PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO. REVISÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INTIMAÇÃO. PRECARIEDADE DO RECEBIMENTO DOS VALORES. REPETIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.244.182/PB.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15. Havendo omissão no julgado, é medida de ordem a sua integração.
2. Em vista da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser acolhidos os presentes embargos para examinar a alegada contradição entre o entendimento daquela Corte adotado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, e o esposado no acórdão deste Regional.
3. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.244.182/PB, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que os valores pagos por erro da Administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário.
4. Esta E. Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, em caso de valores recebidos indevidamente por erro da própria Administração Pública, os valores recebidos de boa fé pelo servidor são irrepetíveis. Todavia, com a intimação do Tribunal de Contas ao servidor acerca da constatação de irregularidade no pagamento de determinada rubrica, as verbas recebidas a partir de então passam a ter caráter precário, permitindo à Administração Pública buscar o devido ressarcimento, de modo que o Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB não se aplica a essa hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pela autora.- Ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha concorrido para a ocorrência da fraude, em eventual conluio com o advogado Regivaldo Reis dos Santos, o qual, inclusive, está com a OAB cancelada (id Num. 34185144), e cujo nome consta em inquéritos policiais e como réu em ações penais (id Num. 3418547, Num. 3418551).- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.Sendo assim, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, constatada a boa-fé objetiva do autor, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. COISA JULGADA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da decisão transitada em julgado do STJ no caso concreto.
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
3. Portanto, embora devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo em vista que o benefício atualmente percebido pelo impetrante é no valor de um salário mínimo fica afastada a possibilidade de se efetuar descontos de tal benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEI N° 7.713/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁCULO PELO MÉTODO DO ESGOTAMENTO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cabe destacar a impropriedade de que a pretensão executiva do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
- O embargado começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da Fundação CESP, a partir de agosto de 2000, bem como ajuizou o processo de conhecimento em 04/07/2006, estando estão prescritos os valores indevidamente retidos antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao indébito ocorrido anteriormente a 04/07/2001.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016).
- A documentação acostada aos autos principais a fls. 53/159 é suficiente, contendo os elementos necessários à apuração dos valores indevidamente extirpados do patrimônio do contribuinte.
- Correto o reconhecido no título judicial quanto ao direito do embargado a repetir o montante do imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995, observando-se as contribuições feitas quanto ao prazo prescricional do indébito.
- Convém ressaltar, ser aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.
- Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Negado provimento à apelação da União Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS. TEMA STJ 692. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
3. O desconto das quantias percebidas indevidamente pelo segurado, a ser efetuado nos rendimentos mensais de eventual benefício que lhe estiver sendo pago, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS. TEMA STJ 692. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
3. O desconto das quantias percebidas indevidamente pelo segurado, a ser efetuado nos rendimentos mensais de eventual benefício que lhe estiver sendo pago, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS. TEMA STJ 692. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
3. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado nos rendimentos mensais de eventual benefício que lhe estiver sendo pago, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTOS VENCIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE APURAR PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.
1. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC.
2. O § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Cabe ao recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente de manifestou não é motivo para sua interposição.
4. Com a juntada dos votos vencidos, sanada a omissão apontada, restam prejudicados os embargos neste ponto.
5. A questão da restituição pode ser entendida como implícita no pedido da ação rescisória, porém, isso não se perfaz em casos mais complexos, como no caso dos autos, em que há a necessidade de apurar participação e responsabilidade de terceiros, inclusive com apuração de ilícitos penais, sendo adequado, então, reservar-se a tratamento da questão para ação própria.
6. Embargos acolhidos em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. MODULAÇÃO: APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE APENAS AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE SUAPUBLICAÇÃO, OCORRIDA EM 23/04/2021. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.2. Na espécie, o impetrante, em 25/8/1983, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural. Em 19/9/2017, foi informado que, quando foi requerer o benefício de pensão por morte, foi constatada possível irregularidade em sua aposentadoriarural, uma vez que na época o beneficiário estava vinculado à Secretaria Pública do Estado da Bahia e, assim, não fazia jus ao benefício rural (ID 3806612, fl. 2). Em 4/12/2017, foi informado que a sua defesa havia sido julgada improcedente e que aindalhe restava o prazo de 30 dias para recorrer da decisão ou negociar o ressarcimento, que, de acordo com a documentação constante dos autos, totalizava R$ 175.262,26 (ID 3806614, fl. 3). Em seguida, o autor informa que o benefício foi cancelado, sendonotificado a devolver os valores recebidos a tal título, razão pela qual impetrou mandado de segurança requerendo que a autoridade coatora se abstenha de exigir do impetrante a devolução dos valores que lhe foram pagos em face do benefício deaposentadoria rural e de efetuar os descontos em qualquer outro benefício.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Contudo, tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.5. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.6. Apelação da parte autora provida para conceder a segurança, a fim de que o INSS se abstenha de exigir do impetrante a devolução dos valores que lhe foram pagos em face do benefício de aposentadoria rural e de efetuar descontos em qualquer outrobenefício.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REGULARMENTE CESSADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NEMO AUDITURPROPRIAMTURPITUDINEM ALLEGANS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Embora o apelante tenha logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rural, por outro lado não restou satisfatoriamente comprovado que a referida atividade era sua única fonte de renda, indispensável para sua própria subsistência e de suafamília, posto que, comprovadamente, o autor ingressou no serviço público municipal, por intermédio de aprovação em concurso público, que gerou vínculo empregatício cujo início se deu em 1998 e, conforme confessado pelo próprio autor, durou até o anode2013, apenas cessando em decorrência do pedido de esclarecimentos requerido pelo INSS junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes. Se o autor manteve vínculo formal de emprego com a municipalidade por longos anos (1998 a 2013), não há que se falarquefaz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercíciodestas atividades se dê em período de entressafra, por intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.2. Não importa, para o caso dos autos, que o autor tenha exercido pessoalmente suas atividades junto ao Município por período de dois meses e transferiu a atividade para seu filho, pois a rigor, manteve-se vinculado ao serviço público, cujo ingresso sedeu mediante aprovação em concurso e, formalmente, foi o apelante quem auferiu os ganhos pela manutenção do vínculo de natureza empregatício com a municipalidade. Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de benefício em razão daprópriatorpeza, aplicados ao caso concreto em análise, afastam a possibilidade de se acolher o argumento de que a culpa pela manutenção do seu vínculo empregatício de natureza urbana tenha se dado exclusivamente por omissão do Município de Campo Alegre deLourdes, que teria se furtado no dever de demissão do autor por abandono do cargo.3. Aplica-se ao caso dos autos o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), tratando-se de princípio amplamente aceito e aplicado no Direito brasileiro. Nessa perspectiva, nãoprevalecem as razões recursais, mantendo-se hígida a sentença, na conclusão de que, Mesmo que não se não desconheça o fato de que o autor é pessoa de pouca instrução (estudou até a quarta série), também não se pode deixar de ponderar no exame concretoda demanda que ele foi submetido a exame seletivo municipal e logrou ser aprovado no concurso realizado pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, circunstância [que] denota, em tese, que o autor tinha, ainda que minimamente, conhecimento sobrequestões relacionadas ao ambiente de trabalho, assim como seus direitos e deveres, de modo que teria condições de compreender que a situação de simples transferência de cargo para o filho era ilegal, bem como que a permanência com o vínculo e acontinuidade da percepção do salário poderia configurar óbice à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Além disso, não é dado, no caso, alegar desconhecimento da lei.4. A despeito do apelante não ter instruído o presente feito com a integralidade do processo administrativo de revisão do benefício que lhe foi concedido, irregularmente, verifica-se que ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria por idaderural (09/01/2013) o autor não detinha a qualidade de segurado especial em razão do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, cujo início se deu em 20/04/1998 (vide CTPS fl. 98 da rolagem única), no entanto, o INSSsomente tomou conhecimento da existência do referido vínculo quando o Município procedeu com os recolhimentos ao RGPS, o que se deu extemporaneamente, ensejando a necessidade de confirmação do referido vínculo, que somente foi possível após o INSSoficiar o Município requerendo maiores esclarecimentos.5. Ademais, não verificou-se qualquer irregularidade do processo administrativo que ensejou no cancelamento do benefício, havendo, por outro lado, comprovação de que foi oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esferaadministrativa, não se desvelando crível o argumento de que o autor/recorrente teria sido induzido pelo INSS a desistir de sua defesa administrativa e anuir com a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idadeurbana com consequente desconto mensal dos valores relativos a restituição do benefício indevidamente recebido. Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, exigindo prova em sentido contrário para suadesconstituição, ônus do qual o autor não se desincumbiu.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Compulsando os autos, é possível verificar que não foram juntados quaisquer documentos que possam ser considerados como início de prova material a comprovar os fatos alegados na exordial. A CTPS de fls. 17/20 do doc de ID 19372461, ao contrário, fazprova no sentido de que o autor laborou em apenas em funções tipicamente urbanas, quais sejam: balconista; serviços gerais e pedreiro.4. Nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. Inverto o ônus da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.6. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃOVALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 979 DO STJ.1) Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).2) No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. 3) No caso concreto, na ação em que se discutiu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quando da transação firmada entre o autor e o INSS, a autarquia tinha ciência de todos os períodos e valores recebidos pelo beneficiário e, por esse motivo, apresentou o acordo já com os devidos cálculos realizados. Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que o apelado recebeu as parcelas de seu benefício de boa-fé, não tendo a autarquia federal se desincumbido de demonstrar alguma conduta praticada pelo beneficiário que demonstrasse omissão intencional de informações capazes de modificar o entendimento do INSS sobre a manutenção do auxílio-doença.4) Agravo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE. LAUDO CONTROVERSO. NULIDADE DA SENTENÇA.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Laudo controverso, constatada a dúvida quanto a data de início da incapacidade.- Nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo.