PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. REFERÊNCIA EQUIVOCADA AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS EM TRECHO DO VOTO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. O erro material no acórdão deve ser sanado para que fica claro que o tempo de serviço especial reconhecido e computado para aposentadoria é relativo aos períodos de 01/07/1985 a 13/03/1991, 01/06/1991 a 02/02/1995 e 01/04/1995 a 27/07/2012.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO.
1. Refeito o somatório de tempo de contribuição do autor, confirma-se que, na DER, cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Solvida a presente questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no acórdão.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE ERROMATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. NOVO VOTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Computando-se o tempo do serviço do autor antes da vigência da EC 20/98 possuía este direito adquirido à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores, de acordo com as quais não havia exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional, inexistindo, dessa forma, qualquer erro material a ser corrigido no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO DISPOSITIVO. ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com efeito, verifica-se a existência de erro material no parágrafo que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no que tange ao valor renda mensal inicial, pois determinou que a RMI fosse calculada pela autarquia previdenciária e ao mesmo tempo sua fixação no valor de um salário mínimo.
- Embargos de declaração acolhidos.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
Solvida questão de ordem para corrigir o erro material do acórdão quanto à totalização do tempo de serviço apurado em favor do demandante e na fixação da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS. BENEFÍCIOS DISTINTOS JUDICIALMENTE CONCEDIDOS. DIREITO MATERIAL IDÊNTICO. CAUSA DE PEDIR DIFERENCIADA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. ERROMATERIAL CONFIGURADO: CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA SITUAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AJUSTES NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. JULGADO PROFERIDO NO JEF: REPERCUSSÕES FINANCEIRAS.- É nula a sentença que decreta a extinção da execução com base na ocorrência da coisa julgada, quando não está verificada, entre as demandas, a tríplice identidade entre as ações. O título judicial formado perante o JEF, concedeu judicialmente aposentadoria indeferida em 15/04/2011, mediante a inclusão de períodos de contribuição urbana posteriores a EC 20/98. Distinto é o título judicial ora executado, cuja aposentadoria, indeferida em 16/04/1997, foi concedida mediante o reconhecimento de período rural e com a inclusão de contribuições anteriores a EC 20/98.- Erro material reconhecido nestes embargos de declaração, ao se constatar o equívoco de se reputar coisa julgada situação jurídica que não se apresentou como tal.- Desconstituído o julgado anterior, resta apreciar os argumentos expostos nas razões do apelo, e reapresentados nestes embargos de declaração, quanto à escolha pelo melhor benefício conforme prevista na legislação previdenciária.- A forma de cálculo demonstra ser mais vantajosa a aposentadoria concedida nestes autos, principalmente porque, além de ser calculada com base na média aritmética dos trinta e seis salários de contribuição atualizados, não se submete a incidência do fator previdenciário .- A consequência jurídica para o embargante, ao optar pela demanda perante o JEF, consistiu em abdicar dos créditos previdenciários anteriores e oriundos do mesmo direito material, o que engloba, inclusive, os valores ainda não reconhecidos na seara judicial, decorrentes de demandas ainda em tramitação.- O título judicial formado perante o JEF cessa os seus efeitos a partir da data em que o embargante manifestou o seu interesse em executar o título judicial entregue nestes autos, por ser o marco de sua escolha pelo benefício mais vantajoso.- Por se tratar de prestações de trato sucessivo, tudo o que foi pago em decorrência do título judicial concebido no JEF se encontra perfeitamente válido, porque, enquanto não exercida a opção pelo benefício mais vantajoso, pelo embargante, o INSS se encontrava respaldado para o cumprimento da obrigação menos onerosa.- O INSS deve cumprir a obrigação fixada no presente título a partir do momento em que o embargante vem, nestes autos, dizer que assim o deseja por representar um benefício mais vantajoso.- Não há títulos judiciais nulos, mas sim, efeitos translativos de um sobre o outro a partir do momento em que efetuada a opção pelo benefício mais vantajoso.- Os efeitos financeiros do título judicial executado nestes autos, por força das circunstâncias jurídicas aqui envolvidas, foram deslocados para 29/04/2013, data em que o embargante ingressou nestes autos postulando pela execução invertida. Valores administrativamente pagos a partir de 29/04/2013, em razão do título judicial formado no JEF, devem ser descontados, ficando refutados os cálculos apresentados pelo embargante.- O embargante, em querendo, deve postular, perante o juízo a quo, pela imediata implantação administrativa do benefício concedido nestes autos, em substituição àquele que vem sendo pago com base no título judicial que primeiro transitou, tomando-se esta data de implantação como termo final dos cálculos da pretensão executória.- Nesta execução, prejudicada está a apuração dos honorários advocatícios, porque a sua base de cálculo foi integralmente afetada pela renúncia dos créditos efetuada pelo embargante, o qual abriu, literalmente, mão deste proveito econômico ao buscar pela agilidade da Justiça Especial Federal, com vistas a garantir benefício previdenciário diferenciado.- Observando-se o Temas 905 do C. STJ, deve ser, em respeito à coisa julgada, aplicada a TR (taxa referencial) na correção monetária dos valores em atraso, conforme consta expressamente no julgado monocrático proferido, nesta Corte, em 18/06/2012.- Em se tratando de ajustes na pretensão executória, não há que se falar em condenação de quaisquer das partes em verba honorária.- Anulação da sentença que decretou extinta a execução, ajustando-se, de ofício, a pretensão executória nos termos da fundamentação.- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERROMATERIAL. INTEGRALIZAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integralização do acórdão é medida que se impõe, sendo reconhecida a prescrição das prestações vencidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda, a qual ocorreu em 11-11-2011.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIALNO TÍTULO EXECUTIVO.
Com fins de sanar erro material faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO.
- Consta voto e da certidão de julgamento que, em sessão de 08.11.19, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
- Ocorre que do acórdão constou o provimento do apelo do autor, de modo que, diante de evidente erro material no acórdão e com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, de rigor sua retificação.
- Questão de ordem acolhida para retificação do acórdão, conforme julgado constante do voto e certidão de julgamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ARREDONDAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL. VOTO RETIFICADOR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Efetuada a correção do erro material no voto, uma vez que tendo a autora nascido em 20/11/1972 (fl. 09), somente é possível o reconhecimento da atividade rural a partir de 20/11/84, quando completou 12 anos de idade.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROMATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO - DIB.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. “Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data da cessação administrativa (15/04/2015). Mantenho, entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista a ausência de recurso do INSS neste aspecto. Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para alterar a DIB para a data da cessação administrativa (15/04/2015) e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.”3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS ESCLARECIDOS. NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES NOVOTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do título judicial coletivo, cujo direito já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- Por norma procedimental específica contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, verifica-se tão somente o afastamento da competência do Juízo das Sucessões. Trata-se, portanto, de questão sucessória e não de exercício de direito alheio e personalíssimo.
- Havendo título judicial coletivo a favor do segurado falecido, ainda não executado, os sucessores podem iniciar a execução em seu lugar, pois têm legitimação ordinária superveniente por força da sucessão causa mortis, o que encontra respaldo no art. 778, II, do Código de Processo Civil.
- A teor do REsp 1.388.000/PR, superada está a impugnação acerca do início do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de título judicial executivo advindo de Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública, autorizando inclusive a utilização de idênticas premissas do julgamento proferido no REsp 1.273.643/PR: o prazo prescricional da execução é contado da data do trânsito em julgado do título judicial coletivo.
- O disposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconiza a diretriz que impõe a suspensão do processo por força de falecimento do exequente, visando à preservação da segurança jurídica, no sentido de resguardar o falecido, e também seus herdeiros falecidos, que deixam de ser representado nos autos, em função do encerramento do contrato de mandato, o qual cessa com a morte do mandatário, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
O prazo de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença encontra-se inoperante desde 28/06/2017, com o ingresso, na linha de sucessão, de dois menores de idade, com a regular participação do ilustre membro do Ministério Público. Precedentes do C. STJ.
- A revisão ocorrida no ano de 2007 no benefício do segurado falecido não tem o condão de interromper a prescrição para os fins previstos no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, porque a questão já se encontrava sub judice e, portanto, por força da interrupção da prazo prescricional pela distribuição da ação, impediu inclusive que os sucessores tivessem acesso aos valores administrativamente apurados por força da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública.
- Assim, consigno que as parcelas anteriores a 14/11/1998 encontram-se prescritas, e que, o parcial provimento à apelação decorre da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, impondo-se, neste ponto, a declaração do acórdão embargado.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ACÓRDÃO PROFERIDO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMADOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS, SUPERAM 25(VINTE E CINCO) ANOS TRABALHADOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVAR A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO JUIZ FEDERAL RELATOR PARA RETIFICAR O ERROMATERIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A) ERROMATERIAL QUANTO À MOLDURA DO CASO, QUE SE REFLETIU NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO; B) CONTRADIÇÃO ENTRE O SENTIDO DO REFERIDO VOTO E SEU DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR ESSAS IMPRECISÕES.
1. Tendo o erro material quanto à moldura fática do caso (DIB do benefício revisando) se refletido na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, impõe-se a devida retificação.
2. Como apenas em parte a apelação foi provida, o dispositivo do referido voto deve ser de "parcial provimento da apelação", e não de provimento total dela.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIALNO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há erro material no relatório do acórdão pois constou erroneamente que o Juízo a quo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a parte autora obteve a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração da parte autora providos.- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
Configurado erro material no acórdão em relação ao tempo de contribuição da parte autora objeto de reconhecimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDONO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.EMBARGOSACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO,.1.Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Na hipótese dos autos, a autora faleceu no curso do processo, não tendo sido examinado o pedido de habilitação dos sucessores, formulado em petição de 16/03/2022 (Id 285463525), sobrevindo o julgamento do recurso de apelação sem essa medidaprocessual.3. Falecendo a parte no curso do processo, é necessário que haja a habilitação dos herdeiros, que irão lhe suceder no processo (artigos110; 313, §§1º e 2º; 687 do CPC/2015, artigos 43; 265 e 1.055/1973).4. Especialmente em ações previdenciárias, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, prevalece o entendimento de que é possível a habilitação dos dependentes habilitados, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento: "Art. 112:Ovalor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Segundo o Superior Tribunal deJustiça, essa regra (prevista no art. 112 da Lei 8.213/91) se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e também porque não há dispositivo restritivo na referida lei. Precedente:STJ, REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.5. Nas ações em que a pretensão é concessão de aposentadoria rural por idade, o óbito da parte autora, independentemente de ter ocorrido antes ou após o trânsito em julgado, não impede a habilitação dos herdeiros, pois o direito ao crédito constituídopela parte originária integra o seu patrimônio jurídico e se transmite aos herdeiros. Logo, estes têm direito a eventuais parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do titular.6. No caso em apreço, falecida a senhora Francisca Ferreira de Macedo no curso da ação que movia contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade, não há óbice à habilitação dos herdeiros Deusdete Macedo de Moura, Juvenal MacedodeMoura, Odete Macedo de Moura, Maria da Cruz Soares de Moura, Doralice Soares de Moura Macedo e Maria Ivani Macedo de Moura, pois está comprovada a qualidade de herdeiros (filhos da autora da ação) e o óbito da parte originária. Com efeito, supridos osrequisitos legais aplicáveis à material, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores acima declinados, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, c/c o art. 110 do CPC/2015, cabendo à Secretaria retificar o polo ativo.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, deferir o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, Deusdete Macedo de Moura, Juvenal Macedo de Moura, Odete Macedo de Moura, Maria daCruzSoares de Moura, Doralice Soares de Moura Macedo e Maria Ivani Macedo de Moura, devendo, em consequência, ser retificado o polo ativo registrado nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do que foi julgado.
2. Embargos acolhidos parcialmente apenas para fazer constar do dispositivo do voto o provimento de ofício para majoração da verba honorária, conforme já havia sido determinado na fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO VOTO-CONDUTOR. CORREÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese que se acolhe os embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido na fundamentação e dispositivo do voto-condutor.
3. As contribuições no plano simplificado, no valor de 11% sobre o salário mínimo vigente, garantem o direito de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
4. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.