo 17, que confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Esse comando atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Com efeito, tratando-se de ofício expedido à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, o termo inicial para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer – conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez – estava a depender da intimação pessoal do procurador autárquico, de sorte que não se cumpriu o requisito previsto em normativo legal (10.910/2004).
- Nessa esteira, não houve o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo o INSS dado cumprimento ao ofício do juízo, convertendo o auxílio doença, antecipado por tutela, em aposentadoria por invalidez, com pagamentos regulares a partir de 1/8/2018.
- Assim, é de rigor manter a r. sentença recorrida, a qual excluiu a multa fixada em ofício encaminhado à Agência do INSS, por não estarem presentes os requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento/complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de provimento que não veicula conteúdo econômico mensurável, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
4. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
2. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da demanda. Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
3. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente sessão Plenária do dia 19/04/2017, decidiu, no julgamento do RE 579.431-RS, com repercussão geral reconhecida, que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, fixando, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DO PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015. PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO DA MULTA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE PARCIAL PROVIMENTO.Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal.Não existência de exceção ou prerrogativa à autarquia no que respeita aos efeitos da intimação pessoal pelo meio eletrônico.Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu procurador constituído nos autos.Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que caracteriza a multa pecuniária.Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao inconformismo da Autarquia, no tocante a aplicação da Lei 11.960/09, considerando que o R. Juízo a quo homologou os seus cálculos, nos quais houve a incidência da referida lei, conforme planilha (Num. 55736622 – pág. 99), lhe falta interesse recursal.
3. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado, foi fixada em valor excessivo (R$ 250,00, por dia), de maneira que é devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Mesmo intimado para implantação do benefício, o INSS o fez com atraso.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não como reparadora de danos.
- Considerando o valor do benefício recebido pelo Autor (R$ 1.854,00 – ID 135263847-pág.05), entendo que o valor da multa (R$ 1.000,00 por dia de atraso), bem como o valor total arbitrado(R$ 30.000,00)se mostraram excessivos e desproporcionais, razão pela qual fixo a multa diária em 1/30 (um trinta avos)do valor do benefício, bem como a astreinte em 30 dias-multa.
- Diante da literalidade da lei, é possível a execução provisória de multa por descumprimento de obrigação, devendo os valores requisitados serem depositados em juízo, e somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento favorável à parte autora.
- Provido parcialmente o recurso do INSS, descabida a sua condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PECUNIÁRIA COM FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA. OCORRÊNCIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO. VALOR GLOBAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a imposição da multa pecuniária à autarquia pelo atraso no cumprimento da obrigação judicial consistente em implantar benefício previdenciário , com função intimidatória.
2. A jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , também é clara quanto à necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. Hipótese em que o valor global estipulado não fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, restando a r. decisão devidamente fundamentada.
3. Não há excesso de execução, mas, inclusão de valores relativos à diferença entre o benefício ora implantado ( aposentadoria por invalidez com adicional de 25%) e o benefício recebido (auxílio-doença).
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
As contribuições recolhidas a destempo na condição de contribuinte individual podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).