PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No processo cível instaurado pelo INSS para reaver valores pagos indevidamente, também perquire-se que o autor não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, especificamente, quanto ao fornecimento de sua CTPS e outros documentos para que um ex-colega (despachante) encaminhasse o pedido de aposentadoria. 5. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir neste juízo cível que o recorrido tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS, SEM PREJUÍZO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Ainda que o segundo requerimento administrativo não tenha ocorrido no curso de uma demanda judicial já em andamento, havendo direito ao benefício, não se poderia exigir que o segurado aguardasse o desfecho do processo judicial para o requerimento e a percepção do benefício a que já fazia jus, que foi, inclusive, deferido administrativamente.
3. Em que pese a data de início do benefício atualmente percebido seja prévia à do ajuizamento da ação, deve ser assegurado o direito à sua manutenção - com a revisão deferida pela sentença recorrida, resultante em sua conversão em aposentadoria especial -, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas da prestação com início pretérito, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. (não) RESTITUIÇÃO.
Valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que indevidamente, são irrestituíveis. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO DO SEGURADO AO TRABALHO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA.1) Tendo em vista que a reconvenção apresentada pela ré foi extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, não havendo interposição de recurso tempo hábil em face de tal decisão, verifica-se que ocorreu a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de tal matéria.2) O caso em tela não versa sobre anulação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do beneficiário, já que foi constatado o retorno voluntário do segurado à atividade laborativa usualmente exercida (trabalhador rural). Assim, a situação em análise não é abrangida pela decadência, que compreende a revisão do ato de concessão, hipótese diversa de reavaliação da capacidade.3) Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.4) Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.5) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20.09.2016, que o ofício de notificação da cobrança foi recebido pelo interessado em 06.06.2013 (momento em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde maio de 2012, início do procedimento administrativo revisional), encontra-se prescrito o crédito anterior a 25.08.2010.6) O Superior Tribunal de Justiça também afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.7) No que tange à legalidade da reavaliação da aposentadoria por invalidez percebida pela parte ré, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.8) No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular da aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral.9) A percepção cumulativa do benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração oriunda das atividades profissionais realizadas afasta a presunção de boa-fé do demandado, aqui entendida em sua dimensão objetiva, diante do conhecimento elementar da impossibilidade de recebimento concomitante dessas duas parcelas (remuneração e benefício de aposentadoria por invalidez), o que torna legítimo o pleito da autarquia de repetição dos valores indevidamente pagos.10) Os valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez, perderam a sua natureza alimentar quando do retorno do réu ao trabalho, na medida em que este começou a perceber rendimentos destinados à manutenção de sua subsistência.11) As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo.12) O valor a ser mensalmente restituído pela parte ré não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício de aposentadoria por idade de que ora é titular, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de pessoa idosa, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.13) Reconhecida a sucumbência recíproca.14) Apelação da parte ré parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PERÍCIA INTEGRADA E POR ESPECIALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência" e, no caso, não há motivos para realização de perícia judicial por psiquiatra. Agravos retidos improvidos. 3. Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora que, inclusive, continua trabalhando como empregado urbano, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 1983, na qual o cônjuge está qualificado como operador de máquinas agrícolas; b) certidãode casamento de seus genitores, estando o genitor qualificado como lavrador; c) certidão de nascimento de filho, datada de 23/11/1990, estando o genitor qualificado como agricultor; d) contrato particular de arrendamento, tendo o cônjuge da parteautoracomo arrendatário, referente ao período de 1º/10/1998 a 1º/10/2001; e) contrato particular de arrendamento, tendo o cônjuge da parte autora como arrendatário, referente ao período de 1º/10/2003 a 1º/04/2010, lavrado em cartório em 29/03/2004; f)declaração de atividade rural prestada por proprietária de imóvel rural atestando o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 22/07/2015 a 29/03/2022, registrada em cartório em 29/03/2022; g) contrato particular de comodato, tendo aparte autora como comodatária, referente ao período de 28/03/2022 a 28/03/2032 a 1º/04/2010, lavrado em cartório em 29/03/2022; h) certidão do imóvel rural denominado "Fazenda Água Espraiada" de propriedade dos genitores da parte autora; i) recibo deentrega de declaração de ITR-2015/2021 em nome do genitor da parte autora; j) CCIR/2017/2019/2020/2021 em nome do genitor da parte autora; k) carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome do cônjuge da parte autora e carteira debeneficiáriosda parte autora e de sua filha, constando contribuição a sindicato rural; l) Notas fiscais de produtos agrícolas em nome do cônjuge da parte autora, constando endereço da Fazenda Água Espraiada, datadas dos anos de 1998, 2004, 2015, 2017 e 2022; m)certidão eleitoral, datada de 2022, na qual o cônjuge da parte autora se declarou trabalhador rural.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 29/03/2022, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2010, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2010 ou 2008 e 2022 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) resumo cadastro único, no qual consta endereço em localidade rural; b) certidão de nascimento de filho, datada de28/06/1978,na qual o genitor está qualificado como lavrador; c) certidão de casamento, celebrado em 28/12/1974, com o Sr. Divino Ferreira da Assunção, qualificado como agricultor; d) nota fiscal de compra de produto agropecuário em nome do cônjuge da parteautora,datada de 2021; e) autodeclaração de segurado especial, na qual a parte autora está qualificada como proprietária de imóvel rural de 2000 a 2022; f) declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Araguapaz/GO, na qual consta que a parte autora éassistida por agente comunitário de saúde em localidade rural desde 2005; g) atas de assembleia do Assentamento Santa Anna, nas quais consta a parte autora como participante das reuniões; h) ficha de sócio junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais deAraguapaz/GO, com filiação em 2003, em nome do cônjuge da parte autora; i) termo de compromisso expedido pelo INCRA, datado de 07/11/2005, tendo como beneficiário de projeto de assentamento rural, o cônjuge da parte autora; j) declaração expedida peloSindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, atestando que a parte autora é sócia desde 2003.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/10/2022, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com anotações de trabalho como secadora de madeira no período de 02/06/2006 a 1º/11/2006 e como cozinheira emestabelecimento rural no período de 1º/10/2012 a 02/05/2013; b) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações de contrato de trabalho nos períodos de 1º/10/1991 a 22/02/2005, 24/07/2006 a 12/03/2007, 1º/07/2008 a 30/12/2008 (rural), 06/01/2009 a30/06/2009 (rural), 02/01/2012 a 30/06/2012 (rural), 1º/10/2012 a 02/05/2013 (rural); c) boletins escolares 2002/2004, em nome de filhos da parte autora, constando endereço em localidade rural; d) notas fiscais de compra de produtos rurais 2013/2019,1994/1997/em nome do cônjuge da parte autora; e) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 17/10/1987, estando o cônjuge qualificado como lavrador.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/06/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO.
- Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu.
- No caso dos autos, a decadência do direito da Administração é cristalina, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois o Requerimento óbice ao pagamento do novo benefício de seguro-desemprego data de 02/03/2011, com a primeira parcela liberada em 31/03/2011.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. A restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública é condicionada à comprovação da má-fé do beneficiário.
2. Demonstrada a má-fé na esfera criminal, é legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição mediante fraude.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER, NA QUAL NÃO FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENSEJARIA O DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. Não há direito à concessão de aposentadoria desde a primeira DER, na qual o benefício foi indeferido pelo INSS, quando o segurado, nessa ocasião, não efetuou o requerimento de reconhecimento de todo o tempo de contribuição que daria ensejo ao direito à inativação, não se podendo falar que o indeferimento administrativo tenha sido indevido quando, com os períodos que foram postulados pela parte autora, ela não fazia jus à concessão do benefício.
2. Ainda que os períodos cujo cômputo viabiliza o implemento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício sejam anteriores à primeira DER, o reconhecimento de tempo de contribuição é questão de fato cujos efeitos financeiros somente são devidos a partir do momento em que a questão é levada ao conhecimento da autarquia.
3. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, já havia efetivado um segundo requerimento e obtido administrativamente a concessão do benefício. Ademais, o não reconhecimento da existência do direito à concessão do benefício desde a primeira DER deve-se unicamente à escolha do próprio autor de não ter postulado, naquele momento, o reconhecimento da totalidade do tempo de contribuição a que faria jus.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão, ao restabelecimento de benefício previdenciário e à declaração de inexistência de dívida com a Previdência Social.
2. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
3. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência, conforme o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte vencida, e não a seu representante judicial.
6. A Lei nº 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, ou a Lei nº 13.327, que disciplinou o rateio de honorários entre os advogados públicos federais e criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, não contêm previsão no sentido de imputar ao representante judicial da parte vencida a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 7713/88. CONTA HOMOLOGADA. ERRO DE FÓRMULA.
- A conta homologada foi feita por um auxiliar do juiz, portador de conhecimentos contábeis e dotado de imparcialidade. Ademais, o título executivo é líquido, visto que basta a elaboração da conta para se aferir o valor a ser restituído, bem como consta dos autos todos os elementos necessários para sua confecção, quais sejam os demonstrativos de pagamento e comprovantes dos valores do imposto retido. De outro lado, o autor limitou-se a afirmar genericamente ser necessária a realização de exame técnico, sem explicitar qual o percentual que entende ser correto, assim como não se insurgiu contra a fórmula aplicada no cálculo impugnado. Destarte, a preliminar de violação do contraditório e da ampla defesa deve ser afastada.
- A questão da prescrição foi analisada no título executivo judicial, no qual restou consignado que, aplicado o prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32; CTN, art. 150; CC, art. 189; e LC nº 118/2005, art. 3º) e considerada a data da propositura da ação de conhecimento (24/07/2002), restaram prescritos os recolhimentos efetuados anteriormente a 24/07/1997, de modo que tal preliminar não pode ser acolhida. Ademais, os cálculos apresentados pelas partes e pelo contador judicial excluíram tal período do cômputo aritmético.
- Foi determinada a restituição do imposto de renda recolhido no momento do recebimento do benefício previdenciário , em razão de a retenção ter sido efetuada anteriormente quando do pagamento das contribuições para aposentadoria complementar, adimplidas durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88 até a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, observada a prescrição das parcelas retidas indevidamente antes de 24/07/1997. Entretanto, não foi definida a metodologia a ser empregada para aferição do montante do tributo a ser restituído. Assim, ante a omissão do título executivo judicial, entendo ser possível a definição da fórmula a ser empregada nesta fase executória. Dessa forma, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado novo cálculo, segundo a fórmula definida por este tribunal.
- Estabelecida a reforma da sentença, resta prejudicada a análise do pedido de redução dos honorários advocatícios.
- Rejeitadas as preliminares arguidas, bem como negado provimento à apelação da União e dado parcial provimento ao apelo do autor para reformar a sentença recorrida a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que seja elaborado novo cálculo com base na fórmula retromencionada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) extrato de informação de concessão de benefício de pensão por morte de segurado especial à parte autora desde 1997; b)certidão de casamento, datada de 1982, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; c) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruana; d) certidão de nascimento de filho, datada de 1984, na qual o cônjuge estáqualificado como lavrador.5. O INSS, por sua vez, trouxe aos autos informação de que a parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurada especial, no período de 29/11/2006 a 02/08/2016.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. Ademais, aautarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/10/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 ou de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão de óbito de seu genitor, falecido em 2020; b) certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural, tendo comoproprietários os genitores da parte autora; c) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 11/06/1986, estando qualificado como garimpeiro; d) certidão de casamento dos genitores da parte autora, celebrado em 1º/10/1959, na qual o genitor estáqualificado como lavrador; e) recibo de entrega de ITR/2020/2019/2018/2017/2013/2012/2010/2009/2008/2007/2006/2005/2003/2000, referente ao imóvel rural Fazenda Olhos DÁgua, composta de 13,5 hectares, em nome do genitor da parte autora; f) notas fiscaisde compra de produtos agropecuários, datadas de 2018/2020 em nome da parte autora.5. O INSS acostou aos autos, por sua vez, informação de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora na qualidade de segurado especial em 24/10/2014 e 14/10/2015. Dessa forma, forçoso reconhecer que o próprio enteprevidenciário reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência ao deferir o benefício citado.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/12/2020. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.10. Apelação da parte autora provida.