PREVIDENCIÁRIO. REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ AFASTADO. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO. COMPROVADA MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.1. Com a modulação dos efeitos, o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 08/01/2014. Portanto, afasta-se a aplicação do tema 979, do STJ.2. Antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso).3. No caso dos autos, restou demonstrada a má-fé da parte autora ao receber benefício previdenciário indevidamente, sendo de rigor o ressarcimento aos cofres públicos.4. A alegada tese de boa-fé no recebimento dos valores indevidos não convence, especialmente porque o beneficiário, ciente da impossibilidade da cumulação dos benefícios, dirigiu-se até agência do INSS e optou pelo recebimento da prestação mais vantajosa para si.5. Outrossim, constata-se da documentação juntada no processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 196336069, pág. 89/91), que o apelante estava assistido por advogados na esfera administrativa, o que corrobora sua ciência quanto à ilegalidade da cumulação dos benefícios.6. Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . VALORES ATRASADOS. DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no pagamento das diferenças advindas de revisão deferida administrativamente desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 05/12/2012.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora.
- Inconformado, apela o ente previdenciário . Aduziu que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovação da especialidade do labor quando do requerimento administrativo, sendo devida a revisão apenas a partir de seu novo pedido com apresentação dos referidos documentos. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora após ter seu pedido de aposentadoria deferido na esfera administrativa, em 05/12/2012, pleiteou a sua revisão administrativamente, que foi deferida a partir de 21/11/2016.
- Ainda que tenha apresentado novos documentos quando do pedido de revisão, realizado o pedido de revisão antes de ultrapassados os prazos de prescrição e decadência, não há motivos para o não pagamento da diferença desde a data do requerimento administrativo. Ademais, a responsabilidade pelo fornecimento da referida documentação é do empregador.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÂO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. Não o requisito legal de prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devido o restabelecimento aposentadoria rural por idade. 2. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O INSS pretende a restituição dos valores recebidos pela agravada, por força de tutela provisória, o benefício de auxílio-doença, tendo sido posteriormente revogada por força de sentença.
2. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível.
3. Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário. Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF.
4. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O termo de opção assinado pelo servidor à época do requerimento de redução da jornada de trabalho tinha como fundamento dispositivo legal no qual era indicada expressamente a existência de adequação da remuneração à jornada de trabalho escolhida.
2. Nessa hipótese, deve ser prestigiado o erário, assegurando-se ao Poder Público a possibilidade de reposição de valores pagos indevidamente a servidores públicos.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, podem ser realizados quando precedidos de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, neste caso, independentemente da autorização expressa do servidor.
4. Na hipótese em exame, conforme se vê do conjunto probatório carreado aos autos, os descontos realizados no contracheque do autor foram precedidos de processo administrativo, no qual foi assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
5. Improvimento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROPRIEDADE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora sejam exigíveis, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
4. A taxa de juros da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO AO TRABALHO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA DA INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em boa-fé nos casos em que o beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retoma a atividade laboral, inclusive vertendo algumas contribuições à Previdência Social pelo empregador, demonstrando alguma regularidade do vínculo profissional, restando justificada a cobrança realizada pela Autarquia dos valores referentes ao benefício pago indevidamente.
2. Certificada pelo laudo pericial a efetiva subsistência do quadro incapacitante, é devido o restabelecimento do benefício.
3. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. Contudo, no caso dos autos, a grande extensão da propriedade, a titularidade de terras em três municípios, a contratação de mão-de-obra-permanente, a grande produção e o arrendamento de propriedade, descaracterizam a condição de segurado especial do requerente.
3. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não há como ser restabelecida a aposentadoria por idade rural.
4. Tendo havido omissão fraudulenta de informações na via administrativa, relevantes à configuração dos pressupostos para o gozo da aposentadoria por idade rural, não se mantém a presunção de boa-fé do segurado, a quem compete devolver os valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. VALORES DEVIDOS DESDE A DER. PROSSEGUIMENTO.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n.º 709: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Obs.: Redação da tese alterada no julgamento do RE 791961 ED, realizado em 24/02/2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso concreto, o INSS reconheceu a existência de irregularidades na concessão do benefício uma vez que não foi comprovado tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, todavia, ante a existência de indícios de irregularidades, cabe à Administração Pública, em abono ao princípio da autotutela, revisar os atos administrativos por ela praticados.2. Da análise dos autos, após regular investigação, restou comprovada a concessão indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante, tendo sido identificados as seguintes irregularidades: a) majoração no tempo de serviço junto ao Banco Mercantil de São Paulo; b) indevido enquadramento como especial dos períodos de 02.01.1986 a 28.04.1995, junto ao Banco Real S.A. e de 29.10.1979 a 29.10.1984, na empresa São Paulo Transportes S.A., ambos classificados no código 2.4.1 do Anexo II, do Decreto-lei n. 83.080/79 (transporte ferroviário) (ID 124069336 - Pág. 45/46).3. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".4. Com relação à devolução das parcelas recebidas, o C. STJ, em diversas oportunidades, adotou o entendimento no sentido de que "os valores percebidos a título de benefício previdenciário , em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar".5. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em 16.08.2017, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o Tema cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos repetitivos. Em 10.03.2021, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados, nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).6. Considerando que a propositura da ação ocorreu em 31.07.2019 e restou definido que as parcelas indevidamente pagas pelo INSS, em virtude de erro da Administração, somente seriam repetíveis caso a demanda houvesse sido proposta a partir de 23.04.2021, resta clara a inexigibilidade do débito, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.7. Ante a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe de R$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.8. Apelação parcialmente provida para obstar eventual cobrança pelo INSS dos valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.998-1, nos termos da fundamentação supra.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A autora recebe benefício de aposentadoria rural por idade. Consta, entretanto, que recebeu indevidamente o benefício de pensão por morte de seu ex-marido entre 2002 e 2007.
- Diante disso, em 7 de agosto de 2009, o INSS comunicou que a autora havia recebido indevidamente valor correspondente a R$24.030,53, que seria pago mediante dedução de 30% do valor de um salário mínimo recebido mensalmente por ela a título de aposentadoria.
- A conduta do INSS é ilegal por duas razões.
- Em primeiro lugar, porque seria necessária prova de má-fé para que se pudessem efetuar os referidos descontos, já que incidentes sobre verba alimentar e devidos em razão de erro da Administração. Precedentes.
- Em segundo lugar, porque o benefício recebido pela impetrante é de um salário mínimo e, tratando-se de benefício que substitui o rendimento do trabalho da segurada, é vedado constitucionalmente que seu valor seja inferior a um salário mínimo (art. 200, §2º, CF). Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DACITAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso em apreço verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido. O início de prova material acerca da atividade rural, em regime de economiafamiliar,está satisfeito por meio de declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Abreulândia e de Declaração do Produtor Rural Lindolfo Gomes Pereira, cujos documentos informam que o autor desenvolveuatividades rurais no período de 01/01/2000 a 28/12/2014 na Fazenda Para Sempre, situada no município de Abreulândia. Além disso, a declaração da Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais da P.A. Nova Canaã/Araguacema-TO assegura que a parteautora é residente e domiciliado na chácara lote nº 91, zona rural, no P.A. Nova Canaã da qual exerce a função de agricultor, sob o regime de economia familiar, desde 02/01/2015, o que permite concluir que o requerente possui um lote no AssentamentoNova Canaã onde continua desempenhando a atividade rural. Outrossim, a certidão da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte/TO apresentada menciona como ocupação do demandante a de "agricultor" (evento 12). Não obstante, a prova oral ratifica os fatos jurídicosdemonstrados pelos documentos supramencionados".4. Compulsando os autos, verifico que a certidão do cartório eleitoral (fl. 45 do doc de ID 16403044) consta a atividade rural da parte autora e o expediente de fl. 57 do doc de ID 16403041, em nome da companheira do autor (fl. 46 doc de ID 16403044),demonstra que ela exercia atividade rural na condição de segurada especial, tendo sido aposentada por idade rural, o que estende seus efeitos circunstanciais ao autor. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramenteexemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de cônjugepara comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe15/09/2021)..5. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente ré, os documentos de conteúdo declaratório anexados pelo autor não foram os únicos à formação da cognição do juízo a quo sobre o direito pleiteado. Aqueles documentos foram valorados adequadamente, umavez que os outros (certidão do cartório eleitoral e documento em nome da companheira) irradiaram-lhes seus efeitos extensivos e foram corroborados por firme prova testemunhal. Sobra a eficácia daqueles documentos como início de prova material, é oprecedente do SJT: AREsp: 1538882 RS 2019/0199322-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019.6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810. Os entes públicos réus opuseram embargos de declaração com a finalidade demodular o julgado. Na sessão de 03/10/2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos. A sentença recorrida está em consonância com esseentendimento, não merecendo reparos, pois, neste ponto.7. A DIB na data da citação foi acertada, uma vez que alguns documentos probatórios, tais como a certidão do cartório eleitoral e a certidão de casamento no religioso apresentados pela parte autora só foram anexados aos autos após a contestação.8. Apelações da ré e da parte autora improvidas. Sentença recorrida mantida in totum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou início de prova material do exercício do labor rurícola após o óbito do ex-marido, de que passou a ser titular de pensão por morte, não se pode presumir que ela tenha continuado a trabalhar no meio rural. Imprescindível a demonstração da manutenção do trabalho em regime de economia familiar, por meio de prova da comercialização de produtos rurais. Ademais, auferindo beneficio previdenciário de pensão por morte, não se deve aceitar a condição de segurada especial ou equiparado (diarista rural) sem a efetiva comprovação do labor rurícola, pois o marido em vida tinha documentação representativa do trabalho rural desenvolvido.
3. Assim, no intervalo probatório de 2006 a 2014 (DER), inexistem elementos de prova a confirmar a permanência do labor rurícola como forma de sustento e manutenção, pois a mera permanência no meio rural ou a titularidade de imóvel rural não é suficiente para a demonstração da manutenção da atividade campesina. Ademais, causa estranheza a juntada de notas fiscais de venda de produtos após o requerimento administrativo, a evidenciar que a normalização das atividades rurícolas ocorreu somente a partir do ano de 2014, ou seja, após o requerimento administrativo.
4. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
5. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. RMI RECALCULADA INDEVIDAMENTE.. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Não havendo comando judicial para apuração de nova RMI, mas tão somente de restabelecimento daquela já apurada na via administrativa, deve ser mantida a determinação de retificação da RMI implantada.
2. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRRF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. NÃO EXERCÍCIO.
1. No caso em apreço, o autor juntou aos autos extratos, através dos quais é possível se aferir que houve contribuição por parte do empregado à formação do fundo de previdência privada, o que demonstra que houve contribuição no período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. No entanto, não se sustenta a alegação de prescrição formulada pela União Federal. Isso porque, não se trata da restituição do imposto que foi retido na fonte no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, pois o mesmo era devido à época. Trata-se, a bem da verdade, da repetição dos valores retidosindevidamente quando do recebimento dos benefícios da aposentaria complementar.
3. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Desta feita, considerando que o autor começou a receber benefício previdenciário em 03/01/2007 e que a presente demanda foi ajuizada em 05/10/2009, não transcorreu, na espécie, a prescrição quinquenal.
5. Juízo de retratação não exercido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
- In casu, o autor teve a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) concedida em 25/03/2002 (fl. 59).
- No entanto, após auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social - Força Tarefa de Minas Gerais, e com encaminhamento de dados pela Polícia Federal de Varginha/MG à Auditoria Regional II de São Paulo, referente a vários benefícios concedidos irregularmente, ligados em sua maioria a empregados da empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., (fls. 01/05- PA. apenso) foi constatada a existência de fraude na concessão do benefício deferido ao autor, pois, apurou-se que nos formulários (fls. 24/25) colacionados no processo administrativo (NB. 42/123.911.050-0) constava a informação de que nos períodos de 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1995 teria exercido atividade insalubre na função de "soldador" e "soldador oficial-RX", respectivamente, na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., tendo como responsável pela elaboração dos referidos documentos o Sr. Miraldo Fernandes (chefe de controle), e, após oficio encaminhado à empresa acima, requisitando maiores informações sobre as atividades desempenhadas pelo autor, bem como sobre se o Sr. Miraldo Fernandes era autorizado a emitir formulários ou laudos técnicos em nome de seus funcionários, declarou que este não dispunha de nenhuma autorização, afirmando, ainda, que o autor jamais exerceu a função de "soldador", restando assim comprovado, que não fazia jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1992.
- Em sua defesa, o autor declarou que não tinha requerido a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e que a assinatura aposta na procuração constante do processo administrativo não era dele, que os Srs. Miraldo e Mario eram os responsáveis pelo requerimento administrativo, e que o fizeram sem a sua concordância (fl. 116). Em vista disso, após apreciação de defesa, a Gerência Executiva do INSS suspendeu seu benefício, e determinou a devolução dos valores recebidos (fls. 121/123), sendo acordado entre o autor e o INSS um contrato de parcelamento de dívidas, tendo como montante o valor de R$ 93. 769, 65 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) prestações mensais (fl. 133).
- Em depoimento pessoal do autor colhido aos autos (fl. 334), este declarou que conhecia o Sr. Miraldo Fernandes, e que trabalhava com ele na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A. no Estado do Rio de Janeiro, o qual lhe disse que já tinha cumprido o prazo para se aposentar, sendo que lhe pagou ainda a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais referentes a "custos" e "despesas administrativas", a pedido do Sr. Miraldo. Também acrescentou que diversos colegas de trabalho foram envolvidos numa grande fraude junto ao INSS, e que prestou depoimentos sobre os fatos junto a Polícia Federal.
- Nesse ponto, causa estranheza a declaração do autor constante da inicial de que não queria se aposentar, e após a concessão da sua aposentadoria em 25/03/2002 ficou inerte por quase quatro anos, apenas se manifestando contrário à sua concessão após recebimento de comunicado pelo INSS (fl. 107), bem como no que diz respeito a ter pago a quantia de R$500,00 (quinhentos) reais ao Sr. Miraldo, a título de "despesas administrativas", o que indica tratar-se valor cobrado para atividades ligadas à concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fatos que descaracterizam a existência de boa-fé (fl. 334).
- Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou na suspensão da sua aposentadoria, e a determinação da restituição de valores recebidos indevidamente.
- Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade, incluindo os remanescentes ainda não quitados, conforme estabelecido no termo de parcelamento de débito (fls. 134/135).
- Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Demonstrada a má-fé do recebedor, que prestou declaração falsa, ciente de que o que estava sendo declarado não correspondia a verdade dos fatos, devida a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de benefício assistencial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Em que pesem as considerações do INSS, a ausência de sua intimação sobre as quantias depositadas não implica a nulidade da sentença de execução, uma vez que a disponibilidade de tais valores só interessava à credora.
2 - Por não estar a ação de execução revestida do caráter dúplice, os valores indevidos eventualmente pagos à exequente e a seu patrono deverão ser cobrados na via própria. Precedentes.
3 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA RUBRICA (EM SEPARADO) RELATIVA AO REAJUSTE DE 3,17%. DEVOLUÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.
A despeito da existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte
O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide.
Não há amparo legal à manutenção do pagamento em separado da rubrica '17655 AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', porque a decisão judicial acobertada pela coisa julgada mantém-se incólume, enquanto não sobrevier alteração fática ou jurídica que afete o direito nela reconhecido (art. 468 do CPC)
O recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional/erro de interpretação da Administração, não tendo o autor concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé.