CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores previdenciários pagos por erro da administração. 4. Com a modificação na solução da lide, é automática inversão do ônus de sucumbência, devendo, contudo, ser levada em conta nova apreciação equitativa do julgador do recurso de apelação. 5. Na hipótese, fixa-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS A MAIOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. CONSIGNAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HABILITAÇÃO TARDIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Considerando o valor certo da condenação (restituição dos descontos efetuados na pensão por morte, devidamente comprovados documentalmente nos autos, acrescido de dano moral no importe de R$10.000,00), verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária.
2 - Pretendem os autores a revisão do benefício de pensão por morte, cumulada com repetição de indébito e condenação por dano moral.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 -Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou a imediata cessação dos descontos referentes às parcelas em atraso devidas a terceiro beneficiário da pensão, pedido não formulado pelos requerentes, sobretudo porque os descontos já haviam sido interrompidos, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Sentença reduzida aos limites do pedido.
5 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal, na parte em que ventila a restituição dos valores descontados em razão "não só da arbitrariedade e unilateralidade imposta pelo apelado para a compensação, mas acima de tudo porque os valores descontados mensalmente durante quase quatro anos foi muito maior que aquilo que os apelantes pudessem dever por conta do valor que receberam integralmente durante dois meses", isto porque a sentença vergastada determinou a restituição de qualquer valor descontado pela autarquia em razão do desdobramento do benefício.
6 - Despicienda, por ora, a análise do quantum devido, eis que o montante descontado via compensação, seja maior ou não ao que os autores efetivamente receberam, será restituído com correção monetária.
7 - Não merece acolhimento o pleito de revisão do benefício para que o "INSS seja condenado a atualizar seus valores e a pagar para os apelantes os valores que pagou a menor", uma vez que, em nenhum momento, os demandantes coligiram aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no tocante a forma de atualização do benefício, se limitando a anexar "relação detalhada de crédito", sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
8 - A redução das verbas decorreu do desdobramento do beneplácito. De fato, verifica-se que a pensão por morte dos autores foi concedida em 08/2005, com início de vigência em 08/06/2005 (carta de concessão/memória de cálculo de fls. 18/19).
9 - O falecido instituidor do benefício, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$862,39, a qual foi dividida entre os requerentes, os quais passaram a receber a partir de 08/2005 (data da concessão), cada, R$431,19.
10 - O documento de fl. 199 demonstra que o INSS efetuou consignação no benefício da autora Maria do Socorro Inácio da Silva Fermiano em 08/2005, referente ao período de 08/06/2005 a 31/08/2005, em razão de "concessão de desdobramento", neste caso, relativa ao outro autor Rhenan da Silva Fermiano. Em 04/04/2006 foi concedida pensão por morte à Sra. Conceição Aparecida Fermiano, com data de início em 08/06/2005 (fls. 82 e 167), o que justifica as reduções nos benefícios dos demandantes a partir da referida competência, os quais passaram a receber R$301,83, cada.
11 - Por derradeiro, o documento de fl. 198 comprova as consignações ilegais efetuadas pelo ente autárquico a partir de 04/2006, relativas ao período de 08/06/2005 a 30/04/2006, em razão do novo desdobramento.
12 - Justificadas as reduções nos beneplácitos, escorreita a sentença que determinou tão somente a restituição dos valores descontados pelo INSS em razão da habilitação tardia. Contudo, deve ser observada, no caso, a prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (14/07/2011- fl. 02).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Mantida a sucumbência recíproca.
16 - Apelação dos autores conhecida em parte e desprovida. De ofício, redução da sentença aos limites do pedido inicial, determinação de observância da prescrição quinquenal e fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE INDEVIDO PAGAMENTO E A RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESCONTADA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NO CUMULADO ADIMPLEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - RESTITUIÇÃO DAS CIFRAS ATÉ ENTÃO DESCONTADAS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL - PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A questão em pauta envolve descontos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no benefício previdenciário da parte autora, portanto de competência federal a apreciação do conflito.
3.Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento cumulado de auxílio-acidente e auxílio-doença à parte segurada, no interregno de 11/10/2002 a 31/03/2007, fls. 15.
4.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
5.Sem sentido nem substância, data vênia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
6.Cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
7.Incabível se revela a retomada dos valores, em face da parte privada, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, seja em plano de cessação dos descontos em seu benefício, seja em sede de restituição dos valores já descontados, situação comprovada aos autos, fls. 176/178, devendo os exatos valores ser apurados em sede de liquidação. Precedente.
8.Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
3. Hipótese em que a restituição de valores é devida, pois a antecipação de tutela foi concedida antes de esgotada a fase instrutória e revogada na sentença, pelo que igualmente não é cabível a restituição à parte autora dos valores já descontados de sua aposentadoria para quitação do débito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria desde 14/08/1963, cujo óbito ocorrido em 25/11/1983 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 75.580.402-3.
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em abril/2009 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEM JUDICIAL ULTERIORMENTE REVOGADA.
1. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da Administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o Direito é confirmado por um Magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos especialistas que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima. 2. Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada, relativa a benefícios por incapacidade, considerando incluso a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé (e boa-fé objetiva), por ordem judicial, pautada em incapacidade à época demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO.
- Não há violação à regra constitucional de competência do juízo estadual, uma vez que é parte da presente ação o INSS, mesmo que não se trate especificamente de pedido de concessão de benefício previdenciário .
- No mérito, consta que, inicialmente, o autor havia sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia para dois filhos menores, o que importava desconto de um salário mínimo em seu benefício de aposentadoria, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 15/03/2002 e que, atingida a maioridade, por um desses filhos, passou a ser devido apenas 33% de um salário mínimo ao outro filho, ainda menor, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 11/11/2005.
- O INSS inicialmente observou essa mudança, passando a descontar apenas 33% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme ofício expedido pelo INSS em 04/05/2011, fl. 44), mas, a partir de outubro de 2009 passou a descontar 100% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme Relação Detalhada de Créditos, fls. 13/15), sem que houvesse razão para essa mudança. Apenas em maio de 2011, após novo ofício expedido (fl. 43), o INSS passou a descontar o valor correto de 33% de um salário mínimo a título de pensão alimentícia (fl. 44).
- Desse modo, sendo indevido o desconto no período entre outubro de 2009 e maio de 2011, o INSS deve ser condenado à restituição.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FURG. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APTAFURG FURG quanto pedido de restituição dos valores.
2. Hipótese em que declarado o direito da categoria representada de não sofrer desconto para o Plano da Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o adicional de um terço de férias, o adicional de prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO INSS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PROVENIENTE DE INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.528/1997, COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. VEDAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO E PERCEBIDO DE BOA-FÉ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A decisão agravada não padece de qualquer eiva de ilegalidade e na medida em que apenas ressaltou o entendimento acerca da restituição ou não dos eventuais valores percebidos pela parte autora, considerando o fato de que a autarquia previdenciária, por decisão própria, pagou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, cumulativamente, não havendo se falar, como entende a agravante, de pagamento indevido (art. 876, CC). Desse modo, destacou que os benefícios foram percebidos de boa-fé e, por conseguinte, não passíveis de restituição.
- A discussão sobre a eventual restituição dos valores é corolário lógico da improcedência do pedido, e sendo assim, permitido ao Órgão Julgador se pronunciar sobre a questão, ainda que não haja pedido explícito no sentido.
- Inegável que os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária) fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98. In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez da autora corresponde a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto. Precedente desta C. Turma.
- A jurisprudência colacionada pelo agravante, alegando que a matéria está pacificada na sistemática do artigo 543 do pretérito Código Processo Civil de 1973, não se aplica na situação dos autos, porquanto não se discute os valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas sim, os valores recebidos administrativamente, por ato discricionário do próprio ente previdenciário .
- Os argumentos da parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento perfilhado na decisão recorrida.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
O entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.
2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo.
3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. Verificado que a autora omitiu informações (de que era casada com segurado aposentado, com benefício no valor de quase dois salários mínimos) e que requereu o benefício assistencial em cidade diversa do seu domicílio, com fins de obtenção irregular de LOAS, resta afastada a presunção da boa-fé. Cabível a restituição dos valores indevidamente recebidos, por meio de descontos no benefício previdenciário ora titularizado pela demandante.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. DESATENDIMENTO DA CARÊNCIA DE SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores previdenciários pagos a título de benefício por incapacidade em razão do erro da administração na concessão. 4. Com a modificação na solução da lide e observadas as regras do CPC/73, é automática inversão do ônus de sucumbência, devendo, contudo, ser levada em conta nova apreciação equitativa do julgador do recurso de apelação. 5. Na hipótese, fixa-se a verba honorária em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), uma vez que tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO, RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. O inciso II, do Art. 115, da Lei 8.213/91, não especificou que a possibilidade de desconto dos valores indevidamente pagos ao beneficiário aplica-se mesmo quando este não concorreu para a irregularidade no pagamento, de sorte que coube à jurisprudência delimitar o alcance do comando legal, a fim de adequar sua incidência ao sistema normativo vigente.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. O pronunciamento do Pretório Excelso, em relação aos servidores públicos, no sentido de que "o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé" (MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia), deve ser igualmente se estender aos beneficiários da Previdência Social, sob pena de vulneração do princípio da isonomia.
4. Embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cabe interpretar que, na hipótese do recebimento, de boa-fé, de benefício irregular, em decorrência de erro da Administração, não há como se impor ao segurado sejam os valores restituídos.
5. Não há que se falar em restituição dos descontos já efetuados pelo INSS, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEM JUDICIAL ULTERIORMENTE REVOGADA.
1. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos especialistas que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima.
2. Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada, relativa a benefícios por incapacidade, considerando incluso a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé (e boa-fé objetiva), por ordem judicial, pautada em incapacidade à época demonstrada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NA ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. ESTORNO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
1. Na época da revisão administrativa do benefício da autora, em março de 2013, realizada por força do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, já havia escoado o prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, considerado o termo inicial da pensão por morte, fixado em 10/02/2002. Dessa maneira, assistia à autarquia previdenciária o poder-dever de efetuar o estorno da revisão.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de pensão por morte desde 28/11/1963, cujo óbito ocorrido em 31/10/1959 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em 02/03/2009 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.