PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. A invalidez do autor foi reconhecida judicialmente somente em 2002, conforme averbação constante na certidão de nascimento do autor (fl. 9, Evento 1, PROC2). Ou seja, foi posterior ao óbito de seu pai. Embora o atestado da fl. 19 do Evento 1, OUT5 aponte que o autor é portador de sequelas de paralisia infantil e epilepsia, estando por conta disso incapacitado definitivamente para atividades laborativas e para os atos da vida civil, o mesmo é datado de 07.04.2011 e não indica o início da invalidez.
2, O Apelante Ervino, hoje com 51 anos de idade, não alfabetizado, não teve vínculos laborais. Crível em decorrência das moléstias que lhe acometem desde a infância.
3. Há que se reconhecer que o autor sempre dependeu dos pais; ademais, diante do falecimento da genitora, o INSS concedeu pensão por morte NB 154.698.933-9 DIB 05/08/2009, eis que se enquadrava na categoria de filho(a) com deficiência mentale dela dependia.
4. Despiciendas ilações sobre o estado civil do genitor do autor; se casado ou mesmo separado judicialmente, e mesmo residindo em outra localidade, pois o estado civil do instituidor do benefício não enfraquece a hipótese que tenha contribuído no sustento do requerente, pois a paternidade não desaparece com o rompimento do vínculo matrimonial.
5. O fato de ter transcorrido largo espaço de tempo entre a morte de Alberto Krawczak (2001) e à formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte (2019), trata-se de inércia de seu representante legal, em decorrência da qual o representado não pode ser prejudicado.
6. A data inicial do benefício NB 196.223.080-2 é a data o óbito do genitor do autor em 08/12/2001.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. A parte agravante vem percebendo aposentadoria por invalidez desde 09/05/2008, sendo incontroversa a qualidade de segurado.
3. A documentação médica anexada aponta que o autor padece de problemas auditivos severos e psiquiátricos como esquizofrenia paranóide e retardo mentalmoderado, com comprometimento significativo do comportamento, necessitando de orientação constante. Outrossim, foi interditado provisoriamente nos autos do processo 1003979-43.2018.8.26.0156.
4. Há relatório médico esclarecendo que o paciente não demonstra capacidade para exercer atividades laborativas.
5. Verifico, assim, estar efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Da mesma forma, inequívoca presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício, dado o seu caráter alimentar.
6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Quando demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a necessidade de que o segurado receba auxílio permanente de terceiros, cabe a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Precedentes desta Corte.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com retardomentalgrave, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
4. Correção monetária desde cada vencimento, conforme índices aceitos pela jurisprudência. Juros de mora desde a citação.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mentalou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. A legislação previdenciária admite a cumulação de pensão por morte instituída pelo pai e pela mãe.
3. Caso em que comprovado que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde o nascimento, em decorrência de retardo mental moderado.
4. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
5. Hipótese em que os benefícios de pensão por morte são devidos desde o óbito da genitora, tendo em vista que ela era titular de pensão instituída pelo pai do autor, tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZES. ARTIGO 3º DO CÓDIGO CIVIL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei nº 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
2. No caso, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial. Hipótese em que a perícia médica judicial demonstra que o autor já era portador de retardomentaldesde época anterior à primeira DER, devendo ser alterada a data de início do benefício desde o primeiro requerimento adminsitrativo, nos termos postulados.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INACAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de "deficiência intelectual moderada e retardo mental leve", concluindo o jusperito pela ausência de incapacidade laborativa.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
IV - Preliminar rejeitada. Benefício indeferido. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. MODIFICAR: CONCEDER DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE25%DEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 27/2/2023, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360124129, fls. 126-129): CID: I 69.4- Sequela de AVC. (...) QUAL É A DATA DO DIAGNÓSTICO DA LESÃO/ DOENÇA/DEFICIÊNCIA?Desde Dezembro de 2022. (...) QUAL A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DII? De acordo com os documentos dispostos nos autos, incapacidade remonta a data do diagnóstico e do início da incapacidade- dezembro de 2022. (...) Conclusão: Periciando acometidodequadro de sequela motora e sensitiva secundária a AVC em Dezembro de 2022. Como se trata de sequela irreversível ou com pouca possibilidade de melhora parcial- cursa com incapacidade laborativa total e permanente. (...) CASO SE CONCLUA POR INCAPACIDADETOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL, O PERICIADO NECESSITA DE AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA? Sim, necessita auxílio para as atividades básicas de vida.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 5/11/1962, atualmente com 62 anos de idade; baixa escolaridade: 2º ano do ensino fundamental), sendo-lhe devida, portanto, desde o requerimentoadministrativo, em 16/11/2022 (tal como pleiteado na inicial e na apelação), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez (DIB: 16/11/2022).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.9. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 16/11/2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 5/10/67, ajudante geral, apresentou “transtorno psicótico agudo no início dos anos 2000. Em tratamento desde então, com bom resultado”, concluindo que “Não se comprova doença incapacitante atual” (ID 125541165 - Pág. 4). Esclareceu o Sr. Perito que o “periciado não apresenta esquizofrenia. Sua doença se manifestou em idade que não é a da esquizofrenia, e o seu prontuário comprova que sua doença não é esta. Apresentou distúrbio psicótico agudo em 2002, e iniciou tratamento. Segundo o seu prontuário, a partir da folha 379, está assintomático, com consultas que variam de semestrais a trimestrais, em uso de medicamento. Ou seja, há a doença, há tratamento, mas não há incapacidade. Há sempre referencia a retardomental, mas não encontrei comprovação. Porque haveria retardo mental? Ele trabalhou empregado até realmente ter seu problema, no início dos anos 2000. Depois, no prontuário, é uma sucessão de “assintomáticos” descritos (folhas 383/4, por exemplo). De toda forma, não há esquizofrenia” (ID 125541165 - Pág. 3). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu que a “Perícia do IMESC que levou a sua interdição é datada de 2006. A minha perícia foi realizada em 2018, ou seja, com diferença de 12 anos de evolução da doença. Em psiquiatria a evolução é particularmente importante e os diagnósticos frequentemente são alterados ao se observar sua evolução. (...) Em síntese, o prontuário do Autor deveria ter, em tão longa evolução, confirmado o diagnóstico de Esquizofrenia; porém não confirmou. Portanto, ratifico o Laudo Pericial apresentado” (ID 125541185 - Pág. 2). Outrossim, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, os laudos periciais elaborados na presente demanda “foram feitos, respectivamente, em 20/02/2018 e 12/02/2019, ou seja, mais de 11 (onze) anos depois da perícia realizada no processo de interdição, e a divergência entre eles pode ter decorrido de uma melhora no quadro de saúde do autor, cujas doenças são passíveis de tratamento e controle. Por fim, o fato de estar interditada, por si só, não significa que a pessoa está absolutamente incapacitada para o trabalho e para outros atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a curatela é medida extraordinária, deve durar o menor tempo possível e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD5). Nesse sentido, inclusive, a manifestação do MPE em primeira instância (Id. 125541200). Diante dessas considerações, forçoso concluir que não há provas suficientes da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação” (ID 130972112 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER.
Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo atesta diagnóstico de "retardo mental moderado" e conclui: "incapacidade parcial definitiva". Afirma que se trata de doença congênita e que a parte autora nunca adquiriu a capacidade para o trabalho. Pode trabalhar apenas sob supervisão em cotas de empresas para pessoas com deficiência física/mental.
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa desde o nascimento e que a parte autora nunca adquiriu capacidade para o trabalho.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo pericial atesta que a autoria apresenta quadro de Retardomentalleve – CID F70.9, sem menção de comprometimento do comportamento, concluindo a perita judicial que a patologia não caracteriza incapacidade laboral atual.3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio do extrato do CNIS, em que se verifica a existência de contribuições para o RGPS entre 17/05/2010 e 12/07/2018, bemassim o recebimento de parcelas do seguro desemprego até 31/12/2018 (num. 368878652 - págs. 24/34).5. De acordo com o laudo judicial (num. 368878653 - págs. 16/19), a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, autismo infantil e retardomentalleve. Contudo, em que pese o diagnóstico pericial concluir que o requerente apresentaincapacidade laborativa, de modo total e permanente, desde a infância, verifica-se, da detida análise dos demais documentos catalogados aos autos, que o autor laborou por extenso período na empresa "Mateus Supermercados S.A.", entre 17/05/2010 e12/07/2018, na condição de PcD, o que, aliada a sua pouca idade (D.N.: 05/06/1991), demonstra que, na verdade, o agravamento das suas enfermidades impossibilitaram o pleno exercício de atividade remunerada após o ingresso no RGPS, o que afasta a suacondição de invalidez desde o nascimento, afigurando-se exequível, ad cautelam, a tentativa de tratamento das doenças diagnosticadas ou, ainda, a reabilitação para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, casoinsuscetíveis de cura. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença enquanto perdurar sua condição incapacitante, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado da períciamédicana via administrativa, nos termos da legislação de regência.6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva detestemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação.9. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por psiquiatra indicou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em decorrência do retardomentalleve de que é portadora; contudo, nas perícias realizadas referiu "dor lombar baixa" - M545", sendo caso de complementação de prova, realizando-se nova perícia médica com especialista em ortopedia, para avaliar eventual incapacidade laboral em decorrência desta patologia.
5. Baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o autor é portador de retardomentalem grau leve e atrofias musculares e conclui que “Na condição de deficiente mental, tem reduzida definitivamente sua capacidade laborativa”.
3. Em consulta ao CNIS, constata-se que o autor retornou ao mercado formal de trabalho, tendo laborado nos períodos de 02/05/2018 a 31/05/2018, 27/06/2018 a 25/10/2018 e de 21/05/2019 a 23/03/2020, evidenciando que, malgrado a sua deficiência, tem conseguido exercer atividade laborativa para prover o seu sustento.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência, considerando que o autor está empregado, bem como seu genitor e que ambos auferem renda, e o provável exercício de atividade laborativa por sua genitora, diante do recolhimento regular de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, não mais persiste a situação socioeconômica familiar narrada no estudo social.
5. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, o autor não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. GENITORA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO PAI. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a demandante, incapaz para os atos da vida civil desde a infância, requereu pensão por morte de ambos os genitores na condição de filha inválida. Concedido o benefício instituído pelo pai, que era aposentado por velhice rural.
4. A mãe da autora titularizava amparo previdenciário ao trabalhador rural, de caráter assistencial, desde 05/1990, pois a Lei Complementar 11/1971, então vigente, determinava que a aposentadoria por velhice do trabalhador rural era concedida apenas ao chefe ou arrimo de família.
5. A partir do advento da Constituição de 1988, que estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres em direitos e deveres (art. 5º, I), não há mais razão para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Assim, demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência social, sendo cabível a conversão do amparo previdenciário em aposentadoria por idade rural, mediante o preenchimento dos requisitos.
6. Caso em que há início de prova material do exercício de labor rural pela genitora da requerente. Porém, não foi produzida prova oral, de modo que é de ser anulada parcialmente a sentença para complementação da instrução quanto ao ponto.
7. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
8. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
9. Termo inicial da pensão por morte instituída pelo genitor fixado na data do óbito.
10. Diferida a análise da verba sucumbencial em face da anulação parcial da sentença.
11. Determinada a imediata implantação do benefício instituído pelo pai da autora.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência do autor (com retardamentomentalgrave) está comprovado dos autos, sendo ponto incontroverso, não impugnado pela Autarquia Previdenciária.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita bem pouco superior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza-se a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência da parte autora - retardomental (CID F70), depressão (CID F32), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), além de fibromialgia (CID M 79.7) - está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudo socioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 2007.63.08.005240-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Avaré/SP, homologou o acordo firmado entre a autora e o INSS, concedendo o beneficio desde 02/03/2008, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (amparo social) e de causa de pedir (deficiência - retardomental).
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
E ao contrário do asseverado pela autora, a concessão do amparo social foi devidamente analisada na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.
4. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. No presente caso, verifica-se do laudo médico pericial, que a parte autora é portadora de Síndrome de Apert e retardomentalleve (CID Q87.0 e F70), o que segundo o expert, o incapacita total e permanentemente, desde o nascimento (Evento 01 - OUT6 - fls. 17/22).
2. Existe uma necessidade breve para esta família afastar-se da situação de vulnerabilidade que se encontra e previna agravamentos futuros. Analisamos que se concedido o Benefício de Prestação Continuada a Guilherme será proporcionado à família o subsídio de sustentabilidade, pois as crianças ao tempo que se desenvolvem e crescem os gastos e as exigências da vida são maiores - é consequência."
3. Nesse sentido, em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora.
4. Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.