PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Inicialmente, corrijo de ofício o erromaterial verificado no capítulo do acórdão que concedeu a tutela de urgência ao autor, passando a veicular o teor seguinte: “Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente previdenciário , com DIB em 09/08/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Corrigido de ofício erro material e rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. ART. 29-C, LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erromaterialno acórdão.
3. Retificação do voto, sem efeitos infringentes.
4. Inovação em sede recursal. Parte do pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
5. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erromaterial são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificada a fundamentação, mantido no mérito o julgado. 3. Prequestionada a matéria versada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificada a fundamentação, mantido no mérito o julgado. 3. Prequestionada a matéria versada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos acolhidos para retificarerromaterial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erromaterial são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatado erro material em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERROMATERIALRETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erromaterial existente no acórdão embargado, passando a constar “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, negando provimento à apelação da parte autora e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERROMATERIALRETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erromaterial existente no acórdão embargado, passando a constar “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, negando provimento à apelação da parte autora e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada ao exame questão referente à coisa julgada.
4. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação do número do processo que configura coisa julgada.
5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO AO JULGADO.
- O erromaterial é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial. Precedentes.
- No caso, o título exequendo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22/10/2014), todavia, se verifica que os cálculos de liquidação ofertados pelo INSS apresentam como termo inicial das parcelas a se executar a data de 27/02/2015.
- Por conseguinte, evidenciado o erro material ocorrido na data da DIB, devem ser elaborados novos cálculos pela parte agravada, observando-se o termo inicial fixado no título executivo, em respeito à coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Deve ser retificado, de ofício, o dispositivo da R. sentença, para que conste a concessão da aposentadoria especial, haja vista o flagrante erro material verificado.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/1/16), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Erromaterialretificado ex officio. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROCEDENTE. ERROMATERIALRETIFICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- Retificado o erro material constante da decisão agravada, no que tange ao período de trabalho rural exercido pelo marido da parte autora, anotado em CTPS.
II- In casu, a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.
III - Não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de multa, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, não tendo sido o presente agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de multa.
IV- Agravo parcialmente provido. Pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. A mera imprecisão aritmética na contagem de tempo de serviço/contribuição caracteriza erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
Acolhidos os declaratórios para corrigir erro material com relação à contagem de tempo de contribuição, e manter a concessão do benefício via reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar erro material na fundamentação do acórdão, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVÇO. TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDO.
1. Embora o INSS alegue que as contribuições inferiores ao salário mínimo no período de 5-2003 a 3-2009 não devem ser computados, verifica-se que foi o próprio que trouxe a informação do tempo de serviço urbano aos autos, razão porque o acórdão está fundamentado nos elementos contidos no processo, inexistindo erromaterial.
2. Todavia, quando da contagem do tempo especial, em erro de cálculo, períodos urbanos intercalados não foram descontados, embora constasse dos autos o cálculo do tempo de contribuição do autor.
3. Irresignação da autarquia parcialmente acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. INEXATIDÃO NO CÁLCULO. ERROMATERIAL. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Há erro material quando incorreto o cálculo do tempo de serviço do segurado, se caracterizando tal situação como mero equívoco corrigível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PROFERIDONO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DE OFÍCIO.1. No caso em tela, não se vislumbra a alegada contradição nem quaisquer outros vícios que ensejam a oposição dos presentes embargos de declaração.2. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os embargos aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes3. Em recente julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado desse julgamento, e alterou a tese de repercussão geral (RE 661256. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020).4. Embargos de declaração rejeitados, para manter a revogação da tutela antecipada. De ofício, determinada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora.