E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. RMA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida em 20.02.1992, “de acordo com os ditames do artigo 201, parágrafo 3º, e do artigo 202, ambos da Constituição Federal, sem uso de fatores de redução não previstos na Carta Magna, com a adoção de critério previsto na lei vigente à época em que o autor completou tempo para a obtenção de sua aposentadoria, ou seja, em 24.3.1987, pelos índices oficiais do Índice de Preços ao Consumidor e, encontrado o valor correto da RMI, os reajustes posteriores devem ser efetuados também sem qualquer fator de redução, além de adequar, a partir do valor da renda mensal recalculada sem qualquer restrição, ao número de salários mínimos que ficou a possuir, com o critério acima, na data da aposentadoria, de conformidade com o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantendo-se a relação benefício-número de salários mínimos nas prestações futuras pagando-lhe, ainda, a diferença que for apurada em execução, em relação ao benefício efetivamente pago”, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações, e apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor total de e R$ 679.855,44 (seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).3. Da análise de todo o processado, observa-se que o INSS não foi intimado da decisão que homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial e que a decisão de homologação não se encontra fundamentada, dando ensejo ao reconhecimento de sua nulidade, nesta oportunidade, mormente, levando-se em consideração a discrepância entre as contas apresentadas, a inobservância o título executivo quanto à revisão deferida e o interesse público.4. A parte exequente, ao ser intimada a dar prosseguimento ao feito, inovou, ao apresentar planilha de cálculo com inclusão de novas parcelas, referentes ao período compreendido entre março de 2015 e novembro de 2018, com alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aplicação dos juros, dando ensejo à reabertura da discussão sobre o montante devido, restando, portanto, afastada a preclusão, reconhecida na decisão agravada.5. Da interpretação da sentença e da decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso especial proferidos na fase de conhecimento, conclui-se que foi reconhecido o direito à revisão da RMI da aposentadoria concedida em fevereiro de 1992 (após alteração constitucional e legislativa), levando-se em consideração que o segurado fazia jus à aposentadoria proporcional em março de 1987, com base na legislação vigente à época (melhor benefício), porém, não houve alteração da DIB, ou seja, somente são devidas parcelas a partir de fevereiro de 1992 (termo inicial das diferenças em atraso), devendo a RMI ser apurada em 23.03.1987 e evoluída até fevereiro de 1992.6. No tocante à RMI, observa-se que o Perito Judicial (ID 99675117) deixou de observar a legislação vigente quanto a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, vigente à época da implementação das condições pelo segurado para o recebimento de aposentadoria proporcional (23.03.1987), na medida em que utilizou o valor correspondente a 100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, deixando de aplicar a regra do menor e maior valor teto e de observar que em tal data o segurado faria jus à aposentadoria proporcional e não à integral, pois contava com 30 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição.7. Apurada a RMI em março de 1987, devem ser observados os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários até a data da concessão do benefício a ser revisado em fevereiro de 1992, destacando-se que, ao determinar a observância do artigo 58 do ADCT, o título executivo não confere à parte autora a equivalência em número de salários mínimos até a presente data, como considerou o perito judicial e o exequente ao apresentar o cálculo com inclusão de parcelas até novembro de 2018, mas apenas no período em que foi aplicado aos demais benefícios pagos naquele período (abril de 1989 a dezembro de 1991), restando prejudicado o laudo pericial quanto a este ponto.8. Deve prevalecer a RMI e a RMA apuradas pelo INSS e ratificadas pelo Setor de Cálculos desta Corte, sendo devidas as diferenças referentes ao período compreendido entre 20.02.1992 e 31.05.2015, tendo em vista a revisão administrativa com início de pagamento em 01.06.2015, conforme informado pelo executado no ID99675116 – fls. 14/22.9. Quanto aos juros, não há como prevalecer o laudo pericial e o cálculo alterado pelo exequente ao requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois aplica juros globais sobre o valor atualizado até a data da conta, contrariando o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a aplicação de juros globais até a citação e decrescentes, mês a mês a partir de então, além de não observar a taxa de juros fixada pela Lei n° 11.960/09, a partir de sua vigência.10. Quanto à correção monetária, conforme informou o Setor de Cálculos desta Corte, o cálculo apresentado pelo INSS não cumpre o julgado, pois deixou de aplicar a variação do salário-mínimo como indexador de atualização monetária até o ajuizamento da ação (04/1994), na forma determinada pelo título executivo, além de aplicar a TR entre julho de 2009 e março de 2017 e IPCA-E a partir de então, contrariando o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta de liquidação, que está em consonância como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, destacando-se que o agravante concordou com os ajustes feitos pela Contadoria desta Corte, quanto a este ponto.11. Ao determinar a observância do entendimento jurisprudencial desta Corte, que se firmava à época em que foi proferido o título executivo (1995), possibilita concluir-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve corresponder ao total da condenação até a sentença (maio de 1995), mais 12 parcelas vincendas.12. A execução deve prosseguir pelo valor total de R$ 652.167,01, atualizado até novembro de 2018, conforme o cálculo retificado pelo agravante nestes autos no ID 136109883.13. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No tocante ao pagamento dos valores em atraso, restando demonstrado pela própria autora o pagamento dos valores atrasados, restou extinto o feito, sem a resolução do mérito, vez que adimplido os valores cobrados na inicial, ainda no curso do processo (24/10/2011).
2 - Ocorre que apesar de haver sido pago o valor cobrado com a incidência de juros, deixou a autarquia de efetuar o pagamento dos juros de mora, que são devidos desde a data da citação.
3 - No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4 - Os juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5 - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
1. Não incidência de juros e multa em relação à indenização a ser paga para averbação de tempo anterior à MP 1.523/1996. Precedentes deste Tribunal.
2. Manutenção da verba honorária conforme a sentença, tendo em conta o improvimento de ambas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
1. Não incidência de juros e multa em relação à indenização a ser paga para averbação de tempo anterior à MP 1.523/1996. Precedentes deste Tribunal.
2. Manutenção da verba honorária conforme a sentença, tendo em conta o improvimento de ambas as apelações.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão por meio do qual foi julgada procedente a ação rescisória e procedente o pedido formulado na ação subjacente, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir do requerimento administrativo (19.11.1999).
2. Omissão quanto à alegada impossibilidade de execução das prestações em atraso do benefício concedido judicialmente, correspondente ao período entre a DIB e a data da implantação de outro benefício, deferido na via administrativa.
3. Não se vislumbra óbice à execução parcial do título judicial, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil/2015, nem, tampouco afronta à previsão do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, aplicável sobre situação substancialmente diversa, qual seja, a do aposentado que permanece em atividade após a data em que lhe foi concedida a aposentadoria . Precedente do TRF da 4ª Região. Parcial acolhimento.
4. No tocante à correção monetária e juros moratórios, impõe-se o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para estabelecer o cálculo dos juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, e, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Cálculos naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do voto do Relator.
5. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão embargado apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para facultar à parte autora a execução dos valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido nestes autos, desde a DIB até a data da implantação do benefício posteriormente deferido na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança alegando que teve seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de decisão judicial em sede de mandado de segurança.
- Citado, o INSS apresentou contestação, reconhecendo expressamente o pedido deduzido pela parte autora.
- Ora, o artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários ao patrono do vencedor. Por sua vez, o artigo 90 do mesmo diploma dispõe que as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que reconheceu o pedido.
- Desta forma, em razão do reconhecimento jurídico do pedido é devida a condenação em verba honorária.
- Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização não impede que o respectivo período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DO PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015. PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO DA MULTA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE PARCIAL PROVIMENTO.Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal.Não existência de exceção ou prerrogativa à autarquia no que respeita aos efeitos da intimação pessoal pelo meio eletrônico.Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu procurador constituído nos autos.Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que caracteriza a multa pecuniária.Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUROS E MULTA AFASTADOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
4. Determinada a expedição de certidão somente após o pagamento da indenização, não há falar em afronta ao disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O art. 201, §7º, da Constituição da República dispõe que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
3. Da análise do documento de fl. 77, verifica-se que as contribuições referentes às competências de 12.2011 a 06.2012, foram recolhidas em 09.08.2012, portanto, a destempo. Assim, conforme acima asseverado, não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição.
4. Somados todos os períodos totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (11.03.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, até o ajuizamento do feito. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 27.03.2014 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.03.2014, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.03.2014, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1-Mantido o critério, fixado em r. sentença, para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTABELECIMENTO
1. Comprovado o tempo urbano desconsiderado pelo INSS, tem a parte autora direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, desde a sua suspensão.
2. Segundo entendimento desta Corte, o contribuinte individual deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até a DER.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de transtorno bipolar (CID F31), apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde junho de 2014. Por fim, sugeriu "reavaliação em 1 ano para determinar efetividade do tratamento e prognóstico".4. Cumpre consignar que embora tenha laborado após a data fixada, depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.5. Outrossim, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa, em 17.06.2017, conforme decidido.9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.11. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.15. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.16. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00 (quinhentos reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.17. Razoável a extensão do prazo para implantação, de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente.18. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO.1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.9. Razoável, contudo, a extensão do prazo para implantação, de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente.10. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A questão referente à concessão, em si, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor resta incontroversa, considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de mandado de segurança (MS autuado sob nº 2004.61.26.006034-9), por meio do qual fora assegurado ao impetrante o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, com a concessão da benesse a partir do requerimento administrativo.
2 - Remanesce, na presente demanda, discussão acerca do pagamento dos valores compreendidos entre o requerimento administrativo (26 de abril de 2001) e a data da efetiva implantação da aposentadoria (05 de abril de 2005).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Remessa necessária parcialmente provida.