PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Constatado erro em determinar a concessão do benefício, ao invés do restabelecimento, deve ser retificado o dispositivo do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Retificada a contagem do tempo de serviço ante a identificação de erro material.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erromaterial no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 19/04/1989 a 18/07/2014 e omissão no tocante à concessão da aposentadoria especial.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERROMATERIALRETIFICADO, DE OFÍCIO.1. Retificado, de ofício, o erromaterial existente no acórdão embargado, passando a constar “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, negando provimento à apelação da parte autora e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”, onde constou “Acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial”.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO DE FATO. ERROMATERIAL.
1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. O erro material reside apenas na data de concessão do benefício, a qual não corresponde mais à data inicial do requerimento administrativo (9-5-2012), mas sim à data da última contribuição previdenciária considerada para fins de averbação (31-5-2015).
3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
5. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar a data de início do benefício para 31-5-2015, devendo as demais matérias serem veiculadas pela via rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
1. Correção de erromaterial da sentença com retificação do tempo especial reconhecido em favor do autor.
2. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição não acolhido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erromaterialno cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem necessidade de reafirmação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL, RETIFICAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. FACULDADE DA PARTE.
1. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, incluisve de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de erro material, cabível sua retificação pela via dos embargos de declaração, ainda que tal não enseje modificação no resultado do julgamento original.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. TABELA DE CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Embargos de declaração parcialmete acolhidos para retificar erro de cálculo existente na tabela de tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificada a fundamentação, mantido no mérito o julgado. 3. Prequestionada a matéria versada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERROMATERIALRETIFICADO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material relativo ao intervalo de 31/01/2014 a 13/05/2014 retificado.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Embargos de declaração conhecidos e parte e acolhidos parcialmente.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3.O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIALRETIFICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Retificado erro material consubstanciado em cômputo de tempo especial em duplicidade.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegado erromaterial sobre a data de início do benefício previdenciário2. No caso em exame, reconhecido o apontado erro material, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação da data do início do benefício previdenciário, assim:a) Onde consta: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 29.05.2017 (ID 47148535 - pag. 40/148).".b) Passe a constar: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 26/11/2015 (Id 47148535 - pag. 40/148)".3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, retificar a data de início do benefício previdenciário para 26/11/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação, a qualquer tempo, de inexatidões materiais reconhecível de plano, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC, independentemente da apresentação de impugnação/embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O SEGURADO EXERÇA A OPÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS DESCRITOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.
I - Impõe-se a retificação de erromaterial existente no Acórdão, para que conste que o embargado tem o direito de optar pelo benefício com data de início em 18/06/2015 – e não em 17/06/2015 -, com base nas regras da MP nº 676/2015, mantidos os demais fundamentos lançados na decisão, relativamente a este tema.
II - Rejeitado o requerimento de fixação de prazo para que o segurado exerça a opção entre os benefícios, na medida em que descabe dar início ao cumprimento do julgado, no atual momento processual.
III- Embargos de declaração parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. RECURSO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O erro na fixação da data de início do recálculo da aposentadoria, configurando manifesto equívoco, é passível de correção. Retificação da data de início da revisão do benefício previdenciário .
3. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erromaterialretificado sem alteração do julgado.
3. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido antes da vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à parte embargada, a partir da citação (22.02.2008), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009, sem que isso implique violação à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. De outro lado, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargante, que deverá ser retificado quanto a atualização monetária, a fim de substituir a TR pelo INPC.
5. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Apelação parcialmente provida.