PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO".
1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC.
2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Conforme os arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como o art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes. Assim, não há que se falar em decadência do direito de revisão em relação às autoras absolutamente incapaz na época da concessão do benefício.
3. Restando demonstrado que o segurado instituidor percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
4. Decorridos mais de cinco anos entre a data em que as autoras completaram 16 anos de idade e a propositura da demanda, cabe reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
3. Segundo dispõe o art. 29-A da Lei n. 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. No caso, não houve impugnação quanto à validade de tal documentação, sendo devida a inclusão das competências não consideradas no cálculo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS NÃO CONSTANTES DO CNIS.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS.
I - Os documentos acostados aos autos revelam que o exequente percebeu parcelas remuneratórias em contrapartida aos serviços prestados à CABESP e à Fundação CESP, devendo, portanto, tais valores integrar a RMI, na forma apurada pelo Perito Contábil, mormente considerando que a divergência de dados constantes no CNIS não tem o condão, por si só, de afastar a legitimidade dos referidos documentos. Ademais, o empregado não pode responder por eventual irregularidade ou ausência dos recolhimentos previdenciários a cargo de seu empregador. Precedentes.
II - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA LEGAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais para a exclusão de períodos anotados erroneamente em seu NIT. Subsidiariamente, a conversão em diligência para a realização de prova pericial a fim de comprovar que na data do cancelamento do benefício a incapacidade persistia.- Já analisado em processo anterior que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas à concessão de novo benefício por incapacidade, agora, temporária, com termo inicial diverso do requerido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.- Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.- No que tange ao pedido de retificação dos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para exclusão de anotação de vínculos empregatícios não trabalhados, junto à empresa Gelre Trabalho Temporário S/A nos períodos de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/004 a 01/07/2004, o artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, gozando de presunção relativa de veracidade, tal como a CTPS.- No caso concreto, a parte autora requereu na via administrativa a retificação dos dados do CNIS (Id 26648006, págs. 24/25). O INSS admitiu, conforme as declarações da referida empresa que o autor não havia trabalhado nos períodos questionados. Contudo, até a data do presente julgamento não houve a retificação requerida para fazer constar os reais vínculos empregatícios da parte autora.- Anoto que a retificação pleiteada pode ocorrer, de ofício pelo INSS, ou por determinação judicial, nos termos dos arts. 29-A e 38 da Lei 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, do Decreto 3.038/1999, com a redação dada pelo Decreto 1.040/2020.- Assim, deve o INSS efetuar a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no período de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004.- Ante a sucumbência mínima do INSS aos pedidos do autor, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência como foram estabelecidos na sentença de primeiro grau, observada a gratuidade de justiça.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
Se o cálculo da contadoria elaborou a conta de liquidação em conformidade com o título executivo judicial, confirma-se a sentença que, na fase de execução, ratifica e acolhe aquele cálculo.
O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. LEGITIMIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
3. Não tendo sido o titular de direito quem postulou a retificação de informações desta ação, há de se reconhecer a carência de ação, por ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. CNIS. RETIFICAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES. SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Havendo tido acesso ao processo trabalhista, no qual foi intimado do recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS teve a oportunidade de proceder de ofício à retificação dos valores dos salários-de-contribuição no CNIS do segurado, sem a necessidade de uma nova provocação. Como não o fez, presume-se sua resistência à pretensão de alteração dos valores, nascendo então o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. JUROS. ADEQUAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991. RETIFICAÇÃO DO CNIS DETERMINADA.
I. Demonstrada a incapacidade do autor para toda e qualquer função que possibilite o seu sustento, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
III. Restando demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CADASTRO DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONSECTARIOS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE DO CNIS. AVERBAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço rural trabalhado na Fazenda Lagoa Dourada, de propriedade do Sr. Antonio Gabriel Taramelli, entre 10 de Janeiro de 1989 a 07 de dezembro de 1991, independentemente de recolhimentos das contribuições.
2. Está previsto na CR/88 o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
3. Para comprovar suas alegações juntou aos autos declaração emitida pelo ex-empregador Antônio Gabriel Taramelli afirmando que o autor desempenhou atividade rural em sua propriedade denominada Fazenda Lagoa Dourada no período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
4. Consta do sistema CNIS (anexo) o citado vínculo de trabalho, e ainda a relação de salários/remunerações referentes à competência 01/89 a 12/90.
5. Mesmo não havendo recolhimento das contribuições por todo o período, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
6. Dessa forma, entendo restar incontroversa a existência do vínculo laborativo entre o autor e o empregador Antônio Gabriel Taramelli, devendo o citado período ser averbado para os devidos fins previdenciários.
7. Assim, determino que o INSS proceda à averbação e expedição da respectiva CTC referente ao período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
8. Apelação do autor provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). ARTIGO 29-A, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrada a ocorrência de equívoco nos registros existentes no CNIS, é direito líquido e certo do segurado a sua retificação, com fundamento no que dispõe o artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO", MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – PRESCRIÇÃO – CONSECTÁRIOS.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo.2. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.3. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.4. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas, observado o limite quantitativo previsto em lei.5. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas de vencimento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic .8. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA SENTENÇA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. É possível pleitear diretamente a revisão de benefício previdenciário pela retificação dos salários-de-contribuição, sem que antes se tenha obtido o reconhecimento das verbas remuneratórias extras na seara trabalhista.
2. Conforme dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/1991, o pedido de retificação das informações do CNIS acerca de remunerações deve estar calcado em documentos comprobatórios dos dados divergentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE PREGRESSA. CNIS. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVA. INDICATIVO DE PENDÊNCIAS. INSS NÃO APRESENTA O MOTIVO DA PENDÊNCIA. INÉRCIA DA AUTARQUIA. RECOLHIMENTOS CADASTRADOS NO CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO CNIS E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que o indeferimento do benefício se deu por existir vínculo em aberto do CNIS, não tendo sido oportunizado a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado. Admitido o registro no CNIS, deve haver a continuidade do processo, com a designação da avaliação social.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Confirmada a sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o segurado tem direito de postular a retificação de dados constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.
2. Cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Remessa necessária parcialmente provida.