PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. No caso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício (portador de Retardomentalleve F70, associado a polineuropatia G62.9.). Não há que se falar emincapacidade laborativa para o benefício assistencial, eis que o objetivo da perícia é atestar ou não a deficiência do requerente.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O demandante, nascido em 31/03/2015, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 03/02/2017.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com os pais e dois irmãos menores. A casa foi cedida pela tia-avó, financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, composta por 5 cômodos. O autor frequenta a APAE. O requerente utiliza fraudas, faz uso de medicamentos e apresenta reincidência de pneumonia. A renda familiar é proveniente do seguro-desemprego recebido pelo genitor, no valor de R$ 1.125,00.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o genitor do autor auferia remuneração, que girava em torno de R$ 1.400,00, 03/2017.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de deficiência, que consiste em retardomentalgrave. É totalmente dependente da mãe, requerendo vigilância ou tratamento.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por 2 adultos e 3 crianças menores, sendo uma delas portadora de retardo mental grave.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de epilepsia e retardomentalassociado a uma mudança genética conhecida como a Síndrome do X Frágil, de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. No caso em apreço, necessária a realização de perícia psiquiátrica, visto que a autora alega na inicial ser portadora de retardomentale deficiência visual, enquanto nestes autos foi realizada apenas perícia com oftalmologista. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Prejudicadas as apelações.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3.In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa, no período de 01/12/2002 a 21/12/2013. Recebeu auxílio-doença de 29/03/2014 a 14/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2014.
4. A perícia judicial (fls. 93/100) afirma que a autora é portadora de epilepsia com retardomental, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância e, conforme relato do irmão da pericianda que a acompanhou, ela nunca teve condições de trabalhar.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não possuía a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 17/11/2013 (fls. 73/74) e complemento em 27/08/2015 (fls. 95/96), aponta que a autora é portadora de "retardo mental leve e transtorno afetivo congênito", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade desde o nascimento.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11), sem nenhum registro e extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 14/20), com contribuição previdenciária individual no intersticio de 11/1999 a 03/2013, além de ter recebido auxílio doença no período de 17/08/2012 a 13/10/2012.
4. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 11/1999.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. As perícias médicas realizadas tanto na ação de interdição como na presente ação, aliado ao documento médico que instruiu a inicial, demonstraram que o autor apresenta quadro de retardomentaldiagnosticado na infância e desde o ano de 2009 já fazia uso contínuo de medicação para controle da agressividade, patologia caracterizada pela alternância entre estados de controle da doença e crises.
3.O histórico pessoal e médico do autor demonstram que o episódio de surto psicótico que motivou o encerramento do vínculo laboral não pode ser considerado como momento do início da incapacidade decorrente da patologia.
4. Não vericado quadro de saúde desencadeado ou agravado após o ingresso do autor no RGPS e que ensejasse a cobertura previdenciária por incapacidade laboral, mas se trata de segurado portador de deficiência mental moderada congênita e cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
5. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício pleiteado.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial, indica que a autora tem retardo mentalleve, com dificuldade de fala e descoordenação motora, o que implica incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Trata-se de impedimento de longo prazo que certamente obstrui a participação da autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. OLIGOFRENIA LEVE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A falecida genitora era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5425406882), desde 27 de janeiro de 2010, o qual foi cessado em 18 de novembro de 2010, em decorrência do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 48.
II- A dependência econômica do autor restou comprovada, verifica-se que, por sentença proferida nos autos de processo nº 0002026-25.2012.8.26.0624, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí - SP (fls. 64/65), foi decretada a interdição parcial do autor, uma vez que no exame de capacidade civil de fl. 63, o médico perito constatara ser esse portador de desenvolvimento mentalretardado em grau leve (Oligofrenia Leve), o que o impede de ter a plena capacidade de entendimento das coisas, considerando-o relativamente incapaz. Em complementação ao laudo pericial de fl. 63 e, em atenção à requisição do Ministério Público exarada à fl. 68, o expert à fl. 81 esclareceu ser o autor portador de incapacidade relativa, decorrente de retardo mental em grau leve, de natureza congênita. Em outras palavras, o perito admitiu que referida enfermidade já o acometia ao tempo do falecimento da genitora.
III- No exame pericial realizado nos presentes autos, em resposta aos quesitos formulados pelo autor à fl. 05 e pelo INSS às fls. 43, o perito concluiu que, não obstante acometido por enfermidade, não se encontra o autor incapacitado para o exercício de suas atividades. As provas carreadas aos autos, no entanto, revelam que o autor não tem conseguido ser reinserido no mercado de trabalho. Nesse sentido, destaco as informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 44/45, as quais revelam vínculo empregatício estabelecido entre 01 de setembro de 1997 e 27 de junho de 2000, com gozo de auxílio-doença (NB 122.954.185-0), entre 03 de dezembro de 2001 e 23 de agosto de 2002. A curta duração do último contrato de trabalho (03.11.2004 a 01.12.2004) constitui indicativo de não ter conseguido o postulante retornar a exercer suas atividades laborativas.
IV- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do falecimento, tendo em vista a existência de pedido administrativo formulado no prazo de trinta dias, a contar do óbito, conforme o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
V- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
IX- Apelação a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 11/05/15, afirma que a parte autora é portadora de retardomentalmoderado que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais. Não merece prosperar a tese de doença preexistente em razão de ser acometido desde o nascimento. Entendo que no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91), uma vez que laborou em diversos períodos de sua vida.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/109, realizado em 25/05/2015, atestou ser o autor portador de "retardo mental e epilepsia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2010.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/46), verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no interstício não continuo de 08/2006 a 10/2010, e protocolizou requerimento administrativo em 14/01/2008 (fls.41), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da citação (20/08/2010 - fls. 34v), ante a ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. RATEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Ao tempo do óbito, ocorrido em 1982, vigia o Decreto 83.080/79.
2. No caso em apreço, a autora era filha inválida do instituidor do benefício, com retardomentalmoderado desde a infância. Comprovado por meio da perícia médica que a invalidez era prévia ao óbito, a autora faz jus à pensão por morte desde a DER, conforme requerido na inicial.
3. O art. 126 do Decreto 83.080/79 estabelece que a pensão por morte deve ser rateada em partes iguais entre os dependentes. Logo, o benefício deve ser dividido entre a autora e a companheira.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que o autor, de 28 anos de idade, apresenta retardo mentalmoderado, sendo incapaz total e definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do requerente ele (sem renda), sua mãe (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo) e seu pai (sem remuneração).
6. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso de apelação e reexame a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cumpre consignar que a decisão ora impugnada pelo INSS foi proferida em 12/11/2015, ocasião em que também restou ordenada a sua citação. A contestação da autarquia foi protocolada em 11/04/2016 e, ao que se depreende, conforme fls. 26/30, não suscitou a nulidade ora arguida e enfrentou o mérito da questão trazida a julgamento, rechaçando o pedido formulado pelo autor. Assim, anoto que o INSS tomou conhecimento de todo o processado, não havendo que se falar em ausência de intimação e/ou prejuízo para a sua defesa.
- Em análise perfunctória, vislumbro, conforme avaliação médica promovida nos autos da ação de interdição (fls. 40/41), que o autor é portador de epilepsia desde a infância e retardomentalmoderado congênito, sendo incapaz de cuidar de si e de seus negócios de forma independente.
- Também restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, porquanto, conforme documento de fls. 39, recebia aposentadoria por idade.
- Tenho, ainda, que não se há falar, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, no período de 01/04/2002 a 30/09/2003, sendo que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/05/2006 a 06/04/2017 (id. 98413947).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada, visto que se manteve incapacitada para o trabalho. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir mais de 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 23/11/2018. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora “Portadora de Transtorno Mental, RetardomentalLeve, permanente, Transtorno Obsessivo Compulsivo, transitório”, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 98413914).
5. Neste ponto, cumpre observar que, em que pese não ter o referido laudo técnico fixado o termo inicial do auxílio-doença, respondeu que a doença da autora se agravou nos últimos anos, fato que corrobora a sua alegação de que se manteve incapacitada desde a concessão do auxílio-doença .
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde 10/08/2017, conforme fixado na r. sentença.
7. Quanto ao pedido de fixação de data para a cessação do auxílio-doença, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. INVALIDEZ INICIADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Natalina Novelli Lombardo, ocorrido em 11 de maio de 1993, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/0007276648), desde 19 de outubro de 1978, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Além disso, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/57.186.262-4), em favor de Spartaco Lombardi, genitor da postulante, cuja cessação, em 24/08/2000, decorreu do falecimento do titular, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetida a exame pericial na presente demanda, o laudo com data de 08 de agosto de 2017, concluiu ser a postulante portadora de incapacidade total e permanente, em decorrência de desenvolvimento mentalincompleto, retardomental, demência e esquizofrenia residual. Em resposta aos quesitos que indagavam acerca da data do início da incapacidade, a expert fixou-o entre 1970 e 1975.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez.
2. O INSS alega que a doença e a incapacidade tiveram início antes da filiação ou reingresso do autor ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez diante de doença preexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da aposentadoria por invalidez foi autorizada, pois, embora a patologia tenha se manifestado no nascimento, o exame pericial indicou novo CID, referente à insuficiência cardíaca, configurando agravamento ou progressão de doença preexistente, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido, uma vez que a perícia judicial atestou que o paciente nasceu com retardomentaldesde a infância e tetralogia de fallot, concluindo pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado especial quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, mesmo diante de doença preexistente, desde que haja agravamento ou progressão da enfermidade que gere a incapacidade definitiva, e a qualidade de segurado especial seja comprovada por início de prova material e robusta prova testemunhal ou circunstancial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA CONGÊNITA COM INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O laudo pericial de fl. 196 atestou que a autora sofre de retardomental congênito, que a incapacita total e permanentemente, desde a infância, de forma que nunca trabalhou.4. Resta impossibilitada a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Com razão o INSS, sendo devida a reforma da sentença.5. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).6. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida (item 04). Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Retardomentalleve - CID 10 F70.0 e Transtorno esquizotípico CID 10 F21), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operário), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 607.694.179-4 à autora, desde 16/12/2014 (DCB) até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 73327810), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que “há incapacidade para o trabalho remunerado, aonde há direitos e deveres do empregado e muitas vezes ele não consegue cumprir esses deveres de forma adequada pelo retardomentalmoderado”. Afirmou que se trataria de inaptidão laborativa total e temporária, sugerindo nova avaliação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.