AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO EX LEGE. ISENÇÃO PREVISA NO ART. 40, §18º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE.
Tendo em vista que a retenção da contribuição previdenciária é obrigação ex lege e que a cabe à parte interessada o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, por força da regra estabelecida no art. 40, §18º, da CF/88, a incidência do PSS deve se dar somente sobre a parcela da remuneração que exceder o teto estabelecido pelo RGPS em relação ao crédito exequendo vencido a partir da data da aposentadoria que restar comprovada nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais diante de sua não fixação na decisão agravada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 22 de março de 2013, ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com dependência e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária. Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade no ano de 2008, época em que o autor fora beneficiado com o auxílio-doença .
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Termo inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação indevida.
4 - Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Se o INSS cessa benefício de pessoa que estava em processo de reabilitação profissional, desonerando-se da obrigação que lhe incumbia, deve ser imediatamente restabelecido o pagamento do benefício, pois esta coonfigurada a conduta arbitrária da autoridade administrativa, que priva o segurado de verba alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
3. A criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
4. Indicação do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do fator previdenciário (ADI nº 2.111/DF - MC).
5. Ao analisar o cálculo para a concessão do benefício previdenciário , realizado pelo INSS (ID 33442543 - Págs. 5-10), verifica-se que, excluindo o período posterior a 29.11.1999, a parte autora totaliza o tempo de 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição contados até 29.11.1999, período inferior ao necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS. LIBERAÇÃO INDEVIDA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida quando o recurso, não conhecido ou desprovido, inaugurar uma nova instância recursal.
2. Segundo critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 - DF (DJe: 19-10-2017), a majoração dos honorários é devida quando observadas as seguintes condições: (a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18-03-2016; (b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
3. Hipótese em que a verba honorária foi corretamente fixada, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, haja vista a decisão originária de procedência do pedido principal e o provimento do recurso da parte autora, descabendo a majoração pretendida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Uma vez demonstrado que a parte titularizou regularmente o benefício, fazendo jus ao seu restabelecimento desde a indevida cessação, não há que se falar em percepção indevida de valores e correspondente devolução conforme pretende o INSS.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não resta configurada hipótese do artigo 940 do CC e do parágrafo único do artigo 42 do CDC, visto que não houve ajuizamento de demanda por dívida já paga, ou mesmo cobrança de quantia indevida, uma vez que a liquidação do débito se deu no curso do processo. 2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTEMPORANEIDADE. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.1. Com a comprovação de que foi apresentado requerimento administrativo de benefício previdenciário e de que houve o seu indeferimento, tem-se como demonstrado o interesse processual do segurado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federale Superior Tribunal de Justiça.2. Demonstrado o interesse processual do segurado, não pode ser exigida a apresentação de novo requerimento administrativo visando a obtenção do benefício, em data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em vista do princípio dainafastabilidadeda jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição.3. Agravo de instrumento à que se dá provimento para afastar a exigência de apresentação de novo requerimento administrativo de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. INDEVIDA. REABILITAÇÃO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual, porém não para toda e qualquer atividade, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), com o encaminhamento do segurado para realização de perícia de eligiblidade. 3. Esta Turma vem adotando entendimento firmado no sentido de não ser possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da autarquia a instaurar o Processo de Reabilitação Profissional por meio da realização de perícia de elegibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. VIGILANTE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
2. Não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. VIGILANTE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
2. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
3. Não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. INDEVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO.
- Cessação do benefício sem que tenha sido observado o devido processo legal administrativo. Ausência de notificação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Inexistindo comprovação de incapacidade laboral, seja pela perícia, seja por outros elementos de prova, mantida a sentença de improcedência.
3. Tendo os honorários advocatícios sido fixados em percentual maior do que os normalmente adotados nas ações previdenciárias, não incide a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não são indevidos, uma vez que a parte autora continua a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continua a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRESTAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A ausência de sintomas e a existência de condições para o trabalho não autorizam o portador de doença a ser beneficiário de prestação por incapacidade.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar a presença da patologia, mas que a moléstia está a ocasionar a incapacidade de exercer atividades profissionais para ter direito ao benefício previdenciário.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
3. A criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
4. Indicação do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do fator previdenciário (ADI nº 2.111/DF - MC).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEVIDA A CONCESSÃO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- A assistência social só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – diante da crescente dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.