EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIALNO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Constatada a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, cabível a respectiva retificação de ofício.
Verificada a omissão do julgado acerca da preclusão da matéria discutida no agravo de instrumento, cabível o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES. ERROMATERIALRETIFICADO.
I- Retificado, de ofício, o erro material com relação à data do implemento do requisito etário para que conste "A presente ação foi ajuizada em 16/12/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/6/13" (grifos meus),
II- In casu, a parte autora comprovou ter exercido atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
III- Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
IV- Erro material retificado de ofício. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Questão de ordem submetida ao Colegiado para retificação de erro material identificado na fundamentação do julgamento originário.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros de benefício judicialmente concedido ou revisado deve retroagir à data de entrada do primeiro requerimento na qual já estavam implementados os requisitos para sua concessão ou revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. ERROMATERIALNO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência do alegado erro material no relatório do acórdão.
3. Observo, todavia, que o relatório da sentença não faz coisa julgada material, na exegese do art. 504 do CPC, sendo certo que o erro material verificado não alcança a parte dispositiva, inexistindo qualquer repercussão na coisa julgada.
4. Embargos acolhidos para corrigir o erro material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para retificar erro material na Data de Início do Benefício (DER) do NB 145.275.418-4 para 12/06/2006, mantendo a coisa julgada quanto à inocorrência de prescrição quinquenal. O INSS alega que a retificação da DER deveria implicar o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/07/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação da DER implica o reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à questão da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não assiste razão ao INSS, pois o acórdão embargado expressamente declarou a existência de coisa julgada quanto à inocorrência de prescrição quinquenal.4. O prazo prescricional para postular a revisão do benefício teve início somente a partir do trânsito em julgado da ação que o concedeu , e não da DER.5. Decorridos menos de cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da ação revisional , não há falar em prescrição.6. Não houve omissão no acórdão, que tratou expressamente da questão da prescrição ao retificar o erro material na DER, observando a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material retificado. Termo inicial fixado em 31/12/2011.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERROMATERIALNO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, o qual contava à época com 63 anos de idade, desempenhando a atividade de faxineiro, desempregado no momento do exame, sofrendo de doença degenerativa da colunalombossacra e de joelhos.
III-Tendo em vista, todavia, a idade do autor, seu histórico profissional de atividades braçais, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, para possibilitar-lhe tratamento de seus males e eventual recuperação.
IV-O termo inicial do benefício foi fixado contar da data do julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V-A fixação do termo inicial e final do benefício submete-se, também, ao arbítrio do juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos, “in casu”, deferida, assim, nos moldes estabelecidos, ante as peculiares atinentes à presente lide.
VI-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erromaterial, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RESULTADO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Reconhecido e retificado erro material sobre o exame da prova da especialidade, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Retifica-se o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir do requerimento administrativo (16/5/14), haja vista o evidente erromaterial constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo (11/5/14)”.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERROMATERIALNO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ante a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença na seara administrativa no ano de 2017, o termo inicial do benefício foi fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 31.08.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Para demonstrar a permanência de sua incapacidade, o autor juntou documento médico aos autos, datado de 22.05.2018, onde há referência à patologia ortopédica constatada no exame pericial, da qual ainda é portador, salientando-se que, consoante consta da cópia de sua CTPS, tem como atividade habitual serviços braçais de natureza pesada (trabalhador na agropecuária em geral e servente da construção civil), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença .
IV-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração do réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erromaterial, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, corrigir o erro material existente no julgado. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificada a data de início do contrato de trabalho urbano. 3. Retificada a tabela, resultando em maior tempo total de trabalho do autor. 4. Prequestionada a matéria versada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material no acórdão embargado.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de pré-executividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Diante de erro material no cômputo do tempo de contribuição, cabível a sua retificação.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."