EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE ERROMATERIALNO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material no cômputo do tempo de contribuição e reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. ERROMATERIALRETIFICADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
Omissão no acórdão suprida, para determinar-se que os valores devidos sejam corrigidos conforme os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Erro material retificado, quanto ao nome correto de uma das partes.
Indeferimento do pleito de expedição de ofício visando a subsidiar cumprimento de sentença, pois deve ser dirigido ao juízo de origem, na forma e momento oportunos.
Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIALNO TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS AOS FINS.- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado. Precedentes.- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial.- Dessa forma, no caso, evidenciado a ocorrência de erro material na contagem de tempo de serviço do autor constante do título executivo, de rigor a sua adequação para que a RMI seja apurada de acordo com a contagem efetuada pelo ente autárquico, acrescida do tempo especial reconhecido no julgado, pois inviável a consideração de tempo fictício, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERROMATERIALNO JULGADO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial restou efetivamente demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido inicial.
3 – Ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida reconheceu a procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do julgamento ao ser improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
4 - Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:
5 – Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois a Autarquia Previdenciária comprovou ter requerido perante o Juízo de origem a devolução dos autos da ação originária a este E. Tribunal para que fosse sanado o erro material verificado na decisão rescindenda, conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73, pleito que restou indeferido pelo Juízo de origem, situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente ação rescisória.
6 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de mérito recorrida e admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da devolução havia decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de mérito efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato inexistente.
7 – As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no laudo médico pericial.
8 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada improcedente .
9 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
10 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERROMATERIALNO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. De fato, o acórdão embargado contém menções a datas divergentes quanto aos períodos de atividade rural reconhecidos.
3. O período rural reconhecido na r. sentença foi de 10/08/1965 a 03/08/1980, de forma que era este o período controvertido a ser analisado em segunda instância. A prova documental e testemunhal produzida nestes autos comprova o exercício de labor rural pela parte autora, ora embargante, em todo este período, conforme já destacado no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento, para que conste do acórdão que o período rural reconhecido foi de 10/08/1965 a 03/08/1980.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERROMATERIAL.
I - No presente feito, no presente feito, foram carreados aos autos os votos das Desembargadoras Federais Inês Vírginia e Marisa Santos e do Desembargador Federal Newton de Lucca, que julgaram improcedente o pedido, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
II - A oposição de embargos de declaração pela parte autora visa, tão somente, a revisão do julgado, não havendo qualquer indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - No caso em tela, o reconhecimento do exercício de atividade especial do período então pleiteado deu-se com base em laudo coletivo, que atestou a presença do agente nocivo “poeiras minerais”, sem especificar a sua concentração.
IV - À época do requerimento administrativo (22.05.1998), não havia entendimento consolidado acerca da necessidade ou não da análise quantitativa do agente nocivo para o reconhecimento do exercício de atividade especial, posto que, somente em momento posterior, com a edição do Decreto n. 8.123-2013, que deu nova redação ao art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048-99, restou claro que a mera exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos (poeira sílica), listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bastaria para caracterizar a atividade especial. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência mais recente pacificou-se sobre o tema, não havendo qualquer controvérsia hodiernamente.
V - A conduta da autarquia previdenciária, ao não reconhecer o período de atividade especial por ocasião da apreciação do requerimento administrativo, não se mostrou em desacordo com o ordenamento jurídico, tendo em vista que havia série dúvida acerca do o direito da parte autora. Portanto, somente com a ação judicial subjacente, evidenciou-se o seu direito, razão pela qual deve-se ter como marco inicial dos efeitos financeiros da revisão a data da citação.
VI - O que pretende a parte autora embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. Registre-se que, retificado o erromaterial existente no acórdão, ainda que em verdade seja do marido da demandante o registro de trabalho urbano, resta descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que o início de prova material apresentado está em nome do seu marido.3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado, de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.2. Configurado erromaterial na tabela do voto, que foi devidamente retificado.3. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, sem a incidência do fator previdenciário.4. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados.
4. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de erro material, procede-se à sua retificação e, consequentemente, reconhece-se, no caso concreto, efeitos modificativos ao julgado, confirmando a sentença de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos do INSS acolhidos parcialmente para acréscimo de fundamentação.
3. Embargos do Autor acolhidos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO.
1. Constatado erro material do anterior acórdão desta Turma julgadora, quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, impõe-se sua correção.
2. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem direito a parte autora apenas à averbação do tempo de serviço ora reconhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos os declaratórios do INSS para corrigir o erro material e apontado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Retificação, de ofício, do erromaterial na totalização do tempo de contribuição.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA QUE FOI MANTIDA NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.398.260-PR, PERÍODO EM QUE A MATÉRIA ERA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1 - Embora não conste expressamente no acórdão atacado o reconhecimento de determinado período como labor especial, o mesmo foi declarado como especial na sentença que restou mantida na íntegra. Assim, não merece procedência rescisória ajuizada por omissão, fundada em erro de fato. Na verdade, o provimento sobre a especialidade no período fez coisa julgada e qualquer dificuldade de cumprimento de averbação do período deve ser comunicada ao juízo da execução.
2 - Reconvenção baseada em rescisão por ofensa manifesta a norma jurídica julgada improcedente pois se tratava de matéria controvertida nos Tribunais quando do julgamento, fazendo incidir o óbice contido na Súmula n°343 do Supremo Tribunal Federal "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ERROMATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. DECADÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição/erro material no pertinente à observância do prazo decadencial para pleitear a revisão do benefício.
3. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Considerando-se a propositura da presente demanda quando decorridos mais de dez anos da concessão do benefício e a inexistência de prova da apresentação de pedido administrativo de revisão veiculando o mesmo objeto discutido nestes autos,verifica-se a ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erromaterial constante na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL JÁ CONSIDERADO NO RESUMO DE DOCUMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Corrigindo-se o erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, verifica-se que não é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o caso, apenas, de averbação do período rural reconhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. ESPÉCIE DE AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Sanado o erro material quanto à modalidade de ação para fins de exame do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual deve ser deferido.
3. O indeferimento expresso do pedido de pagamento dos atrasados a contar da DER não se caracteriza como erro material, eis que fundamentado no fato das provas necessárias terem sido produzidas apenas em juízo.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.