PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
4. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Erro material retificado de ofício. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CORREÇÃO.
Constatado erromaterialno coeficiente de cálculo referido pelo acórdão, que deve ser retificado. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERROMATERIALRETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erromaterial existente no acórdão embargado, passando a constar “Assim, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento à apelação da parte autora e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial”, aonde constou “Assim, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação autárquica e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe o erromaterial apontado, pois houve erro na contagem de tempo efetuada na decisão monocrática agravada, sendo que pode ser retificado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedente do E. STJ.
2. Com efeito, somados os períodos reconhecidos na contagem efetuada na decisão monocrática, de 34 anos e 22 dias, com o período erroneamente não contabilizado, de 01/05/2000 a 04/02/2003 (DER), período esse de 02 anos, 09 meses e 04 dias, são totalizados 36 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tendo o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.
3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o ora embargante faz jus à aposentadoria integral na data do requerimento administrativo, uma vez que atingiu mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na referida data.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Verificada a ocorrência de erro material na planilha de contagem de tempo de contribuição, o qual deve ser sanado a fim de que os períodos de 18/07/1972 a 10/06/1978 e de 01º/10/1980 a 30/09/1985 sejam computados como tempo de serviço especial. 3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERROMATERIALRETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erromaterial existente no acórdão embargado, passando a constar “Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento à apelação da parte autora e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação autárquica e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Retificadoerromaterial quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição.
2. Admite-se a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, no entanto, a parte autora não cumpre o pedágio e não possui idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
3. Nas demais questões, ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
4. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente providos para retificar o erro material, agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão e dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial na decisão embargada.
2. Constatado equívoco no acórdão, consubstanciado no julgamento da ação com dados referentes a outro processo, deve ser retificado o acórdão, com apreciação do mérito da demanda.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Omissões apontadas, supridas.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERROMATERIALNO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II - No que tange aos embargos de declaração interpostos pelo Parquet Federal, não há qualquer omissão ou contrariedade no julgado, a ser eventualmente sanada, vez que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma nele fixada, qual seja a contar da data do indeferimento administrativo.
III - Embargos de declaração, interpostos pelo Parquet Federal, rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL.
Diante do erromaterial na data da reafirmação da DER cabível a sua retificação, bem como o asseguramento ao autor a complementar a contribuição mensal recolhida sob regime simplificado que estipula alíquota menor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DENENDÊNCIA ECONÔMICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Hipótese em que os embargos de declaração restam parcialmente providos para retificação de erro material.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERROMATERIALRETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erromaterial existente no acórdão embargado, passando a constar “Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento à apelação da parte autora e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação autárquica e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material e contradição constante na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/03/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2003.
3. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. DIB na data em que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e erro material constante no dispositivo do acórdão e na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ERROMATERIALNO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, configurando-se a presença de capacidade residual para o trabalho, consoante conclusão do perito, em cotejo com sua atividade habitual (comerciante), justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença .
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do pedido administrativo (02.07.2013), adequando-se ao pedido constante da inicial.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.
V - Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com o entendimento desta Turma.
VI - Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 30/03/2002 e constante na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos. Efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial na decisão embargada.
2. Acolhidos os declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada, retificar integralmente a fundamentação da decisão embargada e alterar parcialmente o resultado do julgamento proferido anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO.
Acolhidos os declaratórios para corrigir erromaterial com relação à contagem de tempo de contribuição.