AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
. Segundo entendimento desta Corte é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício.
. Ocorre que a Resolução CODEFAT nº 91 prevê em seu art. 1º o prazo de 5 anos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente. Na hipótese, tais parcelas referem-se ao período de 19/12/1994 a 20/03/1995, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição.
. Mantida a liberação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESTITUIÇÃO.
Comprovada a prática de simulação de relação de emprego, com o intuito de obter aposentadoria com renda mensal superior a que seria apurada, caso fossem observados os interstícios da escala de salário-base vigente, impõe-se a anulação dos efeitos dela decorrentes, com a consequente determinação de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA. INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Conforme disposto no item III, da referida "III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosapossível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menostácitoda pretensão".3. Na vertente hipótese, verifica-se que a parte autora implementou o interesse de agir, pois realizou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 11/10/2016 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, qual seja,08/12/2016, o INSS sumariamente estabeleceu como sendo aquela a data também da cessação do benefício - DCB.4. Portanto, o que se vê é que a parte autora não teve prazo algum para requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa. Uma vez cessado seu benefício na data da própria perícia, nada mais havia que se fazer a não ser recorrerajuízo. Nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS.5. Outrossim, em resposta ao quesito de número 9, se "pela documentação medica acostada nos autos, é possível afirmar se o autor estava incapaz para o trabalho na data de cessação do beneficio", constante do laudo médico pericial, o perito judicialrespondeu que sim. E, em resposta ao quesito 9.c, respondeu o médico perito que o prazo apropriado para o tratamento do periciado seria de 1 ano, e não aquele exíguo estabelecido no âmbito administrativo.6. Dessa forma, verifica-se que a cessação do benefício pela autarquia se dera de forma prematura e indevida, engendrando a hipótese alinhavada no inciso III da correspondente ao Tema 350 do STF.7. Destarte, uma vez preenchido o interesse de agir da apelada, o pleito apelatório deverá ser improvido.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE VALORES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
- Em tese, indevida a restituição de valores pagos por erro administrativo, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. - Quando comprovado que os benefícios previdenciários foram obtidos mediante fraude, dolo e/ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
- Descabe o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INÉRCIA DO INSS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Em 23/05/2015 foi concedido ao autor o benefício do auxílio-doença, sendo convertido para aposentadoria por incapacidade permanente em 03/02/2020, portanto posteriormente a vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, que trouxe alterações ao direito previdenciário .- Consoante a regra tempus regit actum, tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o disposto no inciso III do § 2º do seu artigo 26. Precedentes.- A redução da RMI em razão do previsto na EC 103/2019 não implica na violação aos princípios constitucionais. Precedente.- Sobre a devolução dos valores recebidos a maior, observo que a conversão do benefício foi realizada por iniciativa do INSS, conforme perícia médica realizada em 03/02/2020. - Entretanto, apesar de ter sido concedido em 03/02/2020, a Carta de Concessão foi enviada ao autor somente no dia em 08/03/2022, notadamente25 (vinte e cinco) meses após sua concessão.- Além da demora injustificada a implantar o novo benefício, cujo autor não teve ingerência sobre isso, o INSS almeja receber o pagamento da diferença existente entre eles, já que de 03/02/2020 até o início do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente o autor recebeu valor superior, correspondente ao do auxílio-doença.- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Nesse contexto, embora a legislação previdenciária permita a Autarquia Previdenciária reaver o pagamento efetuado a maior, diante da sua inércia não há como, 25 (vinte e cinco) meses após, onerar o autor por algo que não deu causa, agindo de plena boa-fé.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.- Recursos não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Data do início do benefício de aposentadoria por invalidez fixada na data indicada pelo laudo pericial.
- Improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. RECEBIMENTO CUMULADO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - Em se tratando de beneficio de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal da exequente de quantias pagas indevidamente, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II - Agravo do INSS, previsto no § 1º do art. 557, do CPC, improvido.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio dairrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).2. Nesse contexto, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerida por ocasião do recebimento do benefício deaposentadoria por idade rural, segurada especial, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.3. Com efeito, da análise dos autos percebe-se que o INSS sustenta que a requerida teria obtido o benefício de aposentadoria por idade rural mediante fraude, consubstanciada na apresentação de documentos ideologicamente falsos, para a qual teria ademandada pago "propina" para um terceiro (Arlindo Barbosa de Oliveira), proprietário de imóvel rural, emprestar-lhe os documentos do referido imóvel e firmar declaração falsa de que a requerida teria exercido atividade rural no imóvel do declarantepelo período de 8/11/1989 a 30/7/2007.4. Embora o INSS sustente que a fraude foi revelada no âmbito administrativo em decorrência de entrevista realizada com o declarante titular do imóvel em que a autora sustenta ter exercido atividade rural, deixou a autarquia previdenciária de instruiraação com o termo de declaração prestada pelo titular da declaração apontada como falsa, no âmbito administrativo, no bojo do qual teria revelado a fraude cometida pela requerida, tendo se limitado a acostar aos autos entrevista do proprietário ArlindoBarbosa de Oliveira para concessão de benefício em favor da Paulo Francisco dos Santos, de onde não se extrai qualquer argumento ou fundamento que revele a alegada fraude perpetrada pela demandada.5. Por outro lado, consta dos autos que após notificação da segurada requerida, em 12/3/2013, para apresentar defesa administrativa quanto a suspeita de irregularidade na concessão do seu benefício (DER 8/12/2012), por ocasião da defesa a demandaapresentou nova declaração firmada por Alindo Barbosa de Oliveira, datada em 21/3/2013 e com firma reconhecida em cartório, onde o declarante reafirma as informações prestadas por ocasião da concessão do benefício. Nesse contexto, não restoudemonstradopelo INSS que houve fraude na concessão do benefício, consubstanciada na apresentação de declaração falsa firmada pelo declarante Arlindo, no ano de 2012, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito aoressarcimento dos valores indevidamente recebidos.6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994. RESTITUIÇÃOVALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
1. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
2. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
3. Reconhecido o direito do autor à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994.
4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não existem dúvidas de que o autor foi acometido pela neoplasia maligna, conforme expressamente consignado pelos documentos acostados aos autos.
2. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
3. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
4. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
5. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
6. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
7. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
8. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, restando prejudicado o recurso da União.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ.
1. A decadência do direito de revisão por parte do INSS é contada nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91, ressalvado os casos de má-fé, o que implica dizer que nesta situação o prazo decadencial somente se inicia quando verificada a ausência de boa-fé.
2. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valoresindevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
3. Caso em que a requerente do benefício sabia não ter exercido labor rural em período requerido perante o INSS, induzindo a Autarquia em erro.
4. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. De acordo como o art. 505, I, do CPC o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Outrossim, o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada insculpido no art. 508 do CPC, veda a repetição de ação. 2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da primeira ação autorizando o INSS a cobrar os valores, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada e ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIO FIXADO COM DIB DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido da ação de concessão de benefício previdenciário e lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudojudicial,em 27/04/2021 para que seja modificada a data de início do benefício (DIB) para a data indicada na perícia como de início da incapacidade laboral, 05/02/2020, posterior ao requerimento e ao ajuizamento da ação e anterior a data da perícia.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.3. Compulsando os autos, encontra-se informação quanto a perícia administrativa realizada pela Autarquia que já acusava a presença da incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo pela mesma moléstia, então, em tese, a parteautorateria como data de início do benefício a data do requerimento administrativo. No entanto, estando o Juízo limitado ao pedido das partes, conforme o princípio da congruência ou adstrição, deve ser fixado o início do benefício para a data da incapacidadefixada no laudo pericial, qual seja, em 05/02/2020, conforme a apelação. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valoresindevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
2. Caso em que foram inseridos mais de dez anos de tempo de contribuição com remunerações próximas ao teto previdenciário para concessão do benefício. Situação que não pode ser negado conhecimento pelo autor, mesmo porque atua como advogado, profissional que tem obrigação de conhecer a legislação em maior grau que o cidadão em geral.
3. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13).
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
Configura-se a má-fé do segurado que, percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, retorna ao trabalho e não comunica ao INSS, impondo-se o dever de restituir ao Erário as verbas recebidas indevidamente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, tendo-se em vista o caráter alimentar das quantias recebidas pela autora, de boa fé, a título de benefício de auxílio-doença, posteriormente cancelado pela autarquia.
II-É assente na jurisprudência o entendimento de que os valores percebidos de boa-fé, ou por equívoco administrativo não podem ser objeto de restituição, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário . De fato, a restituição de valores recebidos indevidamente pode representar sério desfalque às finanças do segurado, podendo-o levar a uma situação de extrema vulnerabilidade social, daí a proteção judicial nestes casos.
III-Por outro lado, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que aquele que recebeu valores indevidamente deve restituí-los a quem de direito. Portanto, a fim de compatibilizar estes dois vetores, há que se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, no sentido de identificar se realmente há perigo iminente à sobrevivência do segurado.
IV- No caso vertente, sendo a autora titular de benefício em valor mínimo, é descabida a restituição dos respectivos valores.
V - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMUNICADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO PROGRESSIVA DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a percepção de aposentadoria por invalidez ao segurado que passa a exercer atividade laborativa. 2. O retorno à atividade remunerada sem comunicar ao INSS caracteriza a má-fé daquele que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, autorizando a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. 3. A redução progressiva do valor da aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que retorna ao trabalho após contar com período superior a cinco anos de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇAO INSS PROVIDA1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte e benefício de aposentadoria por idade rural, cessados inicialmente pelo INSS, pela razão da ausência da prova de vida do autor.2. O INSS não apela do ponto em que se ordena restabelecimento de 2 benefícios, mas se insurge quanto a data de fixação do pagamento de valores retroativos.3. Assim, a controvérsia diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de valores dos respectivos benefícios desde a data do requerimento administrativo.4. Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural foram reativados apenas após a concessão de liminar. Assim, a sentença, embora tenha determinado o pagamento de valores "desde a data em queforamcessados indevidamente" os benefícios, condenou o INSS, posteriormente, ao pagamento das parcelas "a contar da data do requerimento administrativo", evidenciando-se o equívoco do julgado.5. Provida a apelação do INSS para modificar a sentença proferida apenas com relação às parcelas retroativas, que deverão ser pagas a contar da data em que foram cessados os benefícios, descontados os valores já pagamos administrativamente pelaautarquia previdenciária6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. NATUREZA CRIMINAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 666 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. RECURSO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016 (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente deilícito civil. Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4,NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019)2. Do exame ponderado dos fatos, embora se possa concluir facilmente pela ocorrência do ilícito civil, em especial pela ausência de defesa e prova em sentido contrário, não se pode reconhecer a natureza criminal do ato, razão pela qual, em consonânciacom o entendimento firmado pelo STF e STJ, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.3. No caso dos autos, o INSS atribui ao apelado a responsabilidade pelos saques irregulares de benefício pago após a ocorrência do óbito de seu titular. Consta dos autos que em decorrência de revisão administrativa foi constatado que o demandado atuavacomo representante legal do titular do benefício por invalidez e não comunicou o falecimento deste, passando a sacar o benefício pago, irregularmente, o que perdurou pelo período de 27/9/2002 a 8/5/2003.4. Constam nos autos que foi iniciada a apuração dos fatos em 25/11/2013, com expedição de ofício ao requerido para apresentar defesa administrativa, após o decurso de mais de 10 anos em que havia sido suspenso o pagamento do benefício. Verifica-se quea apuração administrativa foi concluída em 16/1/2014, com expedição de cobrança em 24/3/2014, ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 21/2/2017, após o decurso de mais de 13 anos do pagamento da última parcela indevida. Neste contexto, não há quese falar em imprescritibilidade do direito ao ressarcimento, de modo que o ao tempo da instauração do procedimento administrativo já estavam fulminadas pela prescrição todas as parcelas que se objetiva restituição.5. Apelação a que se nega provimento.