PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ATIVO. LIMITES.
1. Nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, admite-se a efetivação de descontos em benefício previdenciário ativo para a restituição de valores recebidos indevidamente.
2. Deve-se preservar, porém, o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Precedente da Terceira Seção.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. Hipótese em que as circunstâncias em concreto não permitem a identificação da má-fé da ré no recebimento indevido do benefício, não havendo razão para a restituição de verba alimentar ao INSS.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorre de erro da própria Administração na concessão do benefício, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a não interrupção do pagamento do auxílio acidente pela autarquia, mantendo-se o pagamento cumulado do aludido benefício com a aposentadoria por invalidez, decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé do falecido marido da autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a má-fé do beneficiário.
2. Tendo restado demonstrada, para além da dúvida razoável, a má-fé da beneficiária na consecução e percepção do benefício, é devida a devolução dos valores ao INSS, limitados os descontos mensais a 30% do benefício e não podendo a renda ficar aquém do mínimo legal.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos.
3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. A execução fiscal extinta, por falta de condição da ação, não tem o condão de interromper a prescrição quinquenal.
3. Agravo interno do INSS desprovido
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PUBLICO. RECEBIMENTO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data em que caracterizado o exercício de atividade laboral.
3. Assim, o exercício de atividade remunerada, devidamente comprovada nos autos, e a não comunicação dessa situação ao INSS, para cancelamento do benefício, implica a ocorrência e má-fé da beneficiária a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado.
2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução.
3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Em consequência, devem ser cessados os valoresdescontadosindevidamente administrativamente pelo INSS no benefício da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Elaborados os cálculos unicamente para verificar a existência de valores remanescentes a serem executados, não há espaço para rediscussão nos autos sobre a revisão já processada e sobre os valores já pagos. Ainda, impossível cogitar da devolução desses valores, de acordo com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO IMPUTÁVEL AO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título do benefício de auxílio suplementar acidentário em cumulação aos rendimentos oriundos de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de auxílio-acidente . 3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. Devolução dos valores já descontados pelo ente autárquico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo segurado.4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.