DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas bem como de outras substâncias psicoativas e retardomentalnão especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019 (ID 180924045 - Pág. 121).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: asma bronquial e retardomental.4. o diagnóstico de retardomentalmoderado teve início na infância, contudo a exposição ao sol e contato com poeira e outros elementos, prejudiciais ao diagnóstico de asma, são os fatores determinantes para a concessão de benefício por incapacidade. Aasma é que foi a doença incapacitante. Tanto que o laudo pericial esclareceu que o retardo mental era moderado. Deve ser rejeitada a alegação de doença incapacitante preexistente.5. A prova juntada demonstrou a qualidade de segurado especial rural. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição dodireito pedido na causa, consoante entendimento dominante, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.6. Comprovada a qualidade de segurada especial rural, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, aplicada a Súmula 47 da TNU.7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de nascimento e documento de identificação emitidos pela FUNAI, informando que é da etnia terena, residente na aldeia Ipegue; além de certidão de exercício de atividade rural, emitido pela FUNAI, atestando que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02/05/2002 a 02/08/2012.
- A parte autora, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardomentalleve e tremores essenciais, doenças presentes desde a infância. Não possui condições cognitivas para trabalhar e prover o seu sustento. Nunca teve capacidade de trabalho. A incapacidade é definitiva.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve e tremores essenciais, sendo que as doenças e a incapacidade estão presentes desde a infância, ou seja, a parte autora nunca teve condições de trabalhar e prover o seu sustento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PORTADOR DE RETARDOMENTALINCAPACITANTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. FUNGIBILIDADE PRÓPRIA ÀS AÇÕES ENVOLVENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Tratando-se de ação envolvendo interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição acarreta a nulidade da sentença (art. 82, I, do CPC de 1973).
2. Atestada a incapacidade para os atos da vida civil, impõe-se a regularização da representação processual do autor nos autos.
3. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social ( art. 130, do CPC de 1973.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, psiquiátrico, realizado em 09.06.2012, atestou que o requerente é portador de "epilepsia e retardo mental moderado" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. O expert esclareceu que o autor "nunca trabalhou, em decorrência do retardo mental e da epilepsia". Por fim, o perito afirmou que a doença do requerente iniciou-se quando ele tinha apenas dois anos e meio, "com um quadro de febre alta seguida de convulsão recorrente, que foram controladas com medicação antiepiléptica" (fls. 66/71).
4. Apresentada incapacidade laborativa anterior a sua filiação ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, não há como se conceder o benefício pleiteado.
5. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho, posto que portador de retardomentalmoderado, consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
II-Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos e balconista, é portadora de retardomentalleve, com provável início da doença na infância, porém, concluiu que a patologia apresentada não causa incapacidade para as tarefas básicas que desenvolve. "Paciente trabalhava como auxiliar de serviços gerais em lanchonete desempenhando funções simples e quadro neurológico e psiquiátrico permite o trabalho atual. Encontra-se ativa desde 2010 e não há sinais de instabilização do quadro ou mesmo agravamento". Enfatizou, ainda, o expert que "O quadro atual de retardo mental leve, incapacitaria para atividades de maior demanda intelectual. Para atividades de menor demanda, como as atividades de auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais e outras onde a necessidade de improvisação não são utilizadas, e as regras apresentam-se fixas, o quadro permite a atividade laborativa. Fato que corrobora para isso é que vem trabalhando ativamente há cerca da 7 anos na mesma função, no mesmo local" (fls. 34).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ.
Considerando que não há prova nos autos de que o autor tenha recebido de má-fé o benefício assistencial, considerando-se inclusive que a concessão teve por base deficiência consistente em retardomentalmoderado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de cobrar os respectivos valores, até a prolação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- O pedido é de pensão por morte, formulado pelo autor na qualidade de filho maior inválido.
- O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida.
- A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (06/11/09), laudo psiquiátrico (09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial, ação ajuizada em 15/01/09.
- Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal.
- Infere-se do exame médico pericial que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.
- O apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000, e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.
- Não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
- Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
- O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que deve ser invocado para evitar a tutela previdenciária de forma insuficiente.
- Apelação da Autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O laudo pericial de fls. 74/8, elaborado em 05/07/2011, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor portador de depressão, retardomental, dislipidemia (colesterol), hipertensão arterial, deficiência auditiva e que necessita de cuidados de terceiros desde julho de 2009. Note-se que restou expressamente consignado no laudo pericial que "Devido ao quadro de depressão, retardo mental e deficiência auditiva necessita de ajuda permanente de terceiros".
3. Desta forma, a parte autora faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05/09/2009), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RETARDOMENTALLEVE E EPILEPSIA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HISTÓRICO E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR DESTOAM DA CONCLUSÃO EXARADA NO LAUDO PERICIAL. DEMANDANTE AFASTADO DO TRABALHO E EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA INTERCALADA HÁ MUITOS ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- De outro lado, o requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por meio de perícia realizada pela própria Autarquia, que constatou que o autor é portador de retardomentaldesde o nascimento. Há, ainda, documento médico anterior ao óbito dos genitores, indicando tratar-se de portador de epilepsia e retardo mental.
- O autor é pessoa interditada, que ficou sob os cuidados da mãe e, após a morte dela, sob os cuidados do irmão, o que indica que jamais deixou a esfera da dependência familiar.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do genitor, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA DESCUMPRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 20 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/07/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador desenvolvimento mental retardado, em grau leve (oligofrenia leve), cujo processo evolutivo deu-se por surtos psicóticos, caracterizando no presente uma psicose orgânica crônica. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para qualquer tipo de atividade laboral. Estima em torno de doze meses o período para que o autor tenha condições de voltar a exercer seu trabalho. Informa que a incapacidade foi constatada na data do exame pericial.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que efetuou o requerimento administrativo (11/01/2016), ou mesmo quando ajuizou a demanda em 11/05/2017, sendo que só foi constatada a incapacidade no momento da perícia (05/07/2017).
- O requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/03/2015, quando ingressou no mercado de trabalho e começou a recolher contribuições previdenciárias.
- Efetuou seis recolhimentos até 12/08/2015, quando encerrou seu vínculo empregatício e deixou de contribuir ao sistema previdenciário .
- O autor efetuou o requerimento administrativo em 11/01/2016, quando havia realizado o recolhimento de apenas seis contribuições ao RGPS e foi indeferido em razão da ausência da qualidade de segurado.
- O conjunto probatório revela o descumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
- O requerente é portador de desenvolvimento mental retardado, em grau leve, não se enquadrando como alienação mental como sugere, com incapacidade total e temporária com possibilidade de retorno às atividades laborais.
- Não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A EXAME PERICIAL. RETARDOMENTALGRAVE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de setembro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Lázaro Benedito Maciel era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0680926232), desde 01 de abril de 1994, a qual foi cessada em 04 de setembro de 2000, em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 53.
- Em razão do falecimento do segurado, o INSS já houvera instituído administrativamente em favor da genitora do autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.899.541-5), o qual esteve em vigor entre 04 de setembro de 2000 e 07 de maio de 2013, tendo sido cessado em razão do falecimento da titular (fls. 55 e 83).
- No laudo pericial de fls. 108/113 o expert concluiu que, por se tratar de paciente com severo rebaixamento cognitivo, o autor é pessoa totalmente incapaz, não tendo condições de exercer atividade laborativa remunerada. No laudo complementar de fl. 129, o médico perito fixou o início da incapacidade em fevereiro de 1988, anteriormente, portanto, ao óbito do genitor.
- No laudo de estudo social, a assistente social, após visita realizada na residência do autor, constatou seu estado de miserabilidade e obteve a informação junto à sobrinha de que, após o falecimento dos genitores, ele passou a sofrer privações, por não ter condições trabalhar e prover o próprio sustento, em decorrência de problemas relacionados à sua saúde mental.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- As informações constantes no extrato CNIS de fl. 122, carreado aos autos pelo INSS, não constituem óbice ao deferimento do benefício ora vindicado, uma vez que os vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor (de 09/07/1986 a 28/07/1986 e, entre 03/11/1987 e 29/02/1988) tiveram curta duração, revelando, sobretudo, a ausência de aptidão para o exercício de atividade laborativa remunerada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA INCONTESTE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A invalidez do autor, portador de retardomentalgrave, é inconteste.
- Quanto à hipossuficiência do núcleo familiar do demandante, entendo ser necessária a realização de instrução probatória, uma vez que, por ora, não está demonstrada.
- Isso porque consta dos autos que seu pai é aposentado, a família vive em casa própria e, inclusive, possui gastos de aproximadamente R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) com telefone fixo (fls. 81), o que se revela incompatível com a miserabilidade alegada.
- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LOAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação datutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. O requerente foi submetido a exame pericial, tendo o expert concluído que o diagnóstico é de retardomentalleve e episódio depressivo moderado, atestando não haver incapacidade laboral.5. Não obstante tal conclusão, a própria autarquia previdenciária deferiu administrativamente o benefício de prestação continuada, com DIB em 21.11.2021 (frise-se, com a mesma documentação juntada aos autos), reconhecendo a parte autora como portadorade deficiência, o qual foi cessado, possivelmente, em virtude da concessão de tutela de urgência na sentença recorrida, prolatada em 05.09.2022.5. Comprovada que o autor é portador de deficiência (retardo mental leve) preexistente ao óbito da genitora, segurada instituidora, e tendo sido demonstrada a dependência econômica, faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença sermantida em todos os seus termos.6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias à formação de seu convencimento. 2. Por se tratar de pedido de Benefício Assistencial, é necessário que se comprove, além do risco social, a situação de deficiência alegada pela parte autora, sem a qual não se concede o pleito. 3. Como foi alegado possível diagnóstico de RetardoMentaldo autor, é necessário que especialista psiquiatra se manifeste quanto à real capacidade do autor, para que se decida conforme os parâmetros legais. 4. Retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à realização de perícia médica com especialista psiquiatra para que se ateste o real estado de capacidade mental do autor com vistas ao regular deslinde da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. RETARDOMENTALMODERADO E EPILEPSIA. BARREIRA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 E 13.146/2015. MISERABILIDADE. FAMÍLIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 30/12/2005, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial, que revela ser ela portadora de retardo mental moderado e epilepsia.
- Atendido está, assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois, ao menos por ora, possui barreira apta a dificultar sobremaneira a integração social, além de exigir mais atenção e cuidado da família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora reside em uma casa onde moram oito pessoas.
- A renda da irmã casada, do cunhado e do tio não integram o cálculo da renda familiar per capita, segundo a regra do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
- Assim, como bem observou o Ministério Público Federal, a renda per capita será inferior a ½ (meio) salário mínimo. Ou seja, a renda total familiar não retira a família do quadro de miserabilidade, pois a renda mensal per capita permanece inferior a meio salário mínimo.
- Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), de modo que a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser considerada "taxativa".
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 24/01/2017, informa que o autor apresenta déficit intelectual desde a infância.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/03/1991 e o último a partir de 23/03/2015, com última remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a 06/12/2016 (NB 615.191.670-4).
- A parte autora, operário, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardomentalleve, possivelmente por hipóxia no parto, provocando desorientação temporal e dificuldade de diálogo, com incapacidade de informar sobre seus problemas e outros dados pessoais. Vem laborando em frigorífico e tem bom relacionamento com colegas, realizando sua própria higiene e se alimentando sozinho. A doença não é progressiva, não houve agravamento; a deficiência teve início no momento do nascimento. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Em complementação, o perito judicial ratificou suas conclusões.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 1991 e manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último a partir de 23/03/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve, deficiência presente desde o nascimento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em cerceamento pelo fato de não ter sido realizada nova perícia. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
2. O expert apontou que o autor apresenta retardomentalleve e que pode exercer atividade laborativa adequada para um custeio mínimo das próprias despesas, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida.