PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA DESCUMPRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 20 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/07/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador desenvolvimento mental retardado, em grau leve (oligofrenia leve), cujo processo evolutivo deu-se por surtos psicóticos, caracterizando no presente uma psicose orgânica crônica. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para qualquer tipo de atividade laboral. Estima em torno de doze meses o período para que o autor tenha condições de voltar a exercer seu trabalho. Informa que a incapacidade foi constatada na data do exame pericial.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que efetuou o requerimento administrativo (11/01/2016), ou mesmo quando ajuizou a demanda em 11/05/2017, sendo que só foi constatada a incapacidade no momento da perícia (05/07/2017).
- O requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/03/2015, quando ingressou no mercado de trabalho e começou a recolher contribuições previdenciárias.
- Efetuou seis recolhimentos até 12/08/2015, quando encerrou seu vínculo empregatício e deixou de contribuir ao sistema previdenciário .
- O autor efetuou o requerimento administrativo em 11/01/2016, quando havia realizado o recolhimento de apenas seis contribuições ao RGPS e foi indeferido em razão da ausência da qualidade de segurado.
- O conjunto probatório revela o descumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
- O requerente é portador de desenvolvimento mental retardado, em grau leve, não se enquadrando como alienação mental como sugere, com incapacidade total e temporária com possibilidade de retorno às atividades laborais.
- Não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias à formação de seu convencimento. 2. Por se tratar de pedido de Benefício Assistencial, é necessário que se comprove, além do risco social, a situação de deficiência alegada pela parte autora, sem a qual não se concede o pleito. 3. Como foi alegado possível diagnóstico de RetardoMentaldo autor, é necessário que especialista psiquiatra se manifeste quanto à real capacidade do autor, para que se decida conforme os parâmetros legais. 4. Retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à realização de perícia médica com especialista psiquiatra para que se ateste o real estado de capacidade mental do autor com vistas ao regular deslinde da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (137/140) realizada em 21/10/2021 constatou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, CID: F20, retardomental, CID: F71 e epilepsia, CID: G40. Não é possível datar o início da incapacidade, mas é provável que tenha origem nainfância e decorrente de agravamento. Segundo laudo pericial havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Incapacidade total e permanente. Não está apto para oexercício de outra atividade.4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de inteiro teor, emitida 2006, constando a profissão lavrador; cadastro deatividade econômica, constando o início da atividade de pescador em 2008, emitido em 2019; comprovante de situação cadastral, constando o início da atividade em 2008; relatório de exercício de atividade pesqueira do Ministério da Agricultura, PecuáriaeAbastecimento de 2018 a 2018; cadastro geral do Ministério da Fazenda de 2008, constando a informação de pescador; carteira da federação das colônias dos pescadores do Estado do Maranhão, emitida em 2008; documento de colônia de Pescadores Z-28 Cel.Ciro de Morais Rêgo de 2014, 2016, 2017 e 2018; declaração de exercício de atividade rural de 2019, constando a filiação em 2008 e atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar; documento do Instituto Nacional do Seguro Social, anexoIII, Portaria Conjunta Nº 1 DIRBEN/DIRAT/INSS, declaração do pescador artesanal onde consta o período da atividade de segurador especial de março/2008 a março/2019.6. Em que pese a autora tenha apresentado início de prova material, não foi realizada a prova testemunhal na origem, sem a qual não há como ser comprovada a qualidade de segurado especial.7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PESSOAIS E SOCIOECONÔMICOS. REQUERENTE PORTADOR DE RETARDO METAL GRAVE. I. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
II. O direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).
III. A insurgência recursal cinge-se, exclusivamente, ao requisito pessoal, referente à condição de pessoa com deficiência. IV. A conclusão exarada pela assistente social evidencia a significativa dificuldade do autor em participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. Tal impedimento decorre tanto da moléstia incapacitante que o acomete (CID-10 F72 - RetardoMentalGrave) quanto de sua reduzida escolaridade, fatores que, em conjunto, acentuam seu estado de vulnerabilidade social.
V. Portanto, da análise do contexto probatório, entendo que em face da doença que lhe acomete, sem prognóstico de melhora, o autor possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito pessoal.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDRAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APLICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o INSS que No presente caso, resta evidente que o não é possível qualificar a parte autora como pessoa com deficiência. Isso porque as conclusões do laudo apontam em direção oposta.5. Ocorre que, do laudo médico pericial extrai-se que o apelado tem 12 anos de idade e possui retardomental leve, desde a infância, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (pág. 182). Conforme consta, opericiado comprova através de documentos médicos que possui patologia neurologia no momento com sintomas incapacitante, ainda em acompanhamento e tratamento médico (pág. 183 - grifamos). A doença não é passível de cura total nem parcial, mas apenascontrole dos sintomas (pág. 185). Concluiu o médico perito que o periciado comprova incapacidade total e temporária até 26/01/2025. Para tratamento e acompanhar evolução. Se necessário nova pericia após essa data.6. O § 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.7. Considerando que o médico perito atestou início da incapacidade na data de 27/09/2018 (pág. 185), encontra-se preenchido o requisito contestado.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conformeassentado na sentença.9. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal aos juros de mora e correção monetária, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, apartirde 19/12/2021.11. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em cerceamento pelo fato de não ter sido realizada nova perícia. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
2. O expert apontou que o autor apresenta retardomentalleve e que pode exercer atividade laborativa adequada para um custeio mínimo das próprias despesas, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - TERMO INICIAL - ÓBITO DA SEGURADA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - As certidões de óbito encontram-se acostadas às fls. 30/31 e a qualidade de segurado da falecida e do falecido são incontroversas, uma vez que a falecida, genitora da parte autora, era aposentada e recebia pensão por morte de seu falecido esposo.
5 - A parte autora é pessoa com transtorno e retardomental, estando incapacitado, total e permanentemente, para o exercício de qualquer trabalho ou atividade e que tal situação se iniciou na infância. Além disso, sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n° 8.213/91.
6 - Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora sofre de "Diagnósticos F71 Retardo mental moderado. CID 10 - F20 Esquizofrenia. Tratamento sim, cura não". Ao ser questionado se a parte tem dificuldadesparaexecução de tarefas, no que se refere ao domínio Atividades e Participação, respondeu o perito que "Sim, déficit cognitivo, organizacional e impossibilidade de realizar tarefas".5.Concluiu o médico perito que a incapacidade do autor é total e sem possibilidade de alta, desde a infância. Portanto, essa condição do autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a parte autora "possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico".7. Todavia, o estudo social evidenciou que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor. A renda provém do trabalho desempenhado pelo genitor, como vendedor autônomo, no valor de R$ 800,00. Conformeconsta: "A residência é alugada, no valor de R$ 900,00 apresenta estrutura simples, nos fundos de um bar" e "a genitora apresentou as seguintes despesas mensais: alimentação R$ 500,00; energia e agua R$ 400,00; vestuário: ganha de doação; medicação: deR$800,00 (quando não tem no SUS): sempre que precisam são atendidos pela unidade de saúde do bairro, ou aguardam na fila de espera do SUS".8. Neste contexto, concluiu o assistente social que: "Diante das observações e dados coletados verificou-se que a requerente reside em imóvel alugado a residência apresenta estrutura simples e com poucos móveis. O grupo familiar é composto pelorequerente a sua genitora que não consegue trabalhar, pois precisa cuidar do filho e do seu padrasto que exerce a função de vendedor autônomo. No que tange a situação socioeconômica verificou-se que o requerente em questão vivencia situação de totalvulnerabilidade social, não possui renda nem meios de prover sua própria subsistência, atendendo ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, consideramos que a concessão do BPC contribuíra para suprir as necessidadesbásicas da requerente e ajuda-lo no seu tratamento de saúde".9. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. RETARDOMENTALE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. PENSÃO DEFERIDA ANTERIORMENTE À GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 28 de maio de 2009.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/709198752), desde 06 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A parte autora já houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1000305-43.2019.8.26.0505, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires – SP.- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 19 de agosto de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.- Em resposta aos quesitos, o expert reiterou tratar-se de quadro compatível com o diagnóstico de retardo mental leve (F70) e esquizofrenia refratária (F20, CID-10) e que a data de início da doença e da incapacidade, de acordo com os documentos médicos apresentados, é o ano de 1990.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor, ocorrido em 28 de maio de 2009. Por outro lado, conforme sustentou o INSS, em suas razões recursais, na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica (1990), a parte autora, nascida em 13 de agosto de 1964, contava com 26 anos de idade e já se encontrava emancipada.- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.- Tendo em vista que a pensão por morte foi auferida integralmente pela genitora da postulante até 06 de outubro de 2018, em razão do falecimento da titular, deve ser mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença, vale dizer, a contar de 06 de outubro de 2018.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO RECONHECIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. DCB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/09/2009. DER: 16/08/2012.7. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia reside acerca do início da invalidez do autor.8. A interdição da parte autora somente ocorreu em 2015. A perícia médica judicial, realizada em março/2017, concluiu ser a parte demandante portadora de retardomentalmoderado a grave, tendo quadro irreversível. Em razão de ausência de relatóriosmédicos anteriores, o perito firmou a DII em 11/2009, sob o fundamento de ser "data em que procurou psiquiatra para conseguir relatório psiquiátrico no ambulatório de saúde mental". Entretanto, claramente consignou que a deficiência é desde a infância,posto que o periciando tem "Macrocefalia" e histórico de convulsões desde os 08 anos de idade e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Ainda consignou "...sem filhos, não sabe ler, nem escrever, assina o nome".9. A despeito das alegações do INSS, o conjunto probatório formado é apto a comprovar que a invalidez do autor é de muito antes do falecimento do seu genitor. Tratando-se de filho maior inválido, a dependência econômica é legalmente presumida (art.16,§4º, da Lei nº 8.213/91).10. Em razão do óbito da parte autora, no curso da ação, e a habilitação dos seus herdeiros (irmãos), é devido o pagamento dos atrasados até a data do falecimento do beneficiário da pensão.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Rejeita-se a preliminar referente à alegada prescrição do direito, eis que o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, conta com recolhimento previdenciário referente ao mês imediatamente anterior ao da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que concluiu que a autora é portadora de retardo mental leve/moderado, doença mental caracterizada por funcionamento intelectual global significativamente inferior à média, com comprometimento significativo do comportamento, sendo pessoa incapaz, em caráter permanente, de gerir sua vida e administrar bens. Embora não tenha fixado o termo inicial da doença, é possível concluir, da leitura do laudo, que a patologia iniciou-se na infância, eis que a autora é, também, surda e muda, jamais teve vida escolar e jamais trabalhou, possuindo capacidade limitada de expressão e compreensão.
- A própria Autarquia reconheceu a invalidez da autora ao conceder a ela benefício assistencial , em 14.06.1994, o que confirma que a incapacidade é anterior à data das mortes dos genitores, em 2003 e 2007; razoável presumir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 07.03.2007, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora de 12.08.2003, data da morte da instituidora, até 07.03.2007, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 07.03.2007.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminares rejeitadas. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. DECISÃO RESCINDIDA EM PARTE. JUÍZO RESCISÓRIO: FIXADO O TERMO INICIAL DA PENSÃO MORTE, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.- Na hipótese dos autos, não se cuidou de fixação do termo inicial pura e simplesmente, mas de indicação deste sem observância de que não corre prescrição contra incapazes.- Nesse sentido, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 74 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da defunção do instituidor do benefício.- O laudo médico pericial foi claro de que a incapacidade da parte autora – retardomental – remontaria ao seu nascimento.- No que tange à curatela instituída entre os anos de 2015 e 2016, quer-se dizer, posteriormente ao falecimento do genitor da parte autora, como instrumento jurídico de proteção da pessoa com algum impedimento e/ou algum tipo de deficiência, não deve servir como circunstância a prejudicar a parte curatelada.- Rescindida parcialmente a decisão vergastada, na parte em que mantida a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, à luz do art. 966, inc. V, do “Codice” de Processo Civil de 2015.- Juízo rescisório: estabelecido o “dies a quo” da pensão por morte, a contar da data do óbito do genitor da parte autora. Mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”- Acórdão rescindido em parte. Pedido formulado na demanda subjacente provido, no que concerne ao termo inicial da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , 10/09/1998 a 21/11/1998, 16/10/2002 a 10/12/2002, 01/03/2003 a 31/10/2003, 07/04/2004 a 06/05/2004, 07/05/2004 a 05/06/2004, 10/07/2006 a 04/12/2006,. 12/02/2007 a 21/11/2007, 13/02/2008 a 08/12/2009, 19/07/2009 a 04/09/2009, 26/04/2010 a 23/08/2010, 12/02/2001 a 20/08/2013 e 07/04/20124 a 04/07/2014. Recebeu auxílio-doença de 19/07/2009 a 04/09/2009 e de 22/12/2014 a 18/04/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 102/109) afirma que a autora é portadora de esquizofrenia com retardo mental leve/moderado (transtorno mental orgânico), tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito declarou ser a incapacidade congênita, ou seja, desde o nascimento. Afirma, ainda, que ela, para adquirir capacidade laborativa para exercer atividade remunerada, necessita ser submetida a programa de capacitação e ser incluída em vagas destinadas às pessoas com deficiência mental com supervisão continuada. O retardo mental não tem tratamento curativo, mas o transtorno psiquiátrico pode ser atenuado por tratamento clínico.
6. Apesar de declarar que a incapacidade no momento é total e permanente, levando-se em conta o quadro psiquiátrico, e tendo em vista que ao longo dos anos a autora pode trabalhar e contribuir para a Previdência, embora o perito tenha apontado a origem congênita do retardo mental, verifica-se que a moléstia incapacitante é, na verdade, a psiquiátrica que, com o agravamento, resultou na incapacidade ora total. No entanto, há indicações de que tal quadro possa ser melhorado com o tratamento.
7. Assim, entendo que ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o "dia seguinte à cessação do auxílio-doença".
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
10. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
11. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98991364), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, psiquiatra, concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente: “(...) apresenta desenvolvimento mental retardado compatível com retardomentalleve. Comprometimento em sua cognição, memória e intelecto. Diminuída sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Pelo exposto, pelos dados colhidos, pelo exame realizado, concluímos que na presente data a examinanda não reúne condições de trabalho e para os demais atos da vida civil de forma definitiva.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido genitor era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetido a exame médico-pericial, o laudo de fls. 93/95, com data de 03 de outubro de 2016, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e permanente do postulante. Com efeito, no item conclusão, o expert fez consignar que o autor apresenta quadro de RetardoMentalLeve, F70 da CID-10, tratando-se de mal incurável e que determina total incapacidade ao examinado em reger sua vida ou exercer atividades laborais.
- O autor contava 56 anos ao tempo do falecimento do genitor, sendo que, não se depreende das CTPS juntada por cópias (fls. 14/15) e dos extratos do CNIS (fl. 106) que houvesse exercido qualquer atividade laborativa com registro formal.
- Conquanto o perito não tenha fixado a data do início da incapacidade, limitando-se a esclarecer ter origem em longa data, conclui-se de suas ponderações que esta tivera eclodido na infância, já que o autor, mesmo tendo cursado o ensino fundamental, não chegou a ser alfabetizado (fl. 93).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA MENTAL CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MISERABILIDADE PRESENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com familiares em condições precárias, com parca renda. Está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS, tanto que no recurso o INSS não questionou o requisito objetivo.
- Impedimentos de longo prazo à participação social comprovados. A perícia médica concluiu pela incapacidade temporária da autora, por ser portadora de retardomentale depressão. Contudo, encontra-se debilitada e suas doenças comprometem o estado físico e mental de maneira importante, talvez irreversível, caracterizando claramente a existência de impedimentos de longo prazo. E sem cura, diante do retardo mental.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A pensão por morte de servidor público é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que comprove a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "e" da Lei n. 8.112/90.
2. Veja-se, ainda, que a ausência de designação expressa no caso concreto não é óbice ao deferimento do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
3. Conforme laudo acostado aos autos a agravada é portadora de retardomentalmoderado, necessitando de cuidados permanentes e continuados, sendo totalmente incapaz de prover seu próprio sustento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e retardomental. No entanto, afirmou que somente o quadro clínico de retardo mental lhe causa incapacidade a qual considerou parcial e permanente, ressaltando a restrição para atividades complexas do ponto de vista intelectual e a possibilidade de readaptação para funções compatíveis com a incapacidade que apresenta. Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, restando mantida a sentença, mas por fundamento diverso.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA, OBESIDADE E FRATURA DE OUTROS OSSOS DO TARSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 327/333, ID 420336243), elaborado em 12/07/2023, corrobora o diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura dos ossos do tarso da autora. Todavia, a perita conclui que a esquizofrenia está sob controle com otratamento adequado, não se constatando, no momento, o quadro de retardo mental mencionado na petição inicial. Ademais, a perita afirma a existência de incapacidade laborativa total e temporária, limitada a seis meses, em decorrência da fratura dosossos do tarso: "Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal,conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura de outros ossos do tarso.Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses devido a fratura ossos do tarso. A esquizofrenia está controlada com tratamentoadequado e não apresenta o quadro de retardo mental no momento que consta na petição inicial".3. Considerando que a incapacidade é apenas temporária e que, entre a data do início da incapacidade (setembro de 2022) e a data provável de recuperação (12/01/2024 - seis meses após a elaboração do laudo médico pericial), transcorre um lapso temporalinferior a dois anos, é forçoso reconhecer a inexistência do impedimento de longo prazo previsto na LOAS (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993).4. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo, não se justifica o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação do INSS provida.