ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ.
1. A legislação aplicável é o Decreto nº 20.910/32, cujo prazo prescricional é o quinquenal. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, posto que o prazo prescricional foi obstado pelo processo administrativo.
2. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
3. Valoresindevidamentedescontados deverão ser restituídos.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015), devendo ser observada eventual interrupção ou suspensão do prazo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
- Consta que o INSS fez descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 42/146.624.599-6), com a finalidade de se ressarcir de valores pagos indevidamente em relação a outro benefício (NB 42/122.137.430-0), cujo pagamento foi cessado em razão de alegadas fraudes na sua obtenção.
- Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a existência de dolo, fraude ou má-fé é exigência legal para eventual ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
- Como a aferição da existência de má-fé é objeto da ação nº 12733-47.207.403.6106, está correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada se abstenha de proceder a qualquer desconto de benefício previdenciário até o trânsito em julgado da referida ação.
- Também correta ao não conceder a segurança referente aos valores já descontados, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269, STF) e a concessão de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretéritos (Súmula 271, STF).
- Recurso de apelação a que se nega provimento. Reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a má-fé da parte autora que percebia aposentadoria por idade rural sem o devido atendimento dos requisitos necessários para tanto, é de ser mantida a sentença que determinou a devolução do valores pagos a título de benefício por idade e condenou a autora em litigância de má-fé.
2. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS EM PENSÃO POR MORTE ATUAL. DESCABIMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.II - Independentemente da boa ou má-fé da demandante, não é possível que a autarquia previdenciária efetue descontos em sua pensão por morte, a título de pagamento indevido da renda mensal vitalícia, tendo em vista que seus proventos equivalem a um salário mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.III - No que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito, embora haja previsão legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.IV – Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, para fins de restituição ao erário das quantias indevidamente recebidas a título de benefício previdenciário , não há que se falar em devolução ao demandante, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF.III - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na pensão por morte da autora não serão objeto de restituição, pois não se pode cogitar na hipótese compelir a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA - TEMA N. 692 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora (Tema 692): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Na decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça não há qualquer referência sobre a forma de ressarcimento. A restituição dos valores recebidos provisoriamente neste feito deve ser buscada pela autarquia em ação própria, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Logo, é ônus do INSS ajuizar ação própria para a restituição dos valores que entende devidos.
3. Providos os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão no tocante à revogação da medida antecipatória dos efeitos da tutela concedida na sentença e ao direito da autarquia promover a cobrança/restituição dos valores indevidamente pagos. Contudo, o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos aclaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do filho incapaz.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo segurado.3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Se o benefício assistencial equivale a um salário-mínimo, uma vez realizado o desconto de 10%, sobra-lhe renda significativamente inferior ao mínimo legal, evidentemente insuficiente para que possa prover seu sustento de forma minimamente digna.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO INDEVIDO. LIMITES DE DESCONTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em autos que discutem a restituição de valores recebidos indevidamente por segurado a título de aposentadoria, em razão de erro administrativo, com foco na aplicação do Tema 979 do STJ e do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível inovar nos limites de devolução legalmente estabelecidos para o *mínimo existencial* em caso de descontos em proventos de aposentadoria, especialmente quanto à observância do salário-mínimo como parâmetro, considerando a reforma de precedente do TRF4 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) e não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei, é possível e legítima, conforme o Tema 979 do STJ e o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.4. O desconto para restituição deve observar o limite de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, conforme expressamente previsto no Tema 979 do STJ e no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.5. A Lei de Benefícios e o Tema 979 do STJ já estabelecem o valor do *mínimo existencial* a ser garantido ao segurado, não sendo possível inovar nos limites de devolução legalmente estabelecidos. O precedente do TRF4 (ARS 50202323220194040000), que justificava a observância do salário-mínimo no cálculo do *mínimo existencial*, foi reformado pelo STJ no REsp nº 2.092.620/RS, que afastou as limitações impostas pelo acórdão recorrido na aplicação do Tema 692, com base no art. 927, III, do CPC e no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS, decorrentes de erro administrativo, deve observar o limite de 30% do benefício, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 979 do STJ, sem que se possa inovar nos limites de devolução legalmente estabelecidos para o *mínimo existencial*.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.041, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; TRF4, ARS 50202323220194040000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.04.2023; STJ, REsp nº 2.092.620/RS; STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet 12.492/DF).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.