PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
Eeste Tribunal vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos.
3. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União.
4. O dispositivo que prevê a fixação de honorários em favor da DPU objetiva o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
5. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
6. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, quando não demonstrada má-fé da segurada.
Incabível o desconto ou a cobrança, deve ser ser afastada a possibilidade de inclusão do nome da segurada no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O recebimento do seguro desemprego tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão, sendo cabível a compensação com novo pedido, a teor do disposto no art. 25-A da Lei 7.998/90.
O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores previdenciários pagos por erro da administração. 4. Com a modificação na solução da lide, é automática inversão do ônus de sucumbência, devendo, contudo, ser levada em conta nova apreciação equitativa do julgador do recurso de apelação. 5. Na hipótese, fixa-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCONTO DE 30% DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. I. Caso em exameAgravo Interno interposto pela parte autora contra acórdão colegiado que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS e revogando a tutela de evidência. O acórdão também determinou a restituição dos valoresindevidamente percebidos, com desconto de até 30% do benefício e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o Agravo Interno contra acórdão colegiado; (ii) se deve ser afastada ou reduzida a restituição de valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da alegação de que o desconto comprometeria o sustento da autora. III. Razões de decidirO Agravo Interno não pode ser conhecido, por ser manifestamente inadequado, uma vez que o art. 1.021 do CPC se aplica apenas a decisões monocráticas, não a acórdãos colegiados.IV. Dispositivo e teseAgravo Interno não conhecido por manifesta inadequação da via recursal.Tese de julgamento:1.O Agravo Interno não é cabível contra acórdão colegiado.Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante: nada consta.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES. EFEITO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente recurso da parte impetrante quanto à possibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença que reduziu o percentual de desconto no benefício ativo para o máximo de 20%.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. CÔMPUTO EQUIVOCADO DE LICENÇA-PRÊMIO. DECADÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INVIABILIDADE. BOA-FÉ.
1. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
2. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias, recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.
2. Hipótese na qual a duplicidade de pagamentos somente cessou após passados cinco anos, quando o INSS fez o último pagamento referente à competência de 09/2012 e interrompeu o benefício de auxílio-doença.
3. Apesar do erro administrativo, resulta evidente que a renda mensal do autor dobrou, sem respaldo em qualquer fato que pudesse justificá-lo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.3. A autarquia, após constatar indício de irregularidade na concessão do benefício, deu início ao procedimento administrativo para efetivar seu cancelamento e obter a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentação de defesa administrativa em 21/05/2004. Na data de 05/11/2007, já havia apurado o montante devido pelo autor.4. A propositura de ação judicial em 18/01/2007, em que se discutia o direito do autor ao mesmo benefício, acarretou a interrupção da prescrição, que voltou a fluir em 28/04/2011, com o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida naquela lide. 5. A cobrança do débito foi realizada somente em 26/07/2018, após a expiração do lustro prescricional.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, a suspensão do desconto dos valores apurados pela Autarquia, após revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora.
- A questão em debate consiste na suspensão do desconto de valores da aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante apurados em revisão administrativa que reduziu o valor de sua renda mensal inicial gerando um débito no importe de R$164.742,74.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da autora para a manutenção do benefício.
- Ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição a impetrante instruiu seu pedido com farta documentação, apta a comprovar o período especial alegado naqueles autos, que era, na realidade, apenas o período de 05.07.1976 a 31.05.1980. O enquadramento de período posterior a 31.05.1980 não decorreu de qualquer atitude da requerente, que somente apresentou formulário e laudo técnico referentes ao período de 05.07.1976 a 31.05.1980.
- A autora jamais declarou ter exercido atividade especial após 31.05.1980. O documento de fls. 30, mencionado pela Autarquia em seu apelo, na realidade foi emitido pelo empregador, e apresenta apenas equívoco quanto à denominação do cargo por ela ocupado (menciona que ela teria sido "telefonista B" durante toda a duração do vínculo empregatício). Nada sugere quanto ao exercício de atividades especiais. E o equívoco é de fácil constatação diante dos demais documentos apresentados pela autora, que demonstram, desde o procedimento administrativo, a alteração de cargo a partir de 01.06.1980.
- A Autarquia não pode imputar à segurada a responsabilidade pelo erro que não deu causa. Ademais, a Autarquia somente encerrou o processo de revisão 13 anos após a verificação da irregularidade.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, apenas para determinar o cancelamento da consignação e a restituição dos valoresdescontados do seu benefício.
- Alega o agravante que quem recebeu valores que ao final descobriu-se não ter direito, deve devolvê-los à Previdência Social, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento (Lei nº 8.213/91, art. 115). Afirma que o decisum ora impugnado ofende os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, pleiteando a reforma da decisão a fim que seja deferida a restituição dos valores.
- A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 03/06/2002, auferindo mensalmente o valor de R$ 1.739,37, sendo que a partir de outubro de 2006 passou a ser debitado da sua aposentadoria o valor de R$ 519,96.
- A cobrança efetuada na aposentadoria da autora se originou de revisão realizada administrativamente por força do MEMORANDO INSS/AUDBENSP nº 00306, de 11/11/2005, que alterou a RMI e DIB/DIP. Apesar da RMI da autora ter sido majorada, o valor do seu benefício foi reduzido em razão da nova DIB, fixada em 01/05/2002, eis que passou a ter direito a reajuste somente a partir de 06/2003, motivo dos descontos efetuados.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF. Todavia, essa reavaliação deve submeter-se aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha sido cientificada de tal procedimento de revisão, de forma que esta, assim como os descontos, foram efetivados sem a submissão aos princípios legais acima mencionados.
- O erro de cálculo na concessão do benefício foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé da autora resta preservada.
- Incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro da Autarquia na concessão do benefício, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. QUESTÃO DE ORDEM.
A ação que tem por objeto a restituição de parcelas pagas indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, quando o indébito resulta de errônea aplicação da lei previdenciária ou assistencial, é da competência das Turmas da Terceira Seção do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Demonstrada a má-fé do recebedor, que prestou declaração falsa, ciente de que o que estava sendo declarado não correspondia a verdade dos fatos, devida a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Sendo evidente o recebimento duplo das diferenças na via administrativa relativas ao período 01/03/2020 a 31/05/2020, não é viável a metodologia apregoada no julgamento do IRDR 14, sob pena de implicar enriquecimento sem causa em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Nesta perspectiva, é plenamente incidente in casu o permissivo contido no art. 115 da Lei 8.213/91 em conjugação com o disposto no art. 368 do CC, mesmo em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
2. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS. MÁ-FÉ. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. 3. Má-fé comprovada pela omissão fraudulenta de informações indispensáveis à concessão do benefício assistencial. 4. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A imprescritibilidade restringe-se apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/154.166.024-0, concedida a partir de 04/07/2010, em razão da falecimento do seu ex-marido Antonio Bernardo da Silva.
2. No entanto, devido à concessão do benefício à corré (na condição de companheira do segurado falecido), a pensão por morte foi desdobrada, e, por ter pago o benefício a maior à parte autora durante certo período, a autarquia procedeu à cobrança desses valores.
3. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
4. Entretanto, não há que se falar em restituição dos valores já descontados pela autarquia, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
5. Cumpre ressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontos realizada posteriormente à concessão da tutela antecipada, sendo de rigor a restituição à parte autora do montante indevidamente descontado após à referida decisão judicial.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA FÉ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.
2. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de se determinar ressarcimento mesmo em caso de "erro administrativo", desde que presente boa-fé e especialmente nos casos em que se trata de verba alimentar. Precedentes.
3. Tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de verba alimentar.
4. O precedente citado pelo INSS em seu agravo interno não guarda relação com o caso dos autos. No RESP 1.401.560-MT, a questão decidida pelo STJ foi a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada. Contudo, na hipótese, a implantação do benefício não decorreu de antecipação judicial de tutela, mas de concessão administrativa pelo próprio INSS. Desta forma, o precedente não se aplica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo