E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE PASSARAM A SER CREDITADOS NESSA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42, P.U., CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃ NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a mudança da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, ato que envolve em sua concretização tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de modificação de conta bancária de recebimento de proventos, ter que conhecer dos negócios que dão origem ao requerimento para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
4. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.
5. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valoresindevidamente descontados. Precedente desta Corte.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, que foi ludibriada por terceiro, e a baixa extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor - que deixou de receber seus proventos de aposentadoria referentes a um mês, vindo a situação a ser rapidamente normalizada com o ajuizamento desta demanda, sem prova de outros desdobramentos diretos desta ocorrência -, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor, devendo ser mantido.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
9. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 962 STJ. POSSIBILIDADE. VALORES JÁ DESCONTADOS EM AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, cumpre seja sanada a omissão no que toca à alegação de compensação havida em outro processo judicial em que reconhecido o direito do autor a benefício previdenciário.
3. Providos os embargos de declaração do agravado, com efeitos infringentes, reconhecendo-se que embora seja cabível a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada, na hipótese já houve a compensação desses valores em outra ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008.
- Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados.
- No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal.
- Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade.
- E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORESDESCONTADOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Na hipótese, não há indícios de que o benefício assistencial tenha sido recebido de forma irregular pela autora. Não houve sobreposição de benefício assistencial e pensão por morte.
2. O INSS faz menção ao fato de que o esposo da autora titulava benefício de aposentadoria de valor em torno de um salário mínimo e meio, que motivou os descontos. Este argumento, por si só, não lastreia a decisão do INSS em iniciar descontos no benefício de pensão por morte da autora.
3. Autarquia Previdenciária desconsiderou que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o(a) autor(a) se encontra inserido(a).
4. Nessa quadra, totalmente indevido os descontos efetuados no benefício de pensão por morte da autora, devendo cessar imediatamente cessado e restituindo aquilo que já fora descontado.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Depreendendo-se dos autos que o segurado esteve afastado do trabalho no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.
2. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da causa, consoante entendimento da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.
E M E N T ADIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. BANCO CORREQUERIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR.1. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário , a título de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, e ao pagamento de indenização por dano moral.2. Não se conhece do pedido recursal subsidiário deduzido pelo Banco BS2 de condenação à restituição de valores de forma simples, e não em dobro. Houve condenação, em sentença, ao reembolso de forma simples, não havendo interesse recursal da parte nesse ponto.3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.5. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.6. O banco correquerido concedeu empréstimo a pessoa que se passou pelo autor, apresentando documentos falsos, e depositou o valor do mútuo em conta aberta igualmente de modo fraudulento em nome do demandante, tudo a ensejar sua responsabilidade civil pela restituição dos valoresindevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ante o defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, caput e § 1° do CDC e Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça).7. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais de quantias próximas ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), por trinta e quatro meses, em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor mensal da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) -, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.9. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu expropriado da elevada quantia de R$ 21.525,06 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos) em razão da fraude discutida nos autos, conclui-se que o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, devendo ser mantido.10. Honorários advocatícios devidos pelo Banco BS2 S/A majorados de 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS provida.12. Apelação do Banco BS2 S/A parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AFASTAMENTO DE DECISÃO ULTRA PETITA. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
- Contudo, como o pedido da parte autora se restringe à revisão da aposentadoria de que é titular, considerando como principal a atividade de maior valor, deve ser mantida a sentença, pois decidir conforme o entendimento anteriormente disposto implicaria proferir decisão ultra petita, violando o disposto no art. 492 do CPC.
- A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.
- O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMITAÇÃO DE VALORESDESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DESCUMPRIDA. DANO MORAL. MEROS DISSABORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Na medida em que o comando judicial descumprido é fruto de cognição sumária, decorrente da concessão de tutela provisória, sujeita à revogação ou à reforma a qualquer tempo, bem como que existem no sistema processual civil diversas ferramentas disponíveis para garantir o cumprimento de decisões judiciais, a situação concreta vivenciada pela parte autora mais se aproxima do mero dissabor, não existindo nos autos quaisquer evidências de uma intensidade de dor psíquica que possa caracterizar abalo extraordinário apto a ensejar dano moral indenizável.
2. Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORESDESCONTADOS DO BENEFÍCIO.
1. Se a sentença limitou-se a rejeitar a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, afigurase hialino que não houve, como seria de mister, a condenação ao pagamento de valores descontados do benefício da segurada
2. Uma eficácia em tal sentido não pode derivar de inferências ou de decorrência lógica. A oneração da parte autora pelo pagamento de valores tem de ser claramente definida em todos os seus aspectos, não podendo ser fruto de presunções.
3. Logo, é induvidoso que não há título executivo a respaldar a pretensão executória nos termos em que deduzida pela demandada no processo originário.
EXECUÇÃO FISCAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 46 da Lei n.º 8.112/1990 prevê que as reposições ao erário serão feitas pelo servidor, mediante desconto em folha de pagamento, podendo ser parceladas a pedido do interessado.
2. Somente os débitos não tributários que possuem previsão legal de inscrição em dívida ativa podem ser cobrados por meio de execução fiscal, porque tal procedimento - assim como a extração da correspondente certidão - depende não só do controle de legalidade (artigo 2°, § 3°, da Lei n.º 6.830/80) como, também, de autorização legal específica (art. 39, § 1°, da Lei n.° 4.320/64).
3. O artigo 47 da Lei n.º 8.112/1990 (com redação dada pela Lei n.º 9.527/97) autorizava a inscrição em dívida ativa se o débito não fosse quitado pelo servidor. Não obstante, o dispositivo legal foi alterado e, atualmente, permite a inscrição em dívida ativa de débito não quitado nos casos em que houver demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
4. Em relação a servidor que mantém vínculo com a Administração Pública, não se permite a inscrição de seus débitos em dívida ativa e consectários, devendo a credora valer-se dos meios administrativos e judiciais à sua disposição para a satisfação do crédito.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Caso em que se impõe a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos unicamente devido a ocultação da verdade pela parte beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível reconhecer a tese de que o seguro de vida teria sido contratado de modo acidental, dado que a autora apenas se manifestou contrariamente a sua contratação após pagar por 14 anos o benefício, via débito em conta.
2. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROPRIEDADE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.