E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS DE GRAU LEVE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Segunda o laudo pericial, realizado por psiquiatra, a autora apresenta epilepsia (em remissão) (CID G40) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), mas não restou demonstrado impedimento de longo prazo, tampouco incapacidade para o desempenho de atividades laborativas ou da vida cotidiana (item “hipóteses diagnosticas e conclusões” e resposta ao quesito 1 formulado pelo Juízo).
- A perícia médica esclareceu que sintomas são de grau leve e não afetam a cognição ou o juízo critico da autora, estando a epilepsia sob controle. O quadro estável e corroborado pela descrição do resultado do exame psíquico realizado no ato da pericia (item 4): “Bom contato, coerente. Consciência clara. Orientada globalmente. Memória e atenção íntegras. Inteligência – dentro dos padrões da normalidade. Sensopercepção – sem alterações. Pensamento – curso normal. Sem vivencia delirante. Afetividade – ansiosa, humor levemente depressivo. Leve desânimo. Juízo crítico adequado.”
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. Nos termos da conclusão da perícia, ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RETARDOMENTALGRAVE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. Comprovada a condição de deficiente, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Honorários majorados para fim de adequação ao disposo no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luana Riratti Furioso, 25 anos, auxiliar de serviços gerais, 2º grau completo, verteu contribuições ao RGPS de 1981 19/04/2011 a 10/05/2011 e 20/06/2011, sem baixa na carteira de trabalho. Recebeu auxílio-doença de 23/04/2014 até 08/07/2014, quando foi cesasdo.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/10/2014.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergada pelo período de graça previsto pelo artigo 15, inciso II, da Lei nº 8213/91.
6. A perícia judicial (fls. 52/55), afirma que o autor é portador de "retardo mental leve e transtorno de ajustamento do tipo reação depressiva prolongada", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade, num primeiro momento, na data da perícia, realizada em 15/12/2014. A pedido da autora de esclarecimentos,retificou o laudo para fixar a data de inicio da incapacidade na data no nascimento da autora (05/04/1991), considerando a patologia " retardo mental leve" responsavel pelo seu "desajuste".
7. Sob este pretexto, alega o INSS a preexistência da incapacidade.
8. Não assiste razão à autarquia. No ponto, destacam-se os fundamentos do MM Juízo a quo que, ao analisar os documentos médicos e o histórico da autora, concluiu que o quadro depressivo que a acometeu se instalou depois de iniciado o seu último vinculo empregatício. Tanto é que os exames admissionais da autora resultaram na aptidão ao trabalho e possibilitaram a sua contratação.
9. E, ainda, diante dos atestados juntados nos autos (fls. 13/14, 16e 56), a patologia psiquiátrica se instalou no curso do ano de 2014, coincidindo com o pedido administrativo de auxílio-doença deferido pelo INSS e, posteriormente, cessado.
10. Vale lembrar que o magistrado não se encontrada vinculado ao laudo, podendo decidir com base nos documentos , fatos e historicos presentes nos autos.
11. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
12. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 08/07/2014.
13. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
14. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (03/05/2016) com 22 anos de idade, era portadora de retardo mental leve e que possuía incapacidade parcial e permanente desde o seu nascimento (fls. 55/59).
3. Por seu turno o documento de fl. 40 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, como empregado, apenas a partir de novembro de 2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 4/9/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que o autor, com 6 anos de idade, portador de retardo mentalmoderado, reside com seu pai, com 39 anos, professor, e sua mãe, com 34 anos, desempregada, em casa própria, composta por 6 cômodos, de alvenaria, em bom estado de conservação, com móveis antigos. A família possui um carro Escort, ano 1993. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu pai, como professor de geografia em escola municipal, no valor de R$1.040,00. As despesas mensais são de R$218,00 em remédios, R$30,00 em água, R$133,00 em energia, R$60,00 em gás, R$50,00 em internet e R$35,00 em plano funerário. Quanto à alimentação, o valor da despesa é variável conforme o mês. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante refere-se a "tremor essencial, ansioso". De mesmo lado, alega o apelante, em sede de exordial, que fora diagnosticado com "transtornoshipercinéticos CID F90".5. Todavia, o mesmo laudo médico pericial evidenciou que o apelante tem 43 anos de idade, ensino superior completo e, desde setembro de 2023, está acometido tão somente de "fratura no pé CID S92".6. Ao exame clínico apresentou: "fluxo cognitivo e raciocínio lógico preservados; responde bem a comandos verbais, pensamento e fala com velocidade e conteúdo preservados; orientado em tempo e espaço; apresenta vaidade preservada e boas condições dehigiene; interação social satisfatória; ausência de comportamentos atípicos; ausência de tremor de extremidade, sem distúrbios de memória; sem distúrbio de atenção ou vigília, uso de muletas, pé direito com gesso, calosidades expressivas nas mãos,musculatura de membros superiores hipertróficos. Periciado comprovou incapacidade total e temporária a partir de 09/23 durante 90 dias para tratamento e recuperação".7. Nesse contexto, ao contrário do que alegou a parte autora, o médico perito concluiu que "há incapacidade temporária e total", desde setembro de 2023, pelo prazo de 90 dias, o que afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art.20,§2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Transferindo-se todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, se nessa data já estão presentes as condições para a concessão do benefício.
3. Confirmado o direito ao benefício de prestação continuada, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Constatado que a família encontrava-se em situação de vulnerabilidade social quando da formulação do primeiro pedido administrativo, o autor faz jus às parcelas do benefício assistencial desde a primeira DER, em 01/2004, até a concessão judicial do benefício, em 06/2015.
4. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECORRÊNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo técnico, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. O art. 435, parágrafo único, do CPC possibilita a juntada ao processo, mesmo em sede recursal, de documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível após a sentença, viabilizando o conhecimento como prova após observado o princípio do contraditório.
4. Demonstrado no conjunto probatório o preenchimento dos requisitos, faz jus o autor à concessão de benefício assistencial desde a entrada do requerimento cujo quadro fático-jurídico restou examinado na demanda e, em especial, na avaliação socioeconômica.
5. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais incidirão o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, computados uma única vez (sem capitalização), de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (arts. 2º e 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
7. Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 40 anos na data do ajuizamento da ação, em 22/11/18 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de epilepsia e de retardomental, concluindo, assim, que há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 27/11/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que o autor, solteiro, reside sozinho em casa cedida muito simples, de piso de cimento queimado, telhado de brasilit, sem forro, de 2 (dois) cômodos, sendo 1 (um) quarto e 1 (um) banheiro, guarnecida por mobiliários em estado ruim e por eletrodomésticos adquiridos através de doação. O autor não possui renda e depende da ajuda dos familiares, tendo informado que faz as refeições na casa de seu genitor.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de retardomentalmoderado, com CID F71, e conclui pela sua incapacidade parcial e permanente, e pelo impedimento de longo prazo. Diante da conclusão do laudopericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa alugada com sua genitora e com a irmã adolescente. A renda familiar consiste em salário recebido pela mãe, no valor de 1 (um) salário mínimo. A renda per capita, portanto,era de 1/3 do salário mínimo. O laudo informa também que a residência não é forrada e não possui alguns móveis, como televisão e armário de cozinha. Entre outras despesas estão o aluguel no valor de R$ 350,00 e os serviços de energia e água no valor deR$ 370,00. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203,V,da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, 11/06/1999.
3. Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil Brasileiro, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 3º, II, do CCB).
4. Não se declara a falta de interesse de agir, quando, ausente prévio requerimento, o Instituto Nacional do Seguro Social contesta o mérito da ação.
5. Preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, mantida a tutela antecipada deferida em sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.Precedentes.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - Consoante assinalado pelo v. aresto embargado, é assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido,sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial". - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.4. O laudo médico pericial (id 308900061 p. 24), elaborado em 31/10/2022, atesta que a parte autora possui diagnóstico de cegueira em olho direito (CID H54.4), devido sequela de trauma ocular na infância, apresenta acuidade visual em olho direito:(cego) e olho esquerdo: (20/20). Segundo o médico perito, a parte autora não possui incapacidade para o laboro e para sua profissão, pois mantém campo visual de olho direito em boas condições para o laboro.5. Do laudo socioeconômico (id. 308900061 p. 42), produzido em 20/1/2023, extrai-se que a parte autora, nascida em 24/2/1978, reside com o cônjuge, nascido em 15/10/1993. A residência é alugada, construída em alvenaria, guarnecida de móveis eeletrodomésticos bastante simples. A parte autora relata que não conseguiu trabalho e que a renda é proveniente de trabalho informal do esposo, que realiza trabalho braçal como capinar lote, além de R$ 600,00 provenientes do programa bolsa família. Adespesa é decorrente de alimentação (R$ 300,00), aluguel (R$ 350,00), farmácia (R$ 50,00), energia elétrica (R$ 100,00) e água (R$ 120,00).6. Concluiu a assistente social que "do ponto de vista do estudo socioeconômico ficou demonstrado que a requerente esta em um momento de dificuldades financeiras, pois não consegue trabalhar e custear todas despesas da família. A requerente apresentouimpedimentos de natureza física e sensorial os quais associados à incapacidade financeira, evidencia a necessidade de amparo da proteção social e do benefício assistencial para que tenha garantido o direito a uma vida digna"7. Nas razões de decidir, o juízo a quo considerou a existência do impedimento de longo prazo tendo em vista as condições pessoais da parte autora, como a relativa idade avançada, baixa escolaridade, esposo é trabalhador braçal, e quadro de saúdecegueira unilateral irreversível. De fato, diante dos elementos probatórios, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.8. Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VII DO CPC. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375, consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985, subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
II - Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão: EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “ cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
III - A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em 13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma, foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
IV - A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de sua família.
V - É de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como documentos novos, para abrir a via rescisória.
VI - Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via rescisória, não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão da lide.
VII - Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova e, diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é de se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
VIII - No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
IX - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o INSS reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do Autor (NB 0802209076 (id 1423968).
X - A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em 04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
XI - Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
XII - O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde os 8/9 anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar de Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí (ID 1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações psiquiátricas.
XIII - No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que, interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
XIV - Diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total dependência econômica do Autor em relação aos pais desde sua infância, em decorrência da sua doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova juntada aos autos evidencia que a doença é preexistente ao óbito do pai.
XV - Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 186/191) revelou que o periciado tem problemas de epilepsia e retardomental, não estando apto para o trabalho de forma total e permanente. Foi interditado várias vezes em hospitais psiquiátricos de Catanduva e Barretos.
III-O estudo social constatou que a parte autora reside com seu irmão, padrasto e genitora em uma casa própria. A residência tem cômodos pequenos, possuindo uma sala, dois quartos uma cozinha e um banheiro. A assistente social descreveu que a casa é muito pequena e simples.
IV-O laudo relatou que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do padrasto e do trabalho do irmão do autor, que totalizam R$ 1.028,00.
V-Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação (07/05/2012).
VI- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. A parte agravante vem percebendo aposentadoria por invalidez desde 09/05/2008, sendo incontroversa a qualidade de segurado.
3. A documentação médica anexada aponta que o autor padece de problemas auditivos severos e psiquiátricos como esquizofrenia paranóide e retardo mentalmoderado, com comprometimento significativo do comportamento, necessitando de orientação constante. Outrossim, foi interditado provisoriamente nos autos do processo 1003979-43.2018.8.26.0156.
4. Há relatório médico esclarecendo que o paciente não demonstra capacidade para exercer atividades laborativas.
5. Verifico, assim, estar efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Da mesma forma, inequívoca presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício, dado o seu caráter alimentar.
6. Agravo de instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui retardomentalmoderado (CID F71.0) e dislexia e alexia (R48.0). Concluiu o médico perito que o apelante apresenta quadro de deficiência permanente.4. Ocorre que, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e duas irmãs, também menores. A renda familiar é proveniente do salário de seugenitor, como mecânico, cujo valor fora declarado no laudo social como de R$2.850,00. Todavia, em documento juntado pelo INSS, verificou-se que o salário do pai do autor variou entre R$3.076,70 e R$ 7.740,92 no ano de 2017 (ano da própria confecção dolaudo social), motivo pelo qual a renda per capita do grupo tornou-se bem acima do parâmetro estabelecido como razoável pela legislação. Outrossim, a casa é própria e em bom estado de conservação. Possui cinco cômodos e utensílios necessários parafuncionamento diário e acomodação da família.5. Neste contexto, sabe-se que o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram ainstauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Desta feita, a condição de impedimentode longo prazo e miserabilidade do apelante, suficiente e necessária ao pagamento do benefício, deve ser aferida e comprovada contemporaneamente à alegação de implemento dos seus requisitos. E, uma vez requerido administrativamente o benefício no dia05/05/2016 e indeferido pela autarquia, cumpriria ao jurisdicionado comprovar a condição de risco social familiar de todo o período alegado, agora em juízo, o que não ocorreu. Ao revés, as provas existentes, neste momento, são no sentido do seuindeferimento por todo o período.6. Conforme pontuou o parecer Ministerial: o contexto socioeconômico contido nos dados do referido laudo demonstra que, em que pese as dificuldades apresentadas pela condição saúde, comparado a outras realidades dentro do País, o padrão de vidafamiliarestá dentro de um nível de aceitabilidade social por não ter aparentemente afetado o mínimo existencial que é pressuposto para configuração da vulnerabilidade social (grifamos).7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o autor é portador de retardomentalem grau leve e atrofias musculares e conclui que “Na condição de deficiente mental, tem reduzida definitivamente sua capacidade laborativa”.
3. Em consulta ao CNIS, constata-se que o autor retornou ao mercado formal de trabalho, tendo laborado nos períodos de 02/05/2018 a 31/05/2018, 27/06/2018 a 25/10/2018 e de 21/05/2019 a 23/03/2020, evidenciando que, malgrado a sua deficiência, tem conseguido exercer atividade laborativa para prover o seu sustento.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência, considerando que o autor está empregado, bem como seu genitor e que ambos auferem renda, e o provável exercício de atividade laborativa por sua genitora, diante do recolhimento regular de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, não mais persiste a situação socioeconômica familiar narrada no estudo social.
5. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, o autor não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou ampliar a proteção jurídica ao deixar de presumir a incapacidade absoluta das pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência, mas não retirou a possibilidade do reconhecimento da incapacidade absoluta reconhecida em decisão judicial fundamentada em fatos concretos que reconheçam a falta de discernimento para os atos da vida civil.2.A parte autora possui laudo médico e relatório de interdição que comprovam sua incapacidade absoluta desde a infância devido a uma doença mental congênita. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 108 do Código Civil.3.Apelação do INSS não provida.