EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EXTRATOS DO SISTEMA PLENUS/CNIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. No tocante aos extratos da consulta mencionados no voto ora embargado, assiste razão à parte embargante
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para sanar a omissão apontada, com a juntada das consultas aos sistemas PLENUS/CNIS, sem alteração no resultado do julgamento..
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao reconhecimento de que retificação dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, na fase de cumprimento de sentença, não extrapola os limites do título exequendo, especialmente quando este não se manifestou a respeito dos valores do benefício e, portanto, deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis à liquidação do julgado.
2. Da mesma forma, inclusive na hipótese de concessão judicial do benefício é possível a retificação dos salários de contribuição empregados na apuração da RMI, quando tal fato não tenha sido objeto de análise específica na ação anterior.
3. No caso dos autos, não há qualquer impedimento para a utilização das contribuições constantes do extrato previdenciário obtido junto ao CNIS, juntado aos autos pelo próprio INSS para a apuração da nova renda mensal do benefício revisando, ainda que os cálculos elaborados no momento da concessão do benefício tenham adotado valores diversos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO LABORAL COM SALÁRIOS ZERADOS NO CNIS. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Nos casos de pedidos de inclusão de valores de salário de contribuição de segurado empregado, quando essas informações estão ausentes no CNIS, ou seja, os intervalos constam com salários zerados, sobressai-se o dever do INSS de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de ausência de interesse de agir do segurado por falta de previa postulação administrativa do pleito de retificação dos seus salários de contribuição.
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedentes jurisprudenciais.
3. Pagamento da correção monetária decorrentes da tardia implantação do benefício, concedido em 28/11/2000, mas somente adimplido em 10/6/2005 (DDB). Propositura da ação em 11/3/2010. Prescrição quinquenal afastada.
4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CNIS. PERÍODOS A COMPUTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sendo constatado que o cálculo sentencial suprimiu períodos reconhecidos constantes no CNIS, cabível o cômputo pretendido.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em sentença, apenas agregando-se os períodos reconhecidos no CNIS e omitidos no cômputo sentencial.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91, o segurado pode solicitar a qualquer momento a retificação dos dados cadastrais do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Assim, uma vez que foram incluídos no CNIS salários de contribuição, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Reconhecido tempo de serviço em virtude de reclamatória trabalhista e computados os recolhimentos efetuados. Verificando-se inconsistências entre os dados do CNIS e as corretas contribuições previdenciárias determinadas na Reclamação Trabalhista transitada em julgado, caberá ao INSS proceder à retificação dos dados CNIS.3. No entanto, o período reconhecido e anotado na CTPS acrescido do tempo comum constante do CNIS, e dos recolhimentos efetuados, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que considerado o período de trabalho após o ajuizamento da ação.4. Sucumbência recíproca.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2012) e a data da r. sentença (08/03/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.4. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo. Nesse quadro, a alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento.5. A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em sua peça recursal. Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal.6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91. Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.7. Eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte.8. No caso concreto, verifica-se haver discrepância entre valores mencionados no extrato do CNIS e os holerites colacionados pela parte autora. Verifica-se, ainda, que, no cálculo original da renda mensal inicial, não foram computadas contribuições relativas ao período de trabalho junto às empresas Saci Textil Ltda e TDB Textil S.A.. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências invocadas na exordial.9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.11. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao reconhecimento de que retificação dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, na fase de cumprimento de sentença, não extrapola os limites do título exequendo, especialmente quando este não se manifestou a respeito dos valores do benefício e, portanto, deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis à liquidação do julgado.
2. Da mesma forma, inclusive na hipótese de concessão judicial do benefício é possível a retificação dos salários de contribuição empregados na apuração da RMI, quando tal fato não tenha sido objeto de análise específica na ação anterior.
3. No caso dos autos, não há qualquer impedimento para a utilização das contribuições constantes do extrato previdenciário obtido junto ao CNIS, juntado aos autos pelo próprio INSS ainda na fase de conhecimento do feito, para a apuração da nova renda mensal do benefício revisando, ainda que os cálculos elaborados no momento da concessão do benefício tenham adotado valores diversos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APURAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO NÃO COINCIDENTE COM PROVENTOS PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
Retificação de equívoco na sentença, a fim de que se considerem acolhidos os valores efetivamente apresentados na memória de cálculo carreada pela Contadoria Judicial de primeira instância e não os do Instituto, pois os embargos do devedor foram rejeitados.
Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo consideraram, em algumas competências, valores incorretos a título de salário-de-contribuição, uma vez que completamente diferentes da relação de remunerações do CNIS, anexadas aos autos.
As planilhas oriundas do CNIS são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais, mormente no que respeita ao montante que há de integrar o período básico de cálculo, salvo prova em contrário. Precedentes do STJ.
Desnecessário proceder-se à compensação do benefício de aposentadoria com os benefícios por incapacidade, por correta a metodologia utilizada pelo Contador Judicial de primeira instância, que apurou as rendas mensais do benefício concedido judicialmente no lapso imediatamente anterior aos proventos pagos em sede administrativa, sem incorrer na indevida cumulação de benefícios.
Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2015 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos contrato de parceria agrícola pelo prazo de três anos na lavoura, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e afirmaram que a autora não mais trabalha no meio rural.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2001 devendo comprovar a carência de 120 meses (10 anos) de acordo com a lei previdenciária.
2.Os vínculos do marido da autora constam nos informes do CNIS e são poucos.
3. Não há prova de trabalho rural em período anterior ao implemento de idade para a aposentadoria no prazo de carência.
4. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura até 1985 e por três anos. Todavia, são depoimentos que restam insuficientes para a necessária comprovação do trabalho rurícola pelo prazo de carência.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
7. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
8.Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORA DO CNIS. POSSIBILIDADE
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. Havendo lacuna nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - quando a salário de contribuição, podem ser utilizados outros informativos idôneos, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. ALTEARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O registro constante do CNIS goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
Hipótese em que a retificação dos dados do CNIS, cuja administração compete à própria Autarquia, não está respaldada por documentos que de acordo com a legislação aplicável, legitimem as alterações.
Os extratos do CNIS colacionados com a inicial da ação e não impugnados pelo réu, associados à cópia da CTPS com os registros de alterações salariais, são documentos idôneos para, na ausência de prova em contrário e por expressa previsão legal, subsidiarem o cálculo da RMI do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada, mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário real, ainda que em sede de cumprimento de sentença.2. O salário base do exequente, utilizado para o cálculo do RMI, estava equivocado, eis que tomou como base os dados do CNIS, os quais não são compatíveis com a realidade.3. Se no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, constata-se divergência dos salários de contribuição constantes do cadastro no INSS com os que eram de fato recebidos pelo beneficiário, é certo que não há razoabilidade em se postergar a solução para uma nova demanda, notadamente porque já houve manifestação judicial a esse respeito, ainda que na esfera trabalhista.4. Havendo, portanto, prova nos autos de que o exequente/agravado recebia 2,5 salários-mínimos, em contrapartida com os dados do CNIS, deve-se prestigiar a verdade real, a fim de entregar-se a solução jurídica mais justa possível.5. O artigo 12 da Instrução Normativa n. 128/2022 prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado.6. Não há embasamento no argumento da Autarquia de que a inclusão/alteração de salários-de-contribuição do CNIS não foram objeto da ação principal em que se constituiu o título executivo, eis que se vê no acórdão de julgamento da apelação no processo de origem expressa menção à sentença trabalhista.7. No presente caso, os valores constantes na sentença trabalhista devem ser utilizados para o cálculo da RMI.8. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2006 devendo comprovar a carência de 150 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos (a partir de 31/12/1994 até 2001 (fl.66) e de 2002 a 2009 até 07/2014 consta benefício da Previdência Social, de modo que, ainda que interpretada atividade por extensão à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco anteriormente ao implemento do requisito idade (no período de 1994 a 2006), ainda considerado também quando do requerimento administrativo no ano de 2012.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS até o cônjuge auferir benefícios da Previdência Social no período de carência da autora.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que viram a demandante trabalhar na lavoura, de longa data. Todavia, são depoimentos lacônicos que reputo insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria .
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. Apesar de constar o labor rural por pequeno período na CTPS, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
9.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2013 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos, de modo que não podem ser interpretados como a ela extensíveis.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional exerceu funções urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS, não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria da autora.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura. Todavia, são depoimentos que si sós, restam insuficientes para a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
9.Apelação improvida.