E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo ao mês.
III - O laudo pericial feito em 04.11.2014, às fls. 118/127 (ID – 2126297), atesta que o autor é portador de retardomentalleve (CID: F 70) e transtorno da fala e linguagem (CID: F 80).
IV - O autor tem limitações significativas, uma vez que é portador de retardo mental e transtorno da fala e linguagem, está em desvantagem se comparado a uma criança da mesma idade que não tenha os mesmos problemas e, considerando os múltiplos fatores do meio em que está inserido, como família que se encontra na linha de pobreza, com pouca escolaridade, desemprego, baixa renda e ausência de acesso a bens e serviços imprescindíveis à garantia dos direitos sociais básicos, conforme parecer da Assistente Social, conclui-se que o autor se enquadra ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X – Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não obstante a deficiência mental apresentada pelo autor desde a infância, verifica-se que a prova testemunhal confirmou que ele chegou a trabalhar com seu genitor, em regime de economia familiar, em uma chácara de dois alqueires, ajudando no trato de animais e executando outras atividades rurais com a orientação de seu genitor.
III – Restou consignado no acórdão embargado, conforme laudo judicial, que o autor somente deixou de auxiliar seu genitor quando seu quadro de saúde se agravou, há cinco anos, não havendo omissão ou contradição a ser afastada.
IV – Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. EVIDENTE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de dezembro de 2005 (fls. 89/90), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno mental orgânico (Retardo Mental)". Consigna que, "pelos dados anamnésticos e pelos exames realizados, o meu parecer é que a Examinada é portadora de Transtorno mental orgânico (Retardo mental (?)). Há necessidade de uma melhor avaliação neuropsiquiátrica para o devido esclarecimento diagnóstico. Poder-se-ia fazer exames complementares (tomografia computadorizada ou ressonância magnética) assim como investigação neuropsicológica de sua cognição e inteligência (através de profissional especializado em testes neuropsicológicos). Atualmente com prejuízo de sua incapacidade laborativa".
10 - Convertido o julgamento em diligência, à fl. 110, foi determinada a realização de nova perícia "para apuração do real estado de saúde da autora". Foi acostado novo laudo pericial, com base em exame efetivado em 21 de maio de 2008 (fls. 148/150), e elaborado por médico psiquiatra vinculado ao IMESC, o qual diagnosticou a autora com "desenvolvimento mental retardado (F70 pelo CID-10)". Assinala que, "pela observação durante o exame, confrontando com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a pericianda apresenta anomalia psíquica, desenvolvimento mental retardado de grau leve, de origem congênita, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de, por si só, de forma independente, gerir sua pessoa e de administrar seus bens e interesses, sendo considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, parcialmente incapaz para todos os atos da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Portanto, diante dos dois laudos, resta evidenciado que os males dos quais a autora é portadora são de caráter congênito, sendo, portanto, preexistentes ao seu ingresso no RGPS. Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
14 - Se afigura pouco crível que a requerente tenha trabalhado como "auxiliar geral", e que, segundo seu relato, corresponderia aos períodos de contribuição como contribuinte facultativo (de 01/02/2001 a 31/03/2002; e de 01/01/2005 e 31/03/2005 - CNIS anexo), em virtude da gravidade da sua patologia. Aliás, o segurado facultativo da Previdência Social se caracteriza justamente pelo não desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 13 da Lei 8.213/91.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O médico perito concluiu que o requerente possui retardomentalleve e que não há incapacidade apreciável.
III- O autor não exerce atividade remunerada. O orçamento doméstico provém da pensão por morte do genitor, já falecido; a aposentadoria por idade de sua genitora no valor de um salário mínimo e o trabalho remunerado do irmão Edinilson no valor de R$1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais). A renda total familiar é aproximadamente R$ 3.305,00 (três mil trezentos e cinco reais). O gasto total do autor está em torno de R$ 2.182,69 (dois mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
IV- Ainda que se desconsidere o valor correspondente a um salário mínimo ( aposentadoria por idade), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, a renda per capita ultrapassa significativamente o requisito de ¼ do salário mínimo. Ademais, as despesas mensais totais são inferiores à renda mensal total.
V-Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
4. Comprovada a deficiência do autor em decorrência de retardomental, ele faz jus à pensão por morte a contar do óbito do genitor, sem a incidência de prescrição.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FORMADA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 – Rejeitada preliminar. Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.6 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10).7 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de março de 2017 (ID 134696041, p. 88/93), quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos de idade, o diagnosticou com “retardomentalleve”.10 - Esclareceu o perito que “a pessoa com retardomentalleve tem amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatórío e de contribuir para a sociedade.” Ao particularizar o quadro de saúde do requerente, consignou: “Periciando tem retardo mental leve e não foi alfabetizado. Apresenta alteração eletroencefalográfica de “foco", sem apresentar crise convulsiva. Não usa medicamento. Vive sozinho e realiza todas as atividades de manutenção da casa. Tem capacidade para exercer atividade laboral braçal.” Indagado por meio dos quesitos formulados pelas partes, o expert detalhou que a limitação existente era apenas para atividades de leitura e de escrita (resposta aos quesitos “e” e “g” – ID 134696041 – p. 91). Na oportunidade, reforçou a o seu posicionamento pela “ausência de incapacidade para atividade laboral braçal” (quesito “d”).11 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Prova da conclusão a que chegou o perito, inclusive, foi dada no próprio histórico trazido a juízo, que revelou que o requerente realiza “bicos” montando barracas na feira, e respeitadas suas limitações, também faz alguns serviços bancários, vai ao correio “de vez em quando para a loja” e executa atividades domésticas (“Cozinha. limpa casa. lava roupa”).14 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da parte autora, isto é, que a impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido.15 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da miserabilidade.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa.
7. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com retardomentalgrave, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
9. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os recolhimentos previdenciários (fls. 15/18) e a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 50/52) constando o pagamento de contribuições, na qualidade de facultativo, nos períodos de agosto/11 a junho/13.
No laudo pericial de fls. 86/93, elaborado em 17/12/14, não obstante o Sr. Perito ter afirmado que o autor apresenta "RETARDO MENTAL DE MODERADO A GRAVE. CID F71/F72" (fls. 89), não havendo capacidade para o trabalho ou para uma vida independente, atestou que "A DOENÇA ESTA PRESENTE DESDE O NASCIMENTO" (fls. 89).
III- O laudo médico encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.
IV- Dessa forma, a parte autora procedeu à filiação na Previdência Social já portadora de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
Não tendo o que falar de incapacidade laborativa que retroaja à data fixada na perícia judicial, deve-se conceder o benefício desde a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Verificada a existência de impedimento de longo prazo, de natureza neuropsíquica, que obstrui a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas, é devida a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DESDE A 1ª DER. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos de labor rural e em condições especiais reconhecidos em ação judicial anteriormente intentada pela parte autora devem ser contabilizados na apuração do tempo de serviço do demandante até a primeira DER formulada perante o INSS.
2. Devidamente computados, alcança o autor tempo de serviço suficiente para obter uma aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segunda as regras em vigor antes da EC n. 20/98.
3. As parcelas atrasadas são devidas desde a 1ª DER, sem incidência de prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, jardineiro, já tendo trabalhado em terraplanagem, se tornou evangélico em 2006, não bebe e nem fuma, em tratamento desde 2008 e utilizando medicamentos, casado há 2 anos e com 2 filhas da primeira esposa, é portador de episódio depressivo não especificado (CID10 F32.9), retardomentalmoderado sem menção de comprometimento do comportamento (CID10 F71.9) e esquizofrenia (CID10 F-20), somente acarretando incapacidade quando ocorre crise aguda. Enfatizou o expert que a esquizofrenia "não tem cura, mas tem tratamento. Os sintomas da esquizofrenia não se manifestam ininterruptamente, mas em formas de crises agudas, seguidas de períodos sem qualquer alteração de comportamento. A enfermidade não tem cura: é um transtorno mental crônico, mas que pode e deve ser tratado" (fls. 104 - id. 136242891 – pág. 2). Concluiu que na data da perícia o autor encontrava-se emocionalmente estável.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- A matéria preliminar deve ser rejeitada, não obstante não ter havido a intervenção do Ministério Público em Primeira Instância, uma vez que o Parquet Federal foi intimado a se manifestar sobre os autos após a subida dos mesmos a esta E. Corte, apresentando parecer (Id n° 90322402), na qual não pleiteia a nulidade do processo pela referida ausência de intervenção e opina pelo desprovimento da apelação da parte autora.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que a autora, nascida em 25/2/70, portadora de retardo mental moderado, reside sozinha em casa própria, adquirida através de herança familiar, de alvenaria, com aproximadamente 40 metros quadrados, com piso e azulejos na cozinha e banheiro e composta por dois quartos. Os móveis que abastecem a casa são simples e antigos. Na parte frontal, existe um pequeno ponto comercial. A renda mensal familiar é composta pelo aluguel recebido pela autora proveniente do referido ponto comercial, de R$400,00, e com o valor recebido a título do Programa Bolsa Família, de R$85,00, totalizando $485,00. A demandante recebe toda a assistência necessária de seu irmão José, aposentado, que trabalha como açougueiro, residente em casa própria, pai de quatro filhos adultos que, segundo ele, encontram-se desempregados e, assim, são dependentes financeiramente dele. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora, já que a mesma possui renda própria e recebe assistência do irmão.
IV- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de entrada do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do auxílio-doença, embora o laudo pericial fixe data diversa.
2. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
3. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias que tramitem pelo juízo ordinário, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% (doze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora é portadora de retardo mental, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na data do nascimento da autora (13/02/1978).
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , enquanto a autora detinha a qualidade de segurado. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que a moléstia constatada estava presente desde o nascimento da autora, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 24.11.2017, aponta que a parte autora, com 62 anos, é portadora de sequela de acidente vascular encefálico, retardomentalleve com deficit cognitivo, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início de incapacidade fixada em fevereiro de 2016.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui registros de vínculos empregatícios, nos seguintes períodos: 01.08.1981 a 07.10.1981, 01.06.1982 a 08.02.1983, 07.06.1984 a 12/1987, além de ter vertido contribuição previdenciária, como contribuinte individual, no interstício de 01.01.2016 a 30.04.2016.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em fevereiro de 2016, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em janeiro de 2016.
5. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. EXECUÇÃO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.
Em sede de execução de sentença deve ser observado o que foi determinado no acórdão. Tendo havido pedido para fixação dos efeitos financeiros desde a DER e tendo sido provido o recurso, o pagamento deve se dar desde aquela data.
E M E N T ALOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DEVE SER GRAVE, IMPOSSIBILITANDO TRATAMENTO A CURTO PRAZO. MISERABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO AUXÍLIO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS E ANSIEDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida permanentemente de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e transtorno ansioso, além de ser portadora de doença degenerativa do sistema nervoso, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, transformado em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.05.2013, às fls. 98/100, atesta que o autor é portador de "retardo mental grave, alteração comportamental, em seguimento especializado, com comprometimento total de vida laborativa futura, necessita ajuda para cuidados de higiene pessoal, não terá capacidade para atos da vida civil".
III - A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo.
V - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
VII - Agravos internos providos.