DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEFICIÊNCIA MENTAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do autor e do INSS contra sentença que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, mediante a fixação dos efeitos financeiros na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o afastamento da prescrição quando o benefício é pessoa com deficiência intelectual ou mental que não tenha discernimento para a prática dos atos da vida civil; e (ii) saber se há prescrição para o INSS para a realização de compensação, no pagamento da condenação judicial, relativa a valores recebidos pelo beneficiário a título de benefícios inacumuláveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não impede a aplicação do art. 198, I, do Código Civil em relação à pessoa com deficiência intelectual ou mental que não tenha discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. O desconto de valores decorre da concessão judicial de benefício diverso inacumulável com aquele recebido pelo beneficiário, não havendo se falar em prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Parcial provimento da apelação do autor para afastar a referência à prescrição quinquenal contida no dispositivo da sentença e desprovimento da apelação do INSS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora é portadora de retardomental, sendo incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laborativa e que "necessita da ajuda de terceiros para sobreviver".
4. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do requerente ela (sem renda), sua irmã (sem renda) e sua mãe (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo).
5. Excluído o benefício recebido pela mãe da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A respeito dos juros de mora, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, devem, de fato, observar o previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação apresentada, que o examinando de 5 (cinco) anos e estudante em escola especial tem como diagnóstico retardomentalleve (CID10 F70), transtornos hipercinéticos (CID10 F90) e transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84), concluindo pela incapacidade total e permanente desde julho/17, consoante relatório médico. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside com a genitora e representante legal Rosa Márcia Cobianchi de 40 anos, o genitor Danilo Lopes Terin de 30 anos, e o irmão gêmeo do requerente, Gabriel de 5 anos, em imóvel cedido pela avó paterna, Sra. Maria das Graças Terin, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, com piso frio em todos os cômodos, forro de plástico, com móveis e poucos eletrodomésticos em precárias condições. Observou a assistente social faltar na parte externa da residência alguns acabamentos e reparos, principalmente no muro e portões. O filho Miguel dorme em colchão no chão, pelo fato de o filho haver quebrado a cama. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar no valor de um salário mínimo é proveniente do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência recebido pelo genitor desde a constatação da incapacidade aos 10 (dez) anos de idade. Os gastos mensais totalizam R$ 984,82, sendo R$ 600,00 em alimentação, R$ 27,49 em água/esgoto, R$ 75,95 em energia elétrica (beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica – baixa renda), R$ 150,00 em farmácia, R$ 91,78 em prestação habitacional), R$ 16,60 em IPTU e R$ 23,00 em telefone celular. O botijão de gás, no valor de R$ 65,00, é trocado a cada dois meses, mas a família eventualmente busca auxílio na Secretaria de Assistência Social. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
IV- No tocante à data de preenchimento do requisito da miserabilidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, observa-se do extrato de consulta realizada no CNIS acostado a fls. 139 (id. 97620584), que os últimos recolhimentos de contribuição como empregada doméstica efetuados pela genitora Rosa Márcia Cobianchi, ocorreu no período de 1º/1/05 e 31/3/07, não constando outros vínculos de trabalho posteriormente. Ademais, verificou-se que o genitor Danilo Lopes Terin recebe o benefício assistencial NB 87/ 131.534.141-4 desde 20/8/01 (fls. 140 – id. 97620686). Assim, forçoso concluir que a condição de hipossuficiência do núcleo familiar já persistia desde o primeiro requerimento administrativo de amparo social à pessoa portadora de deficiência formulado em 9/8/17 (fls. 136 - id. 97620684), motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença, nos estritos limites do pedido contido na exordial.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 133059375), uma vez que verteu contribuições na qualidade de empregado da empresa VIPI entre 08/2008 e 10/2017. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente, eis que portador de retardomentalmoderado com alucinações visuais e auditivas. Afirmou que o “(...) o Autor nasceu com problemas no desenvolvimento, não frequentou escolas normais, frequentou a APAE por 12 anos, após trabalhou em vaga para deficiente por 9 anos, após desenvolveu quadro de alucinações visuais e auditivas, devido a quadro depressivo.”. Desse modo, é possível inferir que houve um agravamento de sua condição após o início de suas atividades junto à empresa que lhe concedeu a vaga para deficiente, de modo que se tornou incapacitado para o exercício de atividades laborativas exatamente neste momento.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada e assistência social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, com retardo mental e epilepsia, determinando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo impede a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ou se a análise da hipossuficiência e do risco social deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, que deve ser avaliada de forma ampla, considerando o contexto biopsicossocial do requerente, conforme a Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STF e do STJ flexibiliza o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise de outros fatores para aferir a miserabilidade, conforme os Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e n. 580.963/PR.5. O IRDR 12 do TRF4 estabeleceu que o limite de 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não impede a concessão do benefício por outros meios de prova, reforçando a necessidade de uma análise contextual.6. O estudo social e o laudo médico pericial comprovaram a deficiência do autor (retardo mental e epilepsia), a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e a situação de miserabilidade do grupo familiar, que depende da pensão por morte da genitora e tem despesas elevadas com necessidades básicas e remédios.7. A renda familiar, embora superior a 1/4 do salário mínimo, é insuficiente para prover a subsistência digna do grupo familiar, especialmente considerando as necessidades especiais do autor.8. A revogação do art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, que passa a computar valores de programas de transferência de renda, não afeta o caso, pois o autor não recebe Auxílio Brasil.9. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.10. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. A antecipação de tutela foi mantida devido à verossimilhança do direito, ao risco de dano irreparável e ao caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente, flexibilizando o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo quando as provas dos autos demonstrarem a situação de miserabilidade e risco social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985/MT; STF, RE n. 580.963/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Apparecido Pereira, em 06/10/2004.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por idade (NB 25.494.068-4).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do pai, na condição de filho inválido.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, em perícia médica, complementada, diagnosticou o demandante como "portador de Retardo Mental (CID 10-F71), e aos 23 anos de idade desenvolveu processo de esquizofeniforme. Em razão de seu retardo mental, associado com quadro de esquizofrenia (CID 10-F20.0), não tem condições de gerir sua pessoa e bens, portanto, é incapaz para os atos da vida civil. Sem condições para trabalhar. Sua incapacidade deve ser considerada absoluta e irreversível."
8 - Extreme de dúvidas que a incapacidade absoluta e irreversível do autor, presente desde a tenra idade, se agravou para "processo esquizofreniforme" quando ele tinha 23 anos, no ano de 2000, ou seja, 4 anos antes do falecimento de seu genitor em 2004, desta forma, resta caracterizada a invalidez do autor, antes do óbito daquele e presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) e incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determinando que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
14 - Recurso de apelação do INSS não provido. Remessa necessária provida em parte. Concessão da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO INSS.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
-Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 18/05/2018 até 03/07/2018, data em que o autor começou a receber novo benefício por incapacidade temporária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.III- In casu, no parecer técnico acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em 27/10/20, a esculápia encarregada do exame constatou, após anamnese psiquiátrica e exame clínico que o autor de 57 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, havendo trabalhado como ajudante geral em serralheria, atualmente desempregado, não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mentalincompleto, retardomental, demência ou psicose, concluindo pela não caracterização de situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica. Contudo, sendo portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), fazendo uso de medicação antirretroviral, anti-hipertensiva e para diabetes mellitus, queixando-se de fraqueza, com histórico de etilismo até trinta e poucos anos de idade, e eventuais sequelas de neurotoxoplasmose cerebral e meningoencefalite causada por toxoplasmose, a própria expert recomendou nova avaliação por profissional na área de Clínica Médica. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico Clínico implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, ou se houve preexistência das patologias ao reingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.V- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada. Revogada a tutela de urgência concedida anteriormente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/02/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi acostado aos autos laudo médico pericial realizado em 15/02/2017 e complementos em 25/06/2017, 09/11/2017 e 16/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de perda auditiva bilateral neuro-sensorial e retardo mental – sequela de parto prematuro, estando total e permanentemente incapaz desde seu nascimento, atesta que pode realizar atividades em vaga de cota para deficiente, assim o autor enquadra-se como relativamente incapaz.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores, na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e emocional.
5. Convém ainda destacar que o autor possui registro no sistema CNIS/DATAPREV com admissão em 01/06/2009 e rescisão em 15/08/2018 junto ao Colégio Arnoso Costa de propriedade de sua genitora, tal registro foi efetuado para garantir benefícios previdenciários futuros ao autor, na pratica não realiza as atividades de seu cargo, vistos possuir discernimento reduzido.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias com início em 09/2014, até 05/2019. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/10/2020 (ID 153429086), atestou que a autora, aos 53 anos de idade, ser portadora de RetardoMentalModerado (CID-10 F71), de natureza congênita, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Esclarece o Perito: No que tange a capacidade laborativa, ficou constatado que há prejuízo da capacidade para o trabalho de forma total e permanente. Trata-se de pessoa com deficiência intelectual, incapaz para o trabalho, apesar do tratamento realizado que não será capaz de desenvolver plena aptidão para trabalho. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (06/12/2016), conforme fixado na r. sentença. 5. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde criança, bem como realizou contribuições previdenciárias até 05/2019. 6. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 24/10/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00), demonstra que a autora, com 15 anos de idade, portadora de retardomentalmoderado, reside com sua mãe, cinco irmãos, uma cunhada e dois sobrinhos menores, em casa localizada em uma aldeia indígena, em alvenaria, composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, com piso cerâmico, sem forro e com pintura, em favorável estado de higiene e conservação. A família não possui veículos ou telefone fixo. Os móveis que compõem a residência são de primeira necessidade e, quanto aos eletrodomésticos, possuem apenas um fogão a gás e um rádio. A renda mensal familiar é composta apenas pelo benefício Bolsa Família, no valor de R$420,00, e pela pensão alimentícia equivalente a R$200,00, totalizando R$620,00. Recebem, ainda, uma cesta básica concedida pelo governo federal. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Deixo de apreciar a questão da incapacidade laborativa, à míngua de recurso do INSS relativamente a esta matéria.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 5/3/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). No entanto, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, sob pena de reformatio in pejus.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico pericial trazido com a inicial, fls. 22/23, de 29.04.2015, em processo de interdição, atesta que o autor é portador de retardo mental grave, problema que o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade da vida civil. A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
III - A consulta ao CNIS indica que o último vínculo de trabalho do irmão do autor cessou em 16.04.2007, sendo beneficiário de auxílio-doença previdenciário no período de 03.12.2017 a 31.01.2018, de valor mínimo. A mãe, idosa, nascida em 14.12.1943, recebe pensão por morte previdenciário , desde 13.12.2009, e aposentadoria por idade, desde 09.02.2004, ambos de valor mínimo, um dos benefícios deve ser excluído da renda familiar, por analogia, nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/03. A irmã recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 29.07.1997.
IV - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
V - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a parte autora do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VI - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 8/3/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, com 19 anos de idade, estudante, portadora de retardomentalmoderado, reside com sua mãe, com 51 anos, desempregada, seu pai, com 63 anos, aposentado, sua irmã Vilma, com 23 anos, empregada doméstica, seu irmão Maicom, com 14 anos, estudante, e seu sobrinho Paulo, com 9 anos, estudante, em um sítio onde seu genitor é caseiro, sendo que a residência é de madeira, composta por 4 quartos, sala, cozinha e banheiro, sem forro, com piso de cimento, sendo que boa parte encontra-se quebrada, possuindo pouca iluminação e ventilação e precário estado de conservação. Os móveis que guarnecem a casa são velhos e quebrados. A renda mensal familiar é composta pelo benefício assistencial recebido por sua mãe, portadora de problemas de saúde, pela aposentadoria por idade de seu pai, no valor de 1 salário mínimo, e pelo salário de sua irmã, como empregada doméstica, no valor de 1 salário mínimo, totalizando R$2.862,00. A família não é beneficiária de nenhum programa assistencial do governo e também não recebe nenhum tipo de auxílio de terceiros. Os gastos mensais são em alimentação, vestuário, gás de cozinha, material escolar, combustível e medicações, cujo gasto em farmácia chega a R$500,00 mensais. Ressaltou a assistente social que a renda familiar é insuficiente para propiciar o sustento digno da autora.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial que o autor é portador de retardo mentalde moderado a severo, estando total e permanentemente incapaz desde o nascimento.
- No entanto, o estudo social, elaborado em 08/10/2014 (fls. 92/101), revela que o demandante residia em casa alugada com seus pais e dois irmãos menores de idade. A renda da família provinha do salário do genitor do requerente, no valor bruto de R$ 1.803,30 (mil oitocentos e três reais e trinta centavos), e do bolsa família recebido por sua mãe, no importe de R$ 102,00 (cento e dois reais). Embora houvesse gasto de R$ 300,00 (trezentos reais) com aluguel, foi informado que a família possuía seguro médico, descontado diretamente em folha de pagamento, além de quatro prestações de compras feitas nas "Lojas Cem" e loja de roupas.
- Dessa forma, tem-se que a renda per capita familiar é superior a 1/2 salário mínimo então vigente e que as condições de moradia e subsistência constatadas durante a realização do laudo social não caracterizam a situação de miserabilidade exigida à concessão do benefício pleiteado.
- Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
- Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 07/01/1993, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS demonstrando o requerimento do pleito na via administrativa, formulado em 07/08/2003.
- Posteriormente, foi juntado nova Comunicação de Decisão do INSS, comprovando o indeferimento de novo pleito na via administrativa, em 13/01/2016 e atestado de frequência regular do requerente na APAE, em razão de déficit intelectual.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de deficiência mental, desde a infância. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Veio o estudo social, informando que o autor, com 25 anos de idade, reside com a mãe, que o adotou aos 2 meses de vida. Apresenta sequelas de meningite bacteriana contraída na infância, que ocasionou deficiência mental. Residem em casa própria, construída pela COHAB, quitada quando do falecimento do genitor. A casa e os móveis que guarnecem a residência são muito simples e encontram-se em péssimo estado de conservação. A mãe não recebe pensão e não está inscrita em programas de transferência de renda. As despesas giram em torno de R$ 1.050,00, com alimentação, energia elétrica, água e telefone. A renda familiar é proveniente da remuneração da mãe, no valor de R$ 1.100,00 como auxiliar de serviços gerais na prefeitura municipal e R$ 395,00 de ticket alimentação. A família não possui veículo e nenhum outro bem.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o requerente não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho por ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar e neurocisticercose, esta última segundo seu próprio relato.
- O conjunto probatório dos autos - embora evidencie que a demandante ingressou no RGPS portadora de transtorno afetivo bipolar - não autoriza a conclusão de ser a incapacidade decorrente dessa moléstia preexistente ao início das contribuições, tendo em vista as conclusões das perícias realizadas pela própria autarquia.
- Ausente a incapacidade total e definitiva para o trabalho, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido o auxílio-doença desde a citação, uma vez preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurado.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência da 9ª Turma e art. 85 do NCPC..
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O ÓBITO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e definitiva em razão de retardomentalleve, transtorno mentale de comportamento devido ao uso de álcool - em abstinência, além de outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral, bem como moléstias ortopédicas. Assim, restou configurada a incapacidade para o trabalho.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FIILIAÇÃO AO RGPS - INOCORRÊNCIA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ACORDO COM AS SUAS POSSIBILIDADES - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O laudo pericial, elaborado em 30.11.2015, devidamente complementado, atesta que a autora apresentava dificuldades na escola, cursando até a 4ª série, sempre requerendo os cuidados de sua mãe com relação a alimentação e vestuário, apresentando surto psicótico em 31.08.2012, com agitação psicomotora, agressividade, ideação delirante e persecutória, sofrendo internação na Clínica Fazenda Palmeiras no período de 31.08.2012 a 15.11.2012, encontrando-se sob cuidados em clínica geriátrica junto com sua mãe.
II - O perito concluiu que a autora é portadora de retardomentalmoderado, com idade mental correspondente a criança entre 9 e 12 anos de idade, associado a episódios psicótico e depressivo e, ainda, doenças orgânicas como hipertensão arterial e nefropatia, retirando-lhe a capacidade de discernimento, sem condições mínimas para atividades de sobrevivência. Fixou o início de sua incapacidade nos primeiros anos de vida, ante a presença da deficiência mental congênita.
III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, ora contando com vínculos de emprego junto à empresas da família, ora vertendo contribuições previdenciárias, totalizando 21 anos e 03 meses de contribuição.
IV - Não obstante o senhor perito judicial asseverar que a autora é portadora de patologia mental de origem congênita, cumpre observar que tal patologia não a impediu de cursar até a 4ª série do ensino fundamental e ter trabalhado de 1988 a 2012.
V - Mesmo que a autora tenha sempre necessitado da assistência de sua mãe, tal fato não representou óbice para trabalhar até que tivesse um severo surto psicótico em 31.08.2012, em decorrência do qual esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 26.11.2012 a 19.08.2013.
VI - O próprio INSS reconheceu que a autora em setembro de 2006 não se encontrava incapacitada para o trabalho que já exercia desde abril de 1988, em períodos intercalados (fls. 27), não se justificando, assim, a alegação de que sua doença é preexistente.
VII - O início da incapacidade para o trabalho deve ser fixada em 31.08.2012, razão pela qual o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação (20.08.2013) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (30.11.2015).
VIII - Embora tenha sido reconhecida a incapacidade de a autora praticar atos da vida civil, por sentença proferida em 06.05.2009, tal título judicial não veda que exerça atividades laborativas compatíveis com sua limitação, até porque o que se objetiva é a inclusão da pessoa com deficiência na medida de suas possibilidades, e não sua exclusão do meio social.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
XI - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, retardomentalleve e transtorno não especificado da personalidade. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 2016, data do documento médico relativo ao quadro psiquiátrico.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 29/02/2016, e ajuizou a demanda em 30/01/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao ingresso da autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2016, época em que a requerente mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista os recolhimentos à previdência social nos períodos: de 01/04/2012 a 28/02/2014; e de 01/04/2014 a 29/02/2016.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento administrativo (14/07/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.