PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS RECEBIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- Foi juntada aos autos cópia do laudo pericial realizado nos autos da ação de interdição da requerente, que concluiu que a autora é portadora de transtorno bipolar do humor, que acarretou incapacidade absoluta, podendo haver melhora clínica, mas não recuperação total.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, esta condição ficou suficientemente, demonstrando-se que a autora possui quadro de deficiência mentaldesde a infância e, na época do óbito, estava acometida de várias enfermidades graves de ordem psiquiátrica.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA BEM COMO DO AUTOR.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
II- O laudo pericial (fls. 221/225) revelou que o autor é portador de transtorno classificado como F70.0 retardomentalleve, tendo problemas para terminar tarefas básicas sem ajuda e realizar trabalhos sem acompanhamento.
III- O Estudo Social revelou que a família vive em uma casa cedida pelo dono da fazenda onde o pai do autor trabalhou. A casa tem cinco cômodos pequenos e com piso vermelhão e o forro do telhado é de cobertura plástica.
IV- Os genitores do autor recebem cada aposentadoria, mas tais benefícios devem ser excluídos da apuração para fins de renda per capita, numa interpretação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Miserabilidade comprovada.
V- A DIB deve corresponder à data da citação da autarquia (15/01/2016).
VI- Apelação do INSS desprovida.
VII- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 5/10/67, ajudante geral, apresentou “transtorno psicótico agudo no início dos anos 2000. Em tratamento desde então, com bom resultado”, concluindo que “Não se comprova doença incapacitante atual” (ID 125541165 - Pág. 4). Esclareceu o Sr. Perito que o “periciado não apresenta esquizofrenia. Sua doença se manifestou em idade que não é a da esquizofrenia, e o seu prontuário comprova que sua doença não é esta. Apresentou distúrbio psicótico agudo em 2002, e iniciou tratamento. Segundo o seu prontuário, a partir da folha 379, está assintomático, com consultas que variam de semestrais a trimestrais, em uso de medicamento. Ou seja, há a doença, há tratamento, mas não há incapacidade. Há sempre referencia a retardomental, mas não encontrei comprovação. Porque haveria retardo mental? Ele trabalhou empregado até realmente ter seu problema, no início dos anos 2000. Depois, no prontuário, é uma sucessão de “assintomáticos” descritos (folhas 383/4, por exemplo). De toda forma, não há esquizofrenia” (ID 125541165 - Pág. 3). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu que a “Perícia do IMESC que levou a sua interdição é datada de 2006. A minha perícia foi realizada em 2018, ou seja, com diferença de 12 anos de evolução da doença. Em psiquiatria a evolução é particularmente importante e os diagnósticos frequentemente são alterados ao se observar sua evolução. (...) Em síntese, o prontuário do Autor deveria ter, em tão longa evolução, confirmado o diagnóstico de Esquizofrenia; porém não confirmou. Portanto, ratifico o Laudo Pericial apresentado” (ID 125541185 - Pág. 2). Outrossim, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, os laudos periciais elaborados na presente demanda “foram feitos, respectivamente, em 20/02/2018 e 12/02/2019, ou seja, mais de 11 (onze) anos depois da perícia realizada no processo de interdição, e a divergência entre eles pode ter decorrido de uma melhora no quadro de saúde do autor, cujas doenças são passíveis de tratamento e controle. Por fim, o fato de estar interditada, por si só, não significa que a pessoa está absolutamente incapacitada para o trabalho e para outros atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a curatela é medida extraordinária, deve durar o menor tempo possível e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD5). Nesse sentido, inclusive, a manifestação do MPE em primeira instância (Id. 125541200). Diante dessas considerações, forçoso concluir que não há provas suficientes da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação” (ID 130972112 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DOS ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO AGRAVADAALTERADA.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação de conhecimento, em que se discute a concessão de benefício por invalidez temporária (auxílio-doença), indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de quenão foi demonstrado o requisito da incapacidade laboral.2. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessário que o postulante apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 doCPC.3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso dos autos, tendo em vista que se discute apenas o requisito da invalidez laboral, é razoável considerar que houve consenso entre as partes a respeito da qualidade de segurado e do período de carência do benefício, até porque consta dos autosdiversas concessões de benefícios à parte agravante no âmbito administrativo.5. No que se refere à incapacidade laborativa, observa-se que o INSS concedeu auxílio-doença à recorrente por pelo menos 5 (cinco) vezes (Id 356680662), e que, embora particulares, vários laudos médicos atestam que a agravante, já com 61 (sessenta eum)anos de idade, que exercia atividade de cuidadora e diarista, possui diversas patologias, conforme referido abaixo: "Portanto, tendo o exposto a paciente encontra-se incapacitada para o trabalho de modo permanente por tempo indeterminado, devendo permanecer em tratamento multiprofissional, com uso continuo de medicações e de terapias como fisioterapia paraminimizar os sinais e sintomas de suas comorbidades, bem como para retardar sua progressão e por conseguinte, o declínio de seu estado geral." "(CID 10- M75.3); LESAO EM MANGUITO ROTADOR (CID 10 - M75.1); BURSITE (CID 10 - M75.5); RUPTURA DO MENISCO (CID 10 NOS JOELHOS (CID 10 - M17); RUPTURA DOS TENDÕES NOS OMBR0S (CID 10- M66.5); CONDROPATIA PATELAR (CID 10 M22. 4); TRANSTORNOMISTOANSIOSO DEPRESSIVO (CID10 - F41.2), OSTEOARTRITE ACROMIOCLAVICULAR (CID 10- M19.0); E OSTEOPOROSE (CID 10 - M81.9). E ENCONTRA-SE EM s83.2); GONARTROSEI ARTROPATIA DEGENERATIVA."6. Considerando todo o contexto fático e médico apresentado, tendo em conta que o próprio INSS já concedeu administrativamente o benefício à segurada, cuja prorrogação somente não ocorreu por possível morosidade na análise do pedido da segurada,entendodemonstrada a plausibilidade do direito invocado.7. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero também demonstrado, dada a natureza alimentícia dos valores decorrente dos benefícios previdenciários.8. Agravo de instrumento da parte autora provido, para que lhe seja deferida a tutela de urgência e concedido o benefício de auxílio-doença, até ulterior decisão do Juízo de Primeiro Grau, após a produção do laudo médico judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. GENITORA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO PAI. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a demandante, incapaz para os atos da vida civil desde a infância, requereu pensão por morte de ambos os genitores na condição de filha inválida. Concedido o benefício instituído pelo pai, que era aposentado por velhice rural.
4. A mãe da autora titularizava amparo previdenciário ao trabalhador rural, de caráter assistencial, desde 05/1990, pois a Lei Complementar 11/1971, então vigente, determinava que a aposentadoria por velhice do trabalhador rural era concedida apenas ao chefe ou arrimo de família.
5. A partir do advento da Constituição de 1988, que estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres em direitos e deveres (art. 5º, I), não há mais razão para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Assim, demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência social, sendo cabível a conversão do amparo previdenciário em aposentadoria por idade rural, mediante o preenchimento dos requisitos.
6. Caso em que há início de prova material do exercício de labor rural pela genitora da requerente. Porém, não foi produzida prova oral, de modo que é de ser anulada parcialmente a sentença para complementação da instrução quanto ao ponto.
7. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
8. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
9. Termo inicial da pensão por morte instituída pelo genitor fixado na data do óbito.
10. Diferida a análise da verba sucumbencial em face da anulação parcial da sentença.
11. Determinada a imediata implantação do benefício instituído pelo pai da autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e grave risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo atesta diagnóstico de "retardo mental moderado" e conclui: "incapacidade parcial definitiva". Afirma que se trata de doença congênita e que a parte autora nunca adquiriu a capacidade para o trabalho. Pode trabalhar apenas sob supervisão em cotas de empresas para pessoas com deficiência física/mental.
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa desde o nascimento e que a parte autora nunca adquiriu capacidade para o trabalho.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INACAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de "deficiência intelectual moderada e retardo mental leve", concluindo o jusperito pela ausência de incapacidade laborativa.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
IV - Preliminar rejeitada. Benefício indeferido. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATRASADOS INDEVIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. RECEBIMENTO ATUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO.
1. Quanto ao requisito de pessoa deficiente com impedimento de longo prazo, o novo Laudo Médico Pericial concluiu relativamente à enfermidade da requerente, porém sem demonstração de incapacidade do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico para exercer qualquer atividade laboral, não possuindo impeditivos para qualquer atividade da vida civil, não necessita do auxílio constante de terceiros para atividades corriqueiras normais como se alimentar e higienizar; diante do quadro clínico descrito pelo perito, não pode ser afirmado que a requerente seja pessoa deficiente com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Indevidos, pois, os atrasados postulados.
2. Manutenção do benefício assistencial ao idoso que já vem sendo recebido, porque preenchidos os requisitos legais da idade e hipossuficiência do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido sendo portadora de epilepsia, retardomental, distúrbios da fala e da linguagem (CID G40, F79), (id. 260242042).4. Com relação à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. O estudo socioeconômico realizado em 04/06/2021 esclarece que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, genitor e madrasta. A renda familiar é proveniente do salário do genitor como operador de pá escavadeira, recebendo um salário mínimoe mais 20% de adicional de insalubridade (R$ 1.320,00, de acordo com o salário mínimo, à época) . A madrasta não pode trabalhar, pois a parte autora exige cuidados contínuos. O expert concluiu pela existência de vulnerabilidade social, afirmando que afamília mal consegue sobreviver com os rendimentos do genitor, pois o benefício assistencial que foi suspenso, proporcionava maior dignidade e qualidade vida social (id. 57726839).6. O laudo pericial mostrou-se contraditório haja vista que o genitor da parte autora, à época da realização do estudo social (junho de 2021), percebia o salário de R$ 3.174,89 (dados constantes dos CNIS(, sendo a renda per capita do grupo familiarcorrespondente a R$ 1.058,29. Frise-se que, a partir de maio de 2022, este passou a auferir remuneração no valor de R$ 7.087,22, elevando sobremaneira a renda familiar7. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária gratuita.9. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio do extrato do CNIS, em que se verifica a existência de contribuições para o RGPS entre 17/05/2010 e 12/07/2018, bemassim o recebimento de parcelas do seguro desemprego até 31/12/2018 (num. 368878652 - págs. 24/34).5. De acordo com o laudo judicial (num. 368878653 - págs. 16/19), a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, autismo infantil e retardomentalleve. Contudo, em que pese o diagnóstico pericial concluir que o requerente apresentaincapacidade laborativa, de modo total e permanente, desde a infância, verifica-se, da detida análise dos demais documentos catalogados aos autos, que o autor laborou por extenso período na empresa "Mateus Supermercados S.A.", entre 17/05/2010 e12/07/2018, na condição de PcD, o que, aliada a sua pouca idade (D.N.: 05/06/1991), demonstra que, na verdade, o agravamento das suas enfermidades impossibilitaram o pleno exercício de atividade remunerada após o ingresso no RGPS, o que afasta a suacondição de invalidez desde o nascimento, afigurando-se exequível, ad cautelam, a tentativa de tratamento das doenças diagnosticadas ou, ainda, a reabilitação para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, casoinsuscetíveis de cura. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença enquanto perdurar sua condição incapacitante, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado da períciamédicana via administrativa, nos termos da legislação de regência.6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva detestemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação.9. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. Do laudo médico pericial (ID 292109534 P. 63), elaborado em 31/03/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (CID H54.1) e fibromialgia (CID 79.7). A "autora relatou quefoidiagnosticada com toxoplasmose congênita desde a infância e como sequelas da doença com perda da visão no olho direito e baixa visão acentuada no olho esquerdo com visão de 10%, com dificuldade para enxergar e realizar atividade laborativa e faz uso deóculos". A doença se iniciou na infância, mas a incapacidade, conforme apontado pelo perito, ocorreu em abril de 2021. Segundo o expert, a parte autora apresenta incapacidade definitiva para qualquer atividade e não é possível reabilitação profissionaldevido às sequelas da doença, que não tem cura e são irreversíveis.4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência do autor (com retardamentomentalgrave) está comprovado dos autos, sendo ponto incontroverso, não impugnado pela Autarquia Previdenciária.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita bem pouco superior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza-se a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FORMADA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 – Rejeitada preliminar. Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.6 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10).7 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de março de 2017 (ID 134696041, p. 88/93), quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos de idade, o diagnosticou com “retardomentalleve”.10 - Esclareceu o perito que “a pessoa com retardomentalleve tem amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatórío e de contribuir para a sociedade.” Ao particularizar o quadro de saúde do requerente, consignou: “Periciando tem retardo mental leve e não foi alfabetizado. Apresenta alteração eletroencefalográfica de “foco", sem apresentar crise convulsiva. Não usa medicamento. Vive sozinho e realiza todas as atividades de manutenção da casa. Tem capacidade para exercer atividade laboral braçal.” Indagado por meio dos quesitos formulados pelas partes, o expert detalhou que a limitação existente era apenas para atividades de leitura e de escrita (resposta aos quesitos “e” e “g” – ID 134696041 – p. 91). Na oportunidade, reforçou a o seu posicionamento pela “ausência de incapacidade para atividade laboral braçal” (quesito “d”).11 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Prova da conclusão a que chegou o perito, inclusive, foi dada no próprio histórico trazido a juízo, que revelou que o requerente realiza “bicos” montando barracas na feira, e respeitadas suas limitações, também faz alguns serviços bancários, vai ao correio “de vez em quando para a loja” e executa atividades domésticas (“Cozinha. limpa casa. lava roupa”).14 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da parte autora, isto é, que a impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido.15 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da miserabilidade.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08-06-2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA MENTALOU INTELECTUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ou deficiência haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que sejam anteriores ao óbito do segurado.
3. Apelo provido para conceder a pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. DATA DO REQUERIMENTO MAIS PRÓXIMA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de junho de 2017 (ID 103317858, p. 111/124), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “A Autora tem 48 anos de idade, nunca desenvolveu atividades laborativas. Alegou que faz tratamento para depressão desde a morte do seu pai que ocorreu há 8 anos. Alega que não conseguiu estudar após a 5a série porque repetia o ano e não conseguiu aprender nada. Vem fazendo acompanhamento médico e em 01/07/2009 apresentava várias queixas de explosividade, inquietude e humor depressivo. Foi diagnosticada como sendo portadora de retardomental. Fez uso contínuo de Imipramina e Carbamazepina. O diagnóstico era de CID- F32.1 (Episódio depressivo moderado) e F79 (Retardo mental não especificado- menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento). Foi submetida à cirurgia de artrodese de coluna cervical e lombar no ano de 2015. Evoluiu com a manutenção do déficit motor em membro inferior direito e apresentava em associação o quadro de esquizofrenia. Estava em uso de Quetiapina que foi recomendado para uso por tempo indeterminado. (...)A Autora passou em consulta médica com neurologista no dia 23/12/2012, sendo declarado pelo médico assistente que se encontrava apta para praticar todos os atos da vida civil, embora estivesse incapaz para exercer atividades laborativas.Devemos considerar que o indivíduo deficiente mental não está apto para praticar todos os atos da vida civil. Portanto, não há elementos nos autos do processo para concluir que a Autora é considerada deficiente mental.Quanto ao quadro da Esquizofrenia, não se encontram nos autos do processo relatórios de médicos psiquiatras e avaliações psicológicas e sociais. Portanto, o exame médico da Autora não demonstrou haver déficit funcional na coluna cervical, lombar, membros superiores e inferiores. Entretanto, a cirurgia da hérnia discal determina a redução da capacidade laboral da Autora. A incapacidade decorre tanto da limitação física (para movimentos e esforços), como da necessidade de não transgredir tais limites pelo risco de recidiva mesmo o agravamento do quadro. O exame psíquico não demonstrou alterações que determinam alienação mental.Esse perito é do parecer que a Autora apresenta redução da sua capacidade laboral. Levando-se em consideração a idade, o grau de escolaridade e a ausência de formação profissional, concluímos que apresenta incapacidade laboral, mas não faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada oferecido pelo INSS por não ter sido caracterizada a deficiência física ou mental”. Em parágrafo final, concluiu o expert: “A Autora tem 48 anos de idade, nunca trabalhou. Foi acometida por um quadro de cervicalgia e lombalgia. Foi submetida a tratamento cirúrgico em duas oportunidades. Faz tratamento para esquizofrenia e em uso da medicação. O exame médico pericial mostrou que a Autora não apresenta déficit funcional na coluna cervical, membros superiores. Entretanto, apresenta redução da sua capacidade laboral, assim como incapacidade parcial para determinadas atividades habituais e desportivas. A Autora não comprovou a deficiência mental.”
9 – O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - De plano, cabe esclarecer que a caracterização do impedimento de longo prazo, como já definido linhas atrás, não se confunde e tampouco se resume e se esgota na existência de deficiência física ou mental.
11 - E particularmente quanto ao aspecto psíquico, ficou demonstrado na prova realizada que a parte autora tem um histórico depressivo, com retardo mental associado, inclusive à época do estudo registrado que ela estava fazendo uso de medicação para a esquizofrenia.
12 - No campo físico, da mesma forma, ficou constatada a sua redução da capacidade laboral, em razão de cirurgia de hérnia discal, devendo atentar para atividades físicas (movimentos e esforços), pois podem acarretar inclusive o agravamento do seu quadro. Relevante notar que a limitação não somente se refere às atividades laborais, mas também às atividades diárias.
13 - Além disso, não é possível desconsiderar a situação da requerente – atualmente com mais de 50 (cinquenta) anos, analfabeta e sem qualquer formação profissional.
14 - Enfim, sopesadas as individualidades da demandante e também considerado o seu quadro de saúde também já debilitado, resta evidente a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, apontando para uma dificultosa possibilidade de colocação profissional a esta altura, restando configurado, portanto, o impedimento de longo prazo.
15 - Não tendo o recurso interposto versado acerca da hipossuficiência, por esta razão, tornou-se incontroversa.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30/12/2014, de rigor a fixação da DIB em referida data (ID 103317858 – p. 14 e 19). Não se ignora a existência de requerimento administrativo formulado no ano de 2009, no entanto, diante de novo pedido formulado em 30/12/2014, que pressupõe a alteração das situações fáticas, coerente a fixação da DIB na data do pedido que mais se aproxima da data do ajuizamento da demanda, que se deu no ano de 2016. Não faria sentido retroagir os laudos produzidos em juízo para período tão remoto, ainda mais sem qualquer prova da manutenção dos fatos pretéritos.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 – Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora é portadora de retardo mental, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na data do nascimento da autora (13/02/1978).
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , enquanto a autora detinha a qualidade de segurado. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que a moléstia constatada estava presente desde o nascimento da autora, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. RETARDOMENTAL. DEFICIÊNCIA VISUAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).