PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
3. Hipótese que não houve qualquer alegação no sentido de que o réu não seja mais portador de retardo mental leve (CID F 70) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F 83), tampouco que sua incapacidade civil tenha sido revogada.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. O rol descrito na Portaria nº 2.998/2011 e no art. 151 da Lei nº 8.213/91, embora contemple hipótese de alienação mental, como passível de isenção do cumprimento do período de carência, é certo que a embargante padece de retardomentaldesde o nascimento, consoante ressaltado pelo laudo pericial. Não sendo crível, neste contexto, que a eclosão da incapacidade tivesse ocorrido apenas em 18.02.2016. Outrossim, o histórico contributivo denota que a parte embargante apenas verteu contribuições previdenciárias no período de 01.07.2015 a janeiro de 2016, não havendo notícia de que tenha laborado anteriormente, o que corrobora o argumento de que a eclosão da incapacidade ocorreu antes mesmo da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91) de forma relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, conforme pacífica jurisprudência. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor.
3. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
4. Hipótese em que a requerente, com retardomental, faz jus à pensão por morte desde o óbito do pai. Mantida a sentença.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a parte autora estaria incapacitada de forma total e definitiva desde o seu nascimento, eis que portadora de retardomentalleve.
3. Por seu turno o extrato do CNIS, aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de março de 2008. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DESDE A DER.
1. Conforme a jurisprudência consolidada dessa Corte, o direito ao cômputo do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e, portanto, deve ser adimplido desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA INVÁLIDA. INAPTIDÃO LABORATIVA À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida, visto que não se vislumbra na sentença o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
II - A Autarquia suspendeu a pensão por morte outrora deferida à demandante, tendo em vista que, após reavaliação médica, a data de início de sua invalidez foi retificada para 01.10.1983, quando já contava com mais de vinte e um anos de idade.
III - O laudo pericial judicial, embora tenha afirmado categoricamente ser a autora portadora de retardomentalmoderado, mal de origem indeterminada, incurável, e que acarreta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois seu sistema nervoso e psíquico não estão aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindos do meio externo ou interno, não fixou a data de início da incapacidade laborativa.
IV - Ocorre que consta dos autos relatório médico datado de 13.04.2015, que atesta que a requerente apresenta distúrbio psiquiátrico desde o nascimento, além de que é cediço se tratar o retardo mental de transtorno normalmente de natureza congênita.
V - O juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial judicial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido: TRF 3, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
VI – Ao que tudo indica, a autora preenchia o requisito relativo à incapacidade laborativa à época do óbito de sua genitora, situação que se mantém até hoje, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
VII – O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
VIII - Ante a conclusão de que a pensão por morte era devida à demandante, resta prejudicado o mérito da apelação do INSS.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência. Tampouco se conhece do apelo quanto ao ponto, visto a ausência, na sentença, de qualquer condenação neste sentido.
X - A verba honorária, exclusivamente a cargo do INSS, fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.
XI – Determinada a imediata reimplantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XII – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida. Apelação da Autarquia não conhecida em parte e, na parte conhecida, prejudicada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no segundo requerimento administrativo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Não há que se confundir o direito com a prova respectiva.
Considerando os dois períodos reconhecidos como especiais pelo INSS no segundo requerimento administrativo, verifica-se que já na primeira DER (26/01/2010) o autor possuía direito ao benefício, devendo ser pagas as parcelas desde então.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERDITADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a cessação administrativa.
5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com retardomental, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
6. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. No presente caso, considerando o longo período de tempo entre a realização do estudo social no processo anterior e o ajuizamento da presente ação, bem como o fato de que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/4/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, nascida em 17/8/81, portadora de deficiência mentalgrave e epilepsia, reside com sua mãe, com 53 anos de idade, viúva, pensionista, em imóvel cedido, de madeira, com acabamento insatisfatório, sem forro e calçada na área externa, composto por 4 cômodos e 1 banheiro. A residência, o mobiliário, os eletrodomésticos e eletro portáteis são precários, não atendendo adequadamente as necessidades da requerente. A família não recebe assistência de familiares ou entidades filantrópicas. A autora é totalmente dependente de sua genitora, pois não se comunica verbalmente e se locomove com dificuldade, além de apresentar retardo mental. A renda familiar é composta pela pensão por morte recebida por sua mãe, que, segundo consta na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos, equivalia a R$1.101,13 em 15/6/18. Os gastos mensais, com alimentação, contas públicas e farmácia são de, aproximadamente, R$939,00. Ressaltou a assistente social que a situação financeira da família é prejudicada devido aos empréstimos contraídos pela mãe da requerente para possibilitar o sustento de ambas. Ademais, sua genitora nunca pode exercer atividade laborativa remunerada, pois sempre teve que cuidar da filha. Concluiu, assim, pela fragilidade social e econômica da requerente, sendo que o benefício pleiteado poderá impactar positivamente, “amenizando assim a situação de risco pessoal social vivenciado no momento pela requerente”.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CF. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS.
I-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou idade (65 anos) e de miserabilidade. Requisitos legais de deficiência e miserabilidade preenchidos em razão dos gastos destinados à manutenção da saúde serem elevados.
III-A autora apresenta deficiência física e mentalpermanente, sendo portadora de grave retardo neuro psicomotor. Não anda, não fala, não interage com o meio ambiente e padece de crises convulsivas (relatório de fls. 220).
IV-A data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (13/11/2013).
V- Correção monetária pelo IPCA-E
VI -Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária. Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. MENOR INDÍGENA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Autor menor, indígena, alega ser portador de retardomentalleve.
- Após realização de duas perícias médicas, a deficiência não restou comprovada.
- Laudo social não caracterizou a hipossuficiência.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/9/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, com 26 anos de idade, portadora de retardomentalmoderado, reside com sua mãe, com 66 anos, aposentada, em casa cedida pelo pai da autora, aposentado, que mora em outra cidade e não contribui com o sustento da filha, sendo que a residência é de alvenaria, simples, sem forro, composta por 6 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e despensa. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de sua genitora, no valor de um salário mínimo. As despesas mensais são de R$520,00 em alimentação, R$47,00 em água, R$25,00 em energia elétrica, R$76,00 em gás de cozinha, R$20,00 para a APAE, frequentada pela autora, e R$181,70 em medicamentos para a autora, totalizando R$869,70 apenas as despesas relatadas.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 5081356, fls. 30-32): Sim, apresenta lombalgia associada com herniações de discos lombares. (...0 Sãodoençascrônicas, de caráter evolutivo. (...) Doença degenerativa 9...) porém um pouco mais agravada para idade de 60 anos devido às hérnias. (...) A partir de dezembro de 2011 (...) Parcial. (...) Permanente. (...) Quanto à reabilitação: Possivelmente não,devido a idade avançada, baixa escolaridade e pouca experiência laborativa. (...) Agravamento de sua doença. A partir de dezembro de 2011.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(atualmente com 65 anos de idade, nascida em 1959), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/8/2017 (NB 606.652.1089-1, DIB: 24/5/2011, doc. 50813561, fl. 2), e, a partirda perícia médica, em 10/8/2019, sua conversão para aposentadoria por invalidez, eis que constatada a impossibilidade de reabilitação no momento de sua realização, observada a prescrição quinquenal. que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico(art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 7/12/2017 e o benefício que sepretende o restabelecimento cessara em 31/8/2017.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para restabelecer o auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, desde a DCB indevida, em 31/8/2017, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da períciamédica oficial, em 10/8/2019, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir dorequerimento administrativo (20/04/2015), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 396581148, fl. 171/175): "(...) verifica-se que o benefício assistencial cuja concessão aqui sepretende, fora indeferido pela Autarquia ré por não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS (NB 701.536.995-9, DER 20/04/2015). (...) Destarte, o laudo médico pericial (ID 122090462), confirma a condição de deficiênciaapresentada, concluindo da seguinte forma: "A periciada apresente uma doença grave sem cura. Retardomental, o uso de medicamentos contínuo diminui as crises epilépticas, por tanto declaro incapacidade laborativa permanente parcial, sem menção dereabilitação profissional. Sugiro benefício assistencial e/ou aposentadoria por invalidez.". (grifo meu) Em resposta aos quesitos, afirmou se tratar de patologia que lhe incapacita de forma permanente e total, desde a infância (CID's G40 e F20).Indica,ainda, "grau de disfunção social e laboral. A incapacidade substancial que limita o portador sobre quaisquer atividades básicas do dia a dia.". E, no laudo socioeconômico (ID 134756705) confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimentodo benefício assistencial em exame. (...)".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. "É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos severificado apenas em âmbito judicial." Precedente REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE DA PARTEAUTORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Sobretudo em demandas relativas a benefícios assistenciais, nasquais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico ou social do demandante, suficientes a justificar nova postulação em juízo.2. De fato, o INSS juntou aos autos sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorias, em processo anteriormente ajuizado no qual figuraram as mesmas partes e o mesmo pedido.3. Cumpre, portanto, verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação.4. Neste contexto, extrai-se do novo laudo médico pericial que a periciada tem 12 anos de idade e é portadora de epilepsia, desde a primeira infância. Encontra-se mantida sob tratamento por politerapia adequada e de maneira contínua (com uso deanticonvulsivantes). A doença é de difícil controle, com crises frequentes, devido à lesão congênita, cerebral com tendência a não melhorar com a evolução cronológica.5. Concluiu o médico perito que há impedimento de interação, nas barreiras impostas pelo retardomental, com comprometimento da fala, déficit intelectual, da concentração, do pensamento e das habilidades espaço-visuais. A falta de higidez mental épermanente, crônica, evolutiva e irreversível.6. De mesmo lado, o novo estudo socioeconômico realizado evidencia que o grupo familiar da parte autora é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e uma irmã. Moram apenas as três em uma casa cedida pela avó paterna das menores. Os gastosmensais são elevados com água (R$ 60,00), energia elétrica (R$ 120,00), gás de cozinha (R$ 120,00), internet (R$ 60,00) e farmácia (R$ 580,00 somente para a autora). Os gastos com farmácia para a menor são pagos pela avó, senhora que sobrevive comrendadecorrente de benefício por incapacidade temporária.7. Concluiu o parecerista social que do ponto de vista socioeconômico e biopsicosocial, observou-se que a requerente enquadra-se nos critérios sociais preconizados, uma vez que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo e que afamíliavive em situação de extrema vulnerabilidade social.8. Portanto, atualmente, tanto o laudo médico pericial quanto o último estudo socioeconômico são favoráveis à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual tem-se por transmudada a causa petendi entre ambos litígios, alteração essa impeditiva àconfiguração da coisa julgada.9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação daimplementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Contudo, verifica-se que não houve nova postulação administrativa posterior à sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, com trânsito em julgado. Portanto, certo é que,por sentença definitiva, à época daquele requerimento administrativo, não estavam reunidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual não poderá ser considerado para fins de determinação da DIB.10. Neste contexto, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.11. Uma vez citado, o INSS contestou os pedidos iniciais, adentrando-se ao mérito, razão pela qual teve-se, a partir de então, por configurada a pretensão resistida.12. Apelação da parte autora parcialmente provida para deferir o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da citação válida.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. Quem não comprova a qualidade de segurado da Previdência Social e é portador de deficiência desde a infância, não tem direito a benefício previdenciário por incapacidade.
2. A jurisprudência desta Corte consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 1º/12/02, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante é portador de deficiência mentaldevido a quadro de retardomentalleve. Asseverou que “O autor mantem acompanhamento ambulatorial trimestral com neurologista e alega usar os medicamentos regularmente prescritos. Apresenta relatório do neurologista e profissional da área de pedagogia que informam condição do autor em relação ao seu processo de aprendizagem com evidente defasagem na obtenção de conhecimento esperado para o ensino médio. Segundo avaliação realizada, apresenta conhecimento do 3º ano do ensino fundamental, caracterizando atraso no desenvolvimento esperado. Mora com a mãe. Há evidências de necessidade de supervisão de terceiros para as atividades diárias incluindo auto-cuidado, higiene pessoal, troca de roupa e alimentação. Anda sem necessidade de apoio de terceiros, comunica-se oralmente sem restrições, realiza atividades manuais não especializadas. Nega fazer serviços domésticos”. Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, afirmando que “A inclusão do autor no mercado de trabalho é condição multifatorial que não depende apenas da avaliação da perícia médica”.
III - Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 6/6/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (03/05/2016) com 22 anos de idade, era portadora de retardo mental leve e que possuía incapacidade parcial e permanente desde o seu nascimento (fls. 55/59).
3. Por seu turno o documento de fl. 40 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, como empregado, apenas a partir de novembro de 2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.