PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando a parte requerente sobre a trazida de nova documentação e sobre a postulação do melhor benefício, eis que cediço o caráter de direito social da Previdência Social e o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
3. No caso, a documentação apresentada em sede administrativa já seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural. A produção probatória judicial apenas robusteceu os elementos anteriores, mas não foi essencial ao deferimento do pedido de aposentadoria.
4. Fixa-se a DER para quando do implemento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença. - Realizada a perícia médica em 18/03/2019, o laudo colacionado ao Id. (149580353) considerou a parte autora, então, com 41 anos de idade, ensino fundamental incompleto, com profissão de vendedor, portador de Esquizofrenia Indiferenciada (F20.3 de acordo com a CID10), afecção psicótica que preenche os critérios diagnósticos gerais para a esquizofrenia mas que não corresponde a nenhum dos subtipos incluídos em F20.0-F20.2, bem como Retardo Mental Moderado (F71.1 – CID10), incapacitado de forma total e permanente, desde DII=15/8/2001, com dependência parcial de terceiros para atividades diárias- O próprio perito colocou no laudo médico “Considerando a natureza da moléstia e sua evolução no período, a incapacidade foi avaliada como total e permanente, tratando-se de doença alienante e que impõe dependência parcial de terceiros para atividades diárias”.- Devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde sua cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data juntada do laudo, em 18/03/2019.- Vencido o INSS, a ele incumbe, exclusivamente, o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste acórdão.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito concluiu que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, pois portadora de transtorno mental, doença "desenvolvida desde a infância", bem como que iniciou tratamento em 2002, aos 25 anos. Por seu turno, o extrato do CNIS aponta que a requerente contribuiu pela primeira vez com o RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo, em janeiro de 2011, portanto, muitos anos após o início da incapacidade. Logo, por se tratar de doença pré-existente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
3. A parte autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei.
4. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Grave incapacidade derivada de episódios de poliomielite e meningite na infância, antes do ingresso no regime geral de previdência social, não autoriza a outorga de benefício por incapacidade. Caso em que o pretentente está plenamente adaptado à vida cotidiana, exercendo trabalho e tendo sido aprovado em concurso público, e conduzindo veículo.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS APOSENTADOS. NADA OBSTANTE, COMPROVOU O AUTOR A MANUTENÇÃO DA DOENÇAGRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
No caso, a documentação colacionada à inicial atesta o rol de problemas de saúde do autor, em que não apenas se reconhece ser este portador de neoplasia maligna, como também menciona as cirurgias a que se submeteu, além dos problemas que lhe são decorrentes da moléstia grave, como também da sua condição de idoso, bem como os cuidados constantes que são empreendidos para se evitar recidiva e para administrar as sequelas provocadas pela doença.
A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Logo, verificada a existência de neoplasia maligna apta a conferir ao contribuinte aposentado a isenção do imposto de renda, como atestado pelos documentos colacionados a inicial, a manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança tributária.
Assim, o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria de qualquer natureza (oficial e complementar privada), bem como a devolução dos valores descontados a esse título, desde 13/12/2014, até a data do efetivo cumprimento da sentença, atualizados somente pela taxa SELIC, e que sejam excluídos os valores eventualmente já restituídos pela ré, a serem averiguados em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER. 1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 2. Caracterizada a existência de erro material no julgado, por considerar que o autor pleiteava o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 8/10/1980 a 5/5/1990, quando deveria ter constado que o período pretendido era de 8/10/1980 a 5/5/1999, em consonância com o pedido e os documentos juntados aos autos. 3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, para o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Procedência do pedido inicial para rescindir em parte o julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a prova pericial conclui pela continuidade da incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença.
3. Sentença parcialmente reformada para que o benefício seja restabelecido desde a data da sessação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O óbito do companheiro ocorreu em 4/9/2013 e a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo, em 11/9/2013 e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício é devido na data do óbito, quando requerido até trinta dias deste. - Não se trata de habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91. O atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua inércia, mas sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade. - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO.
Comprovado que na data da suspensão a segurada permanecia incapacitada, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. RITO ORDINÁRIO.
1. Quando o conjunto probatório comprovar que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de entrada do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do auxílio-doença, embora o laudo pericial fixe data diversa.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias que tramitem pelo juízo ordinário, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Incabível a incidência da Lei 9.099/95.
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválido do autor é patente, haja vista que o laudo pericial concluiu ser ele portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, caráter contemporâneo, desorientado no tempo e no espaço, apragmático, sem juízo crítico, incapacidade de autogerenciamento devido a quadro de retardomental, apresentando incapacidade total e permanente. Atestou também ser o retardo mental congênito, fato que inclusive motivou a sua interdição. Comprovada a dependência econômica do seu genitor, na data do óbito, considerando a incapacidade total e permanente atestada.
- Faz jus, portanto, o autor à pensão por morte pleiteada. Todavia, tal benefício não pode ser acumulado com o benefício de prestação continuada que por ele vinha sendo recebido, tendo em vista que a antiga renda mensal vitalícia tem caráter assistencial e não previdenciário .
- Irretocável o julgamento recorrido que, reconhecendo o direito do autor à pensão por morte instituída por seu genitor, concedeu-lhe o direito de optar entre a pensão e o benefício de prestação continuada, determinando, inclusive, no caso de opção pela pensão por morte, o pagamento dos valores retroativos até a data do requerimento administrativo, descontado o montante recebido no período a titulo de RMV.
- Quanto aos consectários legais, a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação da parte autora desprovida e, de ofício, determinada a alteração da correção monetária pelos critérios expendidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2º Vara Cível da Comarca de Araras/SP, distribuídos em 09/12/14, sob o número 1006574-20.2014.8.26.0038. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença e discute a cessação administrativa do auxílio-doença em 08/11/12.
2 - Ocorre que o autor ingressou com ação, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Americana, e autuada sob o número 5075-05.2008.4.03.6310. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. Em sede recursal, o pedido foi julgado improcedente, em 10/09/13, com trânsito em julgado em 07/02/14. Cumpre esclarecer que a ação foi julgada improcedente, ante a incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, em 06/2003, sendo fixada a data de início da incapacidade em 2002.
3 - Registra-se, ainda, que não consta nos autos comprovação de agravamento das patologias do autor (epilepsia/retardo mental) nem recuperação da capacidade laboral desde então. E, ainda que isso ocorresse, em tese, não traria qualquer repercussão na presente demanda, ao menos com vistas ao afastamento do instituto da coisa julgada, considerando que o insucesso do feito anterior, repita-se, decorreu da preexistência dos males incapacitantes.
4 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREXISTÊNCIA DA DOENÇA NÃO COMPROVADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (09/12/2010).
- Alega o agravante, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que a doença é preexistente ao reingresso do requerente ao RGPS.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se a perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de deficiência mentalleve e transtorno de humor. Apresenta importante déficit cognitivo e de memória. Afirma que as enfermidades impedem o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Informa que a patologia teve início na infância e que houve agravamento do quadro nos últimos anos, especialmente no ano de 2008, quando começou a apresentar agressividade e foi medicado com antidepressivos.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à (re) filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de sua atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº. 8.213/91.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DESDE A DCB ATÉ A DATA FIXADA NA SENTENÇA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Ausentes elementos indicando a persistência da incapacidade desde a DCB, até 09/11/2022, conforme constou na sentença. De outro lado, de acordo com o laudo judicial, em conjunto com os documentos médicos juntados aos autos, resta comprovada a incapacidade laborativa apenas nos períodos de 26/06/2019 a 14/07/2020, e de 04/06/2021 a 04/09/2021, pois suficientemente demonstrada a necessidade de afastamento do trabalho, para tratamento. Sentença parcialmente reformada.
3. Mantida a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes seus requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à deficiência da parte autora, requisito necessário à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, em exame realizado 14/06/2023, atestou que a parte autora possui deficiência mental, sendo portadora de Epilepsia G40.2 e retardomentalleve F70.0, com incapacidade parcial. Confirmou a existência de impedimento de longaduração,superior a 02 anos.6. Os laudos médicos elaborados por médico neurologista em 01/10/2022 e 08/05/2023 e apresentados ao médico perito perícia pela parte autora atestaram que a requerente também apresenta quadro de autismo com sinais de deficiência intelectual e epilepsiasecundária. CID: F84.1 + F71 + G401.7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo.10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Concedida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O laudo médico pericial, de 12/04/2013, informa que a autora é portadora de retardomentalgrave, requerendo vigilância. Conclui pela incapacidade total e permanente da requerente ao labor desde o nascimento.
- O estudo social, realizado em 13/06/2013, informando que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado. O imóvel é do cunhado, de alvenaria, com sete cômodos, guarnecida com móveis simples. A renda familiar é proveniente de uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo, recebida pela mãe da autora, viúva há 13 anos, do salário da irmã, que trabalha em uma farmácia e recebe R$ 750,00, além da remuneração do cunhado, que trabalha em uma penitenciária. As despesas giram em torno de R$ 1.264,00, com alimentação, farmácia, água, energia elétrica, telefone e gás.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER ORIGINÁRIA. - Na contagem do tempo de contribuição, foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374). - Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Ambos os laudos atestam inaptidão total e permanente, desde a infância, em decorrência de sequelas de meningite, tendo como sintomas "transtorno mental" e "crises convulsivas de difícil controle".
- O único vínculo laborativo constante dos autos é referente a atividade exercida em empresa de sua família.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.