TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional.
2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. CONTADORIA DO JUÍZO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Expedido ofício à EADJ para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, com a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento injustificado. Ofício encaminhado via e-mail em 26/11/2019. Contudo, restou comprovado o cumprimento da decisão judicial, em 13/02/2020.3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .4. Considerando que o artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos, os autos devem ser remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido ao exequente a título de multa por atraso no cumprimento da decisão judicial. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. MULTA DIÁRIA DEVIDA. VALOR REDUZIDO.1. A parte autora obteve a concessão de aposentadoria por invalidez por meio de sentença, com determinação de antecipação da tutela. Por ocasião do julgamento da apelação do INSS, este c. Tribunal reformou a sentença e concedeu à autora o benefício de auxílio-doença .2. A petição de cumprimento de sentença não está se referindo à decisão que mandou converter o benefício, mas sim à sentença que concedeu a antecipação da tutela para implantação da aposentadoria por invalidez, oportunidade em que a autora não auferia benefício previdenciário .3. A intimação da gerência executiva do INSS para implantação da aposentadoria por invalidez ocorreu em 25.03.2019 ao passo que o cumprimento deu-se em 29.07.2019, sendo incontroversa a delonga.4. Por outro lado, o valor da multa diária pelo atraso na implantação – R$ 300,00 (trezentos reais) por dia - deve ser reduzido para o patamar de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira dos precedentes desta Turma.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA. BASE DE CÁLCULO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto, a fim de que seja determinada a apresentação de cálculos para a indenização das contribuições previdenciárias do período de 02/1988 a 11/1994, reconhecido como exercício de atividade rural, considerando-se as regras vigentes à época dos serviços prestados, ou seja, tendo como base o salário-mínimo para o trabalhador rural, bem como afastando-se a incidência de multas e juros, possibilitando assim a respectiva certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
2. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n.° 8.212/90. Precedentes.
4. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão, , impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
5. Da mesma forma, no tocante à base de cálculo para o recolhimento das contribuições em atraso, considerando que as competências supracitadas remontam a períodos anteriores à referida norma, bem como à Lei Complementar n°128/08, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época em que devidas as contribuições. Precedentes
6. Remessa necessária a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO.
1. Nas hipóteses de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, quando a discussão travada nos autos consistir na emissão de nova GPS e envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, há litisconsórcio passivo entre o INSS e a União. Arts. 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07. Precedentes desta Corte.
2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91).
1. Para a apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. No caso concreto, pretendendo o segurado averbar período anterior a 10/1996, não incidem juros e multa no pagamento de indenização, na medida em que tal previsão passou a vigorar com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados pelo INSS e excluiu a multa diária anteriormente arbitrada pelo Juízo a quo para o caso de descumprimento dadecisão que determinou a implantação do benefício e homologou o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária pela taxa referencial (TR).2. Em suas razões de apelação, insurge-se a apelante contra o índice de correção monetária e juros de mora utilizados na sentença, aduzindo que o índice que deve ser utilizado na elaboração dos cálculos é o previsto no Manual de Cálculos da JustiçaFederal e não a Taxa Referencial (TR). Apela também quanto à exclusão das astreintes anteriormente arbitrada e quanto ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, que segundo a apelante deve corresponder ao percentual de 10%.3. In casu, quanto à alegação da parte autora de que a sentença deveria ter aplicado o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e não a Taxa Referencial (TR) verifica-se que assiste razão à Apelante.4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice decorreção monetária.5. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021e,a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. No que se refere às astreintes, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível aaplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Precedentes.7. Na hipótese, a sentença determinou ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Ocorre que não houve comunicação à Gerência Executiva do INSS para fins de implantação do benefícioem favor da parte autora. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia nocumprimento da obrigação.8. Quanto aos honorários, a causa não apresenta grande complexidade, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários fixados em 5% (cinco por cento), não sendo o caso de majoração ante a ausência de contrarrazões.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a utilização da TR como índice de correção monetária, devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, em favor do agravado, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 60 dias.
3. EADJ intimada, conforme ofício (Num. 124962447 - Pág. 174/176), com recebimento do AR em 03/06/2019 (Num. 124962443 - Pág. 82), contudo, até 09/09/2019 o benefício ainda não havia sido implantado, consoante noticiou o agravado (Num. 124962443 - Pág. 2).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
5. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO AO BENEFÍCIO E À MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DO DIREITO.
- O artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa aplicada na sentença que antecipou a tutela jurídica.
- O benefício implantado a título de tutela antecipada tem conteúdo precário, assim como o são seus consectários (multa entre eles), diante da possibilidade de julgamento em sentido contrário.
- No caso, o Tribunal deu provimento à apelação autárquica e julgou improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela antecipada concedida.
- Perda superveniente do direito à concessão do benefício e a consequente multa por atraso na sua implantação, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC.
- Não mais subsiste a decisão que concedeu a tutela jurídica, tendo em vista a completa descaraterização do direito alegado.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO COATOR PRATICADO POR MAGISTRADO ESTADUAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTOS: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADES PELO ATRASO. REDUÇÃO DA MULTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A Justiça Federal é competente para julgar a matéria. Embora se trate de decisão proferida por Juiz de Família, considerando que ele avançou sobre matéria previdenciária – ao determinar o pagamento de pensão previdenciária – o ato sujeitar-se-ia à competência da Justiça Federal, à luz do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal.
- O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) tem a seguinte dicção: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução. É o caso dos autos, em que não há previsão de agravo de instrumento para impugnar a decisão aqui questionada.
- Às f. 171 dos autos digitais o alimentante informou que houve demora na implantação dos descontos da pensão alimentícia, junto ao benefício recebido pelo INSS. Contudo, às f. 108 e seguintes, o INSS justificou a demora na falta de dados bancários, à medida que a família dos beneficiários da pensão alimentícia não trouxe os dados necessários, inclusive quanto a instituições financeiras, para fins de implantação do desconto.
- O pagamento da quantia de R$ 12.228,97 (pensão alimentícia devida pelo alimentante no período em que não operado o desconto dos alimentos junto ao benefício previdenciário ) desborda dos termos do direito positivo.
- Às f. 171 e seguintes o alimentante comprovou o pagamento direto da pensão alimentícia aos titulares devidos. Logo, descaberia ao INSS pagar, novamente, tal valor aos titulares da pensão alimentícia. Consequentemente, é devida a restituição do pagamento indevido, na forma do artigo 115, II, da LBPS.
- Porém, como – repita-se – o valor da pensão alimentícia já foi pago pelo devedor diretamente aos titulares (f. 178 e seguintes), o desconto autorizado pelo artigo 115, II, da LBPS, deverá dar-se na parcela relativa à pensão alimentícia (1/3 da renda mensal da aposentadoria).
- O valor dos alimentos devidos, assim, deverá ser reduzido em 30% (trinta) por cento ao mês, até completar o valor de R$ 12.228,97. Fica mantida a determinação de cessação de descontos no valor correspondente aos 2/3 da renda mensal do benefício previdenciária.
- Quanto à determinação da autoridade impetrada para que fossem apuradas responsabilidades, não há ilegalidade em tal ato, à medida que o imbróglio ocorrido na ação de divórcio, por circunstâncias burocráticas ou falta de efetividade do serviço público, é de ser devidamente investigado.
- No concernente ao valor da multa – reduzido de R$ 50.000,00 para 10.000,00 pelo próprio Juízo a quo – sua exigibilidade foi suspensa. A decisão que fixa multa cominatória (artigo 537, § 1º, I e II, do CPC) não integra a coisa julgada e o valor da multa pode ser alterado ou suprimido posteriormente. Nesse diapasão, o julgado proferido em recurso submetido a regime repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: Resp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
- Com isso, reduz-se o valor da multa para R$ 2000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor dos titulares da pensão, proporcionalmente para cada um, devendo ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
- Fica cancelada a determinação para que o INSS suspenda os efeitos e a cobrança de empréstimo consignado em nome do alimentando, por não ter o impetrante, ao menos em tese, participação na origem dos respectivos contratos de mútuo.
- Segurança parcialmente concedida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Com relação ao valor da multa, o valor de R$ 1.000,00/dia mostra-se excessivo, considerando o valor do benefício implantado (MR no valor de R$ 1.139,19), sendo razoável no caso, o valor de R$ 100,00 por dia de atraso, como normalmente esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
- Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Da mesma forma, o prazo inicial de 10 dias para cumprimento da obrigação também não é o mais adequado, eis que não se trata de procrastinação do ente autárquico, sendo o prazo de 30 dias o normalmente fixado por este Colegiado.
- Com essas considerações, tendo em vista que o setor responsável foi intimado para cumprimento da obrigação no dia 01/11/2018, tendo o INSS implantado o benefício no dia 23/11/2018, a imposição de multa, no caso, não se sustenta.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. EXCESSO. REDUÇÃO.1.Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.2. Reconhecido o excesso no montante total da condenação - R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, tendo em conta o valor mensal do benefício percebido (R$ 954,00), sendo de rigor a fixação da multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia corrido de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravado desde o indeferimento do benefício (04/12/2018), pelo período de 6 meses, bem como foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, em favor do agravado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso.
3. A EADJ foi oficiada, por AR, conforme documento (Num. 107938496 - Pág. 21). A Autarquia, todavia, não comprovou o cumprimento da decisão judicial no prazo fixado pelo R. Juízo a quo.
4. Cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC.
5. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 – por dia de atraso), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que envolva questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, será do INSS e da União, em litisconsórcio passivo necessário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de atividade rural anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
3. Remessa necessária desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VALORES EM ATRASO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA NÃO APRECIADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, NO PONTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de incidência dos juros de mora em relação às parcelas recebidas em atraso, desde a data do requerimento administrativo. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
3 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
4 - Por conseguinte, não conhecida a apelação do INSS na parte que versa sobre referida questão.
5 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.221.787-2). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo INSS sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção monetária integral.
6 - A r. sentença que entendeu ser devida a atualização monetária das parcelas pretéritas não merece reparos. Contudo, não merece ser acolhido o pleito no tocante à incidência dos juros de mora.
7 - Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
8 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido, no ponto.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Diante da sucumbência mínima do autor, mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.
13 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. CÔMPUTO. NECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUITIVO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. De acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes.
2. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n.º 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
5. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2. A despeito da legitimidade passiva da Fazenda Nacional, a indenização ao sistema previdenciário para fins de contagem de tempo laborado, prevista na Lei nº 8.212/91, não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, conforme disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO.
Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo, na condição de litisconsorte.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA. BASE DE CÁLCULO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto, a fim de que seja determinada a apresentação de cálculos para a indenização das contribuições previdenciárias do período de 11/1981 a 30/09/1984 e 01/12/1984 a 07/1987, reconhecido como exercício de atividade rural, considerando-se as regras vigentes à época dos serviços prestados, ou seja, tendo como base o salário-mínimo para o trabalhador rural, bem como afastando-se a incidência de multas e juros, possibilitando assim a respectiva certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
2. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n.° 8.212/90. Precedentes.
4. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (11/1981 a 30/09/1984 e 01/12/1984 a 07/1987), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
5. Da mesma forma, no tocante à base de cálculo para o recolhimento das contribuições em atraso, considerando que as competências supracitadas remontam a períodos anteriores à referida norma, bem como à Lei Complementar n°128/08, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época em que devidas as contribuições. Precedentes
6. Apelação do impetrante a que se dá provimento. Remessa necessária e apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo de instrumento provido em parte.