E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 03 (id. 107512420 – f. 52), realizado em 18/12/2018, atestou que a parte autora com 33 anos de idade é portadora de retardo mental, estando incapacitada de forma total e permanente desde 08/06/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (05/06/2017 – uma vez que a constatação da incapacidade foi fixada em data anterior), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mentalou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Caso em que o autor é inválido desde o nascimento, em decorrência de patologias congênitas - retardo mental e surdo-mudez. Determinado o restabelecimento da pensão por morte desde a DCB.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
5. Confirmada a tutela antecipada concedida após a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF. MAIOR INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido.- O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.- A pensão por morte foi corretamente calculada nos termos da lei de regência, correspondente a 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado tinha direito, essa sendo calculado, a seu turno, em 60% dos 100% maiores salários de contribuição do período contributivo. Adicionado a esse valor, há ainda 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens.- A autora é portadora de doença genética incapacitante (autismo e retardomentalmoderado), tanto que foi interditada, não correndo o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Não há que se falar no reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, pois a parte autora é absolutamente incapaz, aplicando-se o art. 198 do Código Civil. 2. A parte autora possui laudo médico que comprova sua incapacidade absoluta desde a infância devido a uma doença mental congênita. Dessa forma restou evidente que a incapacidade é anterior à data do óbito (23/10/1984). 3. Quanto ao termo inicial do benefício, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz não há fluência de prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Dessa forma, o benefício é devido desde a data do óbito, em 23/10/1984. Considerando que a parte autora recebeu o referido benefício pelo período de 23/10/1984 a 06/07/1996, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do dia seguinte à sua cessação 4.Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício do cálculo de juros de mora e correção monetária
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE DESDE LONGA DATA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Segundo precedentes da Corte, é possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez desde que a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Quatro são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovado que o autor já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por invalidez quando obteve a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Reconhecido, in casu, o direito do autor à concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 04/09/1998) até a data do seu falecimento (09/03/2015), descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, bem como os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período, condenando o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes à sucessora habilitada nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O ato administrativo de cessação do benefício é nulo. O Perito Judicial afirmou que a autora é portadora de retardomentalcongênito, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho e para os atos da vida civil (fls. 59/60).
2. A análise conjunta do laudo pericial e dos documentos médicos juntados pela autora - especialmente o atestado médico de incapacidade total e permanente de fls. 14 (8/1/2004)- evidenciam que a autora estava incapacitada na data da cessação do auxílio-doença .
3. Assim, é caso de reconhecer a omissão e conferir efeito infringente aos embargos declaratórios, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (12/11/2013 - fls. 28)..
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mentalmoderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa. Colhe-se do extrato do CNIS que trabalhou no período de 23/07/2007 a 01/12/2007.
- Verifica-se que o autor foi interditado por sentença, em 06.04.2010. Nos autos da interdição foi realizada perícia que atestou que o autor apresenta quadro de doença mental (esquizofrenia) de caráter permanente. Não tem condições de gerir seus bens nem sua própria pessoa, sendo possível indicar aproximadamente a data do início da incapacidade do réu desde a infância. Nestes autos, o laudo médico judicial realizado em 27/01/2016, atestou que o autor apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Mental Orgânico - Psicose Orgânica (F06.2 de acordo com a CID10), o que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Afirma incapacidade em 18/07/2008, data do atestado mais antigo apresentado - contudo, sugere, considerando-se a história natural da doença identificada, bem corno a evolução específica no caso do periciando, que pode ter ocorrido anteriormente, a depender da comprovação da alegação do Autor sobre a incorreção do vínculo com o Governo do Estado, se de fato, o periciando tenha laborado somente por poucos dias em setembro/1991, seria adequado concluir pela incapacidade desde aquele momento. Ao contrário, caso se confirmem os dados descritos no extrato CNIS de encerramento do vínculo somente em dezembro/1998, esta seria uma provável data de início de incapacidade.
- Foi oficiado o Estado de São Paulo, que informou que o autor foi admitido a partir de 10/09/1991 como Auxiliar de Serviços — SQF-QSE, constando 26 dias trabalhados. A partir de 07/10/1991 requereu Licença Saúde, permanecendo de Licença até o ano de 2000, quando foi aposentado por invalidez, o que confirma as alegações do autor. Juntou Laudo médico Psiquiátrico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Bragança Paulista, no qual consta que já na infância o autor fazia tratamento com neurologista, apresentava sintomas de isolamento, prejuízo da interação social, dificuldades escolares com repetência. Fez um breve histórico da vida do autor, e concluiu que o autor foi dependente de sua mãe durante a infância, adolescência e vida adulta, até a morte da mesma.
- Comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS EXSURGIDAS. PROGRESSÃO. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 17/03/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 03/12/2013.
3 - Desde o marco inicial do benefício até o termo final, passaram-se cerca de 27 meses, totalizando assim 27 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Preliminar rejeitada.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - Referentemente à inaptidão laboral, observa-se documentação médica trazida pela parte autora. E do laudo pericial elaborado em 19/12/2014, por médico especialista em psiquiatria, com esclarecimentos prestados a posteriori, infere-se que a parte autora - contando com 33 anos à ocasião e de derradeira profissão lavrador (na lavoura de laranja), tendo comparecido à perícia acompanhado da irmã - seria portadora de retardomentalmoderado, desde a infância, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, tratando-se de condição psiquiátrica crônica e orgânica.
12 - Resultaram, do exame psíquico, evidências de déficit cognitivo e intelectual, embotamento afetivo, discurso e pensamento lentificados, orientação e memória prejudicadas, juízo crítico ausente.
13 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade laborativa total e permanente, inclusive para atos da vida civil.
14 - Constam dos autos cópia de CTPS, além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora composto por contratos empregatícios no ano de 1998 e entre 2010 e 2013, com a derradeira vinculação desde 23/09/2013 até 24/11/2013.
15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que, segundo o jusperito, teria havido progressão dos déficits cognitivo e comportamental em desfavor do autor.
16 - Como bem enfatizado, nos fundamentos da r. sentença, “em que pese o argumento do requerido aduzindo a preexistência da doença do autor, este não prospera, porquanto ao que se extrai da complementação do laudo pericial à fl. 102, houve progressão desfavorável dos déficits cognitivo e comportamental no retardo mental apresentado pelo autor, conferindo-lhe, portanto, o direito à aposentadoria por invalidez com base no §2º do art. 42 da Lei 8.213/91”.
17 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.
18 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido em parte, no mérito. Correção monetária fixada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovado nos autos que o autor, menor incapaz, é portador de paralisia cerebral, com retardomentale convulsões e frequenta a APAE, bem como não possui meios de ter a subsistência provida por sua família,, deve ser mantida a tutela provisória, a fim de evitar danos ao seu sustento.
III - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
IV - Agravo de Instrumento do INSS a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1) A filha inválida faz jus à percepção da pensão especial de ex-combatente contanto que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor.
2) A prova dos autos aponta para o fato de que a autora apresenta incapacidade total e absoluta para os atos da vida civil, por apresentar retardomentalmoderado desde o nascimento. Assim, se conclui que ao tempo do óbito do pai, já era inválida.
3) O termo inicial do benefício é contado à partir da data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
4) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. In casu, se evidencia a necessidade de nomeação de um perito médico especialista em face tanto da dislalia como a epilepsia, dada a informação de retardomentale convulsões freqüentes.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, a parte autora alegou ser portadora de retardomentalcom comprometimento significativo do comportamento e uso contínuo de medicamentos, estando, inclusive, representada por sua mãe nesta ação. No entanto, no laudo pericial de fls. 90/97, assim como no de fls. 142/149, não se perquiriu sobre a saúde mental do demandante, tendo os peritos se manifestado apenas quanto à fratura de fêmur por ele sofrida. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo pericial diagnosticasse, de forma incontestável, a existência ou não de deficiência mental, bem como se ela causa a incapacidade do autor, ainda que de forma parcial ou temporária.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos
4 - O laudo médico pericial atestou que, ainda que a autora seja portadora de retardomentalleve, a enfermidade não representa qualquer impeditivo para a realização de suas atividade cotidianas, nem mesmo para o exercício de atividade laborativa, podendo ingressar no mercado de trabalho na condição de deficiente mental.
5 - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
6 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAGRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
4. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.
5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Aparecida da Silva Dias Almeida, ocorrido em 27 de abril de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade – (NB 41/138002775-3), desde 26 de abril de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A presente demanda foi instruída com cópia da sentença proferida em 03 de março de 2010, nos autos de processo nº 0001883-14.2008.8.26.0000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Apiaí – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de declará-lo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil.
- A perícia médica realizada nos aludidos autos confirmou a incapacidade total e permanente de Eliu Gomes de Almeida. Com efeito, o laudo pericial com data de 29 de janeiro de 2010, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, assinalou que o periciando se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão do distúrbio apresentado, com diagnóstico sugestivo de retardomentalmoderado.
- Em resposta aos quesitos, o expert reiterou ser o periciando portador de retardo mental permanente, o que o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil.
- Restou demonstrado, desta forma, que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora. Observo que, por ocasião da perícia médica, o autor, nascido em 03 de outubro de 1968, contava 41 anos de idade.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÈ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mentalmoderado, doença mental orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007.
3. Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
1. São absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3º, inciso II, do Código Civil, redação original).
2. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não incide contra o incapaz que foi declarado totalmente inapto para os atos da vida civil por sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015.
3. A nova redação do art. 3º do Código Civil, dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não atinge situação jurídica constituída anteriormente à vigência da alteração legal.
4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
5. A decretação da prescrição quinquenal sem o exame da efetiva incidência ao caso concreto do suporte fático previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, caracteriza a aplicação errônea da norma jurídica e enseja a desconstituição do julgado.
6. Comprovada a incapacidade civil absoluta da parte autora desde a infância, por meio de laudo pericial, afasta-se a prescrição quinquenal.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 10/5/97, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de retardomentalleve, concluindo, assim, que há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal.IV - Deixo de apreciar a questão da miserabilidade, à míngua de recurso do INSS relativamente a esta matéria.V- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação, tal como fixado na R. sentença.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SINDROME DE DOWN. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE. RISCO SOCIAL. requisitos presentes para a concessão.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe que o beneficiário seja pessoa portadora de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), ou idosa, em situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Portador de Síndrome de Down, com crises de convulsão causadas por tratamento médico contínuo e com infecções respiratórias de repetição. Ausência de condições para o trabalho, sem formação básica suficiente (retardo mental) e com necessidade de auxílio até mesmo para cuidados mínimos de higiene.
3. Grupo familiar reduzido (autor e mãe), em que a mãe possui idade avançada e é portadora do Mal de Alzheimer. Renda considerada mínima para os efeitos legais, excluída parcela de outros componentes de família distinta que habita o mesmo imóvel.
4. Condição de deficiente e risco social comprovados.