PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na vigência do Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que este recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 23.05.1996 até 18.08.2012, data do seu falecimento. Dessa maneira, mostra-se comprovado o primeiro requisito para a concessão da pensão por morte requerida. Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de incapacidade/deficiência intelectual ou mental da requerente, sendo irrelevante se esta surgiu antes ou depois de sua maioridade, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.4. Da análise da documentação que instrui o presente feito, constata-se que a parte autora apresenta retardomentalmoderado (F 71.1), desde o nascimento, nos termos da perícia médica realizada perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em 21.11.2018. verifico que a recorrida, na data do falecimento do seu genitor (18.08.2012), detinha qualidade de dependente previdenciária deste, na condição de filha maior com deficiência intelectual ou mental, além de ser incapacitada ("inválida"). Ainda que a incapacidade para o trabalho tenha surgido após os 21 (vinte e um) anos de idade, não podemos dizer o mesmo de sua condição de pessoa com deficiência intelectual ou mental, a qual restou constatada desde a infância.5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica a que alude o §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo é insuficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa com severos problemas de saúde, de ordem física e neurológica.6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito.7. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB NA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da citação.2. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que o apelante sofre de retardomentalmoderado e transtorno cognitivo, sendo total e permanentemente incapaz, há 21 anos, sem possibilidade de reversão.3. De mesmo lado, o detalhado laudo psicossocial revela que o grupo familiar do apelante é composto por ele, seu genitor de 66 anos de idade e sua genitora, de 53 anos de idade. A genitora é desempregada. A renda familiar provém do trabalho informal dogenitor, com diárias como Servente de Pedreiro que gira em torno de R$ 1.000,00, tendo em vista os fatores climáticos e de saúde. Atualmente a genitora aufere o valor de R$ 600,00, do Programa Auxilio Brasil.4. Neste contexto, concluiu o parecerista social que "no caso em tela que a família se encontra em vulnerabilidade socioeconômica, vivenciam situação de doença em dois membros da família".5. O INSS não juntou CNIS dos genitores do apelante, prova, em tese, suficiente para demonstrar qualquer renda anterior, superior à relatada.6. Portanto, considerando que o benefício assistencial do apelante fora cessado no dia 01/03/2021 e, naquele período, o autor ainda reunia os pressupostos necessários à sua concessão, verifico que a cessação perpetrada pela autarquia se dera de formaindevida, razão pela qual o benefício de amparo ao portador de deficiência, ora pleiteado, é devido desde a data da cessação.7. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício na data da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovada a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo por ter ser portadora de transtorno global do desenvolvimento e retardomental, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER. Precedentes desta Corte.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data da incapacidade(12/12/2021), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A autora requer a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (13/12/2019), uma vez que sua deficiência está presente desde a infância. Não houve recurso do INSS.3. Assiste razão à apelação, ao requer que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicialparao pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.4. Na hipótese, restou comprovado que a autora é portadora de deficiência (retardomental), desde o seu nascimento, conforme relatado no laudo médico (Id 417703898). Portanto, o benefício assistencial ora requerido é devido, desde a data do primeirorequerimento administrativo (13/12/2019).5. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (13/12/2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 15 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o falecido genitor era titular de aposentadoria por idade (NB 41/843413719), desde 15 de abril de 1989, cuja cessação em 15 de fevereiro de 2012, decorreu de seu falecimento.
- O indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida em 26 de outubro de 2016, foi fundamentado na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 03 de junho de 2018, foi taxativo ao constatar que o retardomentalleve o estrabismo dos quais é portadora não a incapacitam.
- Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora, a expert reiteradamente afirmou não estar a autora acometida por incapacidade.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 6040772) indica que compõem a família do autor ele (sem renda), seu pai (tecelão, com renda de R$1.100,00), sua mãe e sua irmã.
- Embora a renda mensal familiar per capita seja ligeiramente superior a ¼ de salário mínimo, consta que a família tem despesas de pelo menos R$1.300,00 mensais, sendo R$200,00 referentes a pensão alimentícia que o pai do autor paga para filhos de outro casamento.
- Além disso, a família vive em imóvel cedido pela avó do autor, dormindo todos os quatro no mesmo quarto.
- Ou seja, a renda é insuficiente para a manutenção da família, considerando, ainda, que o autor, portador de retardomental, depende de cuidados constantes de sua mãe, que, por isso, tem limitadas suas possibilidades de trabalho.
- O laudo médico pericial (id 6040777), realizado em 01/12/2017, indica que o autor, de nove anos de idade, apresenta deficiência mental com prognóstico ainda incerto.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE COISA JULGADA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 121), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
- Depreende-se do teor da Decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0031429-53.2011.4.03.9999 (2011.03.99.031429-3) pela E. Décima Turma deste Tribunal (fls. 60/65), que na ação anterior a autora postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo que o pedido foi julgado procedente na Primeira Instância, para conceder-lhe o auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 28/01/2005.
- Na presente ação, ajuizada em 03/11/2015 (fl. 01), a parte autora requer a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 24/08/2015 (pedido - fl. 02). Sustenta que houve piora de sua saúde, agravada pelo fato de ter retardomental leve, nesse aspecto, o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente.
- Apesar de em ambas as demandas a autora requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a causa de pedir e os pedidos são distintos.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado se fazem presentes, pois, ainda que seja por meio de tutela antecipada, a recorrida estava em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 2008 a 2015, quando foi cessado em face da r. Decisão desta Corte, proferida em ação anterior. Portanto, como a questão da incapacidade laborativa estava sub judice, a autora não perdeu a qualidade de segurada, não podendo ser prejudicada pela demora na tramitação do feito na esfera judicial.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 54 anos de idade, profissão serviços gerais, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, epilepsia não especificada e retardo mental leve, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. O jurisperito conclui que há sinais de incapacidade total e permanente para atividades laborativas e que não há sinais de dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária, mas demanda supervisão contínua de familiares. O perito judicial estabelece a data de início da incapacidade em 08/11/2004.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que parte autora está total e permanentemente incapacidade para exercer atividade laborativa.
- O termo inicial do benefício não pode ser mantido na data do requerimento administrativo, mas sim, fixado na data do laudo pericial, em 05/02/2016 (fl. 88), posto que até então não havia comprovação da incapacidade laborativa de forma total e permanente, mesmo porque, na primeira ação não foi constatada a incapacidade laborativa e, desse modo, a autora ajuizou este feito aduzindo que houve piora do quadro clínico, para justificar a propositura de nova ação que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício da Aposentadoria por Invalidez, fixado na data do laudo médico pericial, 05/02/2016.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Valdeci José Ramosnunca verteu contribuições ao regime previdenciário . Recebeu amparo social a pessoas com deficiência de 29/10/1996 a 01/05/2003 e 24/04/2007 a 31/07/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/07/2014.
4. Alega ter trabalhado juntamente aos pais como trabalhador rural na qualidade de segurado especial.
5. A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que o autor é portadora de epilepsia com retardomental, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância, conforme relato da mãe do periciado que o acompanhou. Afirma a genitora, ainda, crises convulsivas e que o autor laborou desde a infância nas lides rurais.
6. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se na infância, quando já apresentava crises convulsivas.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(09/11/2020), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 359074648, fl. 93/98): "(...) a prova pericial realizada (evento 36) revela que a autora éportadora de RetardoMentalLeve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F70.1) e Retardo Mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento(F79.1), acometida de incapacidade total e permanente, desde novembro de 2020. Além disso, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do perito, motivo pelo qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnicopericial. De outra parte, extrai-se do laudo socioeconômico de evento 29 que a autora é hipossuficiente financeiramente, não possuindo meios de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família. A Assistente social relatou que aautoravive com a irmã e um sobrinho, em uma casa de aluguel, possui móveis padrões, simples e básicos. Consta, ainda, que a renda do grupo familiar, composto pela autora, sua irmã e um sobrinho, é de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais),proveniente do trabalho de sua irmã (empregada doméstica) e do sobrinho (repositor de supermercado). Pontuou, ainda, que os gastos mensais do grupo familiar com energia, água, gás de cozinha e alimentação - somados - é, em média, de R$ 1.714,89 (hummile setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Deste modo, entendo que o requisito econômico também se faz presente no caso concreto. O laudo socioeconômico constatou a realidade da família e sua hipossuficiência econômica, restando clara aimpossibilidade de superá-la em razão da incapacidade laboral da parte autora, prejudicando a vida digna e saudável constitucionalmente garantida. Assim, no caso, a situação de vulnerabilidade social da autora resta constatada pelo laudo socioeconômicojudicial, o qual atesta, sem espaço para dúvidas, que a renda mensal familiar auferida é insuficiente para suprir todas as necessidades da autora, enquadrando a situação desta na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado não é portador de desenvolvimento mentalincompleto ou retardado, doença mental ou perturbação da saúde mental; não apresenta alterações cognitivas, mnemônicas ou cognitivas que interfiram em sua capacidade de entendimento e autodeterminação, concluindo, por fim, que não é portador de comprometimento psicopatológico que o incapacite para o trabalho.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
7. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL APÓS A MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Deoclides Rodrigues dos Santos, ocorrido em 24/06/1996, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ficou igualmente incontroverso, já que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 0730052885).
4 - A celeuma, portanto, diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, após o óbito do segurado instituidor, o benefício de pensão por morte foi concedido inicialmente apenas à genitora do demandante, que se incumbiu de custear as necessidade do núcleo familiar. Todavia, depois da morte de sua mãe, em 21/05/2015, o autor se viu compelido a pedir sua inscrição como dependente válido do de cujus, a fim de continuar recebendo os proventos do benefício previdenciário para a manutenção de sua subsistência, postulação esta que foi indeferida pelo Instituto Securitário, sob o fundamento de que não restara comprovada a qualidade de dependente do demandante, já que sua invalidez eclodira após ter atingido a maioridade civil.
6 - Não subsiste a alegação do ente autárquico. A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pelas certidões de nascimento e de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, restou consignado no laudo médico, elaborado em 30/04/2018, pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', ser o demandante portador de encefalopatias congênitas, que se manifestam como retardomentalmoderado e epilepsia.
8 - Quanto aos efeitos das patologias diagnosticadas sobre as capacidades intelectiva e laboral do demandante, o expert do Juízo esclareceu que "o autor éproveniente de família pobre com baixo grau de instrução de forma que não foi estimulado a se desenvolver dentro de suas possibilidades. Além do retardo mental o autor apresenta epilepsia desde oito anos de idade que está controlada com o uso de Carbamazepina. Em função do apequenamento mental nunca se alfabetizou, desconhece o valor do dinheiro e não desenvolveu capacidade laborativa". Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade congênita, total e permanente para o trabalho e para todos os demais atos da vida civil.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
11 - Não importa, no caso, a data em que foi reconhecida judicialmente a incapacidade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e Juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O agravante é interditado, portador de retardo mental moderado o que o torna relativamente incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do laudo pericial, datado de 09/2017, nos autos da ação de interdição e, embora não tenha sido realizado o estudo social, os documentos acostados comprovam que o agravante, no período de 27/11/1985 a 30/03/2017, ou seja, por quase 32 anos, esteve internado no Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências e, em cumprimento as medidas estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta, foi transferido, em 30/03/2017, para residir em Serviço de Residência Terapêutica, no município de Guapiara, além do que é curatelado por assistente social.
4. O agravante há anos vive sozinho e com auxílio de programas da assistência social, de forma que, por ora, não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, de forma que o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 126105511), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 10/2019, eis que portadora de retardo mental leve e episódios depressivos, sugerindo nova avaliação em um período de um ano. E ainda sugestionou sobre a reabilitação: “Periciado com ensino médio completo, encontra-se apto a reabilitação do mercado de trabalho com atividades laborativas de esforço físico leve.”.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872), desde 01 de julho de 1991, conforme se verifica do respectivo extrato.
- Na perícia médica realizada por ocasião do requerimento da pensão, o perito constatou a incapacidade total e permanente do autor, em decorrência de retardo mental moderado. No tocante ao termo inicial, foi fixado em 04/08/1988, ocasião em que foi cessado seu único vínculo empregatício.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DATA DO ÓBITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso em apreço, a autora, absolutamente incapaz, requer as prestações da pensão por morte instituída pelo pai desde a data do óbito da mãe (que era titular do benefício) até a data de início dos pagamentos da pensão a ela concedida administrativamente.
2. Comprovado que a requerente era portadora de retardo mentalgrave, inválida desde a infância, não corre a prescrição, fazendo jus às prestações pleiteadas.
3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majorada a verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54/59).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 11), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial, realizado em 20/08/2015, fls. 51, pelo qual se constatou ser a autora portadora de "retardo mental", estando total e permanentemente incapaz desde a infância, atesta ainda que frequentou a APAE.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/08/2015 - fls. 14), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes.
7. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. No caso, é incontroverso o preenchimento do requisito da deficiência, tendo em vista que, na ação de interdição nº 871/2008, o autor foi declarado absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil, por ser portador de retardomentalmoderado, de caráter permanente.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida, em 01/03/2022.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. Alega a apelante que, embora o laudo pericial não tenha atestado sua incapacidade laboral, houve cerceamento de defesa pois não foram respondidos os quesitos apresentados tanto pela parte autora como os apresentados pelo INSS.4. A parte autora trouxe aos autos extensa prova documental que atesta o agravamento da situação clínica do requerente, que possui transtorno do espectro autista e retardomentalmoderado. Como a pretensão a pretensão é a concessão de benefícioprevidenciário por incapacidade, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento.5. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente para aferir a real condição da parte autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade, bem como a data de seu início.6. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.7. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia judicial. 8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
II - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo esposado entendimento no sentido de que o de cujus manteve a qualidade de segurado na data do evento morte, pois, a despeito de posterior revogação de tutela judicial provisória que lhe ensejou o recebimento de auxílio-doença até a data de seu óbito, não lhe era permitido exercer atividade remunerada enquanto estivesse no gozo da aludida benesse.
III - Quanto à qualidade de dependente, o v. acórdão embargado consignou que a autora, interditada judicialmente desde 09.08.2001, era portadora de epilepsia e retardomentalmoderado, encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil, a evidenciar sua invalidez na data de passamento de seu genitor, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença. - Realizada a perícia médica em 18/03/2019, o laudo colacionado ao Id. (149580353) considerou a parte autora, então, com 41 anos de idade, ensino fundamental incompleto, com profissão de vendedor, portador de Esquizofrenia Indiferenciada (F20.3 de acordo com a CID10), afecção psicótica que preenche os critérios diagnósticos gerais para a esquizofrenia mas que não corresponde a nenhum dos subtipos incluídos em F20.0-F20.2, bem como Retardo Mental Moderado (F71.1 – CID10), incapacitado de forma total e permanente, desde DII=15/8/2001, com dependência parcial de terceiros para atividades diárias- O próprio perito colocou no laudo médico “Considerando a natureza da moléstia e sua evolução no período, a incapacidade foi avaliada como total e permanente, tratando-se de doença alienante e que impõe dependência parcial de terceiros para atividades diárias”.- Devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde sua cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data juntada do laudo, em 18/03/2019.- Vencido o INSS, a ele incumbe, exclusivamente, o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste acórdão.- Apelação provida.