PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Descabimento do reconhecimento da remessa oficial em sentenças meramente declaratórias. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. RECEBIMENTO DE APSENADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou que a autora já recebe aposentadoria por invalidez, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 11, §9º, I e II, c/c artigo 124, II, ambos da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
- A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente.
- Deve ser observado que, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de aposentadoria/rural, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
- Apelação da Autarquia improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DIRETA. VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei.
- Não há necessidade de avaliação do valor de mercado do imóvel no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sendo suficiente a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão.
- Ao realizar o negócio, o mutuário fica ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade da autora, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido. A construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente).
- Na alienação fiduciária, o devedor não tem direito de retenção por eventuais benfeitorias.
- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL. INDEVIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino reconhecido que, somado às contribuições realizadas, supera o período de carência exigido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO.1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.3. A teor da Portaria Conjunta INSS 9.381, de 06/04/2020, durante a Pandemia o beneficio será concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial. Caso em que a agência do INSS de Itaquaquecetuba estava fechada e o site para juntada de novo atestado estava com divergências no seu cadastro, o que impediu a parte impetrante de protocolar o novo atestado, mas apenas o número de protocolo de atendimento virtual realizado pelo INSS.4. A dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão suficiente a comprovar o direito da impetrante, e o simples protocolo de atendimento não é de sorte é a justificar a presente impetração, eis que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificação da real situação narrada pela impetrante. 5. Recurso desprovido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR. PSS. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS 28.86%. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE débitos tributários com créditos precatórios. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Apelação em Mandado de Segurança em face da sentença que denegou a segurança a fim de que fosse liberado o valor que entende passível de restituição, atinente ao valor de CPPS incidente sobre o reajuste de 28,86% dos servidores civis, concedido em ação judicial e formalizado mediante precatório alimentar.
2. Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, acrescentou o artigo 16-A na Lei nº 10.887/2004, dispondo que "a contribuição do Plano de Seguridade do servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo".
3. Incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público no momento do pagamento de precatório ou RPV, nos termos da Orientação Normativa nº 01/2008 do Conselho da Justiça Federal.
4. Apenas não se afigura cabível a retenção na hipótese de o depósito do crédito de precatório ou RPV ter ocorrido anteriormente à edição da MP 449/2008 ou, em se tratando de valores pagos a servidores inativos referentes às competências anteriores à instituição da contribuição previdenciária dos inativos. 5. Na hipótese, no período de janeiro de 1993 a dezembro de 2000, em relação ao qual foram reconhecidas as diferenças salariais da parte incontroversa de 28,86%, o impetrante ainda não estava aposentado e era servidor ativo, de sorte que a incidência da CPSS é cabível.
6.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1196777/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo".
7. No julgamento do REsp 1239203/PR, igualmente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora).
8. Reformada a sentença de primeira instância para conceder parcialmente a ordem para que o valor retido indevidamente a título de contribuição ao PSS incidente sobre juros de mora oriundo de precatório seja restituído, bem como impedir à compensação de ofício deste crédito com débitos do impetrante
9. Recurso provido parcialmente.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO RELATIVA A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 - O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.2 - O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como a responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas pagas a seus empregados.3 - Na hipótese dos autos, a ora agravante alega que o crédito tributário objeto da CDA nº 80119104255-14, que trata de Imposto de Renda do ano calendário 2012, foi retido na fonte por sua empregadora, que teria regularmente quitado o valor por meio de compensação tributária regularmente homologada.4 - De acordo com os documentos juntados pela autora relativos à ação anulatória nº 5006176-20.2020.4.03.6100, não há qualquer menção em sua inicial quanto ao fato de que o crédito ora exigido teria sido extinto por conta de suposta compensação realizada pela empresa e regularmente homologada, de forma que tal matéria não foi apreciada pelo juízo a quo, configurando inovação recursal em sede de agravo de instrumento, que não pode ser apreciada neste momento pelo Tribunal, o qual, em virtude dos princípios da devolutividade e do duplo grau de jurisdição, deve se ater aos limites da lide, conhecendo apenas das questões já suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição.5 - Ademais, constam nos autos principais documentos juntados pela União que comprovam que a ora agravante não foi empregada da empresa, mas sim sua sócia (id 31864383/31864385) e que ainda foi a responsável pela transmissão das informações contidas na DIRF de 2012/2013 da sociedade empresária.6 - Nesse cenário, para se identificar a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do provimento antecipado, é necessária a ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizada na via estreita do agravo de instrumento.7 - Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR ASSISTIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da Itaipu Binacional para anular o débito remanescente da NFLD 35.821.458-0, referente à retenção na fonte de contribuição previdenciária sobre repasses feitos à Guarda Mirim de Foz do Iguaçu, sob o fundamento de que não há vínculo empregatício ou cessão de mão de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre a Itaipu Binacional e a Guarda Mirim de Foz do Iguaçu, para iniciação profissional de adolescentes, configura vínculo empregatício ou cessão de mão de obra, a justificar a retenção de contribuição previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A relação jurídica estabelecida por meio de convênio entre a Itaipu Binacional e a Guarda Mirim de Foz do Iguaçu, visando à iniciação profissional de jovens adolescentes carentes, não configura vínculo empregatício nem cessão de mão de obra.4. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que regulamenta o trabalho do menor assistido, prevê expressamente a ausência de vinculação com a Previdência Social para empresas que os admitem, em razão do caráter social e educativo do programa.5. A revogação do Decreto nº 94.338/1987 pelo Decreto nº 4/1991 não extingue o instituto do menor assistido criado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, que possui requisitos próprios para sua aplicação e compreensão do caráter não empregatício do trabalho.6. Não foram apresentadas provas de desvirtuamento do instituto assistencial ou de que os menores exerciam atividades típicas de trabalhadores empregados, o que impediria a cobrança do tributo.7. A isenção tributária sobre os repasses aos menores assistidos decorre da natureza social e pedagógica do "Programa Bom Menino", conforme o art. 150, § 6º, da CF/1988, abrangendo o período dos fatos geradores (2000 a 2005), independentemente da discussão sobre a imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A contratação de menores assistidos por meio de convênio com entidade de assistência social, nos termos do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não gera vínculo empregatício e, portanto, afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, 195, § 7º, e 227, § 3º, I; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 31; Lei nº 8.069/1990, arts. 60 e 68; Decreto nº 94.338/1987; Decreto nº 4/1991.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 1998.50.01.008034-9, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, 4ª Turma Especializada, j. 29.09.2009; TRF5, REO 2005.05.00027432-0, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, DJ 26.02.2009; TRF3, AC 531165, Proc 199903990890540/SP, Rel. Juiz Paulo Sarno, 2ª Turma, j. 08.05.2007.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. INDEVIDA. COISA JULGADA. DCB
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. No que se à enfermidade já analisada na ação anterior, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da coisa julgada parcial, não se podendo cogitar do restabelecimento do benefício por essa causa, justamente porque decorrente do insucesso da autora no referido pleito ante o não preenchimento de um dos requisitos objetivos, qual seja, a qualidade de segurada.
3. Não demonstrado o agravamento da doença, a partir do trânsito em julgado da ação anterior, a ensejar o eventual afastamento da coisa julgada pela modificação da causa de pedir, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual, em decorrência de enfermidade não avaliada em sede administrativa, a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS para a presente ação.
5. Tendo o perito estabelecido prazo provável para recuperação da capacidade, este deve ser adotado, possibilitando o pedido de prorrogação. Outrossim, havendo contradição entre o prazo estimado pelo perito judicial e o informado no âmbito administrativo, deve prevalecer o que for mais favorável ao segurado.
6. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA.
1. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida se for reconhecida a incapacidade e a dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
2. É irrelevante indagar da preexistência da invalidez frente à maioridade do postulante, uma vez que nos termos do artigo 16, inciso I c/c parágrafo 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica de pessoa inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental declarado judicialmente, é presumida.
2. Mantida a sentença que declarou direito do impetrante ao benefício de pensão por morte e de continuar a recebê-lo, tal qual vinha obtendo antes da suspensão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
Se a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade estava prevista em acordo realizado na esfera judicial, incabível a cessação do benefício antes da realização da perícia agendada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
3. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em apreço, a impetrante foi surpreendida com a cessação do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade com fundamento na existência de decisão judicial determinando tal cessação.
2. Ocorre que a impetrada incorreu em evidente equívoco, tendo em vista que a referida decisão judicial não possui qualquer relação com o benefício da impetrante.
3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar a inexistência de relação entre o processo judicial e o benefício previdenciário titularizado pela impetrante, bem como de qualquer processo em seu nome no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que justifiquem a cessação realizada.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/185.009.392-7.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, sendo indevida a aposentadoria por invalidez. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
Se o segurado requer a prorrogação do benefício por incapacidade, incabível a cessação antes da realização da perícia médica.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. AGRAVO DE INSTURMENTO PROVIDO.
- Incompetência ratione materiae da vara previdenciária quanto ao pedido de declaração de isenção da retenção do imposto de renda, tema inserido no contexto das exações tributárias.
- Os créditos previdenciários provenientes de decisões judiciais são submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
- O número de meses correspondentes às parcelas devidas há de ser informado no respectivo ofício requisitório pelo juiz da execução. Artigo 8º, inc. XVI, - Resolução n. 405, de 09/06/2016, do CJF.
- Agravo de instrumento provido.