AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OMITIDOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Se na fase do cumprimento da sentença, o INSS louvou-se em informações equivocadas, registradas no CNIS (omissão dos salários-de-contribuição recolhidos pela Fundação da Universidade Federal do Paraná - Hospital de Clínicas da UFPR), não há nenhum impedimento para a retificação na própria fase de sentença, como permite o disposto no § 1º do art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, dada pelo Decreto 4.079/2002.
2. Conspira contra a celeridade processual cobrir com o imantamento da autoridade da coisa julgada, aprisionando-se aos seus limites objetivos uma questão acessória e ainda passível de retificação. No julgamento da AC nº 5040049-50.2011.404.7000/PR, esta 6ª Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 20/11/15), questão essencialmente idêntica foi solvida no sentido de que 'na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução', improcedento 'os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS.' Restou definido que, 'comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exequente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA VIA ADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIVERGÊNCIA NOS REGISTROS DO CNIS.
1. A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade das informações, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Caso haja divergência ou informação extemporânea no CNIS, o INSS deve promover o acertamento dos dados e cientificar o segurado, se for necessário que ele apresente alguma prova.
2. A informação prestada pela Agência da Previdência Social que processou o pedido de aposentadoria reconheceu o descumprimento do dever legal de dar impulso ao acertamento do vínculo no CNIS.
3. Ainda que a parte autora não tenha apontado a falha administrativa na contagem do tempo de serviço na inicial, é possível conhecer da questão neste momento processual, sem acarretar ofensa ao direito de defesa do INSS e supressão ao devido processo legal, pois as provas necessárias ao julgamento já estão nos autos e o réu ofereceu resposta aos embargos de declaração.
4. Somado o tempo de serviço objeto de divergência no CNIS, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição, na data do segundo requerimento administrativo.
5. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, deve incidir a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 30 de junho de 2009.
6. A definição sobre os critérios de atualização monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810).
7. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.
8. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, sendo descabido invocar o princípio da causalidade para afastar a condenação nas verbas sucumbenciais, visto que a inconsistência no CNIS devia ter sido corrigida na própria via administrativa, por ocasião do requerimento de concessão do benefício.
9. Acolhem-se os embargos de declaração com efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. APURAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.
- Sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. APURAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.
- Sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. APURAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os precedentes desta Casa admitem a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de prova documental suficiente para tanto, como, por exemplo, as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Embora a Lei 8.213/91 possibilite a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, não há óbice à sua realização também na via judicial, a fim de assegurar a correta implantação do julgado. No ponto, vale registrar que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo.
- Sendo o segurado a parte hipossuficiente nas relações previdenciárias, não parece razoável que tenha que suportar o ônus da ausência dos dados no CNIS, considerando que o recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a atribuição de fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO NO CNIS DO TEMPO RURAL RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO.O disposto no artigo 29-A, da Lei 8.213/91, não significa que a averbação do tempo de serviço ou de contribuição reconhecido judicialmente tenha que ser necessariamente anotado no CNIS, pois também é sabido que tais anotações nem sempre são material e tecnicamente viáveis. Nesse cenário e considerando, ainda, que a autarquia previdenciária, quando instada pelo MM Juízo de origem a dar cumprimento ao título exequendo, forneceu a DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66, forçoso é concluir que a obrigação imposta no título exequendo foi satisfatoriamente cumprida, não havendo, por conseguinte, que se falar em descumprimento da decisão judicial.A DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66 oportunamente fornecida ao agravado é suficiente para o satisfatório cumprimento do título exequendo, bem assim para que o agravado exerça o direito reconhecido na fase de conhecimento junto à autarquia previdenciária na instrução de um eventual requerimento administrativo.Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REGISTRADAS NO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Os registros no CNIS do falecido, alimentados pela própria autarquia previdenciária, detém presunção de veracidade e devem ser utilizados para comprovação da filiação ao RGPS, conforme determina o art. 29-A da Lei 8.213/91.
3. Para comprovar a qualidade de segurado da falecido, além da prova documental produzida, foi realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas, as quais foram uníssonas em confirmar a tentativa de obtenção de emprego, denotando a circunstância de desemprego voluntário.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana, determinando a retificação do salário de contribuição da competência 03/2021 para R$ 6.101,00, mas excluindo esse valor do cálculo da renda mensal inicial. O autor busca a inclusão do valor retificado no cálculo da RMI ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de considerar salário de contribuição retificado no CNIS para o cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana; (ii) a aplicabilidade da "regra do descarte" e do divisor mínimo em casos de contribuições que destoam significativamente das demais; e (iii) a necessidade de comprovação efetiva do recebimento da remuneração para fins de revisão da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A primeira sentença foi anulada para reabertura da instrução, visando a comprovação da regularidade da remuneração de R$ 6.430,00 (03/2021), que destoava significativamente das competências seguintes, o que impedia a retificação do CNIS e a revisão do benefício.4. A nova sentença determinou a retificação do salário de contribuição da competência 03/2021 para R$ 6.101,00 e da contribuição para R$ 671,11, com base nos documentos do evento 44 que comprovavam a regularidade do recolhimento.5. Apesar da retificação, o valor não foi utilizado no cálculo da RMI, pois a interpretação sistemática da legislação previdenciária visa evitar o milagre da contribuição única e a burla ao sistema, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 e precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5035767-45.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024).6. A jurisprudência sobre o milagre da contribuição única e o divisor mínimo da Lei nº 14.331/2022 não se aplica ao caso, uma vez que o autor possuía 350 carências na concessão do benefício.7. Não houve comprovação efetiva do recebimento da remuneração de R$ 6.101,00 ou R$ 6.430,00 por outros documentos além da GFIP, especialmente porque o valor destoava significativamente das remunerações das competências seguintes, que não ultrapassavam R$ 2.200,00.8. A extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, é cabível para evitar que o segurado seja irremediavelmente privado da proteção previdenciária pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A retificação de salário de contribuição no CNIS não implica automaticamente sua inclusão no cálculo da RMI se não houver comprovação efetiva do recebimento da remuneração, especialmente quando o valor destoa significativamente das demais contribuições, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar prejuízo ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 32, §§ 24, 25 e 26.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5035767-45.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do no art. 29-A, $2º da Lei 8.213/91, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
2. Constatada divergência entre os os salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício e aqueles constantes na Relação de remunerações e Relatório de Retenções do INSS, faz jus a parte autora à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação.
3. Contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 08/06/2010, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação nº 2005.04.01.020373-2 (de maio de 2001 a 17/10/2006), não transcorreram 5 anos até a data da concessão da aposentadoria, em 01/03/2007, pelo que tenho em prover o recurso da parte autora, no tópico.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA PLENA. REGISTROS NO CNIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).6. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário de salário-maternidade.7. Em que pese as partes terem sido intimadas para especificarem as provas que queriam produzir e tenham permanecido inertes, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa no presente caso, tendo em vista a comprovação, pelo CNIS,de todo o período exigido.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CARÊNCIA. CNIS GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Pois bem, observo que até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 (EC nº 103/2019), a parte autora não reunia os requisitospara aposentar por idade urbana, eis que contava com 63 anos de idade (requisito é no mínimo 65 anos). Ademais, após 13/11/2019, novos recolhimentos foram realizados, nos anos de 2020 e 2021. Noutro giro, tem-se que a parte autora já era filiada aoRGPSquando do advento da EC nº 103/2019, de sorte que a ela se aplica as regras de transição, uma vez que os requisitos seriam cumpridos após sua entrada em vigor. A regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019 dispõe que poderá se aposentaraquele que possuir 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e possuir 15 (quinze) anos de contribuição. Em outras palavras, na data do requerimento administrativo, é necessário cumprir o requisito idade65anos, se homem, e 60 anos, se mulher (ou a idade correspondente, caso atingida após 2020) e no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com o art. 18, §1º da EC nº 103/2019. No caso em apreço, quando do requerimento administrativo em 26/03/2021, oautor possuía 65 anos de idade, cumprindo o requisito idade mínima, nos termos do art. 18, EC 103/19. No entanto, além do critério etário, a parte requerente também deve comprovar uma quantidade mínima de contribuições mensais, no caso (aposentadoriapor idade urbana) 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme previsão do art. 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do art. 142 da mesma Lei. Nesse ponto, assiste razão à autarquia previdenciária quando afirma que algumascontribuições não devem ser consideradas para a análise de concessão do benefício previdenciário. Deveras, o indicador IREC-LC123 significa que as contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Essa opção possui algumasrestrições, como não computar tempo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, caso o segurado pretenda se aposentar por tempo de contribuição, tais contribuições dependem de complementação (dos 11% para 20%) para seremconsideradas, nos termos do art. 21, §2º e 3º da Lei nº 8.212/91. Ressalto que a não computação do tempo de carência, enquanto contribuinte regido pelo artigo 80 da Lei Complementar 123/2006, apenas surge nos casos de aposentadoria por tempo decontribuição, o que não é o caso. Desta feita, pleiteando-se aposentadoria por idade urbana, as contribuições presentes no CNIS, sob o indicador "IREC-LC123", devem ser considerados para fins de carência. Noutro giro, no que se refere ao indicador"PREC-MENOR-MIN", tal indicador demonstra que a contribuição respectiva foi abaixo do valor exigido pelo INSS. Nesse ponto, com razão o réu. No caso, não deve ser considerada para fins de carência 05 contribuições das seguintes competências: 02/2013,04/2013, 05/2013, 06/2013 e 05/2016, conforme exposto no CNIS... Assim, conclui-se que o autor detém 130 (cento e trinta) contribuições, ou seja, número inferior ao mínimo exigido de 180 contribuições. Portanto, do conjunto probatório anexado aosautos,tem-se que a parte autora não reúne todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que não restou demonstrado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido, nos termos do art. 18, II, da EC nº 103/2019. 3.Anteo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.".3. Consoante o CNIS de fls. 215/225 do doc. de id. 4147785633, de fato, alguns períodos não foram devidamente contabilizados pelo juízo a quo, tal como apontado pelo recorrente. Considerando que os dados do CNIS gozam de presunção de veracidade,verifico que o autor já havia preenchido o requisito da carência de 180 contribuições na DER.4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. SEGURADO EMPREGADO. CÔMPUTO PELO INSS. DIREITO DO SEGURADO.
- Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário de contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
- Comprovadas as remunerações auferidas pelo segurado, devem ser computados integralmente os respectivos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DO VALOR INFORMADO PELA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. O §2º do artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.
2. Havendo divergências entre os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras fornecidas pelo empregador e os registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor.
3. A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. DESNCESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS.
2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
3. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
4. Não existe nenhum óbice processual à aplicação do teor da decisão proferida no IRDR 14 antes do seu trânsito em julgado, à mingua de determinação neste sentido na superior instância, sujeitando-se, pois, às vias recursais ordinárias as decisões que lhe aplicam vinculativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL . COMPROVAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONSTANTE DA CTPS E CNIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente e que figuram na CTPS, sendo que a prova material em relação ao labor rural apenas atesta o que está na CTPS, de 1971 a 1973 e o período de parceria agrícola de 1996 a 1997 que embora não conste do CNIS ou da CTPS merece ser reconhecido diante do contrato de parceria anexado aos autos.
2.Os dados do CNIS demonstram que o autor laborou apenas até o ano de 1994, sendo que a maior parte dos vínculos ali contidos se referem a trabalho urbano, não obstante tenha alegado o autor que celebrou vários contratos de parceria agrícola, tendo demonstrado apenas o de 1996 a 1997, o que se recorda.
3.O período de carência é insuficiente, porquanto demonstrados 5 anos, 5 meses e 8 dias (contagem do INSS) mais um ano de contrato de parceria agrícola, o que é insuficiente para a obtenção do benefício, não havendo documento contemporâneo aos fatos que demonstre os 15 anos de trabalho exigido (180 contribuições).
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES OBTIDAS DO CNIS. DIRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo INSS, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
3. O CNIS é um banco de dados mantido pelo próprio INSS, o qual é responsável por zelar pela veracidade das informações ali contidas, adotando as medidas necessárias para contrapor aquelas que soam divergentes da realidade. Os dados constantes do CNIS devem ser prestigiados, não cabendo desacreditá-los, a não ser mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi providenciado pelo ente autárquico.
4. Computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor constante das informações constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (23/05/2013) perfazem-se 35 anos, 11 meses e 13 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/05/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO NÃO REGISTRADO NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. APELO DESPROVIDO.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS tão somente a ausência de interesse de agir da parte autora por não ter juntado ao processo administrativo informação de seu vínculojunto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.2. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350.3. O interesse de agir restou configurado no momento em que o INSS negou administrativamente o requerimento efetuado pela autora. Não houve qualquer pedido de cumprimento de exigências por parte da autarquia ao analisar o pedido autoral e, considerandoque o empregador descontava a contribuição previdenciária mensalmente do salário da segurada, não lhe pode ser exigido presumir que o vínculo não havia sido registrado no CNIS.4. Apelação a que se nega provimento.