CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS COMPROVADOS desde 19.12.2014. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico pericial feito em 02.10.2015, às fls. 76/79, atesta que o autor é portador de retardomentalgrave, que o incapacita de forma total e permanente para o trabalho. Dessa forma, a patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que a mãe do autor foi beneficiária de auxílio - doença previdenciário no período de 12.08.2011 a 03.11.2016, no valor de um salário mínimo ao mês; e, quanto ao pai, tem vínculo de trabalho no período de 22.07.2014 a 18.12.2014 e desde 03.05.2017, auferindo o valor, em média, de pouco mais de dois salários mínimos ao mês, sendo beneficiário de auxílio-doença previdenciária no período de 21.10.2015 a 12.05.2016, recebendo o valor, em média, de um salário mínimo e meio ao mês.
V - A renda familiar per capita sempre é inferior à metade do salário mínimo desde 19.12.2014.
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício desde 19.12.2014.
VII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a parte autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal, desde 19.12.2014.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/11/2019, fls. 51 (id. 129832573), atesta que a parte autora, com 41 anos, é portadora de "Retardo mental leveCID F70. Sequela de afecção cerebral.Transtorno misto ansioso edepressivo CID F 41.2. ", estando incapacitada de forma total e permanente desde 06/02/2019.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na espécie “facultativo” e “contribuinte individual” os respectivos períodos: de 01/07/2018 a 30/09/2018 e de 01/10/2018 a 31/01/2019.
4. Portanto, tendo a DII sido fixada em 06/02/2019, não restou cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da incapacidade.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INS provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FIILIAÇÃO AO RGPS - INOCORRÊNCIA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ACORDO COM AS SUAS POSSIBILIDADES - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O laudo pericial, elaborado em 30.11.2015, devidamente complementado, atesta que a autora apresentava dificuldades na escola, cursando até a 4ª série, sempre requerendo os cuidados de sua mãe com relação a alimentação e vestuário, apresentando surto psicótico em 31.08.2012, com agitação psicomotora, agressividade, ideação delirante e persecutória, sofrendo internação na Clínica Fazenda Palmeiras no período de 31.08.2012 a 15.11.2012, encontrando-se sob cuidados em clínica geriátrica junto com sua mãe.
II - O perito concluiu que a autora é portadora de retardomentalmoderado, com idade mental correspondente a criança entre 9 e 12 anos de idade, associado a episódios psicótico e depressivo e, ainda, doenças orgânicas como hipertensão arterial e nefropatia, retirando-lhe a capacidade de discernimento, sem condições mínimas para atividades de sobrevivência. Fixou o início de sua incapacidade nos primeiros anos de vida, ante a presença da deficiência mental congênita.
III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, ora contando com vínculos de emprego junto à empresas da família, ora vertendo contribuições previdenciárias, totalizando 21 anos e 03 meses de contribuição.
IV - Não obstante o senhor perito judicial asseverar que a autora é portadora de patologia mental de origem congênita, cumpre observar que tal patologia não a impediu de cursar até a 4ª série do ensino fundamental e ter trabalhado de 1988 a 2012.
V - Mesmo que a autora tenha sempre necessitado da assistência de sua mãe, tal fato não representou óbice para trabalhar até que tivesse um severo surto psicótico em 31.08.2012, em decorrência do qual esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 26.11.2012 a 19.08.2013.
VI - O próprio INSS reconheceu que a autora em setembro de 2006 não se encontrava incapacitada para o trabalho que já exercia desde abril de 1988, em períodos intercalados (fls. 27), não se justificando, assim, a alegação de que sua doença é preexistente.
VII - O início da incapacidade para o trabalho deve ser fixada em 31.08.2012, razão pela qual o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação (20.08.2013) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (30.11.2015).
VIII - Embora tenha sido reconhecida a incapacidade de a autora praticar atos da vida civil, por sentença proferida em 06.05.2009, tal título judicial não veda que exerça atividades laborativas compatíveis com sua limitação, até porque o que se objetiva é a inclusão da pessoa com deficiência na medida de suas possibilidades, e não sua exclusão do meio social.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
XI - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE COMPROVADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/12/2003 a 31/03/2004 e 01/05/2004 a 31/08/2004. Recebeu auxílio-doença em 28/017/2004 a 31/01/2016. E, desde 01/02/2016 recebe aposentadoria por invalidez. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/02/2017 (ID 152535942, págs. 151/155, complementado às págs. 174, 229 e 232), atestou que o autor apresenta-se com sinais de lesão em crânio e retardomental, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 22/05/2013. 4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade (22/05/2013), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. No presente caso, considerando o longo período de tempo entre a realização do estudo social no processo anterior e o ajuizamento da presente ação, bem como o fato de que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/4/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, nascida em 17/8/81, portadora de deficiência mentalgrave e epilepsia, reside com sua mãe, com 53 anos de idade, viúva, pensionista, em imóvel cedido, de madeira, com acabamento insatisfatório, sem forro e calçada na área externa, composto por 4 cômodos e 1 banheiro. A residência, o mobiliário, os eletrodomésticos e eletro portáteis são precários, não atendendo adequadamente as necessidades da requerente. A família não recebe assistência de familiares ou entidades filantrópicas. A autora é totalmente dependente de sua genitora, pois não se comunica verbalmente e se locomove com dificuldade, além de apresentar retardo mental. A renda familiar é composta pela pensão por morte recebida por sua mãe, que, segundo consta na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos, equivalia a R$1.101,13 em 15/6/18. Os gastos mensais, com alimentação, contas públicas e farmácia são de, aproximadamente, R$939,00. Ressaltou a assistente social que a situação financeira da família é prejudicada devido aos empréstimos contraídos pela mãe da requerente para possibilitar o sustento de ambas. Ademais, sua genitora nunca pode exercer atividade laborativa remunerada, pois sempre teve que cuidar da filha. Concluiu, assim, pela fragilidade social e econômica da requerente, sendo que o benefício pleiteado poderá impactar positivamente, “amenizando assim a situação de risco pessoal social vivenciado no momento pela requerente”.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 17/01/2018 (fls. 21 – id.7857614), aponta que a autora com 47 anos é portadora de “distúrbio psiquiátrico com retardomental. Tem pragmatismo comprometido, não conseguindo assumir tarefas prolongadas. Também tem juízo crítico comprometido. Usa várias substâncias psicoativas, não controlando sua agitação”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, cuja data do início da doença é a infância e a data do início da incapacidade reporta a idade legal para iniciar atividade laboral, ainda, que não houve agravamento da doença ao longo dos anos.
3. No presente caso, verifica-se a cópia do CNIS (fls. 28 – id. 7857621) que a autora possui registro no período de 01/08/2009 a 31/08/2010, como empregada doméstica, e verteu contribuição previdenciária como segurada facultativa no interstício de 01/11/2012 a 28/02/2013 e de 01/01/2014 a 31/01/2014.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada a partir da idade legal para iniciar a vida laboral, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2009. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Assim, o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
- Alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de autismo infantil e retardomentalleve. Consta, ainda, que a renda familiar é de R$ 250,00, por mês, proveniente dos serviços domésticos prestados pela sua mãe.
- Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETARDOMENTALCONGÊNITO. INVALIDEZ COMPROVADA. DIB. DATA DO ÓBITO DA ÚLTIMA DEPENDENTE VÁLIDA. ÓBICE AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DA LEI 3.807/60, VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Segundo as informações constantes no processo administrativo, após o falecimento do genitor, o Sr. Júlio Montanholi, em 15 de julho de 1972, a mãe da demandante passou a receber o benefício de pensão por morte (NB 0919979637 - DIB em 01/08/1972) (fls. 23 e 108).
5 - Após o óbito da genitora em 29/11/2010, o benefício supramencionado foi cessado por ausência de dependente válido. Desse modo, a fim de se habilitar ao recebimento do referido beneplácito, a demandante propôs esta demanda em 12/07/2013.
6 - Com o objetivo de demonstrar a sua condição de dependente, a autora anexou cópia dos seguintes documentos: 1- Certidão de nascimento, lavrada em 08 de janeiro de 1966, na qual consta o falecido como seu genitor (fl. 30); 2 - Certidão de interdição, na qual consta a Sr. Natalina Montanholi Ferreira como sua curadora (fl. 10); 3 - Laudo médico produzido no bojo do processo de interdição, no qual se conclui pela sua incapacidade para exercer autonomamente os atos da vida civil (fls. 13/15); 4 - Sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de E. S. do Pinhal, em 14 de janeiro de 2013, na qual se decretou a interdição da demandante (fls. 16/18).
7 - Examinando os referidos documentos, sobretudo a certidão de nascimento, verifica-se que a autora era menor na data do óbito de seu genitor, em 15/07/1972, enquadrando-se, portanto, como sua dependente válida, nos termos do artigo 11, I, da Lei n. 3.807/60.
8 - Em virtude de equívoco administrativo, o único dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte foi sua genitora, a qual usufruiu da benesse até 29 de novembro de 2010, data em que veio a falecer (fls. 104).
9 - Desse modo, busca a demandante se inscrever como dependente válida do seu falecido pai. Como ela já atingiu a maioridade previdenciária, seu enquadramento está condicionado à comprovação de sua invalidez próximo ao óbito do segurado instituidor.
10 - No que tange a esta questão, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo', no exame médico realizado em 17 de janeiro de 2014 (fls. 180/183), diagnosticou a autora como portadora de "Retardo Mental Moderado - associado à Epilepsia".
11 - Segundo o relato da curadora ao experto do Juízo, "a irmã é juridicamente interditada desde 2013 por ser portadora de patologia neurológica congênita - Retardo Mental Moderado - associada à Epilepsia e, assim sendo, é totalmente incapaz para os atos da vida civil e para autogerir-se. A interdição ocorreu tardiamente pois, enquanto a mãe era viva, a mesma vivia a vida da filha (sic). Informa que o problema foi notado na idade escolar em razão da dificuldade cognitiva em acompanhar os colegas, repetindo inúmeras vezes a mesma série, interrompendo definitivamente os estudos. Portanto, não foi alfabetizada e, também não conseguiu frequentar a APAE. Faz tratamento ambulatorial regularmente em Divinolândia e está em uso de anticonvulsivantes. Informa que, mesmo com o tratamento regular apresenta crises convulsivas em uma frequência quinzenal. Quem sempre cuidou da pericianda foi a mãe, falecida em 28.11.2010. A partir de então, ela, a irmã, hoje curadora, passou a ser a responsável pela pericianda. Informa que a pericianda teve duas experiências profissionais negativas, em 1982 e 1986" (fls. 181/182). Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente desde o nascimento, em 1966.
12 - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 32, constata-se que a demandante apenas trabalhou como aprendiz de confeiteira, no período de 23/01/1982 a 04/11/1982, e como serviços gerais, de 12/02/1986 a 13/3/1986. Desse modo, em que pesem os referidos contratos de trabalho, a autora pode ser considerada inválida, para fins de enquadramento como dependente de segurado, nos termos do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, sobretudo, tendo em vista a brevíssima duração de tais vínculos empregatícios, repise-se, extintos, repise-se, há quase trinta anos, e à incapacidade congênita diagnosticada pelo vistor oficial. Assim, a condição de dependente da autora restou plenamente demonstrada. Precedentes.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, deve ser mantida a concessão do benefício de pensão por morte à demandante, por fundamento diverso.
14 - No que se refere ao termo inicial do benefício, por se tratar de habilitação tardia de dependente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito da genitora (29/11/2010), a fim de evitar o pagamento em duplicidade, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 3.807/60 (atual artigo 76, caput, da Lei 8.213/91).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Agravo retido desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui retardomentalleve (CID F70.0). Conforme consta, apresenta cognição e memória prejudicados, não conseguindo fazer cálculos simples. É desorientada em tempo e espaço. Concluiu o médico peritoque a apelada está parcial e permanentemente incapacitada para o desenvolvimento multiprofissional (pág. 16). Poderá exercer atividades que não demandem cognição totalmente preservada, ou que necessitem realização de cálculos de forma rápida e semauxílio de calculadoras. Ex: serviços gerais, criação de animais domésticos para a venda, plantio de hortaliças etc (pág. 17).5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua mãe, seu pai e seu irmão. A renda familiar provém do trabalho exercido pela mãe, como doméstica, novalor de um salário mínimo e do pai, como serviços gerais, também no valor de um salário mínimo. A residência é alugada e as despesas são elevadas, totalizando R$ 1.513,17.6. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: há de se destacar que a autora necessita de ajuda para realizar as atividades básicas do dia a dia, o que torna imprescindível um maior cuidado e zelo em relação à sua saúde. Portanto, ante à incapacidadeconstatada no laudo médico, é notório que a autora não possui condições de exercer atividade laborativa e, ainda, vive em condição de dependência em relação aos seus genitores.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 1º/12/02, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante é portador de deficiência mentaldevido a quadro de retardomentalleve. Asseverou que “O autor mantem acompanhamento ambulatorial trimestral com neurologista e alega usar os medicamentos regularmente prescritos. Apresenta relatório do neurologista e profissional da área de pedagogia que informam condição do autor em relação ao seu processo de aprendizagem com evidente defasagem na obtenção de conhecimento esperado para o ensino médio. Segundo avaliação realizada, apresenta conhecimento do 3º ano do ensino fundamental, caracterizando atraso no desenvolvimento esperado. Mora com a mãe. Há evidências de necessidade de supervisão de terceiros para as atividades diárias incluindo auto-cuidado, higiene pessoal, troca de roupa e alimentação. Anda sem necessidade de apoio de terceiros, comunica-se oralmente sem restrições, realiza atividades manuais não especializadas. Nega fazer serviços domésticos”. Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, afirmando que “A inclusão do autor no mercado de trabalho é condição multifatorial que não depende apenas da avaliação da perícia médica”.
III - Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 6/6/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE POR AGRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, condenando o INSS a conceder o benefício a partir de 14/11/2019. O INSS alega indevida a concessão, ausência de agravamento da doença e preexistência da doença/incapacidade à filiação/reingresso ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho do autor; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez quando a doença é preexistente, mas a incapacidade laboral decorre de sua progressão ou agravamento após a filiação ao RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria, concluiu que o autor é portador de retardomental moderado (CID F71.1) e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, sendo a patologia mental provavelmente congênita e geradora de incapacidade irreversível para qualquer atividade laborativa.4. A preexistência da doença não constitui óbice à concessão do benefício, uma vez que a incapacidade laboral do autor sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O autor possuía capacidade para o labor, tendo exercido atividade formal com contribuições previdenciárias, e a incapacidade é superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado.5. Diante da comprovação da incapacidade total e permanente e da insusceptibilidade de reabilitação, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, em razão do trabalho adicional em grau recursal, da importância e da complexidade da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, embora portador de doença preexistente, tem sua incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente da progressão ou agravamento dessa doença após a filiação ou restabelecimento da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º, 11 e 16, 487, inc. I, e 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, caput, e § 2º, e 59, § 1º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidadepara o trabalho.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e que a perita oficial reconheceu a existência da doença,entretanto concluiu pela capacidade funcional. Requer a anulação do laudo médico oficial.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, no ano de 2012 foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, e após realização de perícia médica (revisão) em novembro2018, o benefício foi cessado em 03/2020.5. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 22/06/2021, foi conclusivo no sentido de que: "Periciado portador de trauma de ansiedade generalizada, CID F41.1, e retardo mentalleve, CID 70.1; profissão de ajudante de pedreiro na construçãocivil; não há diferença intelectual, grau ou transtorno mental crônico urgente."6. No tocante à conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a parte autora necessita de cuidados de terceiros, além de resumir boa partedas questões com "caligrafia de médico", escrita de forma manual e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau da deficiência intelectual da parte autora,em contraponto à profissão por ela exercida, considerando o fato de ter nascido em 02/1966, e estar fora do mercado de trabalho desde meados de 2012.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido devidamente justificado e fundamentado.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1- Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial datado de atestou que o autor é portador de eplepsia do tipo generalizado e de retardomentalde grau leve (CID(10) - G 40.0 e F70), desde a infância, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.
4- No tocante ao estudo social complementar, realizado em 19 de outubro de 2017, o núcleo familiar é composto pela requerente e por sua irmã Isabel Vasconcelos Macedo. A família é mantida pelo salário percebido por Isabel que trabalha como autônoma e tem renda individual de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
5- As principais despesas são alimentação R$ 150,00; água R$ 70,00; energia elétrica R$ 42,00; gás R$70,00. As despesas mensais totalizam R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais).
6- A requerente reside em casa de alvenaria, piso de cerâmica, divido nos seguintes cômodos: dois quartos. cozinha, sala e um banheiro, infraestrutura adequada. Os eletrodomésticos existentes na residência são: uma geladeira, um televisor e um ventilador. A autora utliza da rede pública para tratamento de saúde.
7- A autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente o impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
8- apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS comprova que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "confeiteiro", de 11.2005 a 11.2008, 07.2009 a 08.2009, 11.2009 a 02.2010, 06.2010, 10.2010 a 02.2011, 10.2011 a 01.2012 e de 05.2012 a 06.2012 e, ainda, que recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.11.2008 a 06.07.2009, 15.09.2009 a 15.11.2009, 19.02.2010 a 30.09.2010 e de 02.03.2012 a 17.04.2012.
4. O exame médico pericial, realizado em 22.10.2012, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, a Sra. Perita, que "a examinada é portadora de retardo mental leve (CID10 - F70) e transtorno delirante orgânico, tipo esquizofrênico (CID10 - F06.2)" e que "deve manter tratamento psiquiátrico - medicamentoso e psicológico - psicoterapêutico, de forma ambulatorial no momento, por tempo indeterminado; apresenta-se sintomática do quadro delirante e devido a sua deficiência mental não tem ferramentas psíquicas para lidar com as dificuldades e frustrações, refletindo num comportamento disruptivo que dificultam o bom prognóstico da doença; portanto, encontra-se incapaz para o trabalho de forma total e temporária; sugiro reavaliação em 09 meses para constatar se permanece a incapacidade".
5. A decisão agravada fundamentou sua conclusão a partir da suposta comprovação por meios documentais de que a autora, ao realizar tratamento psiquiátrico desde janeiro de 2004, teria a incapacidade preexistente, impeditiva da concessão do benefício.
6. Observando-se as datas dos auxílios-doença concedidos pelo INSS, bem como demais exames e conclusões fornecidas pelo perito judicial, conclui-se pelo agravamento da doença, e não pela preexistência da incapacidade, como a r. decisão anterior concluiu.
7. O benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, tal como fixada pela r. sentença, ante a ausência de recurso voluntário.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta-se com inteligência e psicomotricidade diminuídas, descuidado de sua aparência pessoal, eventualmente confuso. Afirma que o examinado mostra quadro de limitação intelectual, sem possibilidade de reversão. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 11/11/2011.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 13/03/2009 e ajuizou a demanda em 11/10/2012.
- O benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica diagnóstico de retardomentalleve (F 70), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à míngua de apelo da parte autora, a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- No caso concreto, a condição de pessoa deficiente restou demonstrada através de exame pericial, no qual constatado que a parte autora detém retardomentalde leve a moderado e epilepsia (CID 10; G40 e F71.), moléstia que implica impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, por isso, é incapaz de prover o próprio sustento. A condição de vulnerabilidade social no contexto familiar (pai, mãe e filho) também ficou evidenciada pelo estudo social, uma vez que somente o seu genitor labora informalmente e percebe remuneração aproximada de R$ 1.000,00 ao mês com auxiliar de pedreiro.
- Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905). Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
- Negado provimento ao apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente apresenta documentação em que comprova ser filho do falecido, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica, que indica que o autor é portador de retardomentalmoderado incapacitante desde a data do nascimento, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- O fato de existirem recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, por período de apenas 8 meses entre 2000 e 2001, por si só não afasta a incapacidade do requerente, indicando apenas que trabalhou por estrita necessidade, apesar de suas limitações. Ademais, considerando isoladamente a hipótese do exercício de atividade laborativa nesse curto período, num histórico de vida de 43 anos, corrobora a impossibilidade do autor em laborar.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (14.09.2006), uma vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou comprovada, tendo restado comprovado que o apelado é interditado, conforme certidão de interdição, decorrente de sentença proferida em 26/11/2015 e transitada em julgado em 15/03/2016. Ainda, observou-se que o Laudo Médico Pericial produzindo em 16/04/2014, nos autos de interdição nº 4010519-02.2013.8.26.0554, concluiu que o autor “é portador de desenvolvimento mentalretardado, condição congênita e irreversível que o torna incapaz em grau total e em caráter permanente para reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil”.5. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.6. Observando-se a ocorrência de erro material no relatório, o qual deve ser corrigido para que onde se lê “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, deixou de ofertar parecer (ID. 35775255 - Pág. 163 ).”, leia-se “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (ID. 139736652 - Pág. 1).".7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de Declaração do MPF acolhidos.