BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que ele conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
4. Tutela específica deferida, para fins de restabelecimento do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para que a autora conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
4. Tendo em vista que não houve período de recebimento indevido do benefício, não é cabível a exigência de devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, é indevido o benefício assistencial.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIACONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS para restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado administrativamente em 01/06/2021, e declaração de irrepetibilidade dos valores exigidos pela autarquia. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos. A parte apela, buscando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS), especialmente a condição de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há irregularidade no procedimento citatório realizado pelo INSS, visto que a autarquia realizou as diligências cabíveis de acordo com as informações que tinha ao seu alcance.
4. A concessão do benefício assistencialàpessoa idosa depende da presença cumulativa de dois requisitos: idade superior a 65 anos e comprovação da vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
5. O requisito etário está preenchido, pois a requerente já possuía idade superior a 65 anos na data da cessação do benefício.
6. A situação de miserabilidade não está configurada, pois a renda per capita do grupo familiar (autora e filho) supera o parâmetro legal, mesmo considerando a flexibilização para 1/2 salário mínimo, sendo a renda exclusiva da aposentadoria do filho (aproximadamente R$ 1.727,58 em 2025).
7. O laudo socioeconômico demonstra que a família reside em casa própria de alvenaria, com condições regulares, eletrodomésticos e veículo próprio, indicando condições de vida dignas que não comprometem a sobrevivência, afastando a situação de miserabilidade.
8. O pagamento retroativo das parcelas vencidas não é cabível, pois a renda per capita mensal do grupo familiar sempre esteve acima do parâmetro legal desde a data da cessação administrativa.
9. A decisão de primeira instância que declarou a inexigibilidade dos débitos impostos pela autarquia é mantida, uma vez que não houve insurgência recursal quanto a este ponto.
10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) não é cabível quando a renda per capita do grupo familiar supera o parâmetro legal e as condições socioeconômicas demonstram a ausência de situação de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PROCESSO CIVIL E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. AMPLO PODER COGNITIVO DO JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAINCAPACIDADE PELO PRÓPRIO INSS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE ENTRE PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TESE 217 DA TNU. DIB COINCIDENTE COM A DER DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO NEGADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleofamiliar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo.3. Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (socioeconômica) mais provas documentais suficientes e idôneas (médicas), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra ao tempo da DER, quando nessadata já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ.4. Situação no caso concreto em que houve reconhecimento administrativo da incapacidade parcial a partir da análise de pedido por Auxílio Doença, negado porque ausente a qualidade de segurado, e tal constatação administrativa, em conjunto com odispostoem outros documentos médicos nos autos, analisadas ainda as condições pessoais da parte autora-recorrente, autorizam o reconhecimento do impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência para fins de percepção do BPC-LOAS.5. A partir do princípio da fungibilidade que incide nos pedidos de benefícios por incapacidade, em conjunto com o dever legal de concessão administrativa ou judicial do benefício mais vantajoso, é possível que se defira o amparo assistencial à pessoacom deficiência, mesmo que o requerimento e o indeferimento administrativo sejam referentes ao Auxílio Doença (Tese 217 TNU).6. Apelação provida para, sem decretar a nulidade pedida (§ 2º do art. 282 do CPC/2015), reformar a sentença, com alteração do julgamento para a procedência do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência(BPC-LOAS),a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), 21/01/2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIACONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, por não comprovação da condição de miserabilidade, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, considerando a renda familiar *per capita* e a possibilidade de flexibilização do critério objetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito da deficiência do falecido foi comprovado, sendo a controvérsia limitada à análise da condição de miserabilidade.4. A flexibilização do critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial é admitida pela jurisprudência do STF (REs 567.985 e 580.963) e do STJ (REsp 1.112.557/MG - Tema 185/STJ), que permitem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.5. No caso concreto, o requisito da miserabilidade não foi comprovado. A renda familiar *per capita* do grupo, inicialmente de R$ 933,37 e posteriormente de R$ 840,12, superava o limite legal de 1/4 do salário mínimo. A inclusão no Cadastro Único e a idade da genitora, por si sós, não foram consideradas suficientes para flexibilizar o critério objetivo, uma vez que não foram apresentados outros elementos, como gastos extraordinários com saúde, que justificassem a situação de vulnerabilidade, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.944.353/MS).6. O benefício assistencial não se destina à complementação de renda familiar, mas sim ao sustento de pessoas em situação de desamparo, o que não foi verificado no caso, uma vez que a família possuía meios de prover sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A flexibilização do critério objetivo de renda *per capita* para a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de outros elementos que demonstrem a situação de miserabilidade, não bastando a mera superação do limite legal ou a inclusão em programas sociais, quando a renda familiar é suficiente para a manutenção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 1º, art. 4º, IV, V; Decreto nº 7.617/2011; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II, § 8º, § 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (repercussão geral); STF, RE 580.963 (repercussão geral); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009 (Tema 185/STJ); STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 27.10.2017; STJ, REsp n. 1.944.353/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; TRF4, AC 5005959-73.2019.4.04.7105, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 19.09.2024.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Não comprovada a deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencial requerido. Improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencialàpessoa com deficiência ou, subsidiariamente, a concessão de benefício à pessoa idosa, em razão do não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de considerar outras despesas para flexibilizar o critério de renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).
4. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112557/MG) e o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 4374 e RE nº 567985) admitem a flexibilização do critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, permitindo a demonstração da miserabilidade por outros meios de prova e a consideração de despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos de saúde.
5. O STF (RE 580.963/PR) declarou a inconstitucionalidade do p.u. do art. 34 do Estatuto do Idoso, estabelecendo que benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo, concedidos a idosos ou pessoas com deficiência, não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita.
7. O estudo socioeconômico (evento 23) revelou que o grupo familiar do autor (66 anos) é composto por duas pessoas, com renda mensal per capita de aproximadamente R$ 1.050,00, superando o parâmetro legal, mesmo o flexibilizado de 1/2 salário mínimo.
8. O laudo socioeconômico indica que a família reside em casa própria de alvenaria com boas condições, possui eletrodomésticos e um veículo próprio, o que, somado à renda, não configura a situação de miserabilidade.
9. As despesas extraordinárias alegadas pelo autor, como energia, internet e saneamento, não podem ser excluídas do cálculo da renda, pois o art. 20-B, III, da LOAS permite a dedução apenas de gastos diretamente relacionados à deficiência ou idade, como tratamentos de saúde e medicamentos específicos não disponibilizados pelo SUS.
10. O restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 01/10/2020, não é cabível, pois, à época da cessação, a renda familiar per capita já superava o parâmetro legal, conforme dossiê previdenciário (evento 30).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A não comprovação da situação de miserabilidade, com renda familiar per capita superior ao limite legal e condições de vida dignas, impede a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; Decreto Legislativo nº 6/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
4. Conjunto probatório não comprova que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No caso dos autos, foi constatada a existência de deficiência e restou demonstrada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial.