PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERROMATERIAL VERIFICADO.1. A existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material são requisitos para a própria existência dos embargos declaratórios.2. Apesar do erro material apontado, ao ser excluído o período não reconhecido pela própria parte, não houve modificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Constatado erromaterial na data inicial de labor da parte embargante, o acórdão deve ser retificado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIALNO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A determinação da sentença quanto à implantação do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício que anteriormente percebia, em março de 2013, consiste em erro material, passível de ser corrigido em sede de cumprimento de sentença, considerando-se que a data de cessação do auxílio-doença é divresa (21-8-2008).
2. Em face do reconhecimento do erro material da sentença, não há falar em excesso de execução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ART. 494 DO CPC/2015. AVERBAÇÃO.
1. O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
2. Vislumbra-se a ocorrência de erro material, uma vez que somados o tempo rural ora reconhecido (01.01.1972 a 31.12.1978) e os períodos comuns constantes em CTPS e CNIS, perfaz a parte autora, na data da DER (21.05.2008), o total de 31 (trinta e um) anos e 09 (nove) dias, de acordo com a planilha que ora determino a juntada, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural de 01.01.1972 a 31.12.1978.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
4. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, alterada a fundamentação do julgado e retificado o dispositivo do voto para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a averbar o período rural de 01.01.1972 a 31.12.1978, tudo na forma acima explicitada, restando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERROMATERIALNO CÁLCULO. INOCORRENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
2. Hipótese em que não se verifica o erro material apontado, na medida em que o Juízo acolheu a planilha apontada pelo próprio agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Configurado erromaterialno título executivo, impõe-se a sua retificação, porquanto o erro material, sob essa condição, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ERROMATERIALNO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, acaso existente, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Entretanto, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado.
3. Na espécie, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a alteração do próprio teor do julgado, pois, além de reconhecer a qualidade de segurado do instituidor do benefício com o recolhimento de contribuições em atraso, foi explícito em afastar a prescrição.
4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIALNO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o autor, ora embargante, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido anteriormente.
III-Nesse diapasão, foi realizada a perícia médica constatando que o autor foi vítima de acidente de trânsito em dezembro de 2008, quando sofreu fratura de úmero direito, a qual se encontrava consolidada no momento do exame, não ocasionando incapacidade laborativa, verificando-se, de outro turno, que ele havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 05.02.2009 a 23.07.2009, tornando a apresentar vínculos de emprego em períodos interpolados entre os anos de 2009 a 2016.
IV-Resta claro, portanto, que o autor não apresenta sequela que culmine em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido (vigilante), inexistindo qualquer vício a macular o julgado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Presente erromaterial quanto ao resultado do julgamento, deve ser retificado o dispositivo do voto e do acórdão, para constar o parcial provimento da apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Restando evidente o provimento do agravo de instrumento, em razão da fundamentação do voto, acolhidos os declaratórios para corrigir o erro material apontado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
6. Retificadoerromaterial na decisão.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - Retifica-se, de ofício, o erro material do voto embargado, no que se refere ao valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que conste o valor de Cr$ 1.652.640,00.II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Na medida em que o título judicial reconheceu o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com 35 anos mediante reafirmação da DER (inclusive para período posterior ao término do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), a retificação da data de implementação dos requisitos não configura, sob qualquer hipótese, alteração do provimento jurisdicional de mérito após o trânsito em julgado, descabendo falar, por conseguinte, em ofensa à coisa julgada material ou à segurança jurídica.
Por expressa disposição legal, o erromaterial - evidente no caso concreto - é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não implicando violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Ocorrência de erro material no dispositivo do julgado embargado, vez que contraditoriamente restou asseverado que o benefício era devido a contar da data do início da incapacidade (04.03.2013).
III-Em que pese o perito tenha fixado o início da incapacidade na data mencionada, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.08.2014), ocasião em que se tornou resistida a pretensão do autor pela autarquia.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos para corrigir o erro material existente no dispositivo do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIALRETIFICADO DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. Erro material retificado de ofício.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
6. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
7. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos, não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
8. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
9. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. Retificadoerromaterialno acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigindo erromaterial e retificando o somatório do tempo especial, o autor tem direito à concessão da aposentadoria especial na DER.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Acolhidos os declaratórios para sanar omissão com relação às contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, e para retificarerromaterial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. .Embargos do INSS providos, para retificar erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DE ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo de contribuição.