PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 16/4/1953, completou 60 anos em 2013 e requereu em 16/8/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos pais e a sua própria certidão de nascimento, nas quais consta a profissão do genitor como lavrador, sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regrasde experiência comum, constituindo início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar.4. No caso, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente na fazenda onde nasceu, em conjunto com os pais, quando ainda era solteira, e após se casar. A parteautora declarou em seu depoimento pessoal que residiu na fazenda até os seus 30 anos de idade, ocasião em que seu esposo foi laborar no meio urbano. Assim, de acordo com o conjunto probatório, restou demonstrado o labor rural da autora em regime deeconomia familiar até 1982, quando seu esposo passou a exercer atividade urbana (CNIS fl. 55 ID 32942057).5. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).6. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora autora (pelo menos a partir dos 12 anos de idade até 1982) com os recolhimentos como urbana (Autônoma: 6/1997; 8/1997 a 1/1999; 8/1999; Contribuinte Individual: 1/2000 a 6/2000;Doméstica: 1/2008 a 10/2010), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. In casu, está demonstrado que não há problemas no registro de vínculos empregatícios no CNIS, mas equívoco na utilização de salários de contribuição nas competências de 04/2000 a 07/2010, porquanto o INSS substituiu-os pelo valor do salário-mínimo, desconsiderando os valores sob a rubrica "PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo" em decorrência de uma falha na informação acerca da alteração (somente formalizada em 08/20210) da razão social da empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A para Sudmetal Industria Metalurgica S/A. Portanto, são idôneas as sua informações para a comprovação dos salários de contribuição no respectivo período, devendo ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS também nas competências de 04/2000 a 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECLARADOS E AQUELES CONSTANTES DO CNIS.1- Existindo divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles declarados pelo empregador, estes últimos devem prevalecer, consoante reiterada jurisprudência desta C. Turma.2- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. CTPS E CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMEDIATIDADE DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos (CTPS e informes do CNIS). Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4. Comprovação de trabalho rural ao tempo do requerimento do benefício.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/8/1956, completou 60 anos em 2016 e requereu em 13/3/2018 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 07/05/2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio (1956), constando a averbação posterior da profissão do seu pai como lavrador, certidão datada de 19/3/2018; CTPScom registro de vínculos como empregada doméstica de 1/6/1979 a 18/9/1981, 1/3/1983 a 5/8/1983, 1/3/1985, sem constar ano do término, 1/10/1987 a 14/3/1988; certidão de casamento dos pais, constando a profissão de lavrador do seu genitor, em 1946;certidão de óbito do pai, em 1990, constado a profissão como aposentado; certidão de óbito da mãe, em 2009, constado a profissão como aposentada; certidão de nascimento dos filhos em 1983 e 1988, sem qualificação profissional; certidão de nascimento dofilho em 1993, constando a profissão da autora como "do lar".4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento próprio não serve como início razoável de prova da sua condição de rurícola, uma vez que houve averbação posterior da profissão do genitor como lavrador.5. Já a certidão de casamento dos seus genitores, na qual consta a profissão do seu pai como lavrador, em 1946, representa início razoável de prova material de sua condição de segurada especial, desde tenra idade, na companhia dos seus pais.6. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência.7. Nessa seara, pelo conjunto probatório dos autos, constata-se que a autora laborou no meio rural de forma descontínua, desde tenra idade, na companhia dos seus genitores, até 1979, quando se iniciou o seu vínculo como empregada doméstica, e de 1988,quando findou seu último vínculo como empregada doméstica, até aproximadamente o ano 1999.8. Registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 daLei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe31/03/2023PAG.)9. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida poridade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento doimplemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).10. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora (desde tenra idade até 1979 e de 1988 até aproximadamente 1999) com os recolhimentos como urbana (1/6/1979 a 18/9/1981; 1/3/1983 a 5/8/1983; 1/3/1985 a 31/10/1985; 1/12/1985 a31/12/1985; 1/2/1986 a 28/2/1986; 1/10/1987 a 29/2/1988), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.11. Preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 27/10/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 31/10/2019 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2020, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, em 1975, constando a profissão do cônjuge como agricultor, constitui início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente.4. A condição de rurícola do cônjuge se estende à autora a partir de 1975. Ainda, presume-se (regra de experiência comum) que a requerente permaneceu laborando no meio rural mesmo após a separação consensual ocorrida em 1988, até a data de início doseuprimeiro recolhimento como contribuinte individual, em 2012.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1975 a 2012) com os recolhimentos como urbana (1/3/2012 a 30/6/2016; 1/9/2017 a 30/9/2017;1/10/2018 a 30/11/2019), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão dobenefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 12/5/1958, preencheu o requisito etário em 12/5/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 19/3/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercíciodeatividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, em 1977, constando a profissão do esposo como lavrador (condição extensível à requerente); o contrato de compra e venda de direitos de posse mansa e pacífica sobre imóvelrural de propriedade da autora e do seu cônjuge, datado de 18/1/2002; o CCIR de imóvel rural em nome do esposo (1993/1994); e o recibo de contribuição ao sindicato rural, em nome do esposo da autora, referente ao período de 2/1992 a 2/1999, constitueminício razoável de prova material da sua condição de rurícola. Excluindo-se os vínculos urbanos comprovados, há início de prova material de atividade rural entre 1977 e 6/2000.4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como trabalhadora urbana: 3/7/2000 a12/3/2004 e como contribuinte individual de 1/3/2013 a 28/2/2014. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo apresentado em 19/3/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível a concessão de pensão por morte quando preenchidos pelo instituidor os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Ausente cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) e registro no CNIS, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício com prova documental robusta emitida pelo empregador quando, pela quantidade de décadas transcorridas, a prova documental se mostrar inviável.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sem qualquer justificativa, o INSS deixou de computar o período rural reconhecido e homologado em requerimento administrativo anterior, de modo que impõe-se a sua averbação.
2. A ausência de informação no CNIS sobre salários relativos a vínculo empregatício não obsta o reconhecimento do tempo para todos os fins, porquanto a resposabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, por não se tratar de vínculo de contribuinte individual ou facultativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE TRÂMITE ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETIFICAÇÃO DO CNIS. PEDIDO ATENDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. NÃO SE RECONHECE A ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORAL QUANDO A PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE A PERÍCIA JUDICIAL, NÃO DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS (QUÍMICOS OU RUÍDO) ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDOS DE EMPRESAS SIMILARES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA PRODUZIDA ESPECIFICAMENTE PARA O CASO CONCRETO.
2. EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85/STJ). O PRAZO PRESCRICIONAL FICA SUSPENSO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTANDO A SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM TAL ENTENDIMENTO, NÃO HÁ REFORMA A SER FEITA.
3. CARECE DE INTERESSE RECURSAL O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CNIS QUANDO A SENTENÇA JÁ RECONHECEU QUE AS COMPETÊNCIAS SALARIAIS PLEITEADAS CONSTAM NO SISTEMA E DETERMINOU SUA CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI.
4. O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) É MEDIDA EXCEPCIONAL E PRESSUPÕE QUE O SEGURADO NÃO TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NA DER ORIGINAL, MAS O FAZ NO CURSO DO PROCESSO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE POSTERGAÇÃO.
5. HAVENDO SUCUMBÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COMO O NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FEITA NA SENTENÇA, COM BASE NA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, MOSTRA-SE ADEQUADA E NÃO MERECE REPAROS.
6. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCO NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DO CNIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A justificativa para o não pagamento do benefício do seguro-desemprego apoiou-se no suposto vínculo empregatício com prefeitura municipal do Estado do Maranhão. 2. As provas documentais anexadas ao feito são robustas e contundentes em comprovar que o impetrante é residente e domiciliado no Balneário Camboriú/SC e não no município de Conceição do Lago Açu/MA. 3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DADOS DO CNIS. ANOTAÇÕES DA CTPS. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social. No caso em tela, as anotações constantes da CTPS indicavam salário inferior ao limite legal, enquanto os registros do CNIS apontavam salário de contribuição superior.
4. Tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão substitui o valor auferido pelo empregado em decorrência da relação de trabalho, formalizada na CTPS, tais informações devem ser priorizadas, considerando-se que as anotações na carteira de trabalho têm presunção de veracidade juris tantum, salvo alegada fraude, o que não se cuida na espécie.
5. Ademais, na hipótese de divergência entre os dados constantes do CNIS e da CTPS, com igual valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RETIFICADO.- Considerados os períodos laborais registrados no CNIS e os períodos especiais reconhecidos nestes autos, convertidos para tempo comum, a parte autora conta com 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de tempo total de contribuição na DER (22/01/2019), de modo que retifico o cálculo do acórdão embargado.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.O autor trouxe aos autos documentos, em sua maioria demonstradores de exercício de atividade urbana, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive os últimos vínculos, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora, não demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima como rurícola exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, quando do implemento dos requisitos para a obtenção do benefício rural.
4. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30,I, "a", LEI N. 8.213/91). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A controvérsia destes autos cinge-se apenas no reconhecimento ou não, para fins de concessão do benefício postulado, do período laborado pelo autor junto à Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, no período de 10/08/1982 a 30/06/2019,conforme anotação na CTPS e registro no CNIS.4. Em relação ao trabalho desempenhado junto ao Estado de Mato Grosso, o autor trouxe aos autos a CTC emitida pelo governo estadual, atestando o vínculo de emprego no período de 10/08/1982 a 30/06/2019, sob o regime da CLT, constando, ainda, ainformação de "recolhimentos efetuados ao RGPS através das Notificações ns. 31 366 727 6, 32 002 333 8, 32 346 072 0 e 35 011 613 0" e que "contribuiu a favor do Regime Geral de Previdência Social - INSS no(s) período(s): 10/08/1982 a 30/06/2019."5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. O INSS, por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pelo autor, reconheceu a ele o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, considerando apenas as contribuiçõesefetivamente recolhidas e constantes do CNIS, muito embora no CNIS estivesse registrado o vínculo de emprego no período de 10/08/1982 a 30/06/2019.7. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregadornão possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.9. O autor implementou o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença, que não merece reparos.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DADOS DO CNIS. ANOTAÇÕES DA CTPS. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social. No caso em tela, as anotações constantes da CTPS indicavam salário inferior ao limite legal, enquanto os registros do CNIS apontavam salário de contribuição superior.
4. Tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão substitui o valor auferido pelo empregado em decorrência da relação de trabalho, formalizada na CTPS, tais informações devem ser priorizadas, considerando-se que as anotações na carteira de trabalho têm presunção de veracidade juris tantum, salvo alegada fraude, o que não se cuida na espécie.
5. Ademais, na hipótese de divergência entre os dados constantes do CNIS e da CTPS, com igual valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS ACIMA DO TETO. CNIS. LEI N. 8.213/1991, ARTIGOS 29, 33 E 136. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Pretensão de recomposição da renda mensal inicial, à luz dos efetivos recolhimentos, em substituição aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo.
- Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/6/2002, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
- O artigo 29, §2º, da LB, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou a observância do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da concessão. Precedentes.
- A legislação não garante, no cálculo da renda mensal inicial, correspondência entre o salário-de-benefício e o patamar de contribuições efetivadas, nem há autorização legal para que isto se observe nos reajustes dos benefícios. Precedente.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
2. Comprovado o recebimento de salários-de-contribuição, impõe-se a retificação do CNIS, com a sua devida inclusão.
3. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. Os períodos que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS, uma vez que não atendem as exigências legais - art. 10 da IN Nº 77 PRES/INSS, de 21/01/2015.
Assim, o que se tem é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o embargado somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de dois casamentos, certidão de nascimento dos filhos, cópia da CTPS, carta de concessão de benefício de pensão por morte rural,declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jussara e Santa Fé de Goiás/GO, carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas fiscais, certidão de matrícula do imóvel do cônjuge, ficha do Sindicato do cônjuge (ID 279379033fls.13-46).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: certidões de nascimento dos filhos: Cleomar Martins de Paula (19/5/1978), Nevton Martins de Paula(24/6/1979) e Enedines Maria dos Santos(22/5/1982) consignando a qualificação do genitor como lavrador;certidão de casamento, em 12/02/1980, em que consta a qualificação do primeiro marido como lavrador. Ele faleceu em 19/03/1980, sendo que ela passou a receber pensão por morte rural com vigência a partir de 01/03/1980. Logo, presume-se (regra deexperiência comum) que ela continuou exercendo trabalho rural até seu primeiro vínculo urbano em 27/6/2005. A certidão do segundo casamento com o Sr. Sebastião Dias Martins, em 6/3/2018, indica a qualificação do cônjuge como lavrador, servindo paracomprovar retorno da autora à atividade rural a partir de então. Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural de 05/1978 (nascimento do primeiro filho) a 06/2005 (primeiro vínculo urbano) e a partir de03/2018 (segundo casamento).4. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que a autora vive na zona rural, que era viúva e que desde meados de 2008 vive em união estável com o Sr Sebastião Dias, que planta milho e banana e que faz queijo paravender, que o casal mora emuma pequena propriedade herança de família e que não possuem empregados. Logo, impõe-se reconhecer trabalho rural exercido pela autora de 05/1978 (nascimento do primeiro filho) a 06/2005 (primeiro vínculo urbano) e a partir de 03/2018 (segundocasamento).5. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, acrescido dos seguintes vínculos urbanos: 27/06/2005 a 31/05/2006, 01/12/2008 a 19/01/2010, 01/02/2011 a 10/05/2011 e 08/09/2011 11/02/2012, conforme cópia da CTPSjuntada pela autora (ID-279379033 fls.40-46). A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação do INSS desprovida.