AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ.
Considerando que não há prova nos autos de que o autor tenha recebido de má-fé o benefício assistencial, considerando-se inclusive que a concessão teve por base deficiência consistente em retardo mental moderado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de cobrar os respectivos valores, até a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A autarquia federal exerceu seu direito de revisão do benefício em questão, porquanto a Administração Pública tem o Poder-Dever de revisar seus atos quando eivados de vícios ilegais, como é o caso dos autos.
- A auditoria da autarquia federal apurou a inserção fictícia de tempo de serviço, pelo que o benefício foi cessado.
- Na ocasião, o autor reconheceu a irregularidade, apontando seu procurador como responsável pelo ato e solicitou a recontagem de seu tempo de serviço.
- Procedida a recontagem do tempo de serviço, excluídos os vínculos empregatícios irregulares, apurou o ente autárquico que o autor reunia tempo de serviço suficiente para se aposentar por tempo de serviço proporcional em 01.09.1998, reafirmando a DER para esta data, com a devida anuência do segurado.
- Posteriormente, o ente autárquico passou a questionar o labor rurícola requerido pelo autor, homologando-o apenas no ano de 2007.
- Realizada nova contagem do tempo de serviço, restou apurado 30 anos, 1 mês e 15 dias de labor até 01.09.1998, contudo não houve restabelecimento do benefício, em decorrência da ausência do ressarcimento dos valores percebidos indevidamente entre 31.07.1998 a 01.06.2000.
- Posteriormente, o ente autárquico houve por bem determinar início do pagamento do benefício para 31.10.2007.
- Contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional é devido desde a data de reafirmação da DER, 01.09.1998, posto que com os documentos rurícolas apresentados quando do requerimento administrativo era possível a autarquia federal proceder a averbação da atividade rurícola no período homologado somente em 2007. Ademais, o Colendo STJ já uniformizou a Jurisprudência assentando que o termo inicial do beneficio é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente da comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior.
- No que tange aos valores percebidos indevidamente, o autor requereu a sua compensação, posto que possui direito às parcelas devidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 01.09.1998. Assim, devem ser compensados os valores recebidos indevidamente no período de 31.07.1998 a 01.06.2000 (entre 01.09.1998 a 01.06.2000 devem ser compensadas as diferenças devidas entre os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional).
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso de apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Caso em que o benefício foi concedido quando do segundo requerimento administrativo e para tanto não houve contagem de tempo posterior a ao primeiro requerimento administrativo.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício desde o primeiro requerimento, porquanto já preenchia todos os requisitos para concessão da aposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.4. O tempo total de trabalho comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e a apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'industriário', exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural de bóia-fria era exercido de forma habitual e permanente, pois a profissão de diarista rural certamente gerava rendimentos inferiores aos do benefício previdenciário.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do filho incapaz.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo segurado.3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O recebimento do seguro desemprego tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão, sendo cabível a compensação com novo pedido, a teor do disposto no art. 25-A da Lei 7.998/90.
O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, devendo o INSS ser condenado no pagamento das parcelas devidas desde aquela data.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. STF REPERCUSSÃO GERAL. ALIENAÇÃO MENTAL DESCASRACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SERVIDOR. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que o rol do parágrafo 1º do art. 186 da Lei 8.112/90 é taxativo. Segundo a Suprema Corte "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa".
2. O art. 186, em seu parágrafo 3º, é límpido ao demandar laudo médico expedido por junta médica oficial para a concessão da aposentadoria por invalidez. Quando esta foi realizada, o autor/periciado foi considerado permanentemente incapaz para o labor. No entanto, a C.I.D. apontada pelos médicos foi a C.I.D. F 31.2 "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sintomático psicótico", a qual não está incluída no rol taxativo do parágrafo 1º do art. 186 da Lei 8.112/90.
3. Não há que se falar em decadência do direito de revisar a aposentadoria, especialmente pela possibilidade prevista no art. 188, §5º, da Lei 8112/91, que diz "A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria"
4. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o servidor/beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
5. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOSVALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora gozou o último benefício de auxílio-doença entre 24/10/2019 a 31/05/2020, conforme CNIS juntado aos autos. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquiaprevidenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.6. A perícia médica, realizada em 07/2023, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, em razão de o periciado ser portador de Artrose de joelho, Síndrome do túnel do carpo e Sequelas de poliomielite, fixando o início daincapacidade desde 2009.7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.8. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo (15/06/2012), respeitada a prescrição quinquenal, e compensados os valores já percebidos pelo segurado à título de auxílio-doença,no mesmo período de execução do julgado.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário ; reputa-se razoável o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da renda da parte autora, desde que não resulte em quantia inferior ao salário mínimo.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito referente à acumulação dos benefícios de abono de permanência em serviço e aposentadoria por tempo de serviço, no período de 12/1998 a 09/2005.
- Alega o agravante que há ofensa ao art. 97 da CF/88, diante do afastamento do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, eis que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa das contribuições de toda a sociedade.
- O erro no pagamento em duplicidade foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé do autor resta preservada.
- Incabível a restituição de valoresindevidamente recebidos, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PUBLICO. RECEBIMENTO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data em que caracterizado o exercício de atividade laboral.
3. Assim, o exercício de atividade remunerada, devidamente comprovada nos autos, e a não comunicação dessa situação ao INSS, para cancelamento do benefício, implica a ocorrência e má-fé da beneficiária a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Implantado o benefício na via administrativa no curso do processo judicial, faz jus a parte autora ao pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O desconto previsto no art. 115 da Lei 8.213/91, destinado à repetição de quantias recebidas indevidamente pelo segurado, é vedado quando implicar redução do valor mensal do benefício para aquém do valor do salário mínimo, prevalecendo, pois, o direito líquido e certo à vedação do recebimento de benefício abaixo do valor mínimo (art. 201, §2º da CF).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida decorrem de erro perpetrado pela administração, revela-se temerário seu desconto, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a aposentadoria obtida.
3 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
4 - Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. O AGENDAMENTO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIÇO QUE DE FATO SE PRETENDE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DESDE O PRIMEIRO AGENDAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Prevalece a conclusão da sentença acerca da existência de indícios de má-fé, tendo em vista a manifesta intenção da parte de retomar a qualidade de segurado quando já estava incapacitada para o trabalho, se o recurso não apresenta impugnação fundamentada que conduza a entendimento diverso.