PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCONTO EM PARCELAS. DESCABIMENTO.
1. Tendo sido concedido o benefício mediante fraude e não sendo possível conceber a hipótese de que o autor tenha agido de boa-fé, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente.
2. O desconto parcelado dos valores pagos além do devido, previsto no art. 115, II, § 1º da Lei nº 8.213/91, não tem cabimento na hipótese em que o próprio benefício restou integralmente cancelado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORESDESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos.
2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido.
3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa.
4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O autor requer na inicial que seja demonstrada a ilegalidade do processo de cobrança/consignação, em andamento pela Previdência Social, alegando ter recebido o benefício de boa-fé, requerendo seja ordenado o reconhecimento da inexistência de débito previdenciário e devolução dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Deve ser apreciada a prejudicial de mérito relativa à ‘decadência’ do direito de anulação de ato administrativo relativo à cobrança de valores pagos ao autor, indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme descrito no Ofício nº 273/2018 de 21/09/2018 (id 123971055 p. 1).
3. No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-a a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo.
5. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
6. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009).
7. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
8. O benefício da parte autora foi concedido em 29/04/1996 e cessado em 30/09/1999 (id 123971056 p. 1). Por outro lado, o ato administrativo impugnado, consubstanciado na expedição de notificação dirigida à autora, comunicando a existência de irregularidades no pagamento daquele benefício, foi praticado pelo INSS em 21/09/2018 (ofício nº 273/2018 – id 123971055 p. 1).
9. Deve assim, ser mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito do INSS rever o ato administrativo que concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria ao autor.
10. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O STJ firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário , em razão do seu caráter alimentar.
2. O autor não tem direito à restituição dos valores já descontados pelo INSS.
3. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO AUTOR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Resta firme o entendimento desta e. Corte de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCONTO EM PARCELAS. DESCABIMENTO.
1. Tendo sido concedido o benefício mediante fraude e não sendo possível conceber a hipótese de que o autor tenha agido de boa-fé, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente.
2. O desconto parcelado dos valores pagos além do devido, previsto no art. 115, II, § 1º da Lei nº 8.213/91, não tem cabimento na hipótese em que o próprio benefício restou integralmente cancelado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
A perda da condição de contribuinte em dobro inviabiliza o cômputo no tempo de serviço das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999, de modo que não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
- Não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito do autor, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. O recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
2. Assim, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por parte do INSS é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- A ora recorrente teve concedido administrativamente o benefício de amparo social ao idoso, em 22/01/2001, quando declarou não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pelos seus.
- Em 29/08/2001 passou a receber pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, em quantia superior ao mínimo legal, atualmente no valor de R$ 1.456,97 (competência 02/2016).
- É vedado o acúmulo dos benefícios assistencial e pensão morte, a teor do que dispõe o art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93.
- Inexistindo a situação de miserabilidade inicialmente declarada torna-se ausente um dos requisitos essenciais a amparar a concessão do benefício assistencial .
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que a ora agravante sabia que lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em prejuízo dos cofres públicos.
- A restituição dos valores deverá obedecer o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que prevê a devolução dos valores pagos indevidamente mediante descontos no benefício, que deverá ocorrer com a limitação de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício em manutenção, considerando o caráter alimentar da prestação, a idade avançada da requerente e o valor do benefício recebido.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. O recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
2. Assim, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por parte do INSS é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto.
O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PERCENTUAL DO DESCONTO A SER APLICADO SOBRE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.1. No julgamento do REsp 1381734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 979), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nos seguintes termos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. Não caracterizada a boa-fé da beneficiária diante da inautenticidade das declarações prestadas quando do requerimento administrativo de benefício assistencial , afigura-se legítima a aplicação do desconto de vinte por cento sobre a renda mensal da pensão por morte em manutenção, para fins de restituição dos valoresindevidamente recebidos.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
3. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, prosperando parcialmente o recurso da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.O acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento consagrado pelo E. STF no Tema 503/STF - até porque este não se aplica à situação posta nos autos -, encontrando, ao revés, amparo no entendimento firmado pelo C. STJ no tema 692 e na coisa julgada formada na fase de conhecimento.O E. STF, ao apreciar o tema 503, em sede de embargos de declaração e modulando os efeitos da decisão ali proferida, deixou assentado ser incabível a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos feitos que versam sobre desaposentação ou reaposentação, em julgamento realizado em 06.02.2020. Não se pode olvidar, todavia, que o tema 503/STF, não teve por objeto principal a questão do cabimento da restituição dos valores recebidos indevidamente por força de tutela precária posteriormente revogada, mas sim o direito do segurado a reaposentação e desaposentação, tendo a E. Corte deixado assentado que, nesses casos, não caberia a restituição dos valores indevidamente percebidos sob tal rubrica, em deferência aos princípios da segurança jurídica, mormente porque muitas das decisões precárias foram proferidas com base em precedente do C. STJ. Por outro lado, o C. STJ, ao reapreciar o Tema 692, em 11.05.2022, o qual teve por objeto especificamente a questão relacionada ao cabimento da restituição dos valores percebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".Nesse cenário, pode-se concluir, resumidamente, que, por força do Tema 692/STJ, em regra os valores recebidos a título de tutela posteriormente revogada, devem ser restituídos, sendo que, em casos específicos, como os de desaposentação ou reaposentação, tal restituição é indevida, considerando o estabelecido no Tema 503/STF.No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do Tema 503/STF, pois a tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na fase de conhecimento teve por objeto uma aposentadoria por idade rural, de modo que não se aplica ao caso vertente mencionado precedente, mas sim o Tema 692/STJ.Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALORES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. É cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa a demanda, indevidamente, deve arcar com o ônus da sucumbência. 3. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios que, na espécie, são cabíveis, foram fixados em valores adequados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SEGURADA. INOCORRÊNCIA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Hipótese em que não houve comprovação efetiva da má-fé da parte autora relativamente à concessão indevida de benefício previdenciário.
2. Aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 para ações movidas pelo INSS contra os segurados, onde se objetiva ressarcimento ao erário.