ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. PSS. MOMENTO EM QUE DEVE OCORRER O DESCONTO DA PARCELA CORRESPONDENTE.
I. Os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto devido ao exequente, antes da dedução da parcela relativa à contribuição previdenciária (PSS). Isso porque a condenação objeto do título executivo abarca o principal atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, incidindo estes sobre aquele, dado seu caráter acessório. Já o cálculo da contribuição previdenciária, devida pelo exequente, tem por referência o montante da condenação, após sua apuração, ou seja, não interfere na respectiva quantificação.
II. A sistemática de cálculo, proposta pelo agravante - o cômputo de juros sobre o valor principal líquido, já subtraída a contribuição previdenciária -, acarretaria uma redução artificial da base de cálculo do encargo moratório, por meio de antecipação da retenção do tributo na fonte, quando a importância que será deduzida a esse título compõe a parcela principal, em relação ao qual o executado está em mora.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FORMA DE APURAÇÃO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1.O imposto de renda pessoa física é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual.
2. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo 'regime de competência' a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.
3. a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo 'regime de competência'. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos e o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE VALOR. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. LEI N°10.877/2004.NÃO APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. HONORÁRIOS.1. A apresentação de prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura de ação judicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não podendo ser exigida.2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não pode ser realizado desconto de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, do valor recebido por militares por força de decisãojudicial, por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou dos Precatórios, em vista da distinção de regime. Precedentes3. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE VALOR. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. LEI N°10.877/2004.NÃO APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. HONORÁRIOS.1. A apresentação de prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura de ação judicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não podendo ser exigida.2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não pode ser realizado desconto de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, do valor recebido por militares por força de decisãojudicial, por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou dos Precatórios, em vista da distinção de regime. Precedentes3. Apelação não provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO E NÃO PAGO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM O INSS. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- Pretende a autora a condenação do INSS a efetuar o pagamento de todas as parcelas de auxílio-doença previdenciário deferido administrativamente por nove meses, mas que não foram pagos em virtude de a autoria ser devedora da autarquia de quantia referente a benefício de aposentadoria por idade rural concedido e revogado administrativamente por indevido.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Não é possível a retenção integral do benefício de auxílio-doença, pois conforme o entendimento do STJ, para tanto seria necessária a prova da má-fé da autora e não foi apontada fraude no procedimento concessório, tampouco indício de que a requerente tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas.- Manutenção da sentença que condenou o INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário auxílio-doença concedido administrativamente à autora no período de 05/01/2011 a 24/09/2011.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a parte autora está incapaz de exercer sua atividade habitual, de forma temporária, é devida apenas a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER.
3. Impossibilidade de acumulação dos benefícios por incapacidade temporária, razão pela qual a DCB de presente benefício deve ser fixada da DIB do outro.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de lombalgia crônica e apresentar pós operatório tardio de troca de válvula cardíaca devido a endocardite, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam esforços físicos moderados e intensos. Tendo em vista a função atual de ajudante geral em frigorifico, preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença .
3. Não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Descabe majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação, conforme jurisprudência do STJ (EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E FURG. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Resta configurado o litisconsórcio passivo necessário entre a União e a FURG, nos casos em que se discute a conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas nem utilizadas para fins de aposentação bem como a incidência de tributos sobre o pagamento daqueles valores, porquanto a primeira é a destinatária do tributo e a segunda, na qualidade de fonte pagadora do benefício previdenciário, é o responsável pela sua retenção na fonte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.