PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. .
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Deve ser afastada a presunção de boa-fé por parte dos requeridos, uma vez que, da análise do processo administrativo, é possível verificar que em nenhuma oportunidade foi comunicada à autarquia o óbito da segurada, sendo por intermédio de rotina de revisão e atestado de vida, que o Instituto teve ciência do falecimento do beneficiário.
3. Restando evidenciado o dano causado ao erário, é devida a devolução dos valores indevidamente percebidos após o óbito do legítimo beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valoresdescontados no benefício).
- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. Precedentes STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Contudo, tampouco se pode condenar a autarquia a, além de cessar os abatimentos, devolver à autora os valores já abatidos do benefício atualmente percebido, pois esta não fazia jus ao benefício. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a restituição de valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, bem como o afastamento de sua condenação a devolução de valores já descontados do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. REsp n.º 638.115.
3. Necessária adequação do decisum agravado, tão-somente para afastar a condenação do INSS a devolução de valores já descontados pelo INSS do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante, contudo, apenas no interregno em que se verificou ofensa à regra da não cumulação de benesses, conforme estabelecido pelo art. 124 da Lei de Benefícios.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.
1. Incabível a devolução de valores decorrentes de erro do INSS no cálculo da renda mensal do benefício e recebidos de boa-fé. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Com relação à restituição de valores eventualmente descontados da parte autora a tal título, entendo que tal exame cabe ao Juízo de origem, agora que reconhecida nesta instância a impossibilidade de tais descontos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA AO CÔNJUGE DIVORCIADO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DOS VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO CORREQUERIDO E DESCONTADOS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte (NB 21/173.679.614-0) foi concedido administrativamente à parte autora, com DIB em 09/03/2016, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Dinalva Martins Soares.
2. A partir de 14/07/2016, o correquerido (Sr. Cicero Soares Sobrinho) passou ser beneficiário da pensão, na condição de viúvo da instituidora.
3. Entretanto, sendo a falecida já divorciada do correquerido desde 2010, resta evidente que o benefício lhe foi concedido de forma indevida, sendo de rigor a sua exclusão do rol de beneficiários da pensão por morte.
4. Com relação à responsabilidade pelo pagamento dos valores indevidamente recebidos pelo correquerido, bem como das quantias indevidamente descontadas do benefício de pensão por morte da parte autora, tem-se que embora o correquerido tenha ingressado com o pedido de pensão por morte indevidamente - já que se encontrava divorciado da falecida -, o INSS não agiu com a diligência necessária na apreciação do requerimento, se mostrando negligente ao deixar de analisar a documentação detidamente e ao conceder o referido benefício, sendo devida a sua responsabilização solidária com o correquerido no pagamento do montante devido à parte autora.
5. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os requeridos, e, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO APELO DO BANCO SAFRA S.A.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, indenização por dano material e moral, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco C6 Consignados S.A., desconstituiu a dívida, condenou o Banco Safra S.A. ao pagamento de danos morais (R$ 7.060,00) e materiais (restituição simples dos descontos). O Banco Safra S.A. apela pela improcedência dos pedidos ou redução do dano moral e compensação. A parte autora apela pela responsabilização solidária do INSS, restituição em dobro dos danos materiais e majoração do dano moral e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado com o Banco Safra S.A. diante da alegação de vício de consentimento por "golpe da falsa portabilidade"; (ii) a responsabilidade do Banco Safra S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes; (iii) a responsabilidade do INSS por omissão no dever de fiscalização; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 Consignados S.A. foi acolhida, pois a operação de empréstimo consignado foi realizada exclusivamente com o Banco Safra S.A., e o contrato apresentado na inicial era falsificado, não havendo participação do Banco C6 Consignados S.A. na contratação.4. O negócio jurídico foi anulado e o Banco Safra S.A. responsabilizado, pois, embora a contratação tenha ocorrido eletronicamente com a assinatura da autora via *selfie* e documentos, houve vício de consentimento. A autora foi vítima do "Golpe da Falsa Portabilidade de Consignado", sendo induzida em erro por terceiro. As instituições financeiras, ao se beneficiarem da facilidade das contratações digitais, devem adotar medidas mais rigorosas para assegurar a validade das pactuações e a livre manifestação de vontade do contratante, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.5. O INSS foi condenado solidariamente na indenização dos danos materiais e morais, reformando a sentença. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e se estende à omissão quando há dever legal específico de agir, conforme tese firmada pelo STF no RE n. 841.526. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, § 2º, I e II, atribui ao INSS a responsabilidade de reter e repassar valores autorizados, implicando o dever de verificar a efetiva autorização. Assim, a responsabilidade da autarquia é solidária, e não subsidiária, pelos prejuízos sofridos pelo demandante em decorrência de empréstimo consignado fraudulento.6. A restituição dos danos materiais será em dobro, reformando a sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, afastando o requisito da má-fé.7. O pedido do Banco Safra S.A. de restituição do valor depositado na conta da autora foi negado, pois a autora comprovou ter repassado a quantia, de boa-fé, a "Adriana Taipeiro", vítima do golpe. O banco deve buscar o ressarcimento contra o terceiro, nos termos do art. 148 do CC.8. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, majorando o valor fixado na sentença. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por privação de verba alimentícia, é considerado *in re ipsa*, dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência do TRF4. O valor da indenização deve cumprir as funções punitiva, reparatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9. O recurso da parte autora quanto à majoração dos honorários advocatícios foi desprovido. A verba honorária fixada na sentença (10% sobre o valor da condenação, devidos pelo Banco Safra S.A. aos procuradores da autora, e 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos procuradores do Banco C6 Consignados S.A. pela parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG) foi considerada adequada e suficiente para remunerar o trabalho dos advogados, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência da Corte.10. Desprovido o recurso do Banco Safra S.A., foram fixados honorários recursais, majorando a verba honorária em 1% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do Banco Safra S.A. desprovido.Tese de julgamento: 12. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, mesmo com assinatura eletrônica, quando configurado vício de consentimento do consumidor. O INSS possui responsabilidade solidária por omissão no dever de fiscalização em fraudes de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral *in re ipsa*.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Ademais, o caso dos autos diz respeito a valores pagos em decisão judicial, circustância que inviabiliza repetição, diante da ausência de má-fé. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIDO O DIREITO À RENÚNCIA À APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL, DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RÉUS NÃO RECONHECEM DECISÃO E COBRAM VALORES PAGOS. AUTOR BUSCA RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS.
- O autor impetrou Mandado de Segurança em face do Gerente Executivo do INSS, distribuído à 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre sob o nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100), a qual teve a segurança denegada pelo juízo singular. Manejado recurso, a decisão restou reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual reconheceu o direito do autor à renúncia da sua aposentadoria para que outra fosse concedida, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
- A cobrança retroativa de valores ao autor é totalmente ilegal e manifesta, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou expressamente a desnecessidade da devolução dos valores recebidos para renúncia da aposentadoria para que outro benefício previdenciário fosse concedido ao autor, como admitido pelos próprios réus em suas peças contestatórias e como se vislumbra do acórdão proferido nos autos do Processo nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100).
- Há visível liame jurídico subjetivo entre a conduta dos réus, pois enquanto cumpria à PREVI efetuar o pagamento do valor do benefício ao segurado-autor, o INSS foi o responsável direto pelo dano material causado a parte autora, uma vez que cancelou o benefício de aposentadoria, sabendo que o complemento de aposentadoria pago ao autor estava vinculado ao benefício previdenciário por ele concedido, sem tomar as medidas administrativas cabíveis para informar ao fundo de previdência complementar a vedação da cobrança/estorno de valores, por força de ordem judicial.
- Plenamente devida a condenação solidária dos réus no feito, pois ambos deram causa à instauração judicial da presente demanda: a ré PREVI na sustação/cancelamento do pagamento da complementação da aposentadoria ao autor, mesmo devidamente alertada pelo juízo da irregularidade ocorrida, com a cobrança de valores retroativos e posterior reconhecimento do erro cometido e do pedido judicial, e o réu INSS por sua conduta omissiva e negligente, ao deixar de tomar as medidas administrativas devidas em relação ao fundo de previdência complementar acerca da informação do teor da decisão judicial, em que havia a determinação de não devolução de valores, e corrigir a situação injustamente sofrida pelo segurado autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021.
2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral.
3. A relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. COISA JULGADA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da decisão transitada em julgado do STJ no caso concreto.
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
3. Portanto, embora devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo em vista que o benefício atualmente percebido pelo impetrante é no valor de um salário mínimo fica afastada a possibilidade de se efetuar descontos de tal benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS.
Não demonstradas as irregularidades apontadas pelo INSS no recebimento do benefício, ônus da prova que lhe competia, como autor da ação, não se reconhece o direito à pretendida repetição.
Não há direito a restituição em dobro de valores não pagos.
Necessária para a condenação da autarquia previdenciária em danos morais, a prova do fato constitutivo do respectivo direito da qual, assim como o réu, o autor não se desincumbiu.
Ambas as improcedências decorrem da ausência de provas, o que não torna existentes os fatos alegados, ainda que por ficção, seja na ação, seja na reconvenção.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO NOS PRECATÓRIOS E RPVS DE PSS. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SE DESCONTADOS. AGRAVO PROVIDO.1. As agravantes recorrem contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0032225-59.2001.4.01.3400 (ID 170987057), que, ao dar impulsionamento ao feito, fez consignar ser cabível a retenção do PSS sobre as verbas executadas decorrentes de pensãomilitar devidas às exequentes.2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o planoprevidenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razãoda ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). Assim, não deve haver incidência do PSS sobre as verbas de RPV e sobre os precatórios das agravantes, que sãopensionistas de militares.3. Agravo de instrumento provido para determinar que, caso tenha havido o desconto a título de PSS, tais valores sejam devolvidos às agravantes, com a expedição de novos RPVS com os devidos ajustes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORESDESCONTADOSINDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO FRAUDULENTA AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que refere ao pedido de citação do filho da autora, para a formação de litisconsórcio necessário, indefiro-o, na medida em que o pedido inicial é de restituição de valoresdescontadosindevidamente da aposentadoria da autora em face da transferência indevida feita pela CEF do valor a título de empréstimo, não havendo qualquer imputabilidade de responsabilidade do filho da autora. Ressalto que a presente ação não prejudicada eventual direito da ré de, posteriormente, exercer seu direito de regresso, em ação autônoma.
2. Portanto, nego provimento ao agravo retido.
3. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
5. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
6. É fato incontroverso, nos autos, que, o valor do empréstimo contratado pela autora foi transferido, por meio de DOC, para conta-corrente do Sr. Paulo César Américo Gomes, sem qualquer autorização ou endosso da parte autora.
7. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento.
8. Portanto, considerando que terceiro se apropriou indevidamente do empréstimo contratado pela autora, é rigor a restituição dos valores descontados em seu benefício.
9. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
10. Quanto à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte.
11. No caso, não restou comprovada qualquer conduta dolosa da CEF, ou seja, não há qualquer demonstração de má-fé em lesar a outra parte, razão pela qual afasto a condenação à devolução em dobro. Ao contrário, os fatos, sobretudo a conduta da CEF de liberar o dinheiro ao filho da autora, mesmo sem sua autorização, indicam tratar-se de engano justificável, sem qualquer demonstração de má-fé.
12. É evidente que o simples levantamento de valor de empréstimo bancário por terceiro, sem qualquer autorização da autora já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias.
13. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
14. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
15. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.
16. Quanto aos honorários advocatícios, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, razão pela qual mantenho-os conforme fixado na sentença, vez que moderadamente fixados.
17. Por fim, quanto aos juros de mora relativos à condenação à restituição dos valores descontados do benefício da apelada, considerando que se trata de relação contratual entre as partes, os juros incidam desde a citação.
18. O montante deve ser corrigido pela Taxa Selic, conforme determinado na sentença, na medida em que o devedor não é enquadrado como fazenda pública, nos termos do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
19. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida da CEF.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE PASSARAM A SER CREDITADOS NESSA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42, P.U., CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃ NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a mudança da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, ato que envolve em sua concretização tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de modificação de conta bancária de recebimento de proventos, ter que conhecer dos negócios que dão origem ao requerimento para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
4. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.
5. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valoresindevidamente descontados. Precedente desta Corte.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, que foi ludibriada por terceiro, e a baixa extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor - que deixou de receber seus proventos de aposentadoria referentes a um mês, vindo a situação a ser rapidamente normalizada com o ajuizamento desta demanda, sem prova de outros desdobramentos diretos desta ocorrência -, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor, devendo ser mantido.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
9. Apelação não provida.