QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
Constatada a ocorrência de erromaterialnovoto condutor do acórdão, relativo ao tempo de serviço total computado pelo autor, impõe-se a respectiva retificação, para fins de adequação do provimento judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA CORREÇÃO DE ERROMATERIAL APONTADO E A COMPLEMENTAÇÃO DO VOTO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado (que o tempo rural controvertido devolvido ao TRF foi de 01/01/1984 a 14/01/1988), e incluir a tabela com o cômputo total de tempo de contribuição reconhecido, sem alteração do resultado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO VOTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Reconhecida a omissão e o erro material alegados. Acórdão anulado e proferida nova decisão, nos termos do determinado pelo C. STJ.3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que os apelantes não recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 107411995, f. 158), realizado em 06/05/2002, atestou ser o autor, na época com 45 anos, portador de sequela funcional de anquilose articular em membro inferior direito, decorrente de quadro traumático ocorrido há dez anos, e lombalgia, observando que tais enfermidades inviabilizam o exercício de atividades físicas e laborativas de natureza excessivamente pesada ou àquelas que demandam flexo-extensão contínua de membro inferiores, ou deambulação excessiva, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 1992, estando apto para atividades que não exijam grandes esforços.5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor há época (apenas 45 anos de idade), ainda que detenha baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, depreende-se que pode realizar atividades como a desempenhada no momento da perícia médica judicial (trabalhar em estacionamento, por exemplo – ID 107411995, f. 159), fato declarado pelo próprio autor.6. No que tange ao auxílio-acidente, com efeito, aplicável, na espécie, o art. 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma vigente à época em que ocorreu o sinistro, em observância ao princípio do tempus regit actum, que determinava a concessão de auxílio-acidente ao segurado, após as lesões decorrentes de acidente de trabalho, que acarretem redução da capacidade para o labor, sendo que somente a partir da Lei nº 9.032/95, portanto em data posterior ao infortúnio, é que o benefício foi estendido aos acidentes de qualquer natureza, na medida em que a expressão "acidente do trabalho", constante da redação original, foi substituída por "acidente de qualquer natureza", pelo que se conclui que apenas a partir de então houve uma ampliação das hipóteses fáticas para concessão do benefício, que deixa de ser um benefício exclusivamente acidentário, podendo ser concedido também em âmbito previdenciário .7. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento improcedente do pedido.8. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material apontados com a anulação do r. acórdão e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO.
Tendo em vista que que a fundamentação/conclusão da sentença foi no sentido da concessão do benefício sem acréscimo de 25%, em conformidade com o conjunto probatório e o laudo pericial, deve ser corrigido erro material no dispositivo, no qual constou a determinação de pagamento do referido adicional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
1 – Reconhecida a existência de erromaterial (erro de digitação) no julgado, quanto à data lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Substituído o parágrafo constante no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.12.16 – ID 84922099, p. 26)” para: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.02.16) (ID 84922099, p. 26)”.
2 - Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO INTERNO. ERROMATERIALNO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há qualquer erro material a ser corrigido na contagem do tempo de contribuição, seja na 1ª DER (08/01/2016), seja na 2ª DER (14/07/2017), conforme cálculos que consideram todos os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, devendo ser mantida a decisão agravada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erromaterial (inciso III).
- No caso, há erromaterialnovoto do julgado embargado, pois, de fato, não será devido o benefício assistencial entre 01/2013 e 10/2016.
- Embargos de declaração providos.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIALNO ACORDÃO. CORREÇÃO.
Corrigido erro material na redação da ementa, solvendo-se a questão de ordem nesse sentido.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO.
Apontado e verificado erromaterialno relatório, é devida a sua retificação, com a manutenção do teor do voto e dispositivo do julgado.
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO VOTONO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
1. Ausência dos fundamentos que compuseram o voto apreciado pela Egrégia Nona Turma em sessão colegiada configura nulidade do julgamento.
2. Questão de ordem acolhida para anular a decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação na sessão de julgamento de 16/10/2019.
4. Embargos de declaração prejudicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. MATÉRIA DIVERSA DA JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERROMATERIAL, ANULANDOOACÓRDÃO EMBARGADO, E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. No caso concreto, há erro material no julgado, tendo em vista que a do julgado dispõe sobre matéria diversa da tratada nos autos e da versada no voto condutor do acórdão. A ação refere-se a pedido de aposentadoria por invalidez, e o acórdãoconcedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão (ID 302786552), para que haja prosseguimento nojulgamento para o examedo direito da autora.3. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, ao fundamento de que não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economiafamiliar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento (1979), em que consta a profissão delavrador do esposo da demandante; ficha de saúde - Município deSão Miguel do Guaporé - RO (atendimentos em 2000, 2010 e 2011), com registro da requerente como lavradora; declaração do proprietário do terra rural RD RO 481, P 20, Km 04 - São Miguel doGuaporé - RO (2009), com registro de que aautora, lavradora, reside em sua propriedade; notas fiscais com indicação de endereço rural da autora (2013, 2014 e 2015); bem como recibos de contribuição sindical rural em nome da requerente (2013, 2014 e2015).6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: A Periciada é uma senhora de 58 anos de idade, está acometida de doença crônica degenerativa e progressivaTranstorno disco cervical (M 50.9); Transtorno disco lombar (M51.1);Lombalgia + Ciática (M 54.4). Espondilolistese de C5-C6. Hérnia de disco C6-C7, sendo a incapacidade permanente e total. Doença crônica degenerativa.9. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual (trabalhador rural), de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir dorequerimento administrativo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material, anular o acórdão embargado, e prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. SOMA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Constatado erromaterial na soma de tempo de contribuição constante no acórdão, o qual deve ser retificado.
Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERROMATERIALNO DISPOSITIVO.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Na decisão monocrática de fls. 225/229, mantida pelo acórdão agravado, constou que o reconhecimento da especialidade do período de 01.03.1986 a 27.07.1993 era incontroverso. Contudo, no dispositivo, foi dado parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício e restringindo-se os períodos de labor campesino e especial reconhecidos, mencionando-se, no caso do labor especial, que o reconhecimento era restrito aos períodos de 01.04.1988 a 05.03.1997 e 01.10.2001 a 11.11.2008.
- Deveria constar no dispositivo que o reconhecimento do período especial era restrito aos períodos de 01.03.1986 a 05.03.1997 e 01.10.2001 a 11.11.2008, em consonância com a fundamentação e com o cálculo de tempo de serviço de fls. 230. Fica, portanto, determinada a retificação do dispositivo.
- Embargos de declaração providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos de declaração providos em parte para correção de erro material no tempo de contribuição e com a consequente implantação do benefício integral com incidência do fator previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIALNO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. VOTO VENCIDO LANÇADO, EQUIVOCADAMENTE, COMO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO: INTERPRETAÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM O VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PARA EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AUTARQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARADO NULO. APELO DO INSS PREJUDICADO.- Não houve revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação, sendo equivocada a interpretação do julgado por todos os sujeitos processuais aqui envolvidos, cessando indevidamente a aposentadoria por invalidez, cuja concessão foi mantida hígida pelo voto vencedor, vencido o Relator destes autos.- Há evidente presença de erro material na "formal e eletronicamente" lançada, a ser conhecido de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, como forma de manter a congruência do julgado com o voto vencedor e efetivar a entrega da tutela jurisdicional. Precedente do C. STJ: REsp 1.685.092/RS.- Não há título executivo para respaldar a pretensão quanto à repetição dos valores pagos em razão da tutela antecipada que determinou a imediata implantação do benefício, porque sua concessão foi confirmada ao final do julgamento nos termos do voto vencedor, o que torna nulo, desde o início, o cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, restando prejudicado também o seu apelo.- A exequibilidade e exigibilidade do presente título judicial estão fundamentadas no voto vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, assinado eletronicamente no ID 3127713 (Págs. 2/3), de modo que, ao retornarem os autos oportunamente ao juízo de origem, a parte autora, em querendo, deverá postular o que de direito.- Sem condenação na verba honorária, diante do necessário ajuste conferido à interpretação do título judicial exequendo, sem promover qualquer alteração no resultado efetivo do julgamento realizado.- Erro material reconhecido, de ofício, na do julgado exequendo, declarada a nulidade do cumprimento de sentença iniciado pelo INSS e julgado prejudicado o seu apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIALNO CÔMPUTO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2.Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO DEPOIS DO RETORNO DO STJ QUE AFASTOU A ESPECIALIDADE PELO NÍVEL DE RUÍDO.
1 - Em juízo de retratação, o Tribunal de apelação tem competência para a especialidade a determinado período laboral por agente distinto ao que primeiramente foi reconhecido (ruído) e veio a ser afastado pelo STJ, no julgamento do recurso especial. Quando retornados os autos, o TRF apenas cumpriu a determinação do Tribunal Superior e adentrou na análise das demais razões de pedir veiculadas na inicial.
2. Ao contrário do defendido pelo autor da rescisória, as provas dos autos originários dão conta da ocorrência de agente químicos a ensejar o reconhecimento da especialidade no período controverso. Portanto, não há falar em erro de fato no julgamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERROMATERIALNO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
Na hipótese de ser constatado erro material no cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso, a parte requerendo tem direito às alegadas diferenças pleiteadas em execução complementar.