E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes do STJ e desta Corte. Súmula 8 TRF 3ª Região.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA RMI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A divergência da RMI não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. A apreciação de tal questão, como requer a agravante, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
3. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
4. Consta nos autos o envio de e-mail à APSDJ (Num. 94347498 - Pág. 87/88), em 10/07/2018, sem comprovação de notificação de entrega. A agravante comprovou a notificação ao Chefe da EADJ da Gerência Executiva do INSS, em 31/08/2018, conforme documentos (Num. 94347498 - Pág. 89/91). A APSADJ de Araçatuba comprovou, pelo ofício Num. 94347498 - Pág. 93, datado de 02/10/2018, o cumprimento da decisão judicial, de forma que, não há falar em atraso ou descumprimento da ordem judicial pela Autarquia.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO EM SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Colhe-se do andamento da demanda subjacente que fora concedida antecipação de tutela no início da instrução processual, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença, sendo a ordem devidamente cumprida em 16 de outubro de 2015.
2 - Nesse passo, de rigor reconhecer-se que o autor não ficou desprovido de benefício que lhe garanta a subsistência, na medida em que o auxílio-doença permaneceu implantado até sua transformação para aposentadoria por invalidez, sem solução de continuidade em seu pagamento.
3 - Ademais, em consulta efetivada junto ao Sistema Plenus, verifica-se que a aposentadoria por invalidez fora efetivamente implantada em março do corrente ano, encontrando-se hodiernamente em manutenção, não podendo ser imputada à autarquia atraso relevante que ensejasse dano irreparável ao segurado.
4 - Para além disso, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. Cabível a cumulação de multa com juros.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 19/11/99.
II- O INSS reconheceu que não houve o processamento do pagamento administrativo do benefício no período de 11/99 a 10/01.
III- Não merece prosperar a alegação no sentido de não ser devida a incidência de juros em pagamentos administrativos, uma vez que não houve pagamento na referida via administrativa. Somente por conta desta ação judicial o pagamento poderá ser realizado. Assim, os juros são devidos a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523 DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Hipótese em que é devida a reabertura do processo administrativo, uma vez que a parte impetrante solicitou, expressamente, a emissão de GPS para indenizar o período posterior a 31-10-1991, todavia, a autarquia indeferiu o benefício sob o argumento de falta de tempo de contribuição, o que decorreu do fato de não ter sido emitida GPS para indenização do interregno postulado, sob a alegação de não haver requerimento para tanto.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo para anular a decisão proferida no NB 189.852.847-8 e determinar ao INSS que emita GPS para indenização do período campesino, sem a incidência de juros e multa até 14-10-1996, considerar o interregno como tempo de contribuição para fins de apuração do direito pelas regras transitórias da EC 103/2019 (independentemente da data de indenização) e consequentemente proferir nova decisão fundamentada.
5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73- MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - RE 870.947/SE - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA.
I - A multa fixada na decisão proferida em 12.05.2003 que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício não é exigível, haja vista que apesar de o INSS ter sido intimado da referida decisão em 16.05.2003, apresentou informações noticiando que para a concessão do benefício haveria necessidade de comprovar tempo de servido prestado pelo autor em período não comtemplado na mencionada decisão judicial, sendo que seu ofício, recebido na 3ª Vara Federal Previdenciária em 12.06.2003, somente foi juntado aos autos em 21.10.2003, resultando em novo despacho proferido nessa mesma data, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de informações pelo INSS a respeito da implantação do benefício, tendo a autarquia sido notificada em 02.12.2003 e prestado as informações dando conta de que o benefício fora implantado em 08.12.2003, não se verificando, portanto, atraso no cumprimento da obrigação que lhe possa ser atribuído.
II - Os juros de mora são aplicáveis na forma definida pela Lei 11.960/09, conforme definido pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
III - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não da sua publicação, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme definido pelo título judicial.
V - As parcelas recebidas em cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem ser abatidas da execução, porém não podem interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos embargos à execução, haja vista a constatação da sucumbência recíproca.
VII - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA POR ATRASO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, o INSS informa o cumprimento da condenação judicial, informando que o benefício de auxílio-doença foi reativado (NB 6127821553), com data de cessação prevista para 27/03/2018 (120 dias, contados da data da reativação).
- No presente feito, pretende o autor a execução de multa diária referente ao período posterior à sua cessação (28/03/2018).
- Com efeito, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer não se justifica a aplicação de multa no período posterior aos 120 dias da implantação do benefício (por ter sido cessado), sendo que eventual pedido de restabelecimento do benefício ou sua manutenção deve ser efetuado nos autos principais.
- Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523 DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Hipótese em que é devida a reabertura do processo administrativo, uma vez que a parte impetrante solicitou, expressamente, a emissão de GPS para indenizar o período posterior a 31-10-1991, todavia, a autarquia indeferiu o benefício sob o argumento de falta de tempo de contribuição, o que decorreu do fato de não ter sido emitida GPS para indenização do interregno postulado, sob a alegação de não haver requerimento para tanto.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo para anular a decisão proferida no NB 189.852.847-8 e determinar ao INSS que emita GPS para indenização do período campesino, sem a incidência de juros e multa até 14-10-1996, considerar o interregno como tempo de contribuição para fins de apuração do direito pelas regras transitórias da EC 103/2019 (independentemente da data de indenização) e consequentemente proferir nova decisão fundamentada.
5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º, DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA POR ATRASO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, em 45 (quarenta e cinco) dias.
7. A Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.2. A jurisprudência desta Corte é pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidorespúblicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020)" (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, relatora DesembargadoraFederal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021).3. Apelação do INSS provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMETE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o labor nos períodos de 28/02/1984 a 09/11/1984 (Governo do Estado de São Paulo) e de 14/12/2011 a 07/03/2012 (Dell Fiore Confeitaria e Comércio Ltda). Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos tais períodos reconhecidos como tempo de labor comum pelo Digno Juiz de 1º grau.
2 - A controvérsia cinge-se ao cômputo do período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008 para fins de tempo de contribuição e ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - No tocante ao recolhimento de contribuições em atraso, saliente-se que a matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
4 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente apenas a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ.
5 - Assim, tratando-se de período entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, necessário o pagamento de multa em razão de recolhimentos de contribuições em atraso para cômputo do período como tempo de contribuição, razão pela qual tal interregno não poderá ser levado em conta.
6 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
7 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
8 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
9 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor comum já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - ID 1727220); constata-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 18 anos e 15 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
10 - Entretanto, computando-se períodos posteriores, observa-se que, em 30/06/2017, a autora contava com 28 anos, 4 meses e 21 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
14 - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. DESCONTO DE PERÍODO REMUNERADO.
- Segundo consta do documento juntado aos autos, o benefício previdenciário concedido em tutela antecipada foi implantado na data da decisão concessória, não havendo que se falar em multa pelo atraso na implantação do benefício.
- Observa-se, também, que na competência de 08/2018, a segurada recebeu parte do 13º salário, no valor de R$ 318,00, que somado ao valor do benefício regular, totalizou um pagamento de R$ 1.272,00. Por outro lado, extrai-se do cálculo da parte exequente, a ausência de compensação desse valor, ao apresentar em suas contas, a diferença de R$ 477,00 relativo à parcela do 13º salário, na competência de 06/2018.
- Com relação aos juros de mora, observo da conta homologada, que os juros foram aplicados na ordem de 0,5% ao mês, em desarmonia ao preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da vigência da MP nº 567/2012, que prevê “o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mesalizada, nos demais casos.”
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.
- Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado.
- E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
- Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 537, §3º DO CPC.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A Gerência Executiva do INSS foi notificada da determinação de cumprimento da obrigação e não houve negativa por parte do agravante, quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, que resta mantido, tampouco foram apresentados quaisquer motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.
- Diante da literalidade da lei (artigo 537, §3º, do CPC), é possível a execução provisória de multa por descumprimento de obrigação, devendo os valores requisitados serem depositados em juízo, e somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento favorável à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA 1103 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. SENTENÇA CONDICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Considerando-se que é ônus do INSS a responsabilidade pelo objeto principal do pedido (reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria), ela atrai para a autarquia previdenciária a competência para julgamento da matéria subjacente (incidência de juros e multa).
2. O STJ já decidiu a questão no âmbito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Essa Corte já decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, com o também já dito antes.
6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada, não havendo óbice à concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum por ausência de custeio específico.
7. Além do PPP há laudo técnico, elaborado a partir de diligências e verificações levadas a efeito por médico do trabalho, profissional habilitado para tanto, o que afasta a alegação de unilateralidade das informações.
8. Não pode o Juízo computar período, condicionando seus efeitos a posterior quitação das contribuições pela parte autora. Em outras palavras, o período somente pode ser computado para fins previdenciários após a sua prévia indenização, perfectibilizando todos os seus efeitos.
9. As contribuições indenizadas, a princípio, só podem ser computadas como tempo de contribuição e carência a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal.
10. Havendo resistência à pretensão por parte da administração, os efeitos financeiros do recolhimento das contribuições em atraso devem retroagir à DER.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. Tendo o INSS ingressado no feito por ter manifestado expressamente interesse em ingressar a lide, mostra-se inviável acolher a alegação recursal de ilegitimidade passiva, em face da ocorrência de preclusão lógica.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Período de labor urbano, como empresário, contribuinte individual, não reconhecido por falta do devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
4. Autorizado o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual - empresário.
5. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, considerando-se o tempo de serviço reconhecido na via administrativa e o tempo de labor rural admitido na via judicial, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER.
7. Cabe ao INSS suportar com os ônus de sucumbência por ter decaído da maior parte do pedido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. O E. STJ tem chancelado a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo no montante total acolhido (R$ 10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x R$ 300,00 por dia de atraso), tendo em conta o valor mensal do benefício percebido (RMI – R$ 1.052,33), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. JUROS DE MORA E MULTA. DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA CNIS E RELAÇÃO DE SALÁRIOS FORNECIDA PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA DESTA.
1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Precedentes desta Corte.
4. Tal entendimento visa garantir que o segurado não seja prejudicado por recolhimentos a menor efetuados pelo empregador, não se mostrando razoável a utilização dos salários-de-contribuição informados pelo empregador quando no sistema CNIS houver informação de salários-de-contribuição mais benéficos ao segurado.