CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 6 anos de idade e sofre de paralisia cerebral (CID G80).5. Conforme consta do laudo, o periciado apresenta atraso no desenvolvimento motor, alterações neuromusculares graves, devido à hipóxia cerebral; é cadeirante, tem déficit cognitivo moderado, retardomentalleve para moderado, deformidade em ambos ospés e sub luxação nos quadris. Possui ainda sequelas graves e irreversíveis.6. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta "doenças de caráter permanente e irreversíveis de cura, estando e incapaz para o laboro de forma permanente e total desde janeiro de 2020".7. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e um irmão mais novo. A genitora não está trabalhando e o grupo familiar nãopossui nenhum tipo de renda. O periciado necessita totalmente da ajuda material de estranhos para sobreviver. Não recebem nenhum tipo de benefício previdenciário. A casa em que residem é cedida pela avó materna.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Foi possível constatar que o autor e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade social, pois não possuem nenhum tipo de renda. Estão sobrevivendo com a ajuda da avó materna e deterceiros, as quais não são suficientes para custearem as necessidades básicas e dignas de sobrevivência e também custear o tratamento do autor. [...] Diante dos fatos, é notório que com a concessão do benefício o autor terá condições de receber umtratamento de saúde adequado e garantirá o custeio de sua necessidades básicas e dignas de sobrevivência".9. Portanto, essa condição do apelado preenche os requisitos exigidos pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 125982475), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que usufruiu de auxílio-doença até 12/03/2019. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de transtorno bipolar e retardomentallimítrofe, sugerindo nova avaliação em um período de dois anos. Com relação ao início da incapacidade, nada tratou, entretanto, quanto ao início da doença, afirmou: “Para a pericianda em tela, observa-se a eclosão de episódio de depressão em data incerta (acredita-se que por volta do primeiro afastamento em 2009) (...)”.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. Acerca do termo inicial, deverá ser alterado para a época em cessou o benefício (12/03/2019). Restando modificada, portanto, a sentença neste aspecto.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. DATA DO REQUERIMENTO MAIS PRÓXIMA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de junho de 2017 (ID 103317858, p. 111/124), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “A Autora tem 48 anos de idade, nunca desenvolveu atividades laborativas. Alegou que faz tratamento para depressão desde a morte do seu pai que ocorreu há 8 anos. Alega que não conseguiu estudar após a 5a série porque repetia o ano e não conseguiu aprender nada. Vem fazendo acompanhamento médico e em 01/07/2009 apresentava várias queixas de explosividade, inquietude e humor depressivo. Foi diagnosticada como sendo portadora de retardomental. Fez uso contínuo de Imipramina e Carbamazepina. O diagnóstico era de CID- F32.1 (Episódio depressivo moderado) e F79 (Retardo mental não especificado- menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento). Foi submetida à cirurgia de artrodese de coluna cervical e lombar no ano de 2015. Evoluiu com a manutenção do déficit motor em membro inferior direito e apresentava em associação o quadro de esquizofrenia. Estava em uso de Quetiapina que foi recomendado para uso por tempo indeterminado. (...)A Autora passou em consulta médica com neurologista no dia 23/12/2012, sendo declarado pelo médico assistente que se encontrava apta para praticar todos os atos da vida civil, embora estivesse incapaz para exercer atividades laborativas.Devemos considerar que o indivíduo deficiente mental não está apto para praticar todos os atos da vida civil. Portanto, não há elementos nos autos do processo para concluir que a Autora é considerada deficiente mental.Quanto ao quadro da Esquizofrenia, não se encontram nos autos do processo relatórios de médicos psiquiatras e avaliações psicológicas e sociais. Portanto, o exame médico da Autora não demonstrou haver déficit funcional na coluna cervical, lombar, membros superiores e inferiores. Entretanto, a cirurgia da hérnia discal determina a redução da capacidade laboral da Autora. A incapacidade decorre tanto da limitação física (para movimentos e esforços), como da necessidade de não transgredir tais limites pelo risco de recidiva mesmo o agravamento do quadro. O exame psíquico não demonstrou alterações que determinam alienação mental.Esse perito é do parecer que a Autora apresenta redução da sua capacidade laboral. Levando-se em consideração a idade, o grau de escolaridade e a ausência de formação profissional, concluímos que apresenta incapacidade laboral, mas não faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada oferecido pelo INSS por não ter sido caracterizada a deficiência física ou mental”. Em parágrafo final, concluiu o expert: “A Autora tem 48 anos de idade, nunca trabalhou. Foi acometida por um quadro de cervicalgia e lombalgia. Foi submetida a tratamento cirúrgico em duas oportunidades. Faz tratamento para esquizofrenia e em uso da medicação. O exame médico pericial mostrou que a Autora não apresenta déficit funcional na coluna cervical, membros superiores. Entretanto, apresenta redução da sua capacidade laboral, assim como incapacidade parcial para determinadas atividades habituais e desportivas. A Autora não comprovou a deficiência mental.”
9 – O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - De plano, cabe esclarecer que a caracterização do impedimento de longo prazo, como já definido linhas atrás, não se confunde e tampouco se resume e se esgota na existência de deficiência física ou mental.
11 - E particularmente quanto ao aspecto psíquico, ficou demonstrado na prova realizada que a parte autora tem um histórico depressivo, com retardo mental associado, inclusive à época do estudo registrado que ela estava fazendo uso de medicação para a esquizofrenia.
12 - No campo físico, da mesma forma, ficou constatada a sua redução da capacidade laboral, em razão de cirurgia de hérnia discal, devendo atentar para atividades físicas (movimentos e esforços), pois podem acarretar inclusive o agravamento do seu quadro. Relevante notar que a limitação não somente se refere às atividades laborais, mas também às atividades diárias.
13 - Além disso, não é possível desconsiderar a situação da requerente – atualmente com mais de 50 (cinquenta) anos, analfabeta e sem qualquer formação profissional.
14 - Enfim, sopesadas as individualidades da demandante e também considerado o seu quadro de saúde também já debilitado, resta evidente a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, apontando para uma dificultosa possibilidade de colocação profissional a esta altura, restando configurado, portanto, o impedimento de longo prazo.
15 - Não tendo o recurso interposto versado acerca da hipossuficiência, por esta razão, tornou-se incontroversa.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30/12/2014, de rigor a fixação da DIB em referida data (ID 103317858 – p. 14 e 19). Não se ignora a existência de requerimento administrativo formulado no ano de 2009, no entanto, diante de novo pedido formulado em 30/12/2014, que pressupõe a alteração das situações fáticas, coerente a fixação da DIB na data do pedido que mais se aproxima da data do ajuizamento da demanda, que se deu no ano de 2016. Não faria sentido retroagir os laudos produzidos em juízo para período tão remoto, ainda mais sem qualquer prova da manutenção dos fatos pretéritos.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 – Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco cópias da CTPS, que informam oito vínculos empregatícios, de novembro de 2011 a abril de 2015.
- A parte autora, atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “retardomentalleve”, concluindo pela “incapacidade total e permanente para o trabalho”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, manteve vínculo empregatício até abril de 2015 e ajuizou a presente demanda em janeiro de 2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, mesmo porque efetivamente exerceu o requerente atividade laborativa, como demonstrado pelos registros em CTPS, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias. Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um total de R$ 4.800,00 ao mês.
- A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardomentalmoderado. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o valor da renda familiar.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo estudo social. Prejudicada a apelação do INSS.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. A parte autora não se insurgiu contra a sentença na parte em que considera não ter sido produzida a prova pericial por ausência injustificada do próprio periciando. De fato, a prova pericial não foi produzida, segundo documentos constantes dos autos, em razão do não comparecimento ao exame.4. Assim, não tendo sido produzida a prova essencial para a demonstração da alegada deficiência (alega-se a existência de transtornos mentais, retardomentale epilepsia), improcede o pedido. Destaco que a documentação apresentada não é capaz, de per si, a fazer tal demonstração.5. Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual improcede seu pedido.6. Assim, nego provimento ao recurso.7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/9/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, com 26 anos de idade, portadora de retardomentalmoderado, reside com sua mãe, com 66 anos, aposentada, em casa cedida pelo pai da autora, aposentado, que mora em outra cidade e não contribui com o sustento da filha, sendo que a residência é de alvenaria, simples, sem forro, composta por 6 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e despensa. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de sua genitora, no valor de um salário mínimo. As despesas mensais são de R$520,00 em alimentação, R$47,00 em água, R$25,00 em energia elétrica, R$76,00 em gás de cozinha, R$20,00 para a APAE, frequentada pela autora, e R$181,70 em medicamentos para a autora, totalizando R$869,70 apenas as despesas relatadas.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRADIÇÃO. RE 580.963. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. De fato, há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação do decidido no RE 580.963 ao caso dos autos significa a exclusão da renda recebida pela mãe do autor do cálculo da renda mensal familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u. do Estatuto do Idoso.
2. Não ficou decidido no RE 580.963 que essa aplicação analógica pudesse ser afastada "à luz das especificidades trazidas caso a caso", como consta da fundamentação do acórdão embargado, mas sim que "[inexiste] justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo" (trecho da ementa do RE 580.963, reproduzida na íntegra na decisão embargada).
3. Dessa forma, a contradição do acórdão embargado deve ser sanada através da exclusão do benefício de um salário mínimo recebido pela mãe do autor do cálculo da renda familiar per capita.
4. Com essa exclusão, a renda mensal deve ser considerada inexistente e, consequentemente, menor do que o limite de ¼ de salario mínimo fixado pelo art. 20, §3º da LOAS, o que leva à conclusão de estar configurada a situação de miserabilidade.
5. Como a deficiência também restou caracterizada - o laudo médico pericial atestou que a autora tem retardo mental grave, "[n]ão sabe ler, nem escrever e é dependente de terceiros para os atos da vida independente como comunicar-se, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e higienizar-se"-, conclui-se que é devido o benefício assistencial pleiteado.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento para negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário, mantendo a sentença que concedera o benefício assistencial pleiteado.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - A autora fora contemplada com a concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com DIB em 19.01.2002, implicando, pois, o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de sua invalidez em momento anterior ao óbito. Outrossim, há nos autos laudo médico pericial, datado de 13.10.2016, dando conta de que a ora demandante é portadora de esquizofrenia e paralisia cerebral com retardomentaldesde o nascimento, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (id. 88789753 – pág. 01-04).
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 19.01.2002 não infirma a condição de dependente econômico da autora, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é igual a um salário mínimo.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Tratando-se de segurado portador de retardomentalmoderado, com dificuldade por manter-se no emprego por período superior a 01 ano, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 89, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO À PERÍCIA REVISIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA1. O INSS informa que cancelou o benefício do autor em razão do não comparecimento à convocação para avaliação médica/perícia revisional administrativa. Não obstante, a Autarquia Previdenciária não comprova nos autos que houve a efetiva convocaçãopessoal do autor para a referida avaliação médica.2. Não compete ao segurado fazer prova de tal negativa, posto que é parte hipossuficiente, sendo improvável que o autor consiga produzir prova negativa ou comprovar que não foi notificada a comparecer à agência previdenciária para realização de exames.Interesse de agir presente. (Precedentes do TRF3 e 4).3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. De acordo com o extrato previdenciário de fl. 75, o autor gozou auxílio doença entre 17.05.2016 a 27.10.2019.5. O laudo pericial judicial fl. 118 atestou que o autor (48 anos) sofreu grave acidente automobilístico em 17.05. 2016, que ocasionou traumatismo craniano, com sequelas graves e irreversíveis, como dificuldade de deambulação e retardomental, que otornam total e permanentemente incapacitado desde o acidente. Portanto, desde a cessação administrativa do auxílio doença, o autor já se encontrava permanentemente incapacitado.6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez.7. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio doença, em 27.10.2019.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, o médico perito concluiu pela incapacidade da parte autora e que apresentava "(...) quadro de comprometimento neurológico caracterizado por retardo do desenvolvimento neuropsicomotor de grau leve secundário à hipóxia neonatal, apresenta crises convulsivas, hemiparesia esquerda e rebaixamento cognitivo, apresenta crises atônicas com quedas e fraturas secundárias, limitação cognitiva e funcional.". Afirmou ainda que as doenças são "graves e irreversíveis" e que seu quadro se agravou em 2012, segundo relatórios anexados ao laudo.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro legal, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de retardomental, vive junto aos pais e sobrevivem de benefícios previdenciários, totalizando baixa renda, considerando-se o contexto social e a necessidade de medicamentos.
5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de dezembro de 2011 (ID 102976966, p. 55-59), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou o seguinte: “O autor é portador de F71 (Retardomentalmoderado), sendo incapaz total e permanentemente para o trabalho, nunca tendo possuído esta capacidade no passado. Apto para realizar os atos da vida independente". Relatou, ainda, que “a data de início da doença foi em sua infância” e, quanto ao início da incapacidade, disse que “tem mantido os mesmos sintomas ao longo do tempo, sem alteração do seu quadro psíquico”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Diante do laudo, resta evidenciado que o mal do qual o autor é portador, assim como a incapacidade dele decorrente, é de natureza congênita (retardo mental moderado), sendo, portanto, o impedimento preexistente ao seu ingresso no RGPS. Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. A perícia médico-judicial comprova que a parte autora, nascida em 1988, é portadora de epilepsia, retardo mental e transtorno específico do desenvolvimento motor desde 02/09/2020, possuindo incapacidade permanente. Dessa forma, verifica-se que a parte autora é deficiente para fins assistenciais.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida.6. Tendo em vista a manutenção do benefício anteriormente concedido desde a data da cessação indevida, não há falar em devolução dos valores pagos no período considerado como indevido pelo INSS, restando inexigível o débito cobrado pela Autarquia.7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o autor apresenta Desenvolvimento MentalRetardado de Grau Leve e Espectro do transtorno obsessivo do tipo acumulador, concluindo que está apto para o trabalho especial para deficientes.
3. O conjunto probatório demonstra que o autor preenche o requisito da deficiência, à luz do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
4. Comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS).2. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.3. A parte autora comprovou ter deficiência mental de forma definitiva e ser incapaz de desenvolver atividades laborais quando adulto em virtude de retardomental, epilepsia e demais patologias, que o impedem de exercer participação plena e efetiva nasociedade, bem como encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme constam dos laudos pericial e sócio-econômico (Id 95039028 e Id 95039031, fls. 4 a 8):4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data da cessação administrativa (01/06/2016), merece reforma a sentença.5. Quanto à alegação do Ministério Público Federal (Id 98388061) de nulidade da sentença, porque não fora intimado para se manifestar em primeira instância, evidencia-se que a manifestação dessa instituição, no âmbito do recurso de apelação em exame,neste Tribunal, supre o apontado vício processual.6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data de cessação do benefício em 01/06/2016 (Id 95033041, fl. 8).
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade empregada de 01/07/1988 a 24/09/1988 e 01/02/2008 a 18/07/2008 e na qualidade de segurada facultativa, no período de 01/01/2012 a 31/02/2012, 01/04/2012 a 31/10/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 12/02/2016.
4. A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que a autora é portadora de epilepsia com retardomental, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em 06/10/2015, data de um atestado médico. Conforme relatado no laudo ela nunca teve condições de trabalhar, porque as convulsões são constantes e incontroláveis pelo tratamento medicamentoso.
5. O MM. Juízo a quo entendeu que há preexistência da incapacidade, pois há perícia médica realizada no INSS em 27/01/2005 que já atestava a incapacidade laborativa da autora àquela época. Inclusive, há menção a internações psiquiátricas (1979 e 1985).
6. O referido laudo, ainda, aponta a aptidão para a vida independente, mencionando que a autora cuida das atividades rotineiras do lar. Logo, adoto a tese veiculada pela r. sentença, de que a data de início da incapacidade ocorreu, no mínimo, no ano de 2005.
7. Assim, verifico que não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
8.Apelação da autora imrpovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o autor apresenta quadro de Síndrome de Down, retardomental, hipotireoidismo controlado com medicação e transtornos globais de desenvolvimento, cujas patologias afetam suas funções cognitivas, estando incapacitado de forma total e permanente para a vida independente.
3. Deficiência atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 17 anos de idade e sofre de retardomentalleve (menção de ausência ou comprometimento mínimo do comportamento).5. Concluiu o médico perito que a apelada "comprova incapacidade total e temporária de 14/11/2017 a 06/04/2023. Se necessário nova pericia após essa data".6. O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.7. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório de perícia social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por cinco pessoas, sendo ela, sua genitora, seu genitor, de 67 anos de idade, uma irmã, e um irmão, de 10 anos de idade. Arendafamiliar provém da aposentadoria recebida pelo genitor e do estágio remunerado recebido pela irmã, no valor de R$ 700,00.9. A residência em que residem é bem antiga, com estado de conservação ruim. Igualmente os móveis que guarnecem a casa, estão em estado de conservação ruim, pois são bem antigos. Recebem auxílio de pessoas amigas, como roupas usadas. O tio também ajudacom uma cesta básica por mês, não podendo ajudar com mais, pois já auxilia os pais idosos com as despesas.10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família encontra-se em condição de vulnerabilidade social, com ausência de recursos básicos para sobrevivência.11. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.12. Apelação do INSS não provida.