PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS E DA CARTA DE CONCESSÃO.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os efetivamente considerados para efeito de cálculo, é de rigor a revisão do ato concessório. Precedente desta Corte.3. No caso concreto, os valores das contribuições compreendidas entre 08/2003 e 03/2007, entre 06/2007 e 02/2008 e entre 10/2008 e 01/2009 foram equivocadamente apontados na Carta de Concessão, isto é, em montantes inferiores àqueles indicados no extrato CNIS.4. É de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos nas competências discriminadas, observando-se a regra insculpida no artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91: “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” – vigente à época da concessão.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGIME PRÓPRIO EXTINTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Identificado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria almejada após a extinção do regime próprio de previdência a que a parte esteve vinculada, é do INSS a responsabilidade sobre a correta apuração dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do benefício.
2. Apresentada a documentação pertinente sobre a remuneração do segurado, deve ser efetuada a retificação dos dados do CNIS com reflexos nos salários-de-contribuição.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. FATO NOVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOLERITES. RETIFICAÇÃO DO CNIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. É possível concluir que a ocorrência de fato novo não é impeditiva ao cumprimento do julgado e nem mesmo à sua liquidação.
2. A apuração da renda mensal inicial constitui matéria concernente à fase de cumprimento de sentença já que – somente após a implantação do benefício – seria possível vislumbrar o surgimento de eventual controvérsia entre as partes.
3. Ainda que a providência requerida administrativamente pudesse ser satisfeita pelo juízo – como decorrência lógica – da condenação da autarquia à concessão de benefício, a parte agravada optou pela retificação de seu histórico contributivo perante o INSS, isto é, na esfera administrativa.
4. Os cálculos homologados pelo juízo limitaram-se à data da revisão realizada na esfera administrativa (abril/2017), utilizando, como renda mensal inicial, o valor obtido após a realização da revisão dos salários de contribuição pleiteada pelo exequente perante o INSS.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedentes jurisprudenciais.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS.
A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o tempo de serviço ou contribuição como trabalhadora urbana por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Utilização dos recolhimentos registrados no CNIS para cálculo de tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
3. Concessão de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, tendo em conta o atendimento dos requisitos de idade e carência.
4. A partir da edição da Lei 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÓDIGO IEAN DO CNIS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. LABOR INCONTROVERSO. RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
2. Sendo incontroverso o labor e comprovada a existência de salários-de-contribuição nos meses referidos, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. LABOR INCONTROVERSO. RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Sendo incontroverso o labor e comprovada a existência de salários-de-contribuição nos meses referidos, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES DO CNIS. CARÊNCIA CUMPRIDA. HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A parte autora comprovou, por meio de CNIS, o cumprimento do período de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO NO CNIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
4. Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
5. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, visto que era menor absolutamente incapaz à época, não correndo contra si a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO CNIS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a averbação de tempo de contribuição não constante em seu CNIS, em razão de vínculo de labor junto ao Município de Pedreiras/MA, no período de 1º/4/2006 a 31/1/2009. A vistadosdocumentos dos autos, consistentes nas cópias de contracheques do período trabalhado, o magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação, determinando que o INSS proceda à alteração dos dados do CNIS da autora para inclusão do referido período, para finsprevidenciários. Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo acerca da inclusão de vínculos no CNIS. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não coligiuaos autos documentos adequados e suficientes à comprovação do direito alegado.2. Com razão o recorrente, pois o STF, julgando o mérito do Tema 350, com repercussão geral, entendeu que a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS ou que tenha ocorrido o excesso de prazolegalpara sua análise (RE 631.240, julgado em 3/9/2014). Desse modo, considerando que a própria autora informou que não solicitou retificação do CNIS com a inclusão dos períodos não constantes no referido cadastro ao argumento de que se trata de umafaculdade e não requisito para buscar em juízo o direito tutelado, não restou configurado o interesse de agir, posto que o INSS não teve oportunidade de manifestar-se administrativamente sobre os documentos apresentados para inclusão do referido tempode contribuição do CNIS.3. Ademais, ressalta-se que o art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91 prevê que o "segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dadosdivergentes, conforme critérios definidos pelo INSS", sendo que o procedimento para retificação dos dados do CNIS estava regulamentado na IN 77/2015, que estabelecia a forma de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacionalde Informações Sociais CNIS, alterado pela IN 128, de 28 de março de 2022. Assim, não tendo a autora observado o procedimento próprio para inclusão de período laborado junto ao seu CNIS, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que seimpõe.4. Vale ressaltar, por oportuno, que se extrai dos demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos que o período em que a autora objetiva ver averbado junto ao seu CNIS, para fins previdenciários perante o RGPS, as contribuiçõesprevidenciárias foram vertidas para regime previdenciário próprio. Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins previdenciário o segurado deve comprovar aaverbaçãodo tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para oRGPS.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO CNIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS, fornecidos pelas empresas, ou em sua ausência, o segurado pode postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa.
3. Os salários de contribuição comprovados nos autos devem ser incluídos no CNIS para fins de cálculo da RMI da aposentadoria ora concedida.
4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. VALORES. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RETIFICAÇÃO. REVISÃO.
1. Fornecida relação de salários-de-contribuição pelas empregadoras do segurado, não há motivos para que o INSS despreze as informações ali contidas para efeitos de lançamento no CNIS.
2. Retificados os salários-de-contribuição componentes do PBC, faz jus o demandante à revisão da RMI de seu benefício, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
1. No caso dos autos, a parte autora utilizou como referência cálculo de RMI que não contabilizou as competências nas quais não há registro no CNIS, sem nada requerer, oportunamente, quanto a tais omissões.
2. Mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao empregador para obtenção da relação de salários-de-contribuição, haja vista que trata-se de documentação que deve ser apresentada pela parte exequente quando o título executivo não dispor de outro modo. Ademais, não há qualquer prova de que houve prejuízo ao segurado, uma vez que a RMI implantada pela autarquia não considerou as competências em que seria utilizado o valor de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS. HONORÁRIOS.
1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
2. Sucumbente, unicamente, a parte embargante nesta ação de embargos, os honorários deveriam ser estipulados em 5% sobre o valor da causa atualizado dos embargos, a prestigiar a forma de fixação com base no conteúdo econômico da demanda, o que se coaduna com o critério de apreciação equitativa previsto no § 4º do art. 20 do CPC e o próprio § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia. No entanto, como tal critério resultaria em um valor irrisório, a verba honorária, a ser suportada tão somente pela parte embargada, deve ser estipulada em valor certo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.