PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atentidos no caso os dois requisitos legais para o percebimento do benefício assistencial (deficiência e vulnerabilidade social), o amparo deve ser concedido desde a primeira DER, conforme postulado no apelo. Apelo da parte autora provido, para fixar o termo inicial do pagamento do benefício assistencial na data do primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No caso dos autos, foi constatada a existência de deficiência e restou demonstrada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela parte autora, condenando o réu à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) desde a data do ajuizamento, com pagamento dos valores atrasados e aplicação dos índices de correção e juros nos moldes da jurisprudência consolidada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, quais sejam, deficiência e hipossuficiência econômica; (ii) analisar a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento; e (iii) examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.III. RAZÕES DE DECIDIRA condição de deficiência restou comprovada por meio de laudos médicos periciais que atestaram o diagnóstico de DPOC e cardiomiopatia, doenças crônicas, progressivas e sem cura, com incapacidade total, definitiva e sem perspectiva de reabilitação, configurando impedimento de longo prazo nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.A hipossuficiência econômica foi evidenciada pelo estudo social, que apontou renda familiar mensal de R$ 245,00 proveniente do Bolsa Família, dividida entre quatro membros do núcleo familiar, resultando em renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente à época, além de moradia precária e ausência de vínculo empregatício formal.A jurisprudência consolidada do STJ afasta a prescrição do fundo de direito em matéria de benefício assistencial, sendo possível apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. No caso, como o benefício foi concedido a partir da data do ajuizamento, inexiste parcela prescrita.O pedido de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida por ausência dos requisitos legais do art. 1.012 do CPC, especialmente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de se confundir com o próprio mérito da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a demonstração de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena da pessoa na sociedade, em igualdade de condições, além da comprovação de hipossuficiência econômica.A presença de doenças crônicas e incapacitantes, atestadas por perícia judicial, aliada à renda per capita inferior ao limite legal e condições de moradia precárias, são suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício.Em demandas que visam à concessão de benefício assistencial, não se aplica a prescrição do fundo de direito, sendo devidas apenas as parcelas posteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.012 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 870.947/SE (Tema 810); TRF3, ApCiv 5174462-64.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 02.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS recorre alegando que a autora não é portadora de deficiência e que a DIB deve ser fixada na juntada do laudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de deficiência na parte autora para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial (evento 41, LAUDOPERIC1) registrou que a parte autora, de 7 anos de idade, com diagnóstico de F84.0 - Autismo infantil, não apresenta incapacidade atual.4. O perito concluiu que não há impedimentos de longo prazo, necessidade de equipamentos especiais, impeditivos para atividades da vida civil, ou necessidade de auxílio constante de terceiros para atividades corriqueiras normais.5. A parte autora se encontra em condição de igualdade com qualquer pessoa da mesma faixa etária e não é considerada portadora de deficiência pelo art. 4º do Decreto nº 3.298/99.6. As restrições da parte autora, do ponto de vista médico, não configuram impedimento de longa duração capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.7. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o julgador forma sua convicção com base na prova pericial, e no caso dos autos, não há motivos para afastar as conclusões do perito do juízo.8. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000689-64.2022.4.04.7137, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 29.04.2025) corrobora que a ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo obsta a concessão do benefício assistencial.9. Portanto, não estando comprovada a condição de pessoa com deficiência da parte autora, impõe-se o acolhimento do recurso do INSS, uma vez que a ausência desse requisito essencial constitui óbice à concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido da parte autora.Tese de julgamento: 11. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000689-64.2022.4.04.7137, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5008950-02.2021.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5048661-54.2016.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 04.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente ao restabelecimento do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício assistencialàpessoa com deficiência (BPC), sob a alegação de cerceamento de defesa pela não aplicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 na avaliação pericial da deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014, que estabelece critérios para a avaliação da deficiência, é aplicável à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência para fins de concessão de benefícios previdenciários.
4. A referida portaria não se aplica à concessão de benefícios assistenciais para pessoas com deficiência, como o BPC, que possui regramento específico para a avaliação da deficiência e da miserabilidade.
5. A alegação de cerceamento de defesa é improcedente, pois a não aplicação de um normativo inapropriado ao caso não configura vício processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014, que estabelece critérios para a avaliação da deficiência, é inaplicável à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS. JULGAMENTONA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O fato de o jusperito ter mencionado incapacidade temporária, ao invés de referir a condição de deficiência decorrente das varizes com úlcera, não inviabiliza o reconhecimento do direito ao BPC, consoante jurisprudência desta Corte.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADESOCIALNÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando, embora reconhecida a deficiência que ocasiona o impedimento a longo prazo, o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício assistencial e não tendo sido ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS), o benefício é devido desde a DER.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emílio Pedro de Souza, em 16/07/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge (fl. 12). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado.
3. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (CNIS fl. 46), nos períodos de 07/05/2001 a 16/07/2014.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) àpessoacomdeficiência, por ser a autora portadora de moléstia psiquiátrica (CID 10 F33.1). A autora alega que o acolhimento administrativo posterior de sua pretensão demonstra avaliação equivocada da sua realidade fática na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora preenchia o requisito de deficiência para o BPC na data do requerimento administrativo (DER); (ii) saber se a autora preenchia o requisito de risco social para o BPC na DER; e (iii) saber se o acolhimento administrativo posterior da pretensão da autora retroage para fins de reconhecimento do direito na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial médica, realizada em 14 de outubro de 2019, embora tenha confirmado o diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) com data provável de início em 2006, não estabeleceu a condição de deficiência nos moldes legais. A expert respondeu negativamente sobre a existência de impedimentos de longo prazo que impliquem limitação para o desempenho de atividade laborativa e óbice à participação social da autora em igualdade de condições com os demais indivíduos, conforme o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Lei nº 13.146/2015.4. A simples comprovação de enfermidade psiquiátrica não induz, necessariamente, à caracterização de deficiência para fins de benefício assistencial.5. O Laudo Social, anexado em 25 de junho de 2024, revelou que a autora se encontra, atualmente, em gozo do Benefício Assistencial. Contudo, a referida peça técnica não permite verificar a data precisa em que os requisitos legais foram implementados para fins de deferimento, obstando a presunção de que a parte já satisfazia as condições exigidas pela lei na data do indeferimento administrativo (15/12/2015).6. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, não se limitando à aferição com base na renda familiar per capita, conforme jurisprudência do STF (RE 567.985 e RE 580.963/PR) e STJ (REsp 1.355.052/SP).7. Diante da ausência de comprovação da condição de deficiência e da situação de risco social na data do requerimento administrativo, a sentença de improcedência deve ser mantida, negando-se provimento à apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de deficiência e da situação de risco social na data do requerimento administrativo, não sendo suficiente o acolhimento administrativo posterior sem prova retroativa dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.176/2021; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º; Decreto nº 7.617/2011; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, e art. 1.026, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe de 14.11.2013; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, juntado aos autos em 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015, DJe de 05.11.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. 29.05.2015; TRF4, AC 5008094-04.2022.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, juntado aos autos em 14.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condiçãodepessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Superado o valor estabelecido no Art. 20 da LOAS, e apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.